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CERTA
São características da autarquia:
1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67);
2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público);
3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia);
4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado);
5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais);
Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial. A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira.
As autarquias beneficiam-se de prazos privilegiados,isenção de custas, além da necessidade do reexame obrigatório e do pagamento de precatórios nas hipóteses de execução (STF, RE 156.11/93, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 26.3.93).
A prescrição dos débitos é quinquenal. Os bens das autarquias seguem o mesmo regime de bens dos entes públicos, vale dizer, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009_03_01_archive.html
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CERTO.
De fato, as autarquias possuem uma série de privilégios processuais, dado que exercentes de atividades típicas de
Estado, sendo entendidas como Fazenda Pública. Por exemplo: as autarquias possuem prazo em quádruplo para contestar e
em dobro para recorrer, ante o que estabelecem normas vigentes em nosso ordenamento. Contam, ainda, com o duplo
grau de jurisdição obrigatório, sendo que as sentenças contra as autarquias não produzirão seus efeitos, antes de
confirmadas por um Tribunal.
Há também a questão dos débitos judiciais das autarquias: o pagamento será feito por precatórios, em regra, com raras
exceções, como os débitos definidos como de pequeno valor. E prazo prescricional é de CINCO ANOS, para essas dívidas
PASSIVAS – o que é devido pela autarquia. Mas a vida das autarquias não é feita só de prerrogativas! Há diversas sujeições, também, que podem ser entendidas, sinteticamente, como restrições a liberdades da entidade, comparada a instituições privadas. Exemplo disso: o dever de licitar. As autarquias se submetem a ele e, com isso, não são tão livres para fazer suas contratações, como particulares.
Professor Cyonil e Sandro Bernardes- estrategias concursos.
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AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI PARA DESENVOLVER ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
21 CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS (latu sensu)
- PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- CRIADAS POR LEI.
- PRESCINDEM DO REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO.
- DESENVOLVEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
- DESENVOLVEM ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
- DECORREM DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
- POSSUEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
- ESTÃO SUBMETIDAS A UMA RELÇÃO DE VINCULAÇÃO/TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL/CONTROLE FINALÍSTICO COM A ADM. DIRETA.
- ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME JURÍDO DE DIREITO PÚBLICO.
- POSSUEM RELALÇAO DE TRABALHO ESTATUTÁRIA.
- POSSUEM FURO PROCESSUAL TANO NA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
- SÃO PRIVILEGIADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DE SEUS IMPOSTOS.
- ESTÃO SUJEITAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE SUAS DÍVIDAS.
- POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO.
- SÃO PRIVILEGIADAS PELA IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS.
- POSSUEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM SEUS PROCESSOS.
- POSSUEM PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR EM SEUS PROCESSOS.
- SÃO CONSIDERADAS COMO FAZENDA PÚBLICA, DEVIDO AOS PRAZOS PROCESSUAIS.
- GOZAM DA DESNECESSIDADE DE ANEXAR PROCURAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL NAS AÇÕES JUDICIAIS.
- ESTÃO SUBMETIDAS À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS.
- PODEM SER CLASSIFICADAS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA, UMA VEZ CELEBRADO UM CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO.
GABARITO CERTO
Obs.: Essa lista está sendo crianda por mim, nesta minha jornada de estudos. É possível encontrá-la em outos comentários mais antigos com 8, 10, 15, 20 características. Gostaria somente de evidenciar que isso é nomal em direito, pois as decisões e as doutrinas são muito dinâmicas.
Levem isso em consideração, e
Bons Estudos.
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Achei subjetiva. Mas está correta.
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Esse CESPE....aff
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PEDRO MATOS É FERA, ELE AGORA É UM ATLETA !!!!!!!. ...
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CORRETÍSSIMO, sem traumas, vamos pra cima !
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Referentes à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: Por serem pessoas jurídicas de direito público, as autarquias possuem prerrogativas e sujeições muito parecidas com as da administração direta.
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correto- como por exemplo imunidade tributária e privilégios processuais.
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PMAL 2021! ☠️
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GAB. CERTO
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da administração pública. Com as autarquias, é como se o Estado , descentralizasse certas atividades para entidades dotadas de maior especialização. E justamente por serem “especialistas” na área em que atuam, a ideia é que os serviços por elas prestados sejam mais eficazes e atinjam de maior forma a sua finalidade, que é o bem comum da coletividade. Por isso mesmo, costuma-se afirmar que as autarquias são um serviço público descentralizado. E justamente por prestarem este serviço público especializado é que as autarquias devem se assemelhar, em tudo o que for possível, ao próprio Estado. Dessa forma, elas estão rigorosamente sujeitas ao mesmo regime jurídico que o Estado está sujeito. Hely Lopes Meirelles chega a afirmar que as autarquias representam uma “longa manus” do Estado, ou seja, são executoras de ordens dadas pelo respectivo ente federativo.
fonte: Diogo Surdi
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CERTO.
É considerada Fazenda Pública: mesmo tratamento dos entes públicos quando estiver em juízo.