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Gabarito: Alternativa "B"
A questão está ligada a causa absolutamente independente preexiste, uma vez que Maria já havia ingerido veneno antes de receber as facadas de Paula. Outrossim, é interessante notar que a causa da morte se deu por envenenamento e não pelas lesões decorrente dos golpes de faca, logo Paula responderá por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.
Causas absolutamente independentes – trata-se de fatores totalmente independentes da conduta e que por si só produzem o resultado. Nesse caso não ocorrerá nexo de casualidade, de modo que o agente não responderá pelo resultado da conduta. Essas causas podem ocorrer antes (preexistentes) durante a conduta (concomitantes) ou após a conduta (supervenientes).
Assim, as causas absolutamente independentes preexistente existem antes da conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria do mesmo jeito. É o caso da questão, pois se Maria tomou veneno e aí antes do veneno produzir efeito, Paula vai e desfere facadas contra Maria, mas esta morre não pelas lesões e sim pelo envenenamento. Perceba que o envenenamento não possui relação com as facadas, sendo diversa a sua origem. Além disso, produziu por si só o resultado, uma vez que a causa mortis foi a intoxicação aguda provocada pelo veneno e não a hemorragia interna traumática produzido pelas facadas. Por ser anterior à conduta, denomina-se preexistente. Assim, é independente porque produziu por si só o resultado; é absolutamente independente porque não derivou da conduta; e é preexistente porque atuou antes dela.
Em face disso, Paula vai responder por tentativa de homicídio.
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DICA. EM TODA CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE RESPONDE PELO CRIME NA FORMA TENTADA.
NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PREEXISTENTES E CONCOMITANTES, O AGENTE RESPONDERA PELO CRIME CONSUMADO. JA NA CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, E PRECISO SEPARAR
> se a concausa por si so produz o resultado (incendio no hospital) o resultado sai da linha de desdobramento normal da conduta concorrente, que nao e bastante para produzir o resultado. Assim, o agente responde pelo crime na forma TENTADA.
> se a concausa NAO por si so produz o resultado (erro medico, infeccao hospitalar), tem-se que a conduta concorrente (facada) foi idonea para produzir o resultado, respondendo o agente pelo crime CONSUMADO.
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1. O caso trata de Cocausa absolutamente independente preexistente.
2. Paula desferiu 15 facadas, com o intuito de matar Maria, configurando 121; c/c 14 II
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Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/12/16/correcao-da-prova-da-oab-1a-fase-xii-exame-unificado/
A) Paula responderá por homicídio doloso consumado.
ALTERNATIVA INCORRETA – O exercício exigiu do aluno um conhecimento específico sobre nexo de imputação e sobre as causas responsáveis pelo resultado do crime. O artigo 13 do CP traz as hipóteses de imputação delitiva, enumerando inclusive as causas que se vinculam ao resultado de maneira relativa.
No caso trabalhado na questão, o manejo do veneno feito pela própria vítima é tido como sendo uma causa absolutamente independente, isto é, ainda que Paula não desferisse nenhuma facada, a vítima ainda sim morreria. Logo, não há que se falar em homicídio consumado.
B) Paula responderá por tentativa de homicídio.
ALTERNATIVA CORRETA – Ainda que não se impute o resultado morte da vítima, não se deve ignorar o fato que a Paula efetivamente moldou sua conduta no sentido de atingir o resultado morte, só não o atingindo por circunstancia anterior e completamente independente.
Por isso, mesmo que não tenha causado a morte, sua conduta não deve ser ignorada, devendo, portanto, responder pelo crime de homicídio, porém, na forma tentada.
C) O veneno, em relação às facadas, configura concausa relativamente independente superveniente que por si só gerou o resultado.
ALTERNATIVA INCORRETA – O veneno em relação às facadas não pode ser considerado como concausa relativamente independente superveniente, pois além de ser completamente independente é ainda anterior.
D) O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente concomitante.
ALTERNATIVA INCORRETA – o erro da alternativa consiste no fato de classificar o veneno como causa concomitante às facadas, vez que não é. O veneno apresenta-se como causa anterior.
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ela vai responder por tentativa pq a vítima estava viva quando desferiu os golpes de faca, do contrário, seria crime impossível
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Só pra complementar: não é caso de crime impossível pois a ação de paula era inteiramente apta a alcançar o resultado morte, já que a vítima ainda estava viva na ocasião das facadas, vindo a morrer após duas horas, apenas
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Opção correta: b) Paula responderá por tentativa de homicídio.
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O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente, preexistente, que por si só gerou o
resultado.
Se a opção acima estivesse como uma das opções para a escolha da resposta a questão deveria ser anulada, por haver duas alternativas corretas. Ocorre que a alternativa D fala que o veneno é concausa absolutamente independente (até aqui correto) concomitante (errado, pois é preexistente. Existiu/foi administrado antes da facada!)
Paula desferiu as facadas com dolo, ocorre que o dolo não foi suficiente para matar a vítima! Todavia, não se pode faltar com atenção a esse dolo, e o examinador foi até muito bom na questão quando contabiliza a quantidade das facadas (quinze). Portanto deve-se indiciar e, consequentemente, julgar Paula pelo delito de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP), isso, porque, o resultado morte, somente poderia ser imputado a Maria (art. 13 do CP) que, embora vítima das facadas, foi a responsável pela sua própria morte, na questão, determinada pelo auto de exame cadavérico.
Art. 121, caput: "Matar alguém:"
combinado com o art. 14, inciso II do CP:
"Art. 14. Diz-se o crime:"
Inciso II: "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (esse inciso pode ser entendido também de outra forma: se consuma por atos alheios à vontade [dolo] do agente).
Por fim:
"Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Bons estudos e desejo de aprovação a todos!
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No caso em tela, ela responderá pela tentativa, haja vista que o crime não só se consumou por uma circunstância totalmente alheia a sua vontade. Considerando ainda que a autora disferiu 15 facadas na vítima, ou seja, já está mais do que caracterizado que ela realmente tinha como objetivo a morte da vítima, todavia uma circunstância alheia a sua vontade impediu que o crime fosse consumado(envenenamento), bem está é minha opinião, salvo melhor juízo dos colegas.
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Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.
Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.
Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.
Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.
Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.
A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material.
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.
As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.
Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.
Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.
A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.
Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.
Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si só o resultado; (2) as que não produzem por si só o resultado.
No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si só o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por falta de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
"O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".
Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado é a situação tratada pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.
No caso descrito na questão, o veneno ingerido por Maria é a causa absolutamente independente preexistente, ou seja, existia anteriormente às facadas dadas por Paula. O resultado naturalístico (morte de Maria por envenenamento) teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente (facadas dadas por Paula). Logo, devem ser imputados a Paula somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Na hipótese descrita na questão, Paula responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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É Causa absolutamente independente preexistente e, por essa razão, não responde pelo resultado (haja vista o rompimento do nexo causal - teoria do conditio sine qua non) mas sim pelo que pretendia e não logrou êxito (a morte veio em decorrência do envenenamento).
Importante ressaltar que TODAS as causas absolutamente independentes ROMPEM o nexo causal, não respondendo pelo resultado. Já nas causas relativamente independente, APENAS NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE as concausas supervenientes fora da linha normal de desdobramento (no caso clássico de morte durante trageto para o hospital, por exemplo).
Nesse ponto é legal lembrar que as mortes decorrentes de intervenção médica ou infecção hospitalar não rompem o nexo causal, respondendo o agente pelo resultado.
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As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:
1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia comocausa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;
2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);
3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.
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Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado oanimus necandi.
Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditiosine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.
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Superviniência de causa independente (art. 20, par. 3o/CP): exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. OS FATOS ANTERIORES IMPUTAM-SE A QUEM OS PRATICOU.
Responderá por TENTATIVA DE HOMÍCIDIO.
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GABARITO: letra “B”. A questão envolve o tema “concausas” (nexo causal). Neste caso, fala-se da hipótese de uma causa adjacente, que se vincula a uma causa principal, contribuindo para a produção do resultado. Neste caso, é necessário verificar se a concausa rompeu ou não o nexo causal (art. 13 do CP). Se a concausa rompeu o nexo, o agente, autor da conduta principal, responde apenas por aquilo que fez, e não pelo resultado produzido como um todo. Neste caso, verifica-se que a concausa (o envenenamento) rompeu o nexo que havia entre a conduta principal (as facadas) e o resultado morte. Por isso, Paula responderá apenas por uma tentativa de homicídio.
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Causa absolutamente independente
- O resultado sobreviria independentemente da conduta do agente
- somente responde pelos atos praticados (não pelo resultado)
Assim, Paula não responderá pelo resultado morte, mas apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio)
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No presente caso temos uma causa absolutamente independente, preexistente, que por si só produziu o resultado. Paula, desta forma, responderá apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio), não podendo o resultado ser a ela imputado, pois a ele não deu causa, pela teoria da causalidade adequada.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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A chave da questão, como disse a colega Nat.kps, é observar que a vítima estava viva quando sofreu as facadas. Ela morreu depois.
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Questões assim deve-se observar a intenção do agente e se a causa mortis tem a ver com a conduta do agente criminoso.
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Gabarito B
Nesse caso, estamos diante de causa absolutamente independente preexistente, há a quebra do nexo causal. Assim sendo, Paula só responderá pelos atos já praticados, ou seja, pela tentativa de homicídio.
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Não é possível imputar a Paula a responsabilidade pela morte de Maria. É que, embora este resultado fosse desejado por ela, Paula, a sua ocorrência decorreu de circunstância absolutamente independente da sua conduta (quinze facadas). Isto é, o evento morte, neste caso, teria ocorrido de qualquer maneira, uma vez que Maria, que tinha intenções suicidas, já havia, antes de ser golpeada por Paula, ingerido veneno que, depois se soube, veio a causar-lhe a morte. Pelo que fez, Paula há de ser responsabilizada por tentativa de homicídio. O enunciado não deixa dúvidas quanto ao propósito de Paula, que era o de ver Maria morta. Diz-se que a ingestão do veneno configura concausa absolutamente independente preexistente, já que a sua ocorrência é anterior à conduta de Paula. É independente porque a causa que deu origem ao resultado não se originou na conduta do agente.
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Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente,.
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A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.
A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material.
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Paula, com intenção de matar Maria, desfere contra ela quinze facadas, todas na região do tórax. Cerca de duas horas após a ação de Paula, Maria vem a falecer.
A vítima estava viva quando sofreu as facadas e morreu depois. Portanto, Paula responde por tentativa de homicídio.
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ARTIGO 14 DO CP, NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS .. RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICIDIO.
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Muitos comentários não pairam sobre o cerne da questão.
O caso em estudo, trata-se de uma causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput, do Código Penal).
Perceba que a vítima veio a morrer exclusivamente pelos efeitos do veneno que havia ingerido antes da conduta de Paula. No entanto, a conduta de Paula tem relevância penal.
Como a intenção dela era matar, responderá por tentativa de homicídio.
É só você imaginar que a vítima não ingeriu veneno e não veio a óbito, excluindo, mentalmente, a ingestão de veneno, já que este é uma causa absolutamente independente.
Por fim, se a sua intenção fosse causar ofensa à integridade física, responderia por lesões corporais (na forma consumada, pelo amor rsrs).
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Não deveria ser crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material? Ela iria morrer de qualquer jeito pois o envenenamento foi preexistente. Me lembrou a questão da oab XVII em que a mulher esfaqueou o marido mas ele já estava morto. Na prática não seria a mesma coisa?
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Em causa absolutamente independente, ela responde na forma tentada
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Qual a diferença disso para o crime impossível?
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Não tem a menor possibilidade de ser crime impossível.
A pessoa estava VIVA durante o ato das facadas que mesmo que não fosse com a intenção de matar, estava lá praticando o crime de lesão corporal. Não existe crime impossível nisso.
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A D deveria ser:
O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente preexistente.
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É o fim mesmo Maria, nao tem jeito!
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Como alguém dá 15 facadas no tórax de uma pessoa viva e vocês querem enquadrar como crime impossível?
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A)
Paula responderá por homicídio doloso consumado.
A alternativa está errada, pois conforme o art. 13, caput, do CP, Maria não poderia ser responsabilizada pelo resultado, visto que a causa da morte decorreu do envenenamento e não das facadas.
B)
Paula responderá por tentativa de homicídio.
A alternativa está correta, logo Paula somente deve ser penalizada por seus atos comissivos, ou seja, pela tentativa de homicídio.
Nesse caso, estamos diante de causa absolutamente independente preexistente, e conforme estudamos, há a quebra do nexo causal. Assim sendo, Paula só responderá pelos atos já praticados, ou seja: tentativa de homicídio.
C)
O veneno, em relação às facadas, configura concausa relativamente independente superveniente que por si só gerou o resultado.
A alternativa está errada, visto que as facadas desferidas à Maria é causa superveniente ao envenenamento, causando este último o resultado morte, cabível portanto a tentativa de homicídio.
D)
O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente concomitante.
A alternativa está errada, pois, independentemente das facadas, Maria teria morrido de qualquer forma por envenenamento.