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FAMA (Floresta Amazônica e Mata Atlântica)
SERRA (Serra do Mar)
ZONA (Zona Costeira)
PM (Pantanal Matogrossense)
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LETRA B
CF/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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a) Tais ecossistemas são considerados pela CRFB/1988 patrimônio difuso, logo todos os empreendimentos nessas áreas devem ser precedidos de licenciamento e estudo prévio de impacto ambiental.
Errada - Art. 225, §4º, CF; Res. CONAMA 237/97 e 01/86 (apontam quais empreendimentos e atividades serão licenciadas e quais necessitarão de estudo prévio de impacto ambiental, respectivamente)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…)
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
b) Tais ecossistemas são considerados patrimônio nacional, devendo a lei infraconstitucional disciplinar as condições de utilização e de uso dos recursos naturais, de modo a garantir a preservação do meio ambiente.
Correta - Art. 225, §4º, CF
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…)
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais......continua
http://www.cursoexamedeordem.com/noticia/505
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Continuação
c) Tais ecossistemas são considerados bens públicos, pertencentes à União, devendo a lei infraconstitucional disciplinar suas condições de utilização, o uso dos recursos naturais e as formas de preservação.
Errada - Art. 225, §4º, CF (apesar de serem consideradas patrimônio nacional, as propriedades localizadas em áreas com tais modalidades de vegetação não são, necessariamente, consideradas bens públicos, da União de quaisquer dos demais entes federativos)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…)
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
d) Tais ecossistemas possuem terras devolutas que são, a partir da edição da Lei n. 9985/2000, consideradas unidades de conservação de uso sustentável, devendo a lei especificar as regras de ocupação humana nessas áreas.
Errada - a lei 9.985/00 (Lei do SNUC), em momento algum prevê tal comando normativo, sendo necessário, para a constituição de unidades de conservação, observar o procedimento descrito nos arts. 22, 25 e 27 desta lei.
http://www.cursoexamedeordem.com/noticia/505
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Segundo art. 225, § 4º, da CF/88, os ecossistemas mencionados - Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal matogrossense e Zona Costeira - são patrimônio nacional. A utilização desses ecossistemas ocorrerá na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais. Importante frisar: os referidos ecossistemas são tratados pela CF/88 como patrimônio nacional, não como federal ou da união.
Essa explicação indica a alternativa B, como a correta.
Segue análise dos erros contidos nas demais alternativas.
A CF/88 não converteu em bens públicos as áreas particulares existentes dentro dos ecossistemas mencionados no art. 225, § 4º. Inclusive, há precedentes do STF nesse sentido (p.ex RE 300.244, RE 349.184 e RE 134.297). Com isso, podemos eliminar a alternativa C.
Sobre a alternativa A, não existe na CF/88 menção expressa ao termo patrimônio difuso para classificar essas áreas. Da mesma forma, não existe previsão no sentido de que todos empreendimentos situados nesses biomas devem ser precedidos de licenciamento e estudo prévio de impacto ambiental. A própria CF/88 impõe a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV, da CF/88).
Por fim, não existe na Lei 9.985/2000 dispositivo que crie unidades de conservação de uso sustentável em terras devolutas nas áreas mencionadas. Note-se que a Lei 9.985/2000, entre outras normas, adotou critérios e procedimentos para que o poder público, por ato próprio, crie unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável. Logo, está incorrera a afirmativa contida na opção D.
RESPOSTA: B
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Art.225 §4º CF: A Floresta Amazonica Brasileira, a Mata Atlantica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais;
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Complementando todas as respostas anteriores:
É um erro pensar as áreas inseridas nestas cinco microrregiões são necessariamente públicas e, portanto, bens da União. As propriedade privadas que foram abrangidas pela proteção do art. 225 §4° não foram convertidas em bens públicos após a promulgação da CF de 88. Sendo assim, os proprietários dos imóveis particulares inseridos nas florestas e matas referidas nesse dispositivo podem utilizar os recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observados as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.
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Art. 225, § 4º/CF - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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Complementando
Letra D - Errada
O Termo Terra Devoluta quer dizer que são propriedade do Estado sem destinação para quaisquer fim, mesmo estando ocupadas irregularmente, devem ser devolvidas ao Poder Público. Independente do seu manuseio, seja para fins econômicos ou moradia, em nenhuma situação pode ser regularizada a sua utilização, mesmo que de forma sustentável ou prevista em lei.
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ALTERNATIVA B
Conforme ao Art. 225. da CF "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".