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Quanto à consumação do crime de extorsão mediante sequestro, há dois posicionamentos. Uma primeira corrente entende que o crime consuma-se com a privação da liberdade seguida da indevida exigência, dispensada a obtenção da vantagem. A segunda corrente aponta para a consumação do delito apenas com a privação da liberdade da vítima, sendo desnecessárias a exigência e a obtenção da vantagem; prevalece na jurisprudência este segundo.
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Refere-se ao crime de Extorsão Mediante a Sequestro:
Art. 159 - sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço de resgate.
É um crime Formal ou de consumação antecipada, ou seja, consuma-se apenas com a conduta de privar a liberdade da pessoa pouco importando o resultado que no caso seria o preço do resgate.
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Questão com divergência doutrinária e jurisprudencial é fodástica. Melhor que não fosse cobrado o tema.
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O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima é levada a fazer, tolerar algo ou de deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, ainda que o agente não venha a obter indevida vantagem econômica.
Trata-se, portanto, de crime formal.
Nesse sentido, a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
fonte: "http://permissavenia.wordpress.com/2010/01/19/notas-sobre-extorsao/"
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Resposta:
a) Lúcia
deve responder pelo delito de sequestro ou cárcere privado, apenas.
O crime de sequestro ou cárcere privado é um crime contra a
liberdade individual. O dolo do agente, ao cometê-los, é de privar a vítima de
sua liberdade de locomoção, sem qualquer outra finalidade. No caso, ao libertar
Marcos, Lúcia não agiu no intuito de ter a liberdade de Marcos como moeda de
troca, desconfigurando o crime de sequestro apenas.
b) Lúcia
não praticou crime algum, pois beneficiada pelo instituto da desistência
voluntária.
Desistência voluntária: ocorrem essa
figura quando o resultado não acontece por vontade do agente; sendo que ele (o
agente), voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. No caso, não houve
desistência voluntária pois, a Lúcia havia sim mantido Marcos tolhido de sua
liberdade de locomoção.
c) Lúcia
deve responder pelo delito de extorsão mediante sequestro em sua modalidade
consumada.
O crime de extorsão mediante sequestro
(art. 159 do CP) estará configurado quando o agente sequestrar pessoa com o fim
de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo será a vítima do sequestro e a que sofre a lesão patrimonial. Trata-se
de crime doloso. Exige para a sua configuração que o agente tenha a finalidade
de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se não existir
essa finalidade, haverá o crime de sequestro (art. 148 do CP). O crime de
extorsão mediante sequestro é crime formal; logo, a consumação se verifica
independentemente da obtenção da vantagem.
d) Lúcia
não praticou crime algum, pois beneficiada pelo instituto do arrependimento
eficaz.
Arrependimento
eficaz: ocorre essa figura quando o resultado não acontece por vontade do
agente; no arrependimento eficaz o agente percorre toda a fase executória, mas
impede o resultado naturalístico, fato não verificado na questão.
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Resposta:
a) Lúcia
deve responder pelo delito de sequestro ou cárcere privado, apenas.
O crime de sequestro ou cárcere privado é um crime contra a
liberdade individual. O dolo do agente, ao cometê-los, é de privar a vítima de
sua liberdade de locomoção, sem qualquer outra finalidade. No caso, ao libertar
Marcos, Lúcia não agiu no intuito de ter a liberdade de Marcos como moeda de
troca, desconfigurando o crime de sequestro apenas.
b) Lúcia
não praticou crime algum, pois beneficiada pelo instituto da desistência
voluntária.
Desistência voluntária: ocorrem essa
figura quando o resultado não acontece por vontade do agente; sendo que ele (o
agente), voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. No caso, não houve
desistência voluntária pois, a Lúcia havia sim mantido Marcos tolhido de sua
liberdade de locomoção.
c) Lúcia
deve responder pelo delito de extorsão mediante sequestro em sua modalidade
consumada.
O crime de extorsão mediante sequestro
(art. 159 do CP) estará configurado quando o agente sequestrar pessoa com o fim
de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo será a vítima do sequestro e a que sofre a lesão patrimonial. Trata-se
de crime doloso. Exige para a sua configuração que o agente tenha a finalidade
de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se não existir
essa finalidade, haverá o crime de sequestro (art. 148 do CP). O crime de
extorsão mediante sequestro é crime formal; logo, a consumação se verifica
independentemente da obtenção da vantagem.
d) Lúcia
não praticou crime algum, pois beneficiada pelo instituto do arrependimento
eficaz.
Arrependimento
eficaz: ocorre essa figura quando o resultado não acontece por vontade do
agente; no arrependimento eficaz o agente percorre toda a fase executória, mas
impede o resultado naturalístico, fato não verificado na questão.
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Mais uma questão em que se causa perplexidade ao ser cobrada em um exame de ordem que visa aferir conhecimento MÍNIMO. De mínimo, não tem nada. Até quando nós operadores do Direito iremos aceitar pacificamente este abuso de poder?
Passo enfrentar a questão numa análise minuciosa quanto as alíneas "a" e "c" pois são as que causam dúvida inclusive nos tribunais.
Existe divergência jurisprudencial e doutrinária quanto ao momento consumativo, a saber:
No entendimento de Guilherme Nucci tem-se que “MOMENTO CONSUMATIVO DA EXTORSÃO (art. 158, CP): trata-se de
situação de complexa análise. O crime é formal, porém a execução do delito se desenvolve em 3 fases. O primeiro momento: quando o agente ameaça a vítima a fazer algo; segundo momento: quando a vítima faz algo contra a sua vontade; terceiro momento: quando o agente obtém a vantagem indevida. Interromper o agente no primeiro momento acarreta a figura tentada. Atingindo o segundo,
dá-se a consumação. Chegando ao terceiro, o exaurimento do crime.”
De maneira simples e sem maior dificuldade o sábio doutrinador indica que o ápice ou esgotamento do crime (tipicidade
em sua plenitude) ocorre quando “o agente obtém a vantagem indevida”. No caso, Lúcia desistiu do crime face a insuficiência de recursos da família da vítima (Marcos).
A jurisprudência diverge a respeito de seu momento consumativo, havendo três orientações:
1ª - consuma-se o delito com a obtenção da indevida vantagem econômica: (RT, 526:432; Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 48:316; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.386,6ª Turma, DJU 5.3.90, ps.1417 e 1418);
2ª - a consumação ocorre com a conduta da vítima, prescindindo-se da obtenção da vantagem: RT, 667:298; Julgados do TACrimSP,97:198; Revista de Doutrina e Jurisprudência do TACrimSP, 2:148; Supremo Tribunal Federal, Revisão
Criminal 4.886, relatando acórdão do Plenário do STF, "a extorsão constitui infração penal cujo momento consumativo deriva da ação, omissão ou tolerância coativamente impostas ao sujeito passivo. A efetiva obtenção da ilícita vantagem econômica constitui mero exaurimento do crime" (DJU 2.4.93, p. 5617);
3ª - dá-se o momento consumativo com a conduta de constranger do sujeito ativo: Supremo Tribunal Federal, Revisão Criminal 116.849, RT, 639:397; Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 13.460, 6ª Turma, DJU 13.4.92, p. 5010; REsp 32.057, 5ª Turma, DJU 24.5.93, p. 10015; REsp 29.587, 6ª Turma, DJU 2.8.93, p. 14287.
Não obstante, a alternativa “A” traz uma situação mais benevolente ao réu. Inclusive não se pode desconsiderar a hipótese de
desistência voluntária da agente (Lúcia), art. 15 do CP (Ponte de Ouro de Nelson Hungria), devendo este responder apenas pelos atos praticados. Fato não considerado.
Assim, na questão, o agente deve responder apenas delito de sequestro ou cárcere privado. Resposta correta “A”. GABARITO ERRADO PELA FGV que segue orientação da OAB visando, como sempre, maior lucro.
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Rogério Greco entende que a obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do crime de extorsão mediante sequestro.
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acho que essa questão é muito mais complicado do que parece.
vejamos.:
a extorsão mediante sequestro é sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. ok
o entendimento majoritário é de que extorsão é crime formal, ou seja, não é necessário a obtenção do lucro. Até aí tudo bem.
contudo, no caso em tela, eu entendo que não houve a pratica do crime, tendo em vista que: ela sequestrou o cara, começou a escrever o bilhete do resgate, e desistiu. Não houve o pedido de resgate.
Quando falamos, que o crime se consuma com a mera execução, sem necessidade do resultado, acho que é necessario, pelo menos que seja exigido o resgate, ainda que não seja pago. ai sim.
agora, ela nem chegou a escrever uma carta exigindo o resgate. ela só sequestrou
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A chave da resposta está no inicio da questão. "Lúcia, objetivando conseguir dinheiro, sequestra Marcos..." Se é formal, consuma-se no ato do cometimento da conduta (o sequestro). Se a questão já diz que o objetivo era conseguir dinheiro, não há mais nenhuma consideração a ser feita. O crime esta consumado. Escrever ou não o bilhete não faz a menor diferença.
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Amigos... pra mim parece claro que nos crimes de consumação antecipada, formal, não cabe desistência voluntária nem arrependimento eficaz (neste caso, cabe a delação premiada).
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A maioria dos comentários não enfrenta o problema principal da questão, que NÃO é saber que a extorsão mediante sequestro é
crime formal, que se consuma independentemente do recebimento da vantagem
indevida, já que isso é mais que consolidado e sabido. O ponto central é saber se para a consumação do
crime de extorsão mediante sequestro
não seria necessário ao menos que a extorsão
ocorresse no mundo físico. Ora, o Direito Penal não pune mero pensamento ou
intenção, e me parece que "apenas" sequestrar a pessoa, sem
exteriorizar a intenção de obter o resgate através do envio do bilhete à
família, sem extorquir, portanto, não pode caracterizar um crime de extorsão
consumado, sob pena de se estar punindo pensamentos, não ações.
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Conforme ensinamento de um professor de penal da rede LFG no caso em análise tem-se o CRIME FORMAL CONSUMADO. Ou seja, não importa o resultado, bastando apenas o fato do sequestro para configuração do crime, tendo em vista que o artigo 159 do CP dispõe "Sequestrar pessoa [...]". Os outros fatores do caso são irrelevantes, ou seja, basta o fato de ter havido o sequestro com o fim de obter resultado.
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Bem, a questão está afirmando a mesma coisa que Rogério Greco no Curso de Direito Penal Parte Especial Vol. III ed. 2010. pag. 114.
Todavia, ousarei discordar desse entendimento, eis minhas razões:
1. Trata-se de modalidade de Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Por isso trata-se de crime formal. Como crime formal trata-se de crime de antecipação antecipada, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem ilícita. Todavia, corrente majoritária e juriprudência entende que a consumação da extorsão se dá na efetivação do constrangimento ilegal.
Então entendo que a extorsão no presente caso só se daria se o sequestrador, ao escrever o bilhete e enviar para família, esta se sinta constrangida a pagar o resgate. Se antes do constrangimento houvesse alguma circunstância alheia a vontade do agente que viesse a impedir o prosseguimento do delito haveria então tentativa de extorsão mediante sequestro.
Todavia, no caso em análise, o sequestrador se beneficia do instituto da desistência voluntária (que não necessita da espontaneidade do agente), devendo responder pelos atos já praticados até àquele momento. E como até aquele momento não havia ainda existido o constrangimento ilegal, ele deveria responder tão somente pelo sequestro.
Não há razão de ser a responsabilização do sequestrador pela extorsão mediante sequestro na modalidade consumada, entendimento dessa forma enfraqueceria até mesmo o instituto da desistência voluntária. Encorajando o sequestrador a prosseguir no delito.
A melhor assertiva, para mim, seria a Letra "A".
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Extorsão Mediante Sequestro - Art. 159 CP
Consumação se dá com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena. Por isso Letra C sem mais o que se falar.
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Alternativa correta -> "C". Não confundir o momento consumativo da extorsão e da extorsão mediante sequestro.
O crime de extorsão previsto no artigo 158, CP consuma-se com a efetiva exigência exigência da vantagem patrimonial.
Todavia o ilícito do artigo 159, CP, que é a extorsão MEDIANTE SEQUESTRO, para o STF, consuma-se com a efetiva captura da vítima, ainda que nãochegue a existir exigência de vantagem patrimonial.
Obs.: no caso do sequestro relâmpago (art. 158 § 3º) a consumação se dá com a efetiva exigência ao capturado.
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A alternativa correta é a 'C'. A conduta descrita no enunciado da questão amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro). Há a consumação quando o sujeito ativo obtém sucesso ao constranger a liberdade do indivíduo com o fim específico de obter vantagem. Saliente-se que a obtenção da vantagem é mero exaurimento.
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GABARITO C
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente. O juízo competente para seu processo e julgamento é o do local em que ocorre o sequestro do ofendido, com objetivo da obtenção da vantagem (art. 70, caput, do CPP). É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). Se efetivar-se o pagamento do resgate, o crime alcançará seu exaurimento, e tal condição deve ser sopesada pelo magistrado na dosimetria da pena-base, pois as consequências do crime funcionam como circunstância judicial desfavorável ao réu (CP, art. 59, caput). A privação da liberdade da vítima há de ser mantida por tempo juridicamente relevante, apto a demonstrar o propósito do agente de tolher sua liberdade de locomoção. É dispensável seja a privação da liberdade superior a 24 horas (circunstância que autoriza a incidência da qualificadora contida no art. 159, § 1º, do CP). Cuida-se de crime permanente – a consumação se prolonga no tempo, sendo possível a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto perdurar a permanência, e a prescrição tem como termo inicial a data em que cessar a permanência (art. 111, III, do CP).
Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.
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Mas ela não chegou a exigir o resgate. Fiquei na dúvida.
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Súmula 96 do STJ.
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Admitindo que se trata de prova da OAB, e admitindo que não existe posição unânime quanto a questão, a tese de desistência voluntária seria perfeitamente aceitável, respondendo o agente somente pelo atos já praticados.
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"A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 doCódigo Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.
O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento." (Luiz Flávio Gomes).
Então, o que nos deixaria em dúvida seria a existência ou não de arrependimento eficaz, tendo em vista que havia iniciado a fase executória. Ocorre que ambos os dispositivos dependem de uma atitude voluntária do agente, o que não ocorreu. Ela deixou de continuar com o crime após ser convencido pela vítima de que não iria receber o valor do resgate.
E ainda, concordando com o Luís Otávio, o STJ em sua súmula 96 diz: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA."
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A extorsão mediante sequestro se consuma com a efetiva captura da vítima, ainda que não chegue a existir exigência da vantagem econômica!
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MINHA LINHA DE RACIOCINIO É QUE A LETRA "C" ESTA CORRETA PELO FATO DO CRIME PRATICADO PELO AGENTE TRATA-SE DE CRIME FORMAL, ONDE O TIPO PENAL DEMONSTRA A CONDUTA E NÃOO EXIGE O RESULTADO.
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O crime de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP:
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
De acordo com magistério de Rogério Greco, a extorsão mediante sequestro é crime formal. Ocorre a consumação da extorsão mediante sequestro quando o agente pratica a conduta prevista no núcleo do tipo, vale dizer, quando realiza o sequestro, com a privação da liberdade ambulatorial da vítima, independentemente da obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, que se configura em mero exaurimento do delito.
Segundo Greco, basta, portanto, que a privação da liberdade da vítima se dê com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, para que a infração penal reste consumada. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente, almejando praticar o delito em estudo, vá até o local de trabalho da vítima e, logo após sua saída, mediante o emprego de violência, a coloque no interior de um veículo utilizado durante a empresa criminosa, dirigindo-se, logo em seguida, ao cativeiro. Suponha-se que, para a sorte da vítima, alguém perceba a ação criminosa e avise á polícia, que dá início à perseguição. Poucos minutos depois, o automóvel é interceptado, sendo a vítima libertada, e o agente preso em flagrante. Assim, pergunta-se: o crime de extorsão mediante sequestro foi consumado ou tentado? Note-se que no exemplo fornecido o agente sequer teve a oportunidade de fazer uma ligação telefônica para os familiares da vítima, exigindo o pagamento do resgate em troca de sua liberdade. No entanto, podemos afirmar que o delito foi consumado, e não tentado, pois, mesmo que por um espaço de tempo curto, houve a privação da liberdade ambulatorial da vítima.
Assim, conforme já afirmamos acima, o fato de receber a vantagem como condição ou preço do resgate é considerado mero exaurimento do crime, com repercussões no momento da aplicação da pena.
Portanto, no caso descrito na questão, portanto, Lúcia, mesmo não tendo chegado a pedir o resgate para a família de Marcos, responderá por extorsão mediante sequestro em sua modalidade consumada.
Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume III, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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o recebimento do resgate configura-se como mero exaurimento. O crime de extorção mediante sequestro consuma-se com a privação da liberdade da vítima.
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sem copia e cola: O crime de extorção se consuma a partir do momento em que é ceifada a liberdade da vitima, com a intenção de se obter vantagem. No entanto a vantagem não é o meio necessário para a consumação do delito. resumindo: sequestrou com a intenção de obter vantagem há a consumação não importando se a vitima consegue ou não a vantagem.
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Só um detalhe CONCURSEIRO DE PLANTÃO, extorsão se escreve com S.
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STJ - Súmula 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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C) Lúcia deve responder pelo delito de extorsão mediante sequestro em sua modalidade consumada.
ALTERNATIVA CORRETA – Deve sim responder pelo crime imputado (art. 159 do CP), posto tratar-se de crime formal, que como tal, ainda que faça previsão de um resultado, sua consumação não esta condicionada à sua produção.
De modo que bastou ficar claro na questão que a intenção de Lúcia era de sequestrar Marcos com o “fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” que o crime já havia se consumado.
A produção do resultado nesses casos é mero exaurimento do crime.
http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/2013/12/correcao-da-prova-da-oab-1-fase-xii.html
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GABARITO: letra “C”. O tema em análise é o do “iter criminis” (caminho do crime). Lembre-se que todo crime é composto dos seguinte atos: cogitação, preparação, execução e exaurimento. Lembre-se também que, uma vez iniciada a execução, o crime passa a existir. Neste caso, não se aplica o instituto da desistência voluntária, pois a extorsão mediante sequestro (Art. 159 do CP) é um crime formal, e se consuma com a tão só privação da liberdade da vítima.
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Extorsão mediante sequestro:
consuma-se com o sequestro (independe do pedido ou recebimento do resgate - basta a finalidade de obtê-lo)
admite-se modalidade tentada se o sequestro não se consumar. ex.: a vítima ao ser abordada foge
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Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: Poderá sofrer alguma sanção do Estado quem se arrepende, de modo eficaz, do sequestro, sem nem se quer ter recebido qualquer vantagem econômica por conta do delito?
Resposta: Sim. O crime de extorsão mediante sequestro é delito formal. Isso quer dizer: consuma-se com a mera atividade de cercear a liberdade da vítima, independentemente, da vantagem econômica ser auferida pelo agente. Nem mesmo o instituto da desistência voluntária poderá beneficiar o agente em caso de sequestro. Não à toa o sequestro é considerado como um dos crimes mais graves dentro do nosso ordenamento jurídico.
Fonte: Comentário [adaptado] em Texto / aplicativo: OAB de Bolso.
Base-Legal: Artigo 15 e 159; CP/1940.
Motivação Filosófica:
"No caso de uma flauta que é preciso dar a apenas um de três meninos. O primeiro
declara merecê-la porque ele é o único que sabe tocá-la; o segundo argumenta que
ele é o único a não ter brinquedo; o terceiro afirma que fabricou o objeto com suas
próprias mãos. Nesse caso, a atribuição é impossível de efetuar sem contradizer ao
menos um princípio de justiça."
*_* Amartya Sen (1933 -) *_*
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STJ - Súmula 96
.
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
,
Extorsão mediante seqüestro
.
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
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Gabarito letra C
(c) Lúcia deve responder pelo delito de extorsão mediante sequestro em sua modalidade consumada.
O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) estará configurado quando o agente sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo será a vítima do sequestro e a que sofre a lesão patrimonial. Trata-se de crime doloso. Exige para a sua configuração que o agente tenha a finalidade de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se não existir essa finalidade, haverá o crime de sequestro (art. 148 do CP). O crime de extorsão mediante sequestro é crime formal; logo, a consumação se verifica independentemente da obtenção da vantagem.
STJ - Súmula 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
;)
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Gabarito letra C
(c) Lúcia deve responder pelo delito de extorsão mediante sequestro em sua modalidade consumada.
O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) estará configurado quando o agente sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo será a vítima do sequestro e a que sofre a lesão patrimonial. Trata-se de crime doloso. Exige para a sua configuração que o agente tenha a finalidade de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se não existir essa finalidade, haverá o crime de sequestro (art. 148 do CP). O crime de extorsão mediante sequestro é crime formal; logo, a consumação se verifica independentemente da obtenção da vantagem, o resultado servira para mero exaurimento, ou seja, se a pena aplicada será a máxima ou mínima.
STJ - Súmula 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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De acordo com magistério de Rogério Greco, a extorsão mediante sequestro é crime formal. Ocorre a consumação da extorsão mediante sequestro quando o agente pratica a conduta prevista no núcleo do tipo, vale dizer, quando realiza o sequestro, com a privação da liberdade ambulatorial da vítima, independentemente da obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, que se configura em mero exaurimento do delito.
Segundo Greco, basta, portanto, que a privação da liberdade da vítima se dê com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, para que a infração penal reste consumada. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente, almejando praticar o delito em estudo, vá até o local de trabalho da vítima e, logo após sua saída, mediante o emprego de violência, a coloque no interior de um veículo utilizado durante a empresa criminosa, dirigindo-se, logo em seguida, ao cativeiro. Suponha-se que, para a sorte da vítima, alguém perceba a ação criminosa e avise á polícia, que dá início à perseguição. Poucos minutos depois, o automóvel é interceptado, sendo a vítima libertada, e o agente preso em flagrante. Assim, pergunta-se: o crime de extorsão mediante sequestro foi consumado ou tentado? Note-se que no exemplo fornecido o agente sequer teve a oportunidade de fazer uma ligação telefônica para os familiares da vítima, exigindo o pagamento do resgate em troca de sua liberdade. No entanto, podemos afirmar que o delito foi consumado, e não tentado, pois, mesmo que por um espaço de tempo curto, houve a privação da liberdade ambulatorial da vítima.
GABARITO. C)
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Obtendo ou não a vantagem, vai responder pelo crime sim.
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O cara fala que arrependimento eficaz não é cabível quando há violência ou grave ameaça e o povo mete a curtida. Esse tipo de comentário tem que ser removido pelos próprios admin do QC. Povo aprende errado.
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Como Lúcia restringiu a liberdade, mesmo não tendo chegado a pedir o resgate para a família de Marcos, responderá por extorsão mediante sequestro em sua modalidade consumada.
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Dúvida! Help!
Que o crime de extorsão se consuma independente da obtenção da vantagem, é sabido. Mas e se o agente sequer exige o preço do resgate? Se somente sequestra com a intenção de obter a vantagem, mesmo que sem exigi-la, há consumação? Atualmente qual é o entendimento dos tribunais?
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“O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ” (REsp 1.467.129/SC, DJe 11/05/2017).
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Em 03/08/21 às 23:46, você respondeu a opção A.
!
Em 19/07/21 às 00:17, você respondeu a opção A.
!
Em 28/05/21 às 12:21, você respondeu a opção A.
um dia vai...