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ID
1049329
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Calçados Mundial S.A. contratou duas empresas distintas para a prestação de serviços de limpeza e conservação nas suas instalações. Maria é empregada de uma das terceirizadas, exerce a função de auxiliar de limpeza e ganha salário de R$ 1.150,00. Celso é empregado da outra terceirizada, exerce a mesma função que Maria, trabalha no mesmo local, e ganha R$ 1.020,00 mensais.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, vamos definir equiparação salarial, e em quais hipóteses se enquadra:

    1. Equiparação salarial é definida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como a situação em que sendo idêntica a função que dois empregados desempenham, idêntico será seu salário.

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 
     § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos

    2.  Quanto ao trabalho temporário:

    O artigo 12 , alínea a, da Lei n.º 6.019 /1974 dispõe:

    Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.

    3. Por que não se enquadra na caso exposto no enunciado?

    Levando em consideração que os empregados são de empresas terceirizadas diferentes, que trabalham para um empregador comum, não há que se falar em equiparação, pois a equiparação é uma forma de igualar os empregados dentro de uma mesma empresa, sob o ponto de vista: Terceirizada - Empregador. O serviço supramencionado é de limpeza, uma das hipóteses de terceirização, e tendo em vista que os empregados que executam tais atividades são de terceirizadas diferentes não podemos pensar em equiparar terceirizadas, mesmo porque nem existe esta possibilidade legalmente.

    É simples, só iremos falar em equiparação se a atividade exercida for comum à empresa tomadora e a terceirizada, e não comum entre terceirizadas.


  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 


  • O equiparando e o paradigma devem trabalhar para o mesmo empregador, pois a questão apresenta empregadores diferentes, deixando de preencher os requisitos da equiparação salarial  previsto no artigo 461, CLT.

  • A questão em tela versa sobre a equiparação salarial, corolário do princípio da igualdade na relação de emprego, sendo analisada de acordo com o artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST.

    a) A alternativa “a” pressupõe a tese do empregador único na situação em tela, o que não é o caso, já que são dois empregadores terceirizados diversos, terceirização essa lícita, na forma da Súmula 331 do TST, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” inicia tratando da não viabilidade da equiparação, o que resta correto, na forma do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, mas se equivoca na parte final, ao entender pela responsabilidade solidária, o que contraria a Súmula 331 do TST, que permite a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” permite a equiparação sob o pálio de um requisito bienal da prestação de serviços nas instalações do tomador, o que não existe nem no artigo 461 da CLT e nem na Súmula 6 do TST, restando incorreta.

    d) A alternativa “d” acerta na impossibilidade de equiparação, tendo em vista que se está diante de empregadores diversos, terceirizados por um tomador de serviços para a prestação de uma atividade meio, através de uma terceirização aparentemente lícita (Súmula 331 do TST), razão pela qual não se atrai a aplicação da Súmula 6 do TST e artigo 461 da CLT, restando correta a opção.


  • Falaram falaram e não deram a resposta! Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 
    Alternativa correta: D!   O problema é que são empregadores diferentes! 

  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.  

    Não resta dúvida de que, considerando toda a súmula de jurisprudência do TST, o enunciado nº 331 é o que tem rendido os debates doutrinários mais acirrados. Em grande parte, porque houve, por parte dos representantes da Fazenda Pública, a conhecida discordância quanto à interpretação que o Tribunal Superior do Trabalho conferia ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Reproduzo o preceito in verbis:



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27080/sumula-331-do-tst-e-a-responsabilidade-do-ente-publico-pelas-obrigacoes-trabalhistas-nos-convenios-celebrados-para-a-prestacao-de-servico-tipicamente-estatal#ixzz3Kt4l8Pid

  • A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

    1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

    2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

    3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

    4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

    5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

  • De olho na reforma trabalhista...

     

    CLT

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Atenção: Agora não basta mais ser na mesma localidade, tem que ser no mesmo estabelecimento.

  • Com as alterações trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado:

    a) Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma. 
    b) O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo empregador. 
    c) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado. 
    d) Por fim, a ''equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.''

    O legislador tambem entendeu que eventuais discriminações em decorrência de sexo e etnia, exigem uma proteção maior, considerando que além das diferenças salariais decorrentes, no § 6º, foi fixada multa ''em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social''.

     

    ~ Plante o que quer colher

  • Equiparação Salarial


    *** Requisitos legais para a equiparação salarial seja valida:


    1- O trabalho exercido pelo empregado requerente ( paragonado) e o paradigma deve ser de IGUAL PRODUTIVIDADE e VALOR, no exercício da MESMA FUNÇÃO e prestados no MESMO ESTABELECIMENTO, e ao MESMO EMPREGADOR.


    2- A diferença de TEMPO DE SERVIÇO para o mesmo empregador NÃO seja superior a 4 ANOS e a diferença de TEMPO DE FUNÇÃO não seja SUPERIOR a 2 ANOS.


    3- Inexista quadro de carreira ou plano de cargo e salário.



    obs:

    paragonado - aquele que pleiteia a equiparação.


    paradigma- aquele com a qual se pretende equiparar o salário

  • Boa Junior.

  • CLT

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Atenção: Agora não basta mais ser na mesma localidade, tem que ser no mesmo estabelecimento.

  • O art. 461 da clt nao é a resposta correta pois o tomador de serviço nao é empregador e sim a empresa contratada por ela. Letra D segundo o art 4C parágrafo único da lei 6.019/74. Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: .... § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Cada patrão uma equação.

    Tróia ou Esparta?

  • No caso de terceirização, o paradigma para fins de equiparação salarial é o empregado da tomadora de serviço, pertencente a mesma categoria. Por isso não se aplica equiparação como paradigma de outra empresa prestadora de serviços.

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    No entanto, isso somente e obrigatório com relação ao trabalha temporário, no caso de terceirização definitiva, e facultativamente estabelecida entre tomador e e prestador a equiparação salarial, ao arrepio do principio da isonomia. No entanto deve se levar para questões mais objetiva esse entendimento de que e facultativo a equivalência salaria na terceirização definitiva.

    Art. 4 -C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4 -A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:  

    § 1   Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. 

  • para quem está tirando dúvidas pelos comentários, não se esqueçam da reforma trabalhista
  • Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade

    § 1   Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.