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Alternativa Incorreta - Letra A.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
B - Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.C- Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
D- Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
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A redação dessa questão está estranha ou interpretei errado? Não seria Carlos o superficiário e Alexandre o concedente?
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Respondendo ao colega Luiz Guilherme Neves de Melo - acredito que o superficiário é Alexandre, ou seja, superficiário é aquele que adquiriu direito de superfície pelo proprietário do terreno. Alexandre (superficiário) foi quem pediu o terreno (celebrou o contrato) para construir um albergue no terreno de Carlos.
Portanto, Carlos concedeu o seu terreno a Alexandre.
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Alguém poderia tirar minha dúvida em relação ao CC/02 e o Estatuto da Cidade.
O Código Civil de 2002 em regra, não autoriza a utilização do subsolo e do espaço aéreo. Porém no Estatuto da Cidade em regra é possível utilizar o subsolo e o espaço aéreo.
Nesse caso, como devemos resolver esse conflito??? Devemos utilizar o Código Civil ou o Estatuto da Cidade??? Vai depender de que?? A Lei especial vai prevalecer a respeito da Lei geral???
Desculpe se minha dúvida é besta, mas não estou conseguindo ter uma posição correta.
Se alguém conseguir me ajudar, agradeceria bastante.
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Meu caro Daniel,
Tentando tirar sua dúvida:
O
Artigo 1.369 do Código Civil aduz que: “O proprietário pode conceder a outrem o
direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis”.
Já no seu Parágrafo único, seguinte nos fornece uma exceção quando diz: “O direito de
superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se
for inerente ao objeto da concessão", ou seja, salvo se estiver pactuado em contrato de uso inerente deste no negocio jurídico, desde que não conflitem com a função social da propriedade.
nesta mesma linha de raciocínio, Maria Helena Diniz, entende que é possível a coexistência de ambos
os diplomas: “O direito de superfície não autoriza que
se faça obra em subsolo, exceto se isso for inerente ao objeto da concessão feita (p. ex.,
abertura de poço artesiano e canalização de suas águas até o local das
plantações) ou para atender a legislação urbanística (Lei 10.257/2001, arts. 21
a 24)”.
Desta forma entendo que ambos os
diplomas normativos, Código Civil e Estatuto da Cidade, permanecem em
vigor, sendo esta inclusive a orientação adotada no Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da
Justiça Federal: "93 — Art.
1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não
revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade
(Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano".
Conclusão
Diante deste conflito aparente de
regras no tempo, entendo que as normas previstas no Código Civil sobre direito
de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do
Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de
desenvolvimento urbano, sendo assim, ambos os diplomas gozam de vigência, de
acordo cada um com suas finalidades, permitindo-se, ainda que silente o acordo
de concessão, a exploração do subsolo e do espaço aéreo deve ser a mais límpida
forma de promoção da função social da propriedade.
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Alternativa “a”: De acordo com o CC:
Art. 1.369. O
proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu
terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não
autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Assim sendo, o superficiário não pode realizar obra
no subsolo, exceto se for inerente ao objeto da concessão. A alternativa está
incorreta, devendo ser assinalada, conforme requer a questão.
Alternativa “b”: O CC dispõe:
Art. 1.371. O
superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o
imóvel.
A
alternativa “b” está, portanto, correta.
Alternativa
“c”: De acordo com o CC:
Art. 1.372. O direito
de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos
seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado
pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Assim
sendo, tendo Alexandre falecido, o direito de superfície transferir-se-á a
Bruno, seu herdeiro, atendendo ao disposto no CC.
Alternativa
“d”: O CC dispõe expressamente que o superficiário terá direito de preferência
em caso de alienação do imóvel:
Art. 1.373. Em caso
de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o
proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
A
alternativa está, portanto, correta.
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O ponto central da questão é a cessão ao direito de superfície, que não será maculado após dez anos de uso. Não entendo como a morte do pai possa autortizar a transferência do direito de superfície para Bruno, pois sequer o Pai tinha diretamente este direito. A cessão permanece, porém é devoluta a outra pessoa, seu legítimo, com a transferência do Dto de Propriedade, ao final do contrato escriturado de cessão.
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Esta questão esta incorreta, pois não fora mencionado nada sobre o Art. O Artigo 1.369 do Código Civil:
“O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.
Ou seja, o simples fato da morte do pai não transfere o direito ao filho.
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ALTERNATIVA A INCORRETA- "Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o
direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão."
ALTERNATIVA B- "Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e
tributos que incidirem sobre o imóvel."
ALTERNATIVA C "Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se
a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros."
ALTERNATIVA D- "Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do
direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de
preferência, em igualdade de condições."
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Gabarito: A
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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GABARITO "A"
SUPERFÍCIE
- A concessão da superfície será gratuita ou onerosa.
- O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
- O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
-Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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Alternativa Incorreta - Letra A.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.