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Súmula nº 444 do TST
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista
em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas.
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A empresa pagará dobrado pelo feriado trabalhado, o que prevalece nesse caso. O empregador pode conceder folga ao empregado no outro dia.
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Alternativa A
Súmula nº 444 do TST -
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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A
questão em tela versa sobre o pagamento ou não dos dias de trabalho da jornada
de 12hx36h que recaem em feriados, o que merece análise sob a ótica da atual
jurisprudência do TST.
a) A
alternativa “a” amolda-se perfeitamente à Súmula 444 do TST, segundo a qual “É
valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta
e seisde descanso, prevista
em lei ou
ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem
direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira
e décima segunda horas”, razão pela qual correta a questão.
b) A
alternativa “b” equivoca-se ao interpretar a compensação dos dias de feriados
de acordo com a jornada especial, o que, segundo a Súmula 444 do TST, resta
incorreto, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c”
equivoca-se ao interpretar a o trabalho em jornada especial como
substitutivo do pagamento dos dias de feriados, o que, segundo a Súmula 444 do
TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” equivoca-se ao interpretar os dias de feriados como DSR, o que,
segundo a Súmula 444 do TST, resta incorreto, razão pela qual incorreta.
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Paga em dobro uma vez devidamente pactuado, não há novas compensações
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LETRA A
ALGUMAS SITUAÇÕES QUE PAGA EM DOBRO NA CLT
PAGA EM DOBRO!
RSR concedido após o 7 dia (OJ 410)
Domingo e Feriado não compensado (SUM 146)
Feriados trabalhados no regime 12x36 ( SUM 444) -> NOTE QUE DOMINGO TRABALHADO NA 12X36 NÃO PAGA EM DOBRO. Q590385
Férias pagas após o período concessivo / não pagou o adicional de 1/3 até 2 dias antes das férias
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Questão desatualizada.
Artigo 59-A, CLT:
§1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
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ATENÇÃO PARA REFORMA, QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Então hoje seria letra C a resposta correta? ALGUÉM RESPONDE, PELO AMOR DE DEUS
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APÓS A REFORMA (Lei nº 13.467, de 2017 VIGOR EM 11/11/2017)
RESPOSTA C
Resumindo: escala 12x36 após a reforma:
-Já inclui DSR
-Feriado conta como hora normal (considera compensado).
-Não há prorrogação da hora noturna de 52min30 seg. (será hora normal, ou seja 12h apenas)
-Deve indenizar ou respeitar intervado de 1h diária para alimentação/descanso.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 (duração do trabalho diário) desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange:
*os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado
*e pelo descanso em feriados,
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
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É A LETRA B, GUILHERME