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Art.841, CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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Alguém sabe se há alguma súmula que fala sobre isso? Eu não achei..
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anchieta bento dantas, não tem nada a ver seu comentário...
certo está o que o coelhinho duracell falou. reforçando:
Art.841, CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
No caso da questão, excluindo-se o dia do início (dia 10) e incluindo-se o dia do vencimento, a audiência teria que ser no dia 15/04/2013.
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A aplicação do CPC ao direito processual do trabalho é subsidiária, haja vista a regra de contenção do artigo 769 da CLT, senão vejâmos:
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
No presente caso a CLT não é omissa, haja visto o artigo 841 que preleciona :
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Por se tratar de norma imperativa a sua não observância acarretará nulidade do processo, por isso o juiz deverá adiar a audiência. Além do que referido prazo foi estabelecido para que a reclamada possa ter tempo de preparar a sua defesa diante da reclamação trabalhista proposta.
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Ao colega Anchieta
O CPC deverá ser utilizado na Justiça do Trabalho de forma subsidiária, percebe-se que vc não atentou-se ao art. 841 da CLT, conforme já explanado pelos colegas abaixo.
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Prazo mínimo entre a citação e a audiência?
No mínimo de 05 DIAS. A
empresa tem cinco dias para elaborar sua defesa.
Se acaso o
réu é citado para comparecer na audiência no outro dia?
O réu poderá alegar NULIDADE. Ou cerceamento de
defesa, pois existe um prazo mínimo de 05 dias para defender.
Quando começar
a contar o prazo de 05 dias?
Regra: súmula 16 TST
PRESUME-SE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO 48 HORAS APÓS A SUA
POSTAGEM.
O SEU NÃO-RECEBIMENTO OU A ENTREGA APÓS O DECURSO DESSE
PRAZO CONSTITUI-SE ÔNUS DA PROVA DO DESTINATÁRIO.
REGRA: NOTIFICAÇÃO SERÁ FEITA EM REGISTRO POSTAL COM FRANQUIA.
Se o
reclamado criar embaraço ao seu recebimento ou não for encontrado?
Reclamado não
encontrado notificação por edital.
Reclamado criar embaraço notificação por edital
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São 05 dias neh?! exclui o primeiro dia e inclui o último. Destarte o dia correto não seria dia 16 e não dia 15 como mencionaram?! 10 exlcui. 11 - 12 - 13 - 14 - 15...então seria no dia 16 não?
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Observância do artigo 841 DA CLT: PRA MINIMO DE 5 DIAS E PRESUME RECEBIDA EM 48 HORAS APOS RECEBIDA A RECLAMAÇÃO.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, DEPOIS DE 5 (CINCO) DIAS
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A
questão em tela trata do prazo mínimo entre a citação e audiência inaugural,
que é de 05 dias, conforme artigo 841 da CLT, sob pena de ser remarcada a
assentada, para que não haja violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa e, acima de tudo, devido processo legal. Assim, analisemos as hipóteses.
a)
A alternativa “a” trata de caso em que o juiz mantém a audiência, ainda que
desrespeitando o prazo legal mínimo de 05 dias do artigo 841 da CLT, o que
seria afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, razão pela qual incorreta.
b)
A alternativa “b” trata do procedimento correto diante da situação colocada,
conforme acima já anunciado, razão pela qual correta.
c)
A alternativa “c” novamente trata de caso em que o juiz mantém a audiência,
ainda que desrespeitando o prazo legal mínimo de 05 dias do artigo 841 da CLT,
o que seria afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, razão pela qual incorreta.
d)
A alternativa “d" mais uma vez trata de caso em que o juiz mantém a
audiência, ainda que desrespeitando o prazo legal mínimo de 05 dias do artigo
841 da CLT, o que seria afronta aos princípios do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório. A celeridade processual não pode se sobrepor àqueles,
razão pela qual incorreta.
RESPOSTA: (B)
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Pessoal, reparem que não é a parte ré que está errada, e sim o juiz que marcou a audiencia na data equívocada, o certo seria no dia 15, por isso razão para a empresa,
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A questão em tela trata do prazo mínimo entre a citação e audiência inaugural, que é de 05 dias, conforme artigo 841 da CLT, sob pena de ser remarcada a assentada, para que não haja violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e, acima de tudo, devido processo legal. Assim, analisemos as hipóteses.
a) A alternativa “a” trata de caso em que o juiz mantém a audiência, ainda que desrespeitando o prazo legal mínimo de 05 dias do artigo 841 da CLT, o que seria afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” trata do procedimento correto diante da situação colocada, conforme acima já anunciado, razão pela qual correta.
c) A alternativa “c” novamente trata de caso em que o juiz mantém a audiência, ainda que desrespeitando o prazo legal mínimo de 05 dias do artigo 841 da CLT, o que seria afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" mais uma vez trata de caso em que o juiz mantém a audiência, ainda que desrespeitando o prazo legal mínimo de 05 dias do artigo 841 da CLT, o que seria afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A celeridade processual não pode se sobrepor àqueles, razão pela qual incorreta.
RESPOSTA: (B)
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Resposta correta B. Em virtude dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da CF) o juiz deverá adiar a audiência, tendo em vista a não observância entre a data do recebimento da notificação postal e a data da audiência a qual deve ocorrer um prazo mínimo de 5 dias, com fulcro no art. 841 da CLT.
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QUESTAO MAMAO COM AÇUCAR. TOMARA QUE CONTINUE ASSIM NAS PROXIMAS PROVAS