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CERTA
SEGUNDO A CF 88
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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Art.86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dosDeputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo TribunalFederal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimesde responsabilidade.
§1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúnciaou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo SenadoFederal.
§2º - Se, decorrido o prazo decento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará oafastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, oPresidente da República não estará sujeito a prisão.
§4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercíciode suas funções.
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Errei porque achava que tinha de está escrito: "sentença condenatória transitado em julgado".
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É uma das imunidades processuais ou formais que o Presidente possui. Essa imunidade impede que o Presidente da República seja vítima de prisão em flagrante ou de qualquer outra espécie de prisão cautelar (preventiva, provisória etc), seja o crime afiançável ou inafiançável.
DC Descomplicado
CERTO
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Certo!
O Presidente não pode sofrer prisões cautelares, tais como a prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. O Chefe de Estado só pode ser preso por sentença penal condenatória, isto é, sentença de mérito. É o que dispõe o § 3º do art. 86: “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”. Trata-se de uma imunidade formal (processual) de Chefe de Estado.
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(CF) ART 86 § 3º - Enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
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Achei a questão vaga.
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Considerando o disposto
na CF acerca do Poder Executivo, podemos dizer que a assertiva “Caso cometa
infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão
enquanto não sobrevier sentença condenatória” está correta, com base no
artigo 86, §3º da CF/88.
Art. 86 – “Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade. § 3º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão” (Destaque do professor).
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errei essa porque pensei que tinha de estar expresso: ENQUANTO ESTIVER NO SEU MANDATO
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária
(b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos
GABARITO: CERTO
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Art. 86 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”
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Pensei que fosse após o vencimento do mandato eletivo também.
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, podemos dizer que a assertiva “Caso cometa infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória” está correta, com base no artigo 86, §3º da CF/88.
Art. 86 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão” (Destaque do professor).
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E a questão da medida cautelar de 180 dias? respnda-me por favor no privado. Agredecida
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Mas gente, mesmo que ele seja condenado por crime comum ele não pode ser preso enquanto estiver em mandado eletivo. Estou errada? não entendi, alguém pode me esclarecer .
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária
(b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos
GABARITO: CERTO
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Resposta: Certo.
O art. 301 do CPP diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Em uma prova de concurso para o TJDFT do CESPE/UNB realizada em 2000 há uma questão que gerou dúvidas.Muitos compartilham da mesma dúvida e gostariam de saber a resposta. A questão é: "Qualquer indivíduo do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, faculdade que não se nega, ainda que o flagrado seja o Presidente da República". Certo ou errado? Porquê?
Incorreto. O presidente não pode ser preso em flagrante em hipótese nenhuma... a prisão apenas por sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Imunidade Constitucional...
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Art.86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dosDeputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo TribunalFederal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimesde responsabilidade.
§1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúnciaou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo SenadoFederal.
§2º - Se, decorrido o prazo decento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará oafastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, oPresidente da República não estará sujeito a prisão.
§4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercíciode suas funções.
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§3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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Só pensar no Michel Temer.
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Contudo, lembro que o julgamento pelo STF dependeria de autorização a ser dada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Havendo condenação, o Presidente estaria sujeito à prisão. Destaco que a Constituição fala que não pode haver prisão antes da prolação de sentença. Assim, o Presidente não estaria sujeito à prisão em flagrante ou temporária, nem mesmo a preventiva a ser decretada durante as investigações ou mesmo na instrução, sem sentença.
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E o entendimento atual de que não pode prisão mesmo com a condenação em segunda instância?
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Certo
Relembrando...
Crime comum: julgado pelo STF
Crime de responsabilidade: julgado pelo Senado.
Art. 86, §3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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Observe que essa questão enuncia exatamente o que está descrito no art. 86, § 3º, da CF/88 sendo, portanto, verdadeira.
Gabarito: Certo
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O presidente da república possui 3 imunidades: quanto à prisão, quanto ao processo, além da cláusula de irresponsabilidade penal relativa.
Vale observar que o PR só poderá ser preso se ele pratica um crime comum que já possua uma sentença condenatória. No mais, saiba que o PR NÃO poderá ser preso de maneira temporária, em flagrante, preventiva e/ou pela prática de crime de responsabilidade.
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Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, é correto afirmar que: Caso cometa infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória.
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Art. 86, §3º/ CF: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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Resumindo:
-Presidente não pode ser preso provisoriamente, nem temporariamente.
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Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, podemos dizer que a assertiva “Caso cometa infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória” está correta, com base no artigo 86, §3º da CF/88.
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É SÓ LEMBRAR DO LULADRÃO.
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GABARITO CORRETO
CRFB/88: Art. 86, § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Caso cometa uma infração penal comum, o Presidente da República não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória.
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ADENDO: o presidente da república não pode:
- ser preso em flagrante
- se preso preventivamente
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Art.86. § 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória , nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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Art. 86 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”
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Referente ao "TRANSITO EM JULGADO"
Vale lembrar que quem julga o PR é o próprio STF, logo não caberia recurso a uma instância superior que retardaria o trânsito (obviamente caberia Embargos de Declaração, mas não tem o condão de alterar a decisão)
OBS: Errei por achar que precisava transitar
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Gabarito:Certo
Principais Dicas de Poder Executivo:
- O Brasil exerce o estado monocrático. Presidente é chefe de estado (internacional) e governo (nacional).
- Duração do Mandato de 4 anos podendo se reeleger 1 vez por igual período.
- Só existem COMPETÊNCIA PRIVATIVAS DO PRESIDENTE. Os principais incisos cobrados que eu já vi em questões são (ART 84): 3,4,5, 6 (delegável), 7,8, 12(delegável),13, 14, 18, 25 (delegável a parte da criação).
- Mandato Tampão: Se o presida e o vice falecerem, será feito o seguinte - novas eleições em 90 dias e o povo elege (2 primeiros anos de mandato) e novas eleições em 30 dias e o congresso nacional elege (2 últimos anos de mandato).
- Art 85 (Crimes de Responsabilidade).
- Em caso de crime comum e de responsabilidade, como ocorrerá o procedimento? Crime Comum (Após queixa do STF o presidente é afastado. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e STF quem julga) e Crime de Responsabilidade (Após a instauração do processo pelo senado federal. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e senado federal quem julga). Vale ressaltar, averiguei em apenas 1 questão: Durante o prazo de vigência, o presidente não poderá ser culpado por crime comum, isto é, se o presidente matar alguém (isso é FORA DA SUA FUNÇÃO), ele só vai ser julgado pós mandato pela justiça comum.
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GAB. CERTO
C.F88 ART.86 § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.