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Gabarito: Alternativa "C"
Odete vai ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP.
Perceba que Odete se omitiu de denunciar Elisabeth e não só denunciar como evitar o resultado, pois Odete viu Elisabeth praticando ato libidinoso com a menor vulnerável e não fez nada. Logo, é perfeito que nesta situação seja aplicada a regra da relevância da omissão prevista no § 2º do art. 13 do CP, pois neste caso a omissão é penalmente relevante e em virtude disso Odete vai responder pelo crime do art. 217-A c/c art. 13, § 2º, ambos do CP, ainda que não tenha praticado o verbo núcleo do tipo.
Por derradeiro, lembre-se que a omissão só tem relevância causal quando presente o dever jurídico de agir. Ausente este, não comete crime algum.
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No caso do exemplo acima quando a questão diz "Odete é diretora de um orfanato municipal, RESPONSÁVEL por oitenta meninas" - isso deixa bem claro o dever de garantidora de Odete, praticando a conduta omissiva imprória em relação ao crime, por isso acaba sendo responsabilizada pelo mesmo crime da autora. Agora, minha dúvida é a seguinte, caso fosse uma mulher que presenciasse o crime, uma mulher que estivesse visitando o orfanato em busca de uma criança para adotar, neste caso ela viu e se omitiu, responderia pelo Art. 135 do CP OU não cometeria crime algum ??
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caro colega Bruno, acho que isso lhe ajuda:
Segundo Cesar Roberto Bitencourt: Crimes
omissivos basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para
que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão
será irrelevante para a consumação do crime, podendo apenas configurar uma
majorante, que alguns doutrinadores, sem primar pela correção técnica,
denominam, genericamente, como qualificadora. Já o sujeito ativo pode ser qualquer
pessoa, não requerendo nenhuma condição particular, pois o dever genérico é de
não se omitir. O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o
periclitante precisa do socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime,
pois o crime é omissivo e não comissivo. Assim se a pessoa comum do povo viu e
não ajudou, cometeu sim o crime previsto no art. 135 do CP!
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A conduta de Odete amolda-se ao crime de estupro de vulneráveis (art. 217-A, CP) pelas seguintes razões:
Odete, por ser diretora do orfanato, tem o dever legal de cuidado, proteção e vigilância (art. 13, §2º, "a", CP). Logo, como se encontra na condição de garante e se omite diante de um crime de estupro de vulnerável, deve responder pelo mesmo crime, pois sua omissão deu causa ao resultado (omissão imprópria).
Assim, Odete praticou crime de art. 217-A, CP (errada a A) e não o do art. 244-A do ECA, visto que não foi caso de prostituição nem de exploração sexual, mas de prática de ato libidinoso com menor de 9 anos.
Ademais, Odete não praticou o crime do art. 135 do CP, porque tal tipo penal não prevê a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. O crime que prevê tal conduta é o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).
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Resposta alternativa: "C"
Odete tem o status de "garanti", por isso irá responder pelo tipo previsto no art. 217-A do CP, crime na modalidade omissão imprópria ou segundo melhor doutrina comissivo por omissão.
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Essa questão está em direito administrativo, tá errado não ? FGV ou QC colocou errado ?
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Os crimes comissivos por
omissão ou (impróprios) são aqueles em que o agente tinha o dever e podia
evitar o resultado danoso, tendo condições reais para evitar o dano. Nesses
tipos de delito ocorre um crime material, ou seja, um crime de resultado, em
que o agente omitente responde como se tivesse agido ativamente. Diferente dos
crimes omissos próprios em que a desobediência ao dever de agir gera um
resultado, respondendo o agente apenas pela omissão, não importando a seqüela
ao bem jurídico tutelado posterior ao ato de abstenção.
Os crimes omissivos impróprios
"são aqueles que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever de
agir, contribuindo, pois, para causar o resultado”.
No conceito de Nucci, a
abstenção e o dever de agir são suficientes para causar o resultado, não
fazendo um juízo de valor sobre a possibilidade de o dano ter ocorrido mesmo
diante da ação do agente.
Cezar Roberto Bitencourt
diz que "nos crimes omissivos impróprios, o agente não tem simplesmente a
obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado” .
No conceito ut supra,
caso o resultado não aconteça não será imputado ao agente que se absteve o tipo
penal próprio.
Damásio de Jesus, em sua
obra, define os crimes comissivos por omissão como sendo "delitos em que a
punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava
obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo”.
"Nesse caso o não fazer tem o mesmo valor de fazer”.
A relação de causalidade
nos crimes comissivos por omissão está prevista no art. 13, parágrafo 2º do CP,
em que relata a relevância da omissão nos casos em que o agente devia e podia
agir para evitar o resultado.
Após verificarmos o
conceito de vários autores sobre o assunto, concluímos que ocorre a omissão do
agente quando o mesmo podia e tinha possibilidades reais de evitar que o dano
ocorresse, se sua conduta estiver de acordo com o que foi exposto acima, responde
o agente pelo resultado causado como se sujeito ativo fosse, exceto se não lhe
for atribuído dolo ou culpa.
Caso não estivessem
presentes os três pressupostos do crime omissivo impróprio (poder agir, evitabilidade
do resultado e dever de impedir o resultado), não poderíamos imputar o crime ao
agente que se absteve.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
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Conforme leciona André Estefam, há duas espécies de crimes omissivos: crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão.
Naqueles, o próprio tipo penal incriminador descreve uma conduta omissiva (exs.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal nem sequer faz referência à ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior.
Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão é necessário que, nos termos do art. 13, §2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado. As hipóteses em que há dever jurídico são as seguintes:
a) Dever legal ou imposição legal: quando o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado e vigilância (ex.: mãe com relação aos filhos; diretor do presídio no tocante aos presos).
b) Dever de garantidor ou "garante": quando o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente). É o caso do médico plantonista; do guia de alpinistas; do salva-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a criança.
c) Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da ocorrência do resultado (ex.: o nadador exímio que convida para a travessia de um rio pessoa que não sabe nadar torna-se obrigado a evitar seu afogamento; a pessoa que joga um cigarro aceso em matagal obriga-se a evitar eventual incêndio).
No caso descrito na questão, Odete, diretora do orfanato municipal e responsável por Poliana, de 9 anos de idade, tinha efetiva ciência dos abusos perpetrados por Elisabeth, porém, porque não desejava criar problema para si, nada fez. Assim, Odete, sabendo dos abusos cometidos por Elisabeth contra Poliana deixa de agir para impedi-los. Logo, o crime cometido por Odete é omissivo impróprio (ou impuro ou comissivo por omissão), pois tinha o dever legal de proteção, cuidado e vigilância em relação à Poliana.
Logo, a alternativa C é a correta: Odete pode ser responsabilizada pelo crime, comissivo por omissão (ou omissivo impróprio ou impuro) de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Crimes Omissivos próprios x Omissivos impróprios
Omissivos próprios: previstos na lei de forma omissiva; tipicidade por subordinação direta; regra crimes comuns; independem de resultado e NÃO ADMITEM TENTATIVA; consumam com omissão
Omissivos impróprios: previstos na lei de forma comissiva, mas praticados por omissão; tipicidade por subordinação indireta (exige uma norma de extensão); são sempre crimes próprios quanto ao sujeito ativo (praticados pelo garante); dependem de resultado; consumam com o resultado; ADMITEM TENTATIVA
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A) Odete não pode ser responsabilizada penalmente, embora possa sê-lo no âmbito cível e administrativo.
ALTERNATIVA INCORRETA – Odete não só pode como deve ser responsabilizada por sua omissão frente à prática delituosa, uma vez que na qualidade de diretora do orfanato era legalmente obrigada a agir, conforme disciplina o artigo 13,§ 2º, alínea “a” do CP.
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
B) Odete pode ser responsabilizada pelo crime descrito no Art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.
ALTERNATIVA INCORRETA – A figura típica salientada esta incorreta, posto que a imputação que deve ser feita em relação a Odete deve ser a mesma feita para Elisabeth, ou seja, estupro de vulnerável previsto no artigo 217 –A do CP.
C) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
ALTERNATIVA CORRETA – Complementando o que foi dito acima. Ambas deverão responder pelo crime previsto no artigo 217-A do CP.
D) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de omissão de socorro, previsto no Art. 135, do CP, verbis: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.
ALTERNATIVA INCORRETA – alternativa incorreta por ausência de adequação típica das condutas praticadas por Odete e Elisabeth, com relação ao artigo 135 do CP.
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/12/16/correcao-da-prova-da-oab-1a-fase-xii-exame-unificado/
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GABARITO: letra “C”. Lembre-se que existem pessoas que estão na posição de garantidor, razão pela qual possuem o dever de evitar o resultado danoso para outrem. Quem trabalha com o tema é o art. 13, §2º do CP. Neste caso, a personagem estava na posição de garantidora, razão pela qual a sua omissão imprópria (impura/comissiva por omissão) gera a responsabilidade criminal pelo fato narrado: estupro de vulnerável.
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ela está na condição de GARANTE, então responde pelo crime causado.
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Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.
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Caraca FGV que palhaçada para de ficar omitindo informação para induzir examinado a erro, assim vc só se complica passando vergonha.
Odete vai ser sim responsabilizada por estupro de vulnerável mas É FUNDAMENTAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA que seja o estupro de vulnerável( 217-A) c/c 13 § 2º do CP.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o comitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
OU BANCA DO SATANÁS , vamos pelo mesmo respeitar a boa técnica do direito, queria ver se um advogado da ordem em um caso real não aludisse ao art 13 § 2º do CP.
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"Odete tem o status de "garanti"/responsável/obrigação de cuidado , por isso irá responder pelo tipo previsto no art. 217-A do CP, crime na modalidade omissão imprópria ou segundo melhor doutrina comissivo por omissão"
omissivo impróprio = comissivo por omissão
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Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. (tem responsabilidadeeeeeeee) Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.
se o sujeito tem responsabilidade e se omite a fazer, reponde pelo art 13.
se não esta, responde pela omissão de socorro, se for devidamente comprovado. é simples.
idade do estupro de vulne: MENORRRRRRRR de 14
IDADE DA MENINA: 9
NESSE CASO, AS DUAS RESPONDE PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNE
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GABARITO -C
1º É preciso identificar que o sujeito ativo é um garantidor, logo, deve responder pelo resultado Naturalístico
, uma vez que podia e devia agir para evitar o resultado. Trata-se de delito comissivo por omissão em que
a agente responde pela sua omissão em um delito de estupro de Vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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Segundo dispõe o Art. 13, §2º, do CP, há situações em que a omissão se torna relevante a ponto provocar a responsabilidade penal como se o agente tivesse atuado por ação. Trata- se de crime OMISSIVO IMPRÓPRIO. Uma das situações de relevância da omissão é aquela em que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
No exemplo do enunciado Odete responde pelo estupro de vulnerável por omissão imprópria porque, na qualidade de diretora do orfanato, tinha por lei a obrigação de proteger os menores que lá se encontravam.
QUESTÃOZINHA FDP........ CADA VEZ COMPLICAM MAIS
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Uma questão de garantidor (não responde por omissão de socorro), ela responde por qualquer resultado. Ela teve dolo de omissão (presenciava). Qualquer ato libidinoso com menor, é considerado estupro de vulneravel. Trata-se de delito comissivo por omissão em que a agente responde pela sua omissão em um delito de estupro de Vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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Trata-se de um crime omissivo, pois Odete estava na condição de garantidora, razão pela qual tinha o dever de evitar o resultado danoso, mas agiu de forma omissa. O caso trata da omissão imprópria (impura/comissiva por omissão), que provoca a responsabilidade do agente que se omitiu, devendo este responder criminalmente pelo estupro de vunlerável.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Gabarito:C