a)
As ações preferenciais são sempre ações sem direito de voto e com prioridade no
recebimento de dividendos fixos e cumulativos. ERRADA –
De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404, o estatuto poderá deixar de conferir `direito a voto as ações
preferenciais, ou restringi-lo.
b)
A
vantagem das ações preferenciais de companhia fechada pode consistir exclusivamente
em prioridade no reembolso do capital. CORRETA
– artigo 17. Podem ser exclusivas ou cumuladas.
c)
A
primeira convocação de assembleia geral de companhia fechada deverá ser feita
no prazo
de 15 (quinze) dias antes de sua realização. ERRADA – o prazo será de 08 dias – artigo 124, §1º, inciso I.
d) O conselho de administração é
órgão obrigatório
em todas as sociedades anônimas fechadas, com capital autorizado
e de economia mista. ERRADA – somente serão obrigatórias
nas companhias abertas e as de capital autorizado – artigo 138, §2º.
A – Errada: a regra é que o preferencialista não tenha direito a voto, mas
pode possuir tal direito em algumas situações. O dispositivo abaixo explica: Art. 111. ,
o estatuto poderá deixar de conferir direito a voto as ações preferenciais, ou
restringi-lo. OU SEJA. O
estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou
alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou
conferi-lo com restrições, observado o disposto no art.109.
§ 1º As ações
preferenciais sem direito de voto
adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto,
não superior a 03 exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos
ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pgto, se tais
dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em
atraso.
B - Correta: expressa
corretamente o contido no texto da legislação: Art. 17. As preferências ou vantagens das ações
preferenciais podem consistir: I – em prioridade na distribuição de
dividendo, fixo ou mínimo; II – em prioridade no reembolso do capital,
com prêmio ou sem ele; ou III – na acumulação das preferências e vantagens de
que tratam os incisos I e II
C- Errada: o prazo será de 08 dias – artigo 124, §1º, inciso I. Art.
124.A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 03 vezes,
no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia,
e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. § 1ºA primeira convocação da assembléia-geral
deverá ser feita com 08dias de
antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não
se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação,
com antecedência mínima de 05dias.
D – Errada: o erro está em que a obrigatoriedade está na sociedade anônima
de capital
aberto e não capital fechado. Ou seja:
somente serão obrigatórias nas companhias
abertas e as de capital autorizado – artigo 138, §2º.
Ações Preferenciais
A - Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
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§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
B - CORRETA
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
C- .
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Modo de Convocação e Local
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Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:
.
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
.
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias
D-
Conselho de Administração e Diretoria
Administração da Companhia
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
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§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
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Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.