SóProvas


ID
1049266
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No contrato de alienação do estabelecimento da sociedade empresária Chaves & Cia Ltda., com sede em Theobroma, ficou pactuado que não haveria sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados pelo alienante, em vigor na data da transferência, relativos ao fornecimento de matéria-prima para o exercício da empresa. Um dos sócios da sociedade empresária consulta sua advogada para saber se a estipulação é válida. Consoante as disposições legais sobre o estabelecimento, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA b - De acordo com o artigo 1.148 do CC, a estipulação é válida. Consta do referido artigo que:" Salvo disposição em contrario, a transferencia importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento..."

  • Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alien

  • Na Sucessão Empresarial o adquirente do Estabelecimento Empresarial passa a suceder o alienante em relação a todas as dívidas, créditos e contratos que haviam sido contraídas pelo alienante. Essa é a consequência da Sucessão Empresarial realizada por meio do instrumento chamado Contrato de Trespasse.

    O CC prevê que o adquirente responde pelos débitos anteriores a transferência DESDE QUE CONTABILIZADOS (são débitos contabilizados aqueles anotados e que é de conhecimento do novo adquirente). 

     

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    Entendido que ocorre sucessão dos débitos contabilizados, e quanto aos contratos realizados antes da transferência do estabelecimento? 

     

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

    Ou seja, regra geral, também ocorre subrogação nos contratos estipulados pela empresa (e não pessoais), facultando ao novo adquirente do estabelecimento rescindir os contratos em 90 dias ou realizar disposição em contrário (estipular, por exemplo, que o antigo proprietario é quem arcará com o contrato).

     

  • Só retificando a resposta da Isabela Miranda,

    conforme o artigo 1.148 do CC:

    Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Cabe os terceiros rescindir o contrato em noventa dias, ou seja, aqueles que firmaram contrato antes da realização do trespasse, não cabendo ao adquirente rescindir o contrato em noventa dias, somente não importará na sub-rogração, caso haja disposição em contrário feito previamente. 

  • Gabarito letra B

    ( b) A estipulação é válida, pois o contrato de alienação do estabelecimento pode afastar a sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados anteriormente para sua exploração.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Ou seja, regra geral, também ocorre subrogação nos contratos estipulados pela empresa (e não pessoais), facultando ao novo adquirente do estabelecimento rescindir os contratos em 90 dias ou realizar disposição em contrário (estipular, por exemplo, que o antigo proprietario é quem arcará com o contrato).

  • O Enunciado da 1° Jornada de Direito Comercial 8 diz que:

    Sub rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

    É o que dispõe o Art. 1.148, cc:

    Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Letra B- Correta.

  • A alternativa “A” está incorreta, pois o art. 1.148 do CC é no sentido de que o contrato pode estabelecer o afastamento da sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados anteriormente para sua exploração. A alternativa “B” está correta, pois é exatamente no sentido do art. 1.148 do CC pela validade do afastamento da sub-rogação nos contratos de trespasse, conforme comentado na alternativa anterior. A alternativa “C” está incorreta, pois o art. 1.148 do CC valida o afastamento da cláusula de sub-rogação em contratos de trespasse, e tal hipótese não é sequer anulável. A alternativa “D” também deve ser afastada pela validade do ato.

  • CONTRATO COM TERCEIROS :

    Os contratos existentes da empresa que são anteriores a alienação serão sub-rogados/passados ao novo adquirente ??

    --> Segundo o (Art.1.148), existem duas estipulações: 

    1. Não fazer a sub-rogação dos contratos
    2. Fazer a sub-rogação dos contratos

    Assim, o contrato de alienação do estabelecimento pode afastar a sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados anteriormente para sua exploração.

  • Pra quem não entendeu ainda, como eu não havia entendido, o art. 1.148 do CC realmente fala que a transferência do estabelecimento comercial importa na sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados pelo alienante.

    Porém, aqui entra o trunfo da questão, vejamos que o início do art. 1.148 do CC começa com o texto "Salvo disposição em contrário", este SALVO permite, por convenção entre as partes que o comprador do estabelecimento comercial não se sub-rogue nos contratos celebrados anteriormente pelo vendedor.

    Veja que a alternativa B, que é a correta usa o verbo PODER, e é realmente isso, pode por convenção entre comprador e vendedor, que o comprador não se sub-rogue, e se não tiver nenhuma estipulação entre eles importará na sub-rogação.

    Assim, podemos ter 2 interpretações, quais sejam, que o comprador se sub-roga e que o comprador não se sub-roga nos contratos celebrados anteriormente pelo vendedor, aí temos que interpretar a questão e ver qual disposição se alinha melhor com o caso proposto.

    Espero ter ajudado.