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ID
1049221
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, brasileiro, casado no regime da separação absoluta de bens, professor universitário e plenamente capaz para os atos da vida civil, desapareceu de seu domicílio, estando em local incerto e não sabido, não havendo indícios ou notícias das razões de seu desaparecimento, não existindo, também, outorga de poderes a nenhum mandatário, nem feitura de testamento. Vera (esposa) e Cássia (filha de José e Vera, maior e capaz) pretendem a declaração de sua morte presumida, ajuizando ação pertinente, diante do juízo competente.

De acordo com as regras concernentes ao instituto jurídico da morte presumida com declaração de ausência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA - A curadoria caberá, em primeiro lugar , ao cônjuge do ausente, desde que não separados judicialmente ou de fato a mais de dois anos. Lembrando que hoje a tendência é de abranger também o companheiro.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.]F

    B-ERRADO - Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge ficam dispensados de prestar garantias para se imitirem da posse dos bens, 

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    C-ERRADA - Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    D- CORRETA



  • (D) - Correta

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.


  • Apenas complementando...

    "B"

    Merece o destaque no item o seguinte trecho: "mesmo que comprovada a qualidade de herdeiras". Essa afirmativa atrai à exceção do artigo 30 do Código Civil que garante a posse dos bens do ausente independentemente de garantia - §2º do artigo 30 do CC.

  • No direito brasileiro, o casamento pode ser dissolvido de diferentes formas. São formas de dissolução do casamento:

    * Morte;

    * Declaração de ausência (art. 1.571);

    * Divórcio.

    De início importa notar que são três diferentes mecanismos dissolutivos, dentre os quais não esta incluída a separação. Isto porque vem prevalecendo que a separação não mais subsiste no Brasil depois da EC 66/10. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a redação da emenda eliminou a separação de nosso sistema.

    *** A nulidade ou anulação do casamento não são formas dissolutivas, são causas desconstitutivas. Vale dizer, diante da nulidade ou anulação será como se o casamento nunca houvesse ocorrido.


  • A questão correta é a letra D nos termos do Artigo 1.571 do Código Civil.

  • OBS:Para quem tem dúvida a respeito da questão “A” .

    Observeque a questão não fala em separação

    A- ERRADA– Pelos seguintes motivos: Mesmo a curadoria sendo em primeiro lugar a do cônjuge do ausente, desde que não separados judicialmente ou de fato a mais de dois anos. Neste caso em epígrafe,a cônjuge Vera não passará a ser a curadora pelo motivo do regime de seu casamento (da separação absoluta de bens). Logo, além de não ser herdeira,o código civil reconhece efeitos pessoais e não apenas patrimoniais ao instituto da ausência. Possibilitando que a sociedade conjugal seja dissolvida como decorrência da morte presumida do ausente. Ficando assim como o principal curador "cássia" sua herdeira legítima. 


  • Alternativa “a”: O CC dispõe que:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Diante da previsão do artigo acima transcrito, nota-se que Vera poderá ser nomeada curadora, pois para tanto é indiferente o regime adotado no casamento, bastando que o casal não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência. Por essa razão, não será Cássia a curadora e alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”:  Sobre a necessidade de prestar garantia da restituição dos bens do ausente, dispõe o CC:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Consoante se depreende do parágrafo 2º do artigo transcrito, no caso de descendentes e do cônjuge não será necessário prestar garantia de restituição dos bens, uma vez provada sua qualidade de herdeiros. Por esta razão a alternativa está incorreta.


    Alternativa “c”:

    O CC dispõe que:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

    A alternativa “c” está incorreta, pois no caso do ausente regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ele terá direito aos bens ainda existentes no estado em que se acharem, bem como direito aos sub-rogados em seu lugar. Quer dizer, ele terá direito aos bens adquiridos com o dinheiro da venda de seus bens. Por essa razão, a alternativa está incorreta.

    Alternativa “d”: Sobre a dissolução do casamento, o CC estabeleceu as seguintes hipóteses:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

    Considerando o teor do parágrafo 1º, do art. 1.571 acima transcrito, nota-se que a sociedade conjugal também termina em virtude da presunção da morte do ausente. Por essa razão a alternativa “d” é a correta.


  • Não compreendo por que a letra B está incorreta.

    diz o art. 30. " Os herdeiros para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos..."


    Cássia é a filha, e por isso já fica comprovada a condição de herdeira, enquadrando-se no art.


  • Priscila, o art. 30§2 libera os descendentes, ascendentes e o conjuge de prestar garantia. 

  • O erro na questão B está elencado no parágrafo 2º do Art. 30:

    §2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Ou seja, provando-se herdeiros não necessitam de declaração.

  • Art. 1.571.

    A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.


    GABARITO: D



  • Morte real é aquela quando por decorrência do fato natural que é a vida, a pessoa deixa de existir, se tornado o que chamamos no direito de "de cujus".

    Morte civil - É quando o individuo (beneficiario) é excluído de receber a herança, como se ele "morto" fosse antes da abertura da sucessão. Quer dizer que por exemplo temos um filho que tenta matar seu pai, de acordo com o Codigo civil, ele será considerado indigno considerado como morto fosse.

    Morte presumida- é aquela em que o sujeito desaparece, sem deixar evidências, não sabe seu paradeiro, e depois de procedimentos estipulados por lei, e passados mais ou menos dez anos e esse sujeito não retorna, considera sua morte presumida, o que facilita na hora da herança, porque os herdeiros poderão a partir dai utilizar os bens como seus fossem. Se ele retornar, ficará com o bem no estado em que se encontra.

    fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/1831890/qual-a-diferenca-entre-morte-real-morte-civil-e-morte-presumida-

  • Vale lembrar, para maioria da doutrina o vinculo apenas seria rompido com a sucessão definitiva. 

  • É o que preceitua o artigo 1571cc/02  § 1o. . o casamento  se dissolve com a morte. independente se real ou presumida. portanto, alternativa  D esta correta.

  • O erro da letra A está em dizer: "... pois apenas na falta de descendentes, tal curadoria caberá ao cônjuge supérstite, casado no regime da separação absoluta de bens. Pois caberá ao cônjuge, pais e descendentes nesta ordem.

  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
     

    Considerando o teor do parágrafo 1º, do art. 1.571 acima transcrito, nota-se que a sociedade conjugal também termina em virtude da presunção da morte do ausente. Por essa razão a alternativa “d” é a correta.

  • A- ERRADA

    o art. 25 do Código Civil:

    "Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador."

    A afirmação de que "...pois apenas na falta de descendentes, tal curadoria caberá ao cônjuge supérstite...", à luz do artigo supracitado mostra-se, claramente, incorreta.

     

     

    b)Na fase de sucessão provisória, mesmo que comprovada a qualidade de herdeiras de Vera e Cássia, estas, para se imitirem na posse dos bens do ausente, terão que dar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
    .

    o art 30 e §§ 1.º e 2.º do Código Civil:

    "Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1.º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    .

    § 2.º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente."

    .

    Observe que o § 2.º estabelece que, uma vez comprovada a qualidade de heredeiros, estes poderão entrar na posse dos bens independentemente de garantia.

    Assertiva, portanto, incorreta.

    .

    C- Na fase de sucessão definitiva, regressando José dentro dos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá ele direito aos bens ainda existentes, no estado em que se encontrarem, mas não aos bens que foram comprados com a venda dos bens que lhe pertenciam.

    .

    lo art. 39 do Código Civil:

    "Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo."

    A afirmação mostra-se, claramente, incorreta.

    .

    d)Quanto ao casamento de José e Vera, o Código Civil atual reconhece efeitos pessoais e não apenas patrimoniais ao instituto da ausência, possibilitando que a sociedade conjugal seja dissolvida como decorrência da morte presumida do ausente.
    .

    Vamos analisar a assertiva à luz do art. 1571, I e § 1.º do Código Civil:

    "Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    § 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente."

    .

    A afirmativa tem como fundamento os efeitos resultantes da morte do cônjuge, sendo eles tanto patrimoniais como pessoais, sendo seu embasamento legal o previsto no  art. 1.571 do CC/2002...

  • Eu fico pensando na pessoa que faz uma assinatura do QC para ficar postando "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une." em todas as questões.

    Poupe-nos disso, cara!

  • A: incorreta, pois a prioridade quando se trata de curadoria é do cônjuge, sendo que em sua falta será ela exercida pelos pais ou descendentes, nesta ordem (art. 25, caput, e § 1º do CC); B: incorreta, pois a lei dispensa a caução quando se tratar de cônjuge e descendente (art. 30, § 2º do CC); C: incorreta, pois neste caso o ausente que regressa possui o direito de exigir os bens sub-rogados, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (art. 39, caput, do CC); D: correta, pois uma das causas da dissolução do casamento é a morte, seja ela real ou presumida (art. 1.571, § 1º do CC).

  • Gabarito letra D

    Fundamentada no art.1571 Código Civil

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

  • Correta: Letra D.

    Alternativa A está incorreta porque Cássia não será a curadora, mas sim Vera, pois pelo que dispõe o art. 25 do CC, o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador (desde que não esteja separado judicialmente ou separado de fato por mais de 2 anos), sendo que o art. não especifica nada com relação ao regime de bens.

    B está incorreta, pois existe a necessidade de prestar garantia da restituição dos bens do ausente, mas existe uma exceção à esta regra, que está prevista no § 2º do art. 30: "Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente".

    C também está incorreta pois o ausente que regressa após 10 anos da abertura da sucessão definitiva faz jus aos: 1) bens existentes no estado em que se acharem; e 2) aos sub-rogados em seu lugar.

    D é a alternativa correta, pois o casamento se dissolve pela ausência de um dos cônjuges, consoante o disposto no art. 1.571, § 1º, CC.

  • a) Mesmo na separação absoluta de bens, fica o cônjuge responsável pela administração dos bens.

    b) Não há cabimento dar garantia de um bem que vai ficar para mim.

    c) Pegar o bem, vender e comprar outro com a finalidade do outro não ter direito, caso volte? Não há cabimento.

    d) GABARITO - Imagina sumir e não poder casar nunca mais? Por isso, presumidamente VIUVA. A união se dissolve.