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ID
1051210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, julgue os próximos itens.

Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por doisterços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o SupremoTribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimesde responsabilidade.


    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ouqueixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo peloSenado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento nãoestiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regularprosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infraçõescomuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não podeser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



    http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?id=1252934

    A expressão “crime comum”, segundo o Supremo Tribunal Federal, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais e as próprias contravenções penais.


    Se o presidente da República praticar um crime comum (não de responsabilidade, portanto), há que se verificar se existe pertinência entre o delito e o exercício da presidência. Se o crime comum foi cometido no exercício da função presidencial ou em razão dele, o presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, dês que haja, como já salientado, prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. Entretanto, se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste.

  • "Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo."

    O Presidente ficará suspenso apenas por 180 dias e o requisito é, no caso de crime eleitoral (crimes comuns), recebimento da queixa-crime pelo STF.

  • ERRADA.

    >>Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo?

    R: Não

    Art. 85

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


    >>Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo.

    R: Será julgado pelo STF, não TSE.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;




  • O presidente só poderá ser processado após autorização da camara dos deputados.

  • Boa Elizabethe barbosa, bastante elucidativa seus esclarecimento


  • O Presidente, para ser processado, enquanto esteja no exercício de seu mandato, faz-se necessário autorização da Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 dos seus membros:


    O Presidente não pode ser julgado por qualquer juiz, onde a CF estabeleceu dois foros competentes para julgá-lo:


    > STF: por crimes comuns (contravenções penais, crimes eleitorais, etc)

    > Senado Fderal: por crimes de responsabilidade


    Outro erro é falar que o Presidente será suspenso até o final do julgamento, sendo que é por 180 dias.

  • Após a autorização da Câmara dos Deputados, se o Supremo Tribunal Federal receber a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 1º).

    A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, originariamente, o Presidente da República alcança todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais, aos crimes dolosos contra a vida e até mesmo às contravenções penais.


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado (2011).

  •  se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste.

    ESTRANHO É O PRESIDENTE CONTINUAR TENDO FORO PRIVILEGIADO APÓS O TERMINO DO SEU MANDATO!!!!

  • Crime eleitoral é considerado crime comum.

  • QUESTÃO ERRADA .. JÁ DAVA PARA MATAR AQUI. ''Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo.'' POIS É DURANTE 180 DIAS, CASO NÃO ENCERRADO VOLTARÁ AO CARGO SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO .

  • não é o TSE é o STF

  • Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, é possível afirmar que a assertiva “Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo” está incorreta.

    Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum e, portanto, seguirá as regras específicas do artigo 86 da CF/88.

    O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 86, §2º. Nesse sentido:

    Art. 86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...] § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções” (Destaques do professor).


  • Márcio Canuto, ótimo comentário.

  • crime eleitoral é considerado um crime de responsabilidade, e os crimes de responsabilidade serão julgados pelo Senado, não o STF e muito menos o TSE 

  • Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum.

    O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 86, §2º:

    Art. 86, CF/88 – Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: 

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...]

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    Gabarito: Errado

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • .

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1244):

     

    “A expressão “crime comum”, segundo posicionamento do STF, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais”.”(Grifamos)

     

    Nesse caso, a competência para o julgamento será do STF, nos termos do art. 102, I, “a”, da CF

  • So ver o caso do Temer. A chapa Dilma e Temer sao reus, e mesmo assim Temer nao foi afastado

  • Crime eleitoral é crime comum.

     

  • "A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88)."

     

    Fonte:

  • Explicando com exemplos de forma clara e direta:

     

    CF/88 art 86. §1º O presidente ficará suspenso de suas funções:

     

    I - nas infrações penais comuns, se recebida e denúncia ou queixa-crime pelo STF;

     

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    §4º O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    Quando a CF fala de crimes comuns são todos aqueles que não são de responsabilidade, inclusive crimes eleitorais ou contravenções, ou seja, se o presidente matar sua esposa durante o mandato por suspeitar que ela está traindo ele, o crime não tem relação com o cargo que ele ocupa, logo é um crime comum, e de acordo com o art 86  §4º o presidente só poderá ser responsabilizado pelo ato após seu mandato, isso mesmo, teremos um assassino como autoridade máxima do executivo.

     

    Outro erro da questão: quem julga o presidente por crimes comuns é o STF, o TSE nada tem haver com isso. ( art86, §1º, I)

     

    gabarito: Errado

     

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

     

    Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, é possível afirmar que a assertiva “Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo” está incorreta.

     

    Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum e, portanto, seguirá as regras específicas do artigo 86 da CF/88.

    O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 86, §2º. Nesse sentido:

     

    Art. 86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...] § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções” (Destaques do professor).

  • CIRMES ELEITORAIS LEIA-SE INFRAÇOES PENAIS, pois estas abrangem todos os tipos crimes comuns INCLUSIVE as contravençoes penais!

    E entao e so voce aplicar a regra das infraçoes penais excluindo qualquer outro procedimento que não seja:

    -denuncia oferecida perante o STF pelo PGJ

    -remetida a Camara que autorizará (2/3) ou nao a instauração do processo

    -sendo autorizada, remetera de volta para O STF pois este e o reponsavel pelo processamento e julgamento da ação

    -SUSPENDERÁ por 180 dias o exercio da função publica do presidente

    -e sendo condenado pelo STF, um dos efeitos da sentença condenatória e a perda do mandato 

    -o presidente nao pode ser recolhido a prisao se nao depois de transitado em julgado a sentença condenatoria proferida pelo STF

     

  • a suspensão se dará pelo prazo de 180 dias, sendo o PR reconduzido as suas funções posterior a isso, sem prejuízo para o prosseguimento do feito.

  • No caso de crimes eleitorais será julgado pelo STF após autorização da Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 dos seus membros.

  • Excelente comentário o da Elizabeth Barboza.

  • Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 86, para ser instaurado processo contra o PR na vigência de seu mandato o crime deverá ter conexão com suas atividades e acolhido pela CD por 2/3 de votos.

  • crimes eleitoras está dentro de crime comum.

  • O erro é em falar que ele será afastado até o final...

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    STF: por crimes comuns (contravenções penais, crimes eleitorais, etc)

    Não será afastado até o final do processo, mas sim por no máximo cento e oitenta dias.

    ERRADO

    Autorrendimento

  • Dentro da locução “crimes comuns” (ou infrações penais comuns) se inserem

    os crimes comuns propriamente ditos e também as contravenções penais

    e os crimes eleitorais (STF, RCL n. 511).

  • Como crime eleitoral é crime comum, compete ao STF processar e julgar, devendo, anteriormente, a Câmara dos Deputados, por um quórum de no mínimo 2/3, autorizar a instauração do processo.

  • CRIMES COMUNS = STF

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE = SENADO FEDERAL

  • Errado. Crime eleitoral é considerado crime comum, sendo assim será julgado pelo STF após autorização da Câmara dos deputados, sendo que o presidente ainda ficará afastado pelo prazo de 180 dias.

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  • GABARITO = ERRADO

    EU MATEI A QUESTÃO.

    A MESMA FALA QUE É ATÉ O FIM DO PROCESSO, NÃO SENDO VERÍDICO, O PRAZO É 180 DIAS.

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Presidente será julgado após autorização do Congresso Nacional.

  • A questão assuta na primeira leitura, mas depois vocÊ vai extraindo as informações e acha os erros.

  • Simples pessoal, quem julga crime eleitoral é a justiça comum (Estadual ou Federal) a depender do caso, a função do TSE (justiça especial) é organizar o processo eleitoral ( alistamento, votação, apuração de votos, diplomação dentre outros. A questão tbm erra em sua parte final, quando diz que `` até o final do processo´´, sendo que o prazo de suspensão será de 180 dias.

    Grande abraço e espero ter ajudado.

  • ERRADO

    Crime comum: julgado pelo STF

    Crime de responsabilidade: julgado pelo Senado.

    Obs: a denúncia deve ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.

    Obs: Presidente não dispõe de inviolabilidade material.

  • ERRADO

    Crime comum: julgado pelo STF

    Crime de responsabilidade: julgado pelo Senado.

    Obs: a denúncia deve ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.

    Obs: Presidente não dispõe de inviolabilidade material.

  • No caso de crimes eleitorais, o presidente será julgado pelo STF após autorização da Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 dos seus membros. O afastamento é de até 180 dias , finalizando esse prazo o presidente retoma z presidência sem prejuízo do processo.

    Somente o STF e o Senado julgam o presidente por crimes comuns e crimes de responsabilidade respectivamente.

  • Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum. O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente

  • Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, é possível afirmar que a assertiva “Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo” está incorreta.

    Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum e, portanto, seguirá as regras específicas do artigo 86 da CF/88.

    O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 86, §2º. Nesse sentido:

    Art. 86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...] § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”

  • Nas infrações penais comuns, o Presidente da República será julgado pelo STF. – Infrações penais comuns: abrangem crimes comuns, crimes eleitorais, crimes militares e contravenções penais. 

  • Gabarito: Errado

    CF/88

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • O erro está no trecho da questão que diz que: "o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo."

    *Porém, se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

  • Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo.

    Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo. (ERRADO)

    Suspensão das Funções do PR: Por até 180 dias.

    Quando da suspensão:

    Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados

    • Crime Comum: se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF.
    • Crime de Responsabilidade: após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Art. 86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: 

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...]

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias(180 ), o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”