SóProvas


ID
1051279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Tanto os prazos referente a prescrição e decadência, como o prazo de cumprimento de pena privativa de liberdade, referem-se a prazos penais. Logo, inclui-se o dia do início e exclui-se o dia do vencimento, regra esta prevista no art. 10 do CP.

    Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Agregando: Diferente de prazo processual que exclui o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    Art. 798  CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


  • Direito Penal = inclui o dia de início

    Direito Processual Penal = exclui o dia do início

    Para não se confundir basta pensar na situação de um procurado da justiça que vai se entregar. Para ele é melhor se entregar no final do dia, pois ele passa o dia todo solto e ainda conta aquele dia como preso. (foi assim que consegui distinguir kkkkk)

    Espero ter ajudado

  • Art. 10: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  • É bacana lembrar que o direito penal, na maioria das vezes, atua em benefício do réu. Assim sendo, será mais benéfico contar o dia do INÍCIO.

  • Precrição, decadencia e pena são prazos PENAIS! Assim, aplica-se a contagem de prazos penais do Art. 10 "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 10 do Código Penal:

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: CERTO.
  • CERTO 

    São prazos de direito penal .

  • Direito Penal = inclui o dia de início (Como inclui o dia do começo o preso se beneficia com isso, pois ele passa um dia a menos preso)

    Direito Processual Penal = exclui o dia do início (Como não inclui o dia do começo o advogado, ou qualquer que tenha interesse em um processo, terá um dia a mais para cumprir algum prazo processual)

    Assim que faço para lembrar do cumprimento de prazos.

    Como os assuntos tratados se referem ao DIREITO PENAL, logo, deve-se incluir o dia do começo.

     


     

     

  • Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CP inclui o dia de início 

    CPP exclui o dia do início 

  • Prazos materiais incluem o dia do comeco.

  • CP o único q inclui o dia do começo ...

  • Boa tarde,

     

    No direito penal temos os prazos materiais, incluindo-se, portanto, o dia do começo

    No direito processual penal, assim como no direito processual civil (em regra) temos os prazos processuais, excluindo-se, portanto, o dia do inicío e incluindo o dia do vencimento.

     

    Bons estudos

  • Certo.

    Tendo em vista que prescrição e decadência correspondem ao direito material!

     

  • DP e DPM - No cômputo dos prazos inclui-sedia do comêço.

    DPP - exclui o dia do início.

  • São todos prazos de direito Penal, logo, conta-se o dia de início.

    Só lembrar que o pessoal prefere se entregar ao fim do dia. (menos um!) rs

  • O que confunde a gente na questão é o prazo da decadência. Isso que me quebrou na questão...

     

  • Galera, basta analisar a lógica: 

    É só ver se beneficia o delinquente

    Prescrição = beneficia o criminoso, pois ele "ganha" um dia para ter sua punibilidade extinta

    Decadência = beneficia o criminoso, pois se na ação privada ele for reconhecido pelo ofendido às 23:50h, a partir da virada do dia faltam 5 meses e 29 dias para propositura de queixa. Ele "ganha" esse dia, podendo se safar um dia antes

    Pena Privativa de Liberdade = aqui nem precisa comentar

  • Achei que tinha pegadinha

  • São prazos penais (mais benefícios ao criminoso)! Muda isso Bolsonaro!
  • são prazos materiais, tem haver com a liberdade do indivíduo, logo é mais benéfico contar o dia do começo.

  • CERTO PORQUE SÃO PRAZOS PENAIS!

  • Certo.

    Veja: prazos de prescrição e decadência e prazos de cumprimento de pena privativa de liberdade afetam diretamente o direito material à liberdade do acusado/réu. Por esse motivo, são prazos penais (e não processuais), contados sempre com a inclusão do dia do começo.

     Os prazos de prescrição e decadência tem natureza híbrida, pois, embora processuais, interferem diretamente no direito material à liberdade do acusado, de modo que devem ser contados em seu benefício (ou seja, incluindo o dia do começo, como se prazo penal fossem)!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gabarito: correto

    Contagem de prazo:

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Ex: se o prazo é de 5 dias e inicia-se no dia 10, terminará no dia 14. Soma-se o número de dias e retira-se um dia: dia 10 + 5 dias = 15 (logo, vence no dia 14).

    O prazo é fatal e improrrogável: pode ter início e vencimento em dia não útil (sem expediente forense).

    Exemplos: prescrição, decadência, contagem de pena e da prisão ( prazos relacionados ao jus puniendi).

    Fontes: CP e DIREITO PENAL EM TABELAS

  • COMENTÁRIOS: É verdade que os prazos prescricionais e decadenciais são prazos penais, assim como prazo de cumprimento de pena. Portanto, inclui-se o dia do começo, conforme artigo 10 do CP.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Assertiva correta.

  • Errei por entender (de certa forma, corretamente) que prescrição e decadência são institutos do direito processual e não do penal. 

    Conforme comentário da colega Bruna Alves:

    "Os prazos de prescrição e decadência tem natureza híbrida, pois, embora processuais, interferem diretamente no direito material à liberdade do acusado, de modo que devem ser contados em seu benefício (ou seja, incluindo o dia do começo, como se prazo penal fossem)!"

  • Favorece o réu, então tá certo.

  • "Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos."

    Nem sempre podemos deixar de lado o título da questão.

    Se não tivesse "direito penal" ali, a questão estaria errada, pois entraria as duas regras, tanto processual como a penal.

  • Prazo de direito Material !