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A questão não faz menção à horários de entrada e saída uniformes, logo a prova produzida pelo reclamado é válida, podendo em todo caso ser combatida.
Não encontrei nenhuma jurisprudência mais específica, espero que ajude.
SÚMULA 338 - TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
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Pesquisando, apenas consegui encontrar esse julgado do TST:
TST : ARR 4884720105040331 488-47.2010.5.04.0331
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS . Após análise da prova produzida, concluiu o Regional que os cartões de ponto apresentam horários variados e demonstram com fidelidade a jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Acrescentou, ainda, que a única testemunha não conseguiu infirmar os registros de horário registrados. Dessa feita, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a jornada de trabalho apontada na petição inicial nem de demonstrar a imprestabilidade dos controles de ponto. Estão incólumes, portanto, os artigos 224, 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Agravo de instrumento não provido .
Porém, não concordo com o gabarito quando afirma categoricamente que "uma única testemunha não poderia servir de prova da jornada cumprida". E os princípios do livre convencimento motivado do juiz, da não hierarquia dos meios de prova, e da busca da verdade real ficam onde?
"princípio da busca da verdade real: é a vertente processual do princípio da primazia da realidade. No processo trabalhista, o juiz deve perquirir o que efetivamente ocorreu na relação trabalhista, em detrimento apenas das provas documentais constantes nos autos. Para tal, o juiz tem amplo poder instrutório e liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT);"
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Princípio do livre convencimento do juiz: este princípio estabelece que juiz não restringirá seu convencimento ao formalismo da lei. Neste caso, o juiz detém a prerrogativa de apreciar livremente as provas constantes dos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
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Galera, essa é a questão 80 da prova branca, o gabarito oficial diz que a alternativa correta é a letra B, sendo assim, pela primeira vez, o QC pisou na bola.
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A resposta correta é a letra "b", uma vez que está em consonância com jurisprudência mansa e pacífica do TST, consubstanciada na OJ-SDI1-233, in verbis:
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍ-ODO ALEGADO (nova redação) - DJ
20.04.2005 .A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará
limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique conven-cido de
que o procedimento questionado superou aquele período.
Mesmo por que, no caso, aplica-se o princípio da primazia da relaidade.
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Oi, gente!
Concordo com o colega Francisco quanto ao teor da OJ 233, da SDI-1.
Penso que não seria o caso da Súmula 74, uma vez que o enunciado não faz menção a horários uniformes. Ele apenas diz que não houve marcação de trabalho em sobrejornada, o que não significa, necessariamente, que os cartões seriam britânicos.
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Livre convencimento do magistrado, desde que devidamente fundamentado.
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Princípio da Primazia da Realidade
O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/hierarq_leis_trab.htm
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Foram apresentados aqui duas provas. O controle (cartão ponto), apresentado pela empresa que não registrava as horas extras e a testemunha apresentada por Carlos, confirmando que existiam. Ocorre que não há hierarquização dos meios de prova, ou seja nenhuma tem mais valor que a outra, prevalece então a livre convicção motivada do juiz em aceitar uma ou outra prova.
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Quanto ao tema de comprovação através de prova testemunhal de parte do período trabalhado, o TST possui o seguinte posicionamento, consubstanciado em sua OJ 233 da SDI-1: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Assim, RESPOSTA: B.
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b)
A prova testemunhal como o
meio que a parte possui para demonstrar à verdade dos fatos, nesse viés a prova testemunhal é o marco inicial para
a busca da verdade. Na
Justiça Trabalhista esse meio de prova exercer maior relevância, entre
outros aspectos, também em relação a sua valoração, já que em virtude do
princípio da primazia da realidade deve-se primar a verdade dos fatos e não a
verdade meramente formal, aquela verdade quando dessemelhante da verdade
formal, via de regra, somente pode ser alcançada pelo juiz através da prova
testemunhal.
O princípio da primazia da
realidade faz com que a prova
documental ceda espaço à testemunhal, quando esta se mostra firme no sentido da
desconstituição daquela, visando, dessa forma, privilegiar a boa fé
contratual.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-influencia-do-principio-da-primazia-da-realidade-na-valoracao-da-prova-testemunhal-na-justica-do-trabalho,35556.html
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VIDE OJ SDI-1 DE Nº 233 DO TST. O simples fato da testemunha ter trabalhando com o autor por 7 meses, não limita a prova oral ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido.
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OJ 233 da SDI - 1, TST
233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
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Essa questão foi difícil em?!
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OJ 233 da SDI-1:
"A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período".
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Gabarito B
Carlos Alberto foi caixa numa instituição bancária e ajuizou reclamação trabalhista, postulando o pagamento de horas extras, já que em uma das agências, na qual trabalhou por dois anos, cumpria jornada superior à legal. Em contestação, foram apresentados os controles, que não continham sobrejornada, e por essa razão foram expressamente impugnados pelo acionante. Na instrução, o banco não produziu prova, mas Carlos Alberto conduziu uma testemunha que com ele trabalhou sete meses na agência em questão e ratificou a jornada mais extensa declarada na petição inicial. Ocorre que, de acordo com OJ 233, SDI-1 do TST, q decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou o pedido. Desta forma, se o juiz se convencer, pela prova testemunhal, que a sobrejornada ocorreu nos dois anos, poderá deferir as horas extras em todo o período.