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Lei 9.279/96 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
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A licença compulsória serve para coibir o mau uso da petente de invenção decorrente da sua não utilização de acordo com o interesse social.
Com a licença compulsória, permite-se que outros empresários possam explorar a invenção mediante remuneração ao dono da patente e INDEPENDENTEMENTE de sua autorização.
Ademais, de acordo com a LPI, a licença compulsória não é concedida com exclusidade e tampouco admite-se o sublicenciamento
Apenas para complementar mais o texto, informo que o titular da patente tem o prazo de 3 anos para dar início a sua exploração. Se assim não faz, concede-se a um empresário que será chamado de licenciado compulsoriamente, o prazo de 2 anos para exploração. Se mesmo assim, este licenciado não der início a exploração, opera-se a caducidade da patente.
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LICENÇA
COMPULSÓRIA (com
previsão no art. 71 da LIP).
Art.
71 da Lei n.º 9.279/94: Nos casos de emergência nacional ou interesse público,
declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou
seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício,
licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente,
sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. (Regulamento)
Parágrafo
único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Não
pode haver prejuízo para o titular.
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O artigo 72 desmente as assertivas "c" e "d", senão vejamos:
"Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento"
Aceitem a Jesus de coração!!!
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Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
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"A licença compulsória ou obrigatória de patentes significa uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente, permitindo a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro, sem a autorização do titular da patente. (...) Essa licença é um mecanismo de defesa contra possíveis abusos cometidos pelo detentor de uma patente, ou, para os casos de interesse público."
Vejamos >art. 68, da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial:
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
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Gabarito: B
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Que conteúdo chato