SóProvas


ID
1051174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem, acerca de direitos e garantias fundamentais.

Uma lei complementar não pode subtrair da instituição do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Alternativas
Comentários
  • Certo.


    A competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, "d". Somente por estar na Constituição, tal competência não poderia ser alterada por lei complementar, mas por emenda constitucional, já que este é o procedimento definido na Constituição, em seu artigo 60, para que haja alteração em seu corpo. 

    Além disso, estando no artigo 5º a mencionada competência, é, na verdade, garantia individual, não podendo ser suprimida nem por emenda constitucional, como informa o artigo 60, § 4º, da CF, ao afirmar que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".

  • Emenda constitucional poderia modificar, se for para beneficiar o cidadão (para acrescentar), mas nunca para abolir.

  • Assertiva CORRETA. 


    Essa atribuição é dada pela própria CF/88, não podendo ser diminuída por lei complementar. No entanto, uma lei complementar poderá aumentar essa competência.
  • Como o Art. 5° é clausula pétrea, a emenda constitucional pode, neste caso, acrescentar, em beneficio do cidadão, e JAMAIS diminuir/abolir/suprimir um direito já imposto pela constituição.

    _____________________________________________________________________

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    ....................

    .........................

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


  • Gabarito. Certo.

    Art.5.

    XXXVIII- é reconhecida a instituição do juri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Há a possibilidade da alteração, mas somente por emenda à constituição. Item Certo.

  • OU SEJA, LEI COMPLEMENTAR NÃO PODE IR DE ENCONTRO COM NORMA JÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, MAS PODE REGULAMENTÁ-LA... 




    GABARITO CORRETO
  • Jeferson, EC do referido inciso, desde que não retire direitos, pois o mesmo constitui Clausula Pétrea e não pode sofrer EC que restrinja direitos.

  • Certo


    Basicamente é o seguinte: a instituição do júri é de cunho constitucional e somente uma emenda constitucional (e não lei complementar) pode mudar os dispositivos da Carta Maior. E, por último, nem mesmo uma emenda constitucional poderia subtrair tal competência tendo em vista que ela se constitui uma cláusula pétrea, ou seja, algo que não pode, de forma alguma, ser abolido da Constituição Federal.


    http://marcellima.blogspot.com.br/2014/04/rapidinha-do-marcel-xxv_12.html

  • De acordo com a doutrina majoritária, é possível que a lei amplie a competência do Tribunal do Júri para além dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que a CF/88 apenas estabeleceu uma competência mínima para esse Tribunal. Prof. Leo Van Holthe

  • Sabendo que a instituição do Júri ( Leia-se tribunal do Júri) o qual está expressamente tipificado em bojo Constitucional no Art.5°, XXXVIII, e, ainda, sabendo que por força de ordenamento jurídico (o qual mostra que nossa Carta Magna tem status soberano e uma lei complementar não) não há que se dizer em lei complementar possuir força de inferência na Constituição Federal uma vez que uma LC está sempre abaixo da CF/88, portanto..
    CERTO.

  • Respeitando a hierarquia das normas jurídicas, para se alterar um mandamento constitucional, faz-se necessário o uso de emenda constitucional. Norma infraconstitucional não tem esse poder.

  • Uma lei complementar não pode subtrair da instituição do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A assertiva está correta. A instituição do júri é uma garantia individual com previsão no artigo 5º, XXVIII da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 5º, XXXVIII, CF/88 – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

    Por se tratar de garantia individual, não se pode falar em supressão por Emenda Constitucional (muito menos por Lei Complementar) devido ao fato de estar protegida por cláusula pétrea, conforme artigo 60, §4º, inciso IV da CF/88, a qual dispõe que:

    Art. 60, § 4º, CF/88 – “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais” (Destaque do professor).


  • Certo, pois está expressa esta competência na constituição federal. A lei pode apenas organizar o tribunal. Lei ordinária. Preste atenção, no artigo 5 não tem escrito LEI COMPLEMENTAR em nenhum inciso.

  • Verdadeiro, pois a instituição do Júri para crimes dolosos contra a vida está respaldado em norma constitucional.

  • Correto!

    O Tribunal do Júri tem prerrogativa de função fixada por Constituição Estadual.

  • No entanto nao esqueçam que é relativo , pois a sumula do stf que fala que : a competencia para jugar crimes de latrocinio e do juiz competente

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

     

    Uma lei complementar não pode subtrair da instituição do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A assertiva está correta. A instituição do júri é uma garantia individual com previsão no artigo 5º, XXVIII da CF/88. Nesse sentido:

     

    Art. 5º, XXXVIII, CF/88 – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

     

    Por se tratar de garantia individual, não se pode falar em supressão por Emenda Constitucional (muito menos por Lei Complementar) devido ao fato de estar protegida por cláusula pétrea, conforme artigo 60, §4º, inciso IV da CF/88, a qual dispõe que:

     

     

    Art. 60, § 4º, CF/88 – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais (Destaque do professor).

     

    CORRETO

     

     

    Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha.

  • O juri popular julga os crimes dolosos contra a vida. Essa competência é haurida da constituição. Nenhuma norma infraconstitucional pode mudar a competência dessa instituição.

  • GABARITO CERTO.

     

    LEI COMPLEMENTAR PODE AUMENTAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS NUNCA SUBTRAIR.

  • CF Art.5. XXXVIII - é reconhecida a instituição do juri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Não se pode subtrair essa competência (mas pode aumentar, em benefício do cidadão). GABARITO CERTO.

  • LEI COMPLEMENTAR PODE AUMENTAR COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS NUNCA SUBTRAIR.

  • A lei complementar poderia apenas aumentar a competência do tribunal do júri .
  • Lei complementar não pode subtrair competência, mas sim, aumentar!

  • Vide comentário de Larisse Viana.

    Abraço.

  • lei complementar = só para complementar !!!

  • lei complementar não pode subtrair somente aumentar a competência.

  • Lei complementar é só para complementar.

  • Como faço para reclamar sobre esses anúncios? já tá ficando chato ter que procurar um comentário que agregue.

  • Uma lei complementar não pode subtrair da instituição do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    A assertiva está correta. 

    A instituição do júri é uma garantia individual com previsão no artigo 5º, XXVIII da CF/88.

    Nesse sentido:

    Art. 5º, XXXVIII, CF/88 – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

    Por se tratar de garantia individual, não se pode falar em supressão por Emenda Constitucional (muito menos por Lei Complementar) devido ao fato de estar protegida por cláusula pétrea, conforme artigo 60, §4º, inciso IV da CF/88, a qual dispõe que:

    Art. 60, § 4º, CF/88 – “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

     

     

    Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • Uma lei complementar não pode subtrair da instituição do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Desse modo, a assertiva está correta.

    A instituição do júri é uma garantia individual com previsão no artigo 5º, XXVIII da CF/88.

    Nesse sentido:

    Art. 5º, XXXVIII, CF/88 – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

    Por se tratar de garantia individual, não se pode falar em supressão por Emenda Constitucional, (muito menos por Lei Complementar), devido ao fato de estar protegida por cláusula pétrea, conforme artigo 60, §4º, inciso IV da CF/88, a qual dispõe que:

    Art. 60, § 4º, CF/88 – “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

    (Destaque do professor).

  • Atenção quanto a Lei 13.491/2017 que definiu a competência dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das forças armadas em operações de GLO - Competência da Justiça Militar da União, e não do tribunal do júri

  • ACHO QUE ESSA LEI SERIA INCONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ATRIBUIU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

  • SV 45.

  • A lei pode ampliar a competência do tribunal de Juri, mas restringir não

  • CERTO

    Lei complementar pode aumentar a competência do Tribunal do Júri, mas não subtrair sua competência.

    Obs: Tribunal do Júri -> julgar os crimes DOLOSOS contra a VIDA.

  • Pode aumentar, mas não pode subtrair!

    @cafejuridicobr

  • LEI COMPLEMENTAR PODE AUMENTAR COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS NUNCA SUBTRAIR.

  • Certo.

    O artigo 5º da Constituição diz que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri.

    Logo, se uma lei complementar disser o contrário, ela será inconstitucional.

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