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Gabarito: A
A CLT em seu artigo 359, impede as empresas de contratar trabalhador estrangeiro que não possua carteira de identidade devidamente anotada. Contudo, essa vedação é destinada às empresas, e não diretamente ao trabalhador. É certo que o trabalhador estrangeiro deve estar regular para ter o direito de trabalhar, por exigência da lei 6.815/1980 que veda o exercício de atividade remunerada ao estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário. Quando do descumprimento dessa obrigação, não acarretará a nulidade do contrato, pois seu objeto é lícito. Somente ocorrerá a nulidade do contrato quando houver ilicitude do objeto, o que acontece por exemplo no caso do trabalho relacionado ao jogo de bicho.
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“Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime. Exemplo: o trabalhador é contratado como matador profissional; ou, ainda, como impressor de documentos falsos.
Trabalho proibido, por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstância é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público. Exemplos: trabalho do menor de 18 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; trabalho do estrangeiro sem visto de trabalho concedido pelo MTE.”
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
Autor: Ricardo Resende
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Mesmo que os trabalhadores contratatos para exercer a atividade pactuada estejam de forma irregular, terão seus direitos reconhecidos, visto que o trabalho proibido não afeta a aplicação das normas protetivas ao trabalhador. Neste caso, aos estrangeiros.
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A
questão em tela versa sobre a necessária distinção entre trabalho ilícito e
trabalho proibido.
a) A
alternativa “a” amolda-se exatamente à hipótese de trabalho proibido, já que,
através dele, veda-se o labor em situações que violem a lei expressamente, sem
se amoldar como um ilícito penal (o que ensejaria um trabalho ilícito), motivo
pelo qual correta. Vale destacar que no trabalho proibido todos os direitos do
trabalhador são resguardados, restando declarada a invalidade de forma ex
nunc (teoria trabalhista das nulidades).
b) A
alternativa “b” equivoca-se ao entender a situação como sendo de trabalho
ilícito. Isso porque, ainda que ilegal o labor, não se constitui o seu objeto
em um crime ou contravenção, situação a qual ensejaria o trabalho ilícito
(como, por exemplo, apontador de jogo de bicho, na forma da OJ 199 da SDI-1 do
TST), razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c”
equivoca-se ao tratar da situação como trabalho escravo, o qual encontra
definição no artigo 149-A do CP, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” é diametralmente oposta à resposta correta, já que sendo o
trabalho proibido, inválido por sua natureza, razão pela qual incorreta a
opção.
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A definição de "condição análoga à de escravo" no âmbito penal está no artigo 149 do Código Penal e considera fundamentalmente como condições análogas à de escravo quando o trabalhador está sujeito a:
(i) trabalhos forçados;
(ii) jornada exaustiva;
(iii) condições degradante de trabalho; e
(iv) alguma forma de cerceamento de liberdade (locomoção, servidão por dívida, retenção de documentos e isolamento geográfico).
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Á luz do art. 359 CLT nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Por esta razão é mister salientar que no caso em tela trata-se de trabalho proibido.
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'Objeto Ilícito' (independe do Agente), é diferente de 'Trabalho Proibido' (problema no Agente).
OBJETO ILÍCITO (Art. 166 CC: É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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trabalhos;
#iLicito = objeto = fabrica
#PROibido=sujeto , pessoa.
#escravos = ter pessoas por coisa e dominio sobre.
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#iLicito = objeto = fabrica
#PROibido=sujeto , pessoa. = o trabalho proibido é um trabalho irregular verdade pela lei, mas não configura aqui. O trabalho em si é eles mas diante das circunstâncias em que é prestado é vedado pela lei a fim de proteger o trabalhador ou interesse público.
#escravos = ter pessoas por coisa e domínio sobre.
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art. 359 CLT nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
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Qual é a diferença do trabalho proibido pro válido? O trabalho proibido continua resguardando os direitos do trabalhador, o que é justo, mas a proibição/sanção cabe onde?
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A)Trabalho proibido.
Resposta correta. O caso em tela, trata-se de um típico caso de trabalho proibido, pois está em desacordo com a Lei Trabalhista, ou seja, é proibido o empregador contratar um empregado que esteja de forma irregular no país, além de não assinar a carteira de trabalho, além de remunerar o empregado abaixo do piso da categoria, ferindo as Leis do Trabalho.
B)Trabalho ilícito.
Resposta errada. Seria trabalho ilícito se o objeto do contrato de trabalho for ilegal.
C)Trabalho escravo.
Resposta errada. Não se trata de trabalho escravo previsto no art. 149 do CP.
D)Trabalho válido.
Resposta errada. Tendo em vista que o enunciado se trata de um contrato de trabalho proibido, conforme alternativa A, logo, proibido não validade alguma.
Trata-se de contrato individual de trabalho.
Gabarito é a letra A ✔
A resposta a todas as alternativas (A, B, C e D) está no Art. 359 da CLT:
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Assim, percebe-se que por essa modalidade de contratação tem previsão contrária que a impede, logo esse trabalho é proibido e não válido.
Não é escravo, pois esse pressupõe trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradante de trabalho e alguma forma de cerceamento de liberdade (locomoção, servidão por dívida, retenção de documentos e isolamento geográfico).
Não é ilícito, pois esse compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime.
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"Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.
Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.
Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.
Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc."
Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes