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ID
1049431
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Um Deputado foi preso em flagrante pela prática de crime definido como inafiançável. É regra aplicável ao caso,

Alternativas
Comentários
  • 2020 já e nenhum comentário. Vou inaugurar então. Logo de cara, excluem-se as alternativas A e D, por afirmarem a impossibilidade de prisão de parlamentares. B e C logo são excluídas por desrespeitarem a simetria, pois estabelecem prazos maiores que o da Constituição Federal. Resta somente a E. Mas, ao invés de logo marcar como certa, decide-se lê-la, e aí bate aquela dúvida terrível: reuniões secretas? E aí acaba-se lendo todas as questões de novo e surge a hipótese de marcar a "c", pois seu texto é similar ao da Constituição Federal, podendo ocorrer de a Carta do RN prever um prazo de 48 horas para o envio dos autos à Assembleia Legislativa daquele Estado. Mas quem leu a Constituição do RN? Vai ter que ser no chute... Lê tudo novamente, exclui as manifestamente erradas, sobra C e E para o chute. Mas a Simetria pode salvar, acredite nela: pronto! Assinala-se a E. Correta. A SIMETRIA é só um princípio, mas salvou.

  • Letra (C) errado pois o regime interno afirma:

    Capítulo II

    DA INVIOLABILIDADE E DA IMUNIDADE

    § 1º - O auto de prisão em flagrante será remitido à Assembléia dentro de vinte e quatro horas (24:00 hrs.), sob pena de responsabilidade da autoridade que tiver mandado recolher o Deputado à prisão, cuja apuração será procedida de ofício pela Mesa.

  • NOVO REGIMENTO ALRN 2021

    Art. 317. Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

    § 1º O auto de prisão em flagrante será remitido à Assembleia dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que tiver mandado recolher o Deputado à prisão, cuja apuração será procedida de ofício pela Mesa.

    § 3º O auto de prisão em flagrante será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, em vinte e quatro horas, oferecerá parecer sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de decreto legislativo respectivo, devendo ser facultada ao Deputado, ou a seu defensor, oportunidade de alegações escritas ou orais, em reuniões secretas convocadas para tal fim.

    § 5º Encaminhado à Mesa o projeto de decreto legislativo, será ele submetido, no dia seguinte, à deliberação do Plenário por votação nominal, e só será aprovado, seja qual for a solução que dê à prisão, por voto da maioria absoluta da composição da Assembleia, mantendo-se aquela até que delibere essa maioria.