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Lei de Falências (Lei 11.101) COMENTADACAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Do artigo 47 ao 72)Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial (Do artigo 55 ao 69) » Artigo 66
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
1. Proibição de alienação e oneração de bens e direitos do ativo permanente. Apesar de permitir ao devedor e administradores que permaneçam na condução do negócio no decorrer do processo de recuperação judicial, o legislador é expresso no sentido de que é proibido ao devedor alienar ou onerar bens e direitos do seu ativo permanente, salvo se tais atos tenham “utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê”. Os bens e direitos pertencentes ao ativo permanente da empresa são os únicos meios pelos quais a empresa em recuperação judicial pode continuar produzindo e também são a única garantia dos credores de que há meio para cumprimento do plano de recuperação judicial e pagamento de todos os créditos. Desta forma, caso a alienação ou oneração de bens ou ativos já não esteja prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores como meio de recuperação da empresa, o devedor só poderá fazê-lo sem que o juízo reconheça a utilidade do ato, após ouvido o Comitê de Credores, quando houver, o administrador judicial e o Ministério Público.
**Vai dar tudo certo** Nunca desista dos seus sonhos, bons estudos!!!
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Onde está o erro da letra B? Será que são as ressalvas?
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Caro João Rafael, as providências dos itens "a" e "b" serão tomadas quando do DEFERIMENTO da recuperação, nos termos do art. 52 da LRF.
Abraço.
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Eu entendo a dúvida do João
Raffael Veloso Soares, pois eu também não vejo erro na alternativa B.
Segundo o Professor Giovani Magalhães
Mestre em Direito
Constitucional nas relações econômicas (UNIFOR). Professor universitário em
nível de graduação e pós-graduação de Direito Empresarial. Professor em
preparatórios de concurso e exames da OAB – 1ª e 2ª Fase. Autor de obras
jurídicas publicadas pela Editora Saraiva.
O Gabarito Oficial, divulgado pela FGV, a
alternativa correta seria a opção C.
O fundamento legal para tal alternativa é o art.
66, da Lei nº 11.101/05 que prescreve:
Art. 66. Após a distribuição do pedido de
recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos
de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois
de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de
recuperação judicial.
Porém a alternativa B - a suspensão das ações e
execuções ajuizadas anteriormente ao pedido em face do devedor por até 180
(cento e oitenta) dias - também está correta. Senão vejamos:
O art. 52, III c/c art. 6º, da
Lei nº 11.101/05 prevê, dentre outras determinações para a decisão que defere o
processamento da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e
execuções em face do devedor, estabelecendo o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05
que o prazo de suspensão das ações e execuções será de até 180 dias, sendo tal
prazo improrrogável.
Desse modo, tal questão apresenta, na verdade, duas opções corretas. E, assim,
faz-se, necessária a sua anulação.
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Galera, tem que tomar muito cuidado pra não cair na pegadinha.
Distribuição do pedido de recuperação não se confunde com deferimento do processamento da recuperação.
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Gabarito é a letra C, para os que só podem ver 10 por dia ;)
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A "b" não está correta, porque a suspensão não é efeito da distribuição, mas determinada pelo juiz no despacho que defere o processamento da recuperação e levada a cabo pelo devedor/requerente. A este cabe discriminar as ações contra si. Na Lei de Falências:
"Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: (...)
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados."
"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...)
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; (...)
§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes."
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Pessoal, eu errei ao responder esta questão pois coloquei a alt. b.
Entretanto ou visualizar o texto literal da lei, percebi que se suspenderão as execuções (vigentes/atuais); logo de certo modo as anteriores tornaria esta questão errada.
Foi a única lógica que pensei.
Bons estudos!
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A: incorreta. A indicação do administrador judicial ocorrerá somente apõs o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz (art. 52,1, da Lei de Falências)
B: incorreta. Tal medida somente se dá após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz (art. 52, III, da Lei de Falências);
C: correta, nos termos do art. 66 da Lei de Falências;
D: incorreta. O afastamento dos administradores e sócios controladores é medida excepcional no campo da recuperação judicial, a qual só ocorrerá nas hipóteses do art. 64 da Lei de Falências.
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a) a nomeação pelo juiz do administrador judicial dentre os maiores credores da sociedade em recuperação judicial. ERRADO, o administrador não pode ser credor. Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
b) a suspensão das ações e execuções ajuizadas anteriormente ao pedido em face do devedor por até 180 (cento e oitenta) dias. ERRADO, não existe prazo. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o ( açoes fiscais, ação que demandar quantia ilíquida e natureza trabalhist) desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
c) a proibição de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, ouvido o Comitê. CERTO. Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:II – na recuperação judicial:c) submeter à autorização do juiz, (...), a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
d) o afastamento imediato dos administradores e sócios controladores da sociedade até a deliberação dos credores sobre o plano de recuperação. ERRADO, em regra o administrador é mantido durante a recuperação judicial, e somente afastado se assim estipular o plano de recuperação judicial. Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
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"Não se abalem pela tristeza em errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova!
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A suspensão das ações e da prescrição se dá com a CONCESSÃO da recuperação judicial e DECRETAÇÃO da falência (art. 6º da Lei 11.101/2005).
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Pessoal, atentar-se para a alteração dada pela Lei 14.112 de 2020.
Nova redação: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
Essa questão está desatualizada.
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§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
§ 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte:
I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;
II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei.
§ 2º As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos.
§ 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.