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Letra B.
O direito de extensão na desapropriação deve ser utilizado quando a área, não desapropriada pelo Estado, for de total inutilidade, ou seja, sem qualquer serventia ao particular e desprovida de valor econômica numa eventual alienação somente daquela porção territorial.
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O direito de extensão surge no caso de DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL, quando a parte não expropriada do bem fica PRATICAMENTE INÚTIL, SEM VALOR ECONÔMICO. Tal direito deve ser manifestado pelo expropriado DURANTE A FASE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
OBS: NÃO se admite o pedido APÓS o término da desapropriação.
Bons estudos a todos.
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"O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço
ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o
valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a
integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de
desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação
em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a
contestação somente pode versar sobre 'vício do processo judicial ou
impugnação do preço'" (REsp 816.535/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 16.2.2007).
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Hely Lopes Meirelles "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03
Art. 12. Os terrenos ou predios, que houverem de ser desapropriados, sómente em parte, si ficarem reduzidos a menos de metade de sua extensão, ou privados das serventias necessarias para uso o gozo dos não comprehendidos na desapropriação, ou ficarem muito desmerecidos da seu valor pela privação de obras e bemfeitorias importantes, serão desapropriados e indemnisados no seu todo, si assim requererem os seus proprietarios
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Não se pode embasar a resposta no artigo 12 do Decreto federal 4956/1903 pois este foi revogado pelo Decreto nº 11 de 1991.
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A desapropriação pode ser sobre todo o bem ou parte dele, nesse caso poderá ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles
"o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na
desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se
tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente
reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03".
Note-se que a
oportunidade para o expropriado exercer o direito de extensão será
durante o procedimento administrativo ou judicial, sob pena da sua
inércia ser entendida como renúncia, pois é inadmissível requerer a
extensão após o término da desapropriação.
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
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Direito de extensão
É o direito do particular de exigir (do expropriado), que na desapropriação seja incluída área que se tornou inútil ou de difícil utilização.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA - B
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O direito de extensao, no seu aspecto conceitual, e aquele conferido a parte que tem o seu bem desapropriado de forma parcial a estende-lo ao remanescente. Por exemplo, imovel desapropriado em que ficou somente a varanda da casa. Caso isso ocorra , estaria permitindo, por via obliqua, a desapropriaçao indireta. Ja que esta e fato adminitrativo em que o Estado ocupa o bem sem o pagamento da previa indenizaçao.
Cabe ressaltar que o decreto do Art. 12 citado foi revogado pelo decreto 3.365 so no que for imcompativel. E Carvalhinho considera que e o fundamento juridico do direito de extensao.
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A) A Constituição Federal concedeu aos Munícipios o direito de
desapropriação de imóveis urbanos, mediante justa e prévia indenização (art. 182,
§ 3 da CF/1988) e, o Decreto Federal 4.956/1903 (art. 12) definiu os casos em
que a desapropriação deve ser feita na sua totalidade, não incidindo, com base
no enunciado da questão, má-fé do Município. Alternativa incorreta.
(B) Para João Trindade e Gustavo Scatolino “o direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que
a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem,
quando o remanescente permanecer sem aproveitamento econômico. Tal direito deve
ser manifestado pelo expropriado durante as fases administrativa e judicial do
procedimento de desapropriação. Não se admite o pedido após o término da
desapropriação.” (TRINDADE, João; SCATOLINO, Gustavo. Manual de Direito
Administrativo. Salvador: Jus Podium, 2014. Pag. 895). E ainda, o artigo 12 do
Decreto Federal 4.956/1903 dispõe que: “Os
terrenos ou prédios, que houverem de ser desapropriados, somente em parte, si
ficarem reduzidos a menos de metade de sua extensão, ou privados das serventias
necessárias para uso o gozo dos não compreendidos na desapropriação, ou ficarem
muito desmerecidos da seu valor pela privação de obras e benfeitorias
importantes, serão desapropriados e indemnizados no seu todo, si assim
requererem os seus proprietários.” Conclui-se que Manoel terá direito à
extensão da desapropriação da parte que ficou inaproveitável.
Alternativa correta.
(C) O Decreto Federal 4.956/1903 (art. 12) definiu os casos em que a
desapropriação deve ser feita na sua totalidade, não incidindo, com base no
enunciado da questão, caso de anulação, mais sim, de extensão da desapropriação.
Alternativa incorreta.
(D) A desapropriação foi legal, com fulcro no art. 182, § 3 da CF: “Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 3º As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”
Para conhecimento, a competência
para legislar sobre desapropriação é privativa da União (art. 22, II da
CF/1988).
Alternativa
incorreta.
Gabarito letra B.
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Ótimos comentários dos colegas. Vale ressaltar que existem doutrinadores, como Diogo de Figueiredo, que não admitem, minoritariamente, o direito de extensão, pois o DL 3365/41 e 4132/62 não fazem referência ao instituto. Entende o doutrinador que a área remanescente poderia ser indenizada a título de compensação, mas não como resultado do direito de extensão.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho.
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O enunciado versa sobre o denominado direito de extensão, assim
definido pela doutrina abalizada de José dos Santos Carvalho Filho:
"Direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a
desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o
remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico(...) O exercício do
direito de extensão se dá no caso da desapropriação parcial, quando a parte que
excede àquela que pretende o expropriante fica prática ou efetivamente inútil
ou inservível." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
884)
Assim sendo, está claro que a resposta correta encontra-se na letra
"b".
Resposta: B
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DIREITO DE EXTENSÃO.
Na hipótese de a desapropriação recair sobre uma parte do imóvel tornando inaproveitável o remanescente, tem o proprietário o direito de pleitear a inclusão da área restante no total da indenização. Desse modo, a desapropriação parcial transforma-se em desapropriação da área total.
O pedido de extensão deve ser formulado durante a fase administrativa ou judicial, não se admitindo sua formulação após a consumação da desapropriação.
Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 1.013).
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O direito de extensão surge no caso de DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL, quando a parte não expropriada do bem fica PRATICAMENTE INÚTIL, SEM VALOR ECONÔMICO. Tal direito deve ser manifestado pelo expropriado DURANTE A FASE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
OBS: NÃO se admite o pedido APÓS o término da desapropriação.
Bons estudos a todos.
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José dos Santos Carvalho Filho (2018, p. 945) conceitua o direito de extensão como sendo:
“O direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico”.
Vale lembrar que NÃO se admite o pedido APÓS o término da desapropriação.
Letra B- Correta.
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Já que desapropriou essa parte do terreno, desaproprie o resto também
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Direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem. O exercício do direito de extensão se dá no caso da desapropriação parcial, quando a parte que excede àquela que pretende o expropriante fica prática ou efetivamente inútil ou inservível.