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ID
1049323
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo foi contratado pela empresa XPTO Ltda. para trabalhar como vigilante com jornada de trabalho pelo sistema de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), estipulada em norma coletiva. Há um ano trabalhando, dois feriados nacionais recaíram em dias de sua escala.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 444 do TST

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.



  • A empresa pagará dobrado pelo feriado trabalhado, o que prevalece nesse caso. O empregador pode conceder folga ao empregado no outro dia.

  • Alternativa A

    Súmula nº 444 do TST - 

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho 

    por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou 
    convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado 
    não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


  • A questão em tela versa sobre o pagamento ou não dos dias de trabalho da jornada de 12hx36h que recaem em feriados, o que merece análise sob a ótica da atual jurisprudência do TST.

    a) A alternativa “a” amolda-se perfeitamente à Súmula 444 do TST, segundo a qual “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seisde  descanso,  prevista  em  lei  ou  ajustada  exclusivamente  mediante  acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”, razão pela qual correta a questão.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao interpretar a compensação dos dias de feriados de acordo com a jornada especial, o que, segundo a Súmula 444 do TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao interpretar a o trabalho em jornada especial como substitutivo do pagamento dos dias de feriados, o que, segundo a Súmula 444 do TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao interpretar os dias de feriados como DSR, o que, segundo a Súmula 444 do TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.


  • Paga em dobro uma vez devidamente pactuado, não há novas compensações

  • LETRA A

     

    ALGUMAS SITUAÇÕES QUE PAGA EM DOBRO NA CLT

     

    PAGA EM DOBRO!

     

    RSR concedido após o 7 dia (OJ 410)

    Domingo e Feriado não compensado (SUM 146)

    Feriados trabalhados no regime 12x36 ( SUM 444) -> NOTE QUE DOMINGO TRABALHADO NA 12X36 NÃO PAGA EM DOBRO. Q590385

    Férias pagas após o período concessivo / não pagou o adicional de 1/3 até 2 dias antes das férias

  • Questão desatualizada.

    Artigo 59-A, CLT:

    §1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

  • ATENÇÃO PARA REFORMA, QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Então hoje seria letra C a resposta correta? ALGUÉM RESPONDE, PELO AMOR DE DEUS

  • APÓS A REFORMA (Lei nº 13.467, de 2017 VIGOR EM 11/11/2017)

    RESPOSTA C

    Resumindo: escala 12x36 após a reforma:

    -Já inclui DSR 

    -Feriado conta como hora normal (considera compensado).

    -Não há prorrogação da hora noturna de 52min30 seg. (será hora normal, ou seja 12h apenas)

    -Deve indenizar ou respeitar intervado de 1h diária para alimentação/descanso.

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 (duração do trabalho diário) desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange:

    *os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado

    *e pelo descanso em feriados,

    e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,

    quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

  • É A LETRA B, GUILHERME