SóProvas


ID
1049320
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido”.
Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode esclarecer???

    O empregador concedeu aviso prévio de 10 dias. Esse prazo conta ainda como pacto laboral?

     

    Obrigada!!!!

  • Súmula nº 369do TST

    DIRIGENTESINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão doTribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012

    I - É asseguradaa estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição eda posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, daCLT, desde que a ciência aoempregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


    Prezados,

    ainda tenho dúvidas quanto ao período em que existe obrigatoriedade de reintegração.

    Gostaria que alguém esclarecesse se o empregado que registrou sua candidatura para o cargo de dirigente for dispensado antes da comunicação tem direito a reintegração.

    Parece que a questão afirma que o empregado não tem direito a reintegração, mesmo na vigência da estabilidade, mas após a dispensa do empregado e do prazo do aviso prévio (que no caso seria de 30 dias).

  • O § 1º do art. 487 da CLT assim estipula:

    A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    O aviso prévio para todos os efeitos conta como tempo de serviço, inclusive com a possibilidade de arrependimento. Somente após o aviso prévio é que da-se o fim do pacto laboral.

  • Ferfnanda,

    O aviso prévio não foi de 10 dias; foi dado à candidata 10 dias depois da candidatura.


  • A jurisprudência admite a estabilidade provisória do Dirigente Sindical, caso haja prova de ciência do empregador, mesmo na vigência do contrato de trabalho, de acordo com o item I da súmula 369 do TST, in verbis: "I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.(...)". Portanto, a empregada não poderá ser demitida no exercício de dirigente.

  • Alternativa C

    c) O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor.

  • Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido”. 
    Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois

    Não foi concedido aviso prévio de 10 dias, mas sim a empresa concedeu o aviso prévio a Gislene 10 dias depois do registro de sua candidatura a dirigente sindical, que não foi comunicada ao empregador no prazo legal.

    Assim, aplicável a Súmula 369 do TST:

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

  • A questão em tela versa sobre o início do prazo para a estabilidade do dirigente sindical, o que merece análise conjunta de acordo com a lei e a jurisprudência acerca da formalidade de informação pelo órgão sindical ao empregador sobre o registro da candidatura.

    a) A alternativa “a” cria uma situação de livre atuação do empregador, que teria a liberdade de aceitar ou não a informação tardia da candidatura, o que vai de encontro ao entendimento sumulado pelo TST (Súmula 369), razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” possui equívoco parcial, tendo em vista que trata da ciência do registro após findo o pacto laboral, o que não se amolda à Súmula 369 do TST, que exige a ciência durante a vigência do contrato de trabalho, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” se amolda com a nova jurisprudência do TST, a qual, expressa na Súmula 369, I, expressa que “é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”. Dessa maneira, não poderia o empregador conceder o aviso prévio à empregada para após demiti-la, motivo pelo qual correta a questão.

    d) A alternativa “d” segue estritamente o artigo 543 da CLT, o que não merece acolhida, tendo em vista a relativização de seu rigor pela Súmula 369 do TST, restando incorreta.


  • C) art. 543 § 3 CLT

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 


  • esta questão caiu na prova de 2015

  • Essa questão não cai no Exame da Ordem...Despenca!

  •  aplicável a Súmula 369 do TST:

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

  • TST, Súmula nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

  • TST, Súmula nº 369

    gab c

  • Gabarito C

    Nos termos da Súmula 369, I, TST, é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo prevista no artigo 543, §5º, da CL, desde que a ciência ao empregado, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. Com efeito, para os fins do mencionado dispositivo legal, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.

  • Creio que o erro da alternativa B está em "readmiti-la", pois deverá ocorrer a REINTEGRAÇÃO.

  •  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I -

    É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    GABARITO: LETRA C

  • Dirigente Sindical na condição de vice presidente da chapa, como assim?

  • O ERRO DA

    B , ESTA EM ruptura da interlocução social, devendo readmiti-la.

  • A)O empregador, a seu critério, aceitará ou não a justificativa tardia da empregada que se candidatou a dirigente sindical e mantém seu contrato de trabalho.

    Alternativa incorreta. Não é critério do empregador aceitar ou não a justificativa tardia da empregada, visto que ela está amparada legalmente.

     B) O empregador fica obrigado a respeitar a garantia no emprego, mesmo que seja informado deste fato após a ruptura da interlocução social, devendo readmiti-la. 

    Alternativa incorreta. Pelos mesmos fundamentos respondidos na alternativa C.

     C)O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor. 

    Alternativa correta. O empregado dirigente sindical possui estabilidade provisória, amparado pela Súmula 369, I do TST e pelo art. 543, § 5º, da CLT.

     D)A empresa não precisa respeitar a garantia no emprego porque o prazo legal não foi observado, de modo que isso não a vincula. Ademais, ignorando a garantia da empregada, a empresa não teria agido de má-fé. 

    Alternativa incorreta. O empregador deve respeitar a garantia de Estabilidade provisória, estabelecida na Súmula 369, I do TST, concernente ao prazo legal, caso entenda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição tivesse ocorrido fora do prazo, ainda assim o empregado está amparado legalmente no art. 543, § 5º, da CLT.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da Estabilidade sindical provisória, período em que o empregado fica garantido e não pode ser dispensado do emprego, salvo justa causa ou força maior, conforme dispõe o art. 543 da CLT e na Súmula 369, I do TST.

  • Súmula 369 do TST