SóProvas


ID
1049227
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José celebrou com Maria um contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$100.000,00, quantia paga à vista, ficando ajustada entre as partes a exclusão da responsabilidade do alienante pela evicção. A respeito desse caso, vindo a adquirente a perder o bem em decorrência de decisão judicial favorável a terceiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


  • aPENAS COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS: 

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Resumindo os comentários...


    "A" - ERRADO

    A cláusula é permitida no ordenamento jurídico nacional conforme disposto no artigo 448 do Código Civil:

    "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."


    "B" - CORRETO / "C" - ERRADO

    Condições para a restituição da quantia paga mesmo com cláusula de exclusão de garantia contra evicção:

    - Adquirente não saber do risco da evicção; ou

    - Mesmo que informado, não assumir.

    A quantia paga apenas será devolvida, não existe qualquer tipo de penalização ou correção.

    "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."


    "D" - ERRADO

    A restituição integral do preço será o do valor da coisa na época em que ocorreu a evicção e não da celebração do contrato de compra e venda. Interpretação conforme dispositivos aplicáveis ao caso apresentado pela questão - Artigo 450, caput e parágrafo único, do Código Civil:

    "Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."

  • Alternativa “a”: O CC expressamente prevê que:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Portanto, consoante a lei, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a exoneração, exclusão da responsabilidade pela evicção. A alternativa “a” está incorreta porque prevê que a cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção não é admitida não direito brasileiro, quando, em verdade, há essa permissão.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    A alternativa “b” está correta, pois mesmo no caso de haver cláusula de exclusão da garantia contra a evicção, se Maria não sabia do risco da evicção ou se, ciente dele, não o assumiu, deverá José devolver o valor pago por Maria pela compra e venda celebrada.

    Alternativa “c”: A alternativa “c” está incorreta, pois como visto acima, na redação do art. 450, do CC, no caso de Maria desconhecer o risco, mesmo diante da existência de cláusula de exclusão da evicção, terá direito a receber indenização apenas dos frutos que tiver sido obrigada a restituir, despesas que teve com o contrato, prejuízos diretos da evicção e custas e honorários advocatícios. Não há previsão de pagamento de indenização equivalente à dobra do valor pago conforme descrito na alternativa “c”.


    Alternativa “d”: Não há previsão, consoante o parágrafo único do art. 450, para pagamento do valor com correção monetária. Segundo o referido artigo o valor a ser restituído será o da coisa na época em que se verificou a evicção. Além disso, no caso de evicção parcial, o preço a ser devolvido deverá ser proporcional ao desfalque. Por esta razão a alternativa “d” está incorreta.


  • LETRA B

    Evicção:

    É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.

    Fundamentação:

    Arts. 447 a 457 do CC
    Art. 125, I do NCPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 125, NCPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I  –  ao  alienante  imediato,  no  processo  relativo  à  coisa  cujo  domínio  foi  transferido  ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;


  • Art. 449 do c.c/02

  • Eu nunca compreendi isso. Como é q vc assina um contrato com uma cláusula expressa e diz que não sabia/não assumiu o risco?

  •  

    Achei contraditório, no enunciado é claro, "ficando ajustada entre as partes a exclusão da responsabilidade do alienante pela evicção".

    e no gabarito,  "  não obstante a cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção, se Maria não sabia do risco, ou, dele informada, não o assumiu, deve José restituir o valor que recebeu pelo bem imóvel."

    Se ficou ajustado, resta claro que ela sabia o risco.

  • Alternativa B

    Evicção é uma figura jurídica que remete a ideia de ‘perda’. Consiste na garantia de ressarcimento que decorre da celebração de contratos onerosos, em virtude da qual o adquirente de coisa móvel ou imóvel terá direito de ser restituído do valor que pagou pela coisa em razão de tê-la perdido porque adquiriu de quem não era o proprietário e como consequência de uma decisão judicial definitiva ou de ato administrativo. 
    Por assim dizer, trata-se de previsão legal decorrente da necessidade de se resguardar o adquirente de uma eventual alienação de coisa não pertencente ao alienante. O vício redibitório e a evicção são as garantias de ressarcimento mais importantes do Direito Civil, de modo que não há necessidade de previsão contratual para dispor de tais direitos, entretanto, nos termos do art. 448 do Código Civil/2002, ao contrário do que ocorre com aquele, é possível excluir, diminuir ou aumentar a garantia decorrente da evicção, desde que por cláusula expressa, nunca podendo ser implícita, como se pode depreender claramente da primeira parte do artigo mencionado.
    MAS ATENÇÃO.
    Ainda que tendo havido a exclusão convencional da garantia (art. 448), se a evicção se operar, o evicto terá o direito de receber pelo menos o preço que pagou pela coisa evicta, se não tiver sabido do risco da evicção, ou, tendo sido dele informado, não o assumiu, conforme estabelecido expressamente pelo art. 449 do CC/2002.

     

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Saraiva. 2017, p. 462.

  • Código Civil

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  •  Seção VI

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    A cláusula não é vedada pelo ordenamento em contrário do que diz a LETRA A, enseja a restituição do valor LETRA B (GABARITO), Mas não o dobro falseando a letra c, como se verifica pelo 455 a evicção parcial ensejará outro cenário a ser discutido.

  • (...) ficando ajustada entre as partes a exclusão da responsabilidade do alienante pela evicção(...). Como pode ser a letra B ?

    Maria sabia da evicção!!!!!

  • Alternativa “a”: O CC expressamente prevê que:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Portanto, consoante a lei, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a exoneração, exclusão da responsabilidade pela evicção. A alternativa “a” está incorreta porque prevê que a cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção não é admitida não direito brasileiro, quando, em verdade, há essa permissão.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    A alternativa “b” está correta, pois mesmo no caso de haver cláusula de exclusão da garantia contra a evicção, se Maria não sabia do risco da evicção ou se, ciente dele, não o assumiu, deverá José devolver o valor pago por Maria pela compra e venda celebrada.

    Alternativa “c”: A alternativa “c” está incorreta, pois como visto acima, na redação do art. 450, do CC, no caso de Maria desconhecer o risco, mesmo diante da existência de cláusula de exclusão da evicção, terá direito a receber indenização apenas dos frutos que tiver sido obrigada a restituir, despesas que teve com o contrato, prejuízos diretos da evicção e custas e honorários advocatícios. Não há previsão de pagamento de indenização equivalente à dobra do valor pago conforme descrito na alternativa “c”.

    Alternativa “d”: Não há previsão, consoante o parágrafo único do art. 450, para pagamento do valor com correção monetária. Segundo o referido artigo o valor a ser restituído será o da coisa na época em que se verificou a evicção. Além disso, no caso de evicção parcial, o preço a ser devolvido deverá ser proporcional ao desfalque. Por esta razão a alternativa “d” está incorreta.

  • Gabarito letra B

    Ler a lei Seca

    Seção VI

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. 

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • não faz sentido ser a B
  • Segundo Venosa, a regra insculpida no art. 449 tem por escopo impedir o enriquecimento injusto.

    Assim, "para que a evicção não gere pagamento algum, é necessário não somente excluí-la expressamente, mas que também o adquirente tenha ciência do risco e o tenha assumido expressamente" (VENOSA, 2011, p. 549).

  • nessa situação a "cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção", parece o sinal amarelo no trânsito: não adianta de nada.

  • Resumo bom da professora.

  • Mais uma questão que cobra evicção. Porém, aqui temos a cobrança de cláusula que exclui a obrigação por evicção.

    Será que é possível? Vimos que sim, mas para que isso aconteça precisamos ter uma ciência clara e que seja assumido o risco, veja:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 

    Letra b.