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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por doisterços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o SupremoTribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimesde responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ouqueixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo peloSenado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento nãoestiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regularprosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infraçõescomuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não podeser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?id=1252934
A expressão “crime comum”, segundo o Supremo Tribunal Federal, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais e as próprias contravenções penais.
Se o presidente da República praticar um crime comum (não de responsabilidade, portanto), há que se verificar se existe pertinência entre o delito e o exercício da presidência. Se o crime comum foi cometido no exercício da função presidencial ou em razão dele, o presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, dês que haja, como já salientado, prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. Entretanto, se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste.
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"Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo."
O Presidente ficará suspenso apenas por 180 dias e o requisito é, no caso de crime eleitoral (crimes comuns), recebimento da queixa-crime pelo STF.
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ERRADA.
>>Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo?
R: Não
Art. 85
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
>>Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo.
R: Será julgado pelo STF, não TSE.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
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O presidente só poderá ser processado após autorização da camara dos deputados.
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Boa Elizabethe barbosa, bastante elucidativa seus esclarecimento
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O Presidente, para ser processado, enquanto esteja no exercício de seu mandato, faz-se necessário autorização da Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 dos seus membros:
O Presidente não pode ser julgado por qualquer juiz, onde a CF estabeleceu dois foros competentes para julgá-lo:
> STF: por crimes comuns (contravenções penais, crimes eleitorais, etc)
> Senado Fderal: por crimes de responsabilidade
Outro erro é falar que o Presidente será suspenso até o final do julgamento, sendo que é por 180 dias.
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Após a autorização da Câmara dos Deputados, se o Supremo Tribunal Federal receber a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 1º).
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, originariamente, o Presidente da República alcança todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais, aos crimes dolosos contra a vida e até mesmo às contravenções penais.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado (2011).
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se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste.
ESTRANHO É O PRESIDENTE CONTINUAR TENDO FORO PRIVILEGIADO APÓS O TERMINO DO SEU MANDATO!!!!
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Crime eleitoral é considerado crime comum.
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QUESTÃO ERRADA .. JÁ DAVA PARA MATAR AQUI. ''Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo.'' POIS É DURANTE 180 DIAS, CASO NÃO ENCERRADO VOLTARÁ AO CARGO SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO .
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não é o TSE é o STF
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Considerando
o disposto na CF acerca do Poder Executivo, é possível afirmar que a assertiva
“Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas
funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia
do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal
serão requisitos legais para a instauração do processo” está incorreta.
Crime
eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum e, portanto,
seguirá as regras específicas do artigo 86 da CF/88.
O
presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo
de 180 dias, conforme artigo 86, §2º. Nesse sentido:
Art.
86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O
Presidente ficará suspenso de suas
funções: I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
[...] § 2º Se, decorrido o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções” (Destaques do professor).
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Márcio Canuto, ótimo comentário.
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crime eleitoral é considerado um crime de responsabilidade, e os crimes de responsabilidade serão julgados pelo Senado, não o STF e muito menos o TSE
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Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum.
O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 86, §2º:
Art. 86, CF/88 – Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...]
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Gabarito: Errado
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária
(b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos
GABARITO: ERRADO
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ITEM – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1244):
“A expressão “crime comum”, segundo posicionamento do STF, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais”.”(Grifamos)
Nesse caso, a competência para o julgamento será do STF, nos termos do art. 102, I, “a”, da CF
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So ver o caso do Temer. A chapa Dilma e Temer sao reus, e mesmo assim Temer nao foi afastado
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Crime eleitoral é crime comum.
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"A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88)."
Fonte:
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Explicando com exemplos de forma clara e direta:
CF/88 art 86. §1º O presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida e denúncia ou queixa-crime pelo STF;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§4º O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Quando a CF fala de crimes comuns são todos aqueles que não são de responsabilidade, inclusive crimes eleitorais ou contravenções, ou seja, se o presidente matar sua esposa durante o mandato por suspeitar que ela está traindo ele, o crime não tem relação com o cargo que ele ocupa, logo é um crime comum, e de acordo com o art 86 §4º o presidente só poderá ser responsabilizado pelo ato após seu mandato, isso mesmo, teremos um assassino como autoridade máxima do executivo.
Outro erro da questão: quem julga o presidente por crimes comuns é o STF, o TSE nada tem haver com isso. ( art86, §1º, I)
gabarito: Errado
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
Â
Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, é possÃvel afirmar que a assertiva “Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo†está incorreta.
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Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum e, portanto, seguirá as regras especÃficas do artigo 86 da CF/88.
O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 86, §2º. Nesse sentido:
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Art. 86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...] § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluÃdo, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuÃzo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercÃcio de suas funções†(Destaques do professor).
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CIRMES ELEITORAIS LEIA-SE INFRAÇOES PENAIS, pois estas abrangem todos os tipos crimes comuns INCLUSIVE as contravençoes penais!
E entao e so voce aplicar a regra das infraçoes penais excluindo qualquer outro procedimento que não seja:
-denuncia oferecida perante o STF pelo PGJ
-remetida a Camara que autorizará (2/3) ou nao a instauração do processo
-sendo autorizada, remetera de volta para O STF pois este e o reponsavel pelo processamento e julgamento da ação
-SUSPENDERÁ por 180 dias o exercio da função publica do presidente
-e sendo condenado pelo STF, um dos efeitos da sentença condenatória e a perda do mandato
-o presidente nao pode ser recolhido a prisao se nao depois de transitado em julgado a sentença condenatoria proferida pelo STF
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a suspensão se dará pelo prazo de 180 dias, sendo o PR reconduzido as suas funções posterior a isso, sem prejuízo para o prosseguimento do feito.
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No caso de crimes eleitorais será julgado pelo STF após autorização da Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 dos seus membros.
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Excelente comentário o da Elizabeth Barboza.
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Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 86, para ser instaurado processo contra o PR na vigência de seu mandato o crime deverá ter conexão com suas atividades e acolhido pela CD por 2/3 de votos.
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crimes eleitoras está dentro de crime comum.
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O erro é em falar que ele será afastado até o final...
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
STF: por crimes comuns (contravenções penais, crimes eleitorais, etc)
Não será afastado até o final do processo, mas sim por no máximo cento e oitenta dias.
ERRADO
Autorrendimento
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Dentro da locução “crimes comuns” (ou infrações penais comuns) se inserem
os crimes comuns propriamente ditos e também as contravenções penais
e os crimes eleitorais (STF, RCL n. 511).
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Como crime eleitoral é crime comum, compete ao STF processar e julgar, devendo, anteriormente, a Câmara dos Deputados, por um quórum de no mínimo 2/3, autorizar a instauração do processo.
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CRIMES COMUNS = STF
CRIMES DE RESPONSABILIDADE = SENADO FEDERAL
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Errado. Crime eleitoral é considerado crime comum, sendo assim será julgado pelo STF após autorização da Câmara dos deputados, sendo que o presidente ainda ficará afastado pelo prazo de 180 dias.
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GABARITO = ERRADO
EU MATEI A QUESTÃO.
A MESMA FALA QUE É ATÉ O FIM DO PROCESSO, NÃO SENDO VERÍDICO, O PRAZO É 180 DIAS.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Presidente será julgado após autorização do Congresso Nacional.
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A questão assuta na primeira leitura, mas depois vocÊ vai extraindo as informações e acha os erros.
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Simples pessoal, quem julga crime eleitoral é a justiça comum (Estadual ou Federal) a depender do caso, a função do TSE (justiça especial) é organizar o processo eleitoral ( alistamento, votação, apuração de votos, diplomação dentre outros. A questão tbm erra em sua parte final, quando diz que `` até o final do processo´´, sendo que o prazo de suspensão será de 180 dias.
Grande abraço e espero ter ajudado.
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ERRADO
Crime comum: julgado pelo STF
Crime de responsabilidade: julgado pelo Senado.
Obs: a denúncia deve ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
Obs: Presidente não dispõe de inviolabilidade material.
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ERRADO
Crime comum: julgado pelo STF
Crime de responsabilidade: julgado pelo Senado.
Obs: a denúncia deve ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
Obs: Presidente não dispõe de inviolabilidade material.
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No caso de crimes eleitorais, o presidente será julgado pelo STF após autorização da Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 dos seus membros. O afastamento é de até 180 dias , finalizando esse prazo o presidente retoma z presidência sem prejuízo do processo.
Somente o STF e o Senado julgam o presidente por crimes comuns e crimes de responsabilidade respectivamente.
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Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum. O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente
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Considerando o disposto na CF acerca do Poder Executivo, é possível afirmar que a assertiva “Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo. Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo” está incorreta.
Crime eleitoral é considerado, pela jurisprudência, um crime comum e, portanto, seguirá as regras específicas do artigo 86 da CF/88.
O presidente não fica afastado até o julgamento final do processo, mas pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 86, §2º. Nesse sentido:
Art. 86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...] § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”
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Nas infrações penais comuns, o Presidente da República será julgado pelo STF. – Infrações penais comuns: abrangem crimes comuns, crimes eleitorais, crimes militares e contravenções penais.
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Gabarito: Errado
CF/88
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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O erro está no trecho da questão que diz que: "o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo."
*Porém, se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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Se cometer crime eleitoral, o presidente da República será suspenso de suas funções até o julgamento final do respectivo processo.
Nesse caso, a denúncia do fato ao Tribunal Superior Eleitoral e o seu acolhimento por esse tribunal serão requisitos legais para a instauração do processo. (ERRADO)
Suspensão das Funções do PR: Por até 180 dias.
Quando da suspensão:
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados
- Crime Comum: se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF.
- Crime de Responsabilidade: após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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Art. 86, CF/88 – “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; [...]
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias(180 ), o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”