SóProvas


ID
1051309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item que se segue.

Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.

Alternativas
Comentários
  • Terá o prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • O Magistrado (juiz) não pode decretar Prisão Temporária de ofício, mas a requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Acrescenta-se ainda que, antes de decidir, deve ouvir o MP.



  • Crime hediondo, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo, a prisão temporária poderá durar 30 dias, prorrogáveis por + 30.


  • Errada

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 283 CPP - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Não cabe decretação de prisão temporária ou preventiva, para que o agente seja interrogado, a uma porque não há previsão legal, a duas, porque tem o acusado o direito de permanecer em silêncio, o que por si só, inviabilizaria a decretação da prisão, além é claro, de ser a prisão provisória, a última ratio.

    Hipóteses de cabimento da Prisão Temporária de acordo com a Lei 7.960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); revogado
    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);revogado
    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  • "prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado" sim, se houver requerimento das pessoas competentes, o verbo sublinhado permite inferir isso... mas enfim. Acho que o erro está na aplicação do princípio do livre convencimento, que está meio fora do contexto da decretação da prisão temporária.

  • O magistrado não pode decretar de oficio a prisão temporária e sim a preventiva durante o processo como também durante o inquérito policial.

    Vai dar certo!

  • Uma observação, quanto ao comentário de NILSON SANTOS.

    Apenas na hipótese de REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. 2°, §1°, LEI N° 7.960).

  • A PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DECRETADA PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A INTERROGATÓRIO, UMA VEZ QUE POSSUI O MESMO DIREITO AO SILÊNCIO E A GARANTIA DE NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.

    fonte: http://www.infinitiadvogados.com.br/blog/?p=265

  • Na verdade, a controvérsia da questão é bem mais pontual. O cerne da discussão diz respeito à impossibilidade de se decretar temporária para tomar interrogatório do  investigado, pois esta não é nenhuma das possibilidades do art. 1º da Lei das Prisões Temporária. Ah, só lembrando, a doutrina é pacífica no sentido de, para se decretar a temporária, precisa cumular o inciso I OU II com uma das alíneas do inciso III do referido artigo.

  • Galera o gabarito é E. olhem o gabarito definitivo no site do cespe. Vou relatar o problema ao site.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_ESCRIVAO/arquivos/Gab_Definitivo_PCDF13_001_01.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_ESCRIVAO/arquivos/PCDF13_001_01.pdf

  • O erro da questão consiste em que não há decretação de prisão temporária tendo por fundamento a imprescindibilidade do interrogatório.

    Dando uma lida no artigo 400 do CPP, notamos que o interrogatório do réu é o último ato que ocorre na audiência de instrução e julgamento, ou seja, não há interrogatório na investigação criminal, a não ser que assim o queira o acusado, por considerar, e.g., não ser conveniente valer, no caso, seu direito ao silêncio.

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • Art 2º Lei 7.960/89 -  Será decretada pelo magistrado, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP E terá o prazo de 05 dias , prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade.

    Errado.

  • Apesar do erro "de ofício", também acredito que "decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório" também esteja errada, pois as condições para a temporária são outras.

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
    requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema
    e comprovada necessidade.

  • Acredito que o problema na questão é até mais simples, porque a questão fala em decretação pelo magistrado e para ser submetido a interrogatório e apresente a versão dos fatos para livre convencimento.
    Ora prender para averiguar os fatos? Não pode!! Seria uma prisão temporária para averiguação.


  • O comentário do colega Danilo Noberto é o correto, pois por mais importante que seja a prisão temporária para a fase investigatória, ela deve está fundamenta e atender aos pre-requisitos, quais sejam: imprescindível para investigação, não identificação, ausência de endereço e fundadas razões de autoria e participação nos crimes listados no rol exposto na lei. Portanto, prisão temporária para assegurar somente o interrogatório não é permitido

  • Não se pode decretar prisão temporária para realizar interrogatório do acusado.

    Agora sobre a prorrogação da prisão, o Juiz pode fazer de ofício? Alguém poderia me enviar msg explicando?

    Obrigado.

  • Prisão Temporária:
    - É prisão Cautelar
    - Cabível apenas ao longo do IP
    - Decretada pelo Juiz (NUNCA DE OFICIO) e sim Requerida pelo MP ou pelo Delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei (5+5 para cr.comum e 30+30 para cr.hediondo e equiparado) - a prorrogação se da desde que autorizada pelo Juiz.

    Força, fé e foco, espero ter ajudado!!

  • Para prorrogar a prisão temporária tem que haver requerimento da autoridade policial, não pode ser de ofício. Agora, decretá-la para submeter o acusado à interrogatório não existe.

  • Acusado --> somente na Ação Penal
    Prisão Temporária --> Somente no IP (no IP não há acusação, há o indiciamento)

  • a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório???? eheehhehe  - Muito bacana issoO gabarito deve ser errado e algum engano ocorreu. Melhor pensar assim. 

    Continuo com o meu ERRADO!

  • Gabarito: Errado

    Não há que se falar em prisão temporária para tomar interrogatório do acusado.
    No entanto, caberia CONDUÇÃO COERCITIVA?! Se alguém puder ajudar.
  • Até onde sei, o interrogatório ocorre na AP na qual não cabe prisão temporária.
  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    No mais excelente observação: Fernanda Bocardi no que tange: “Não cabe decretação de prisão temporária ou preventiva, para que o agente seja interrogado, a uma porque não há previsão legal, a duas, porque tem o acusado o direito de permanecer em silêncio, o que por si só, inviabilizaria a decretação da prisão, além é claro, de ser a prisão provisória, a última ratio.” Parabéns.

     

    OBS: Ela vai ser sim decretada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.... não sei porque tem gente falando que está errado a decretação de prisão temporária decretada pelo juiz... deplorável.

  • O Juíz só age quando provocado

  • Prisão temporaria não pode ser decretada pelo juiz para interrogatório do acusado simples assim ..........

  • Queima e joga fora essa questão.

  • Do meu ponto de vista, o erro da questão não está no fato da decretação ter se baseado na necessidade de interrogatório do acusado, uma vez que isso pode estar inserido no "imprescindivel para as investigações".

    Não raro o interrogatório do acusado, em sede de IPL, é que ajuda a descobrir onde está a res furtiva, o corpo da vítima, qualificação de comparsas etc.

    E nem há que se falar que foi porque o magistrado agiu de ofício... só fala que ele decretou, mas não de oficio!

    Questão mal formulada.

  • Questão polêmica, tem várias decisões por aí que não admitem prisão temporária com o argumento de que o acusado precisa ser submetido a interrogatório. 

     

    "A PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DECRETADA AO SIMPLES FUNDAMENTO DE QUE O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO É IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS (...)"

     

     

    TJ-DF - HBC HC 152170520098070000 DF 0015217-05.2009.807.0000 (TJ-DF)

     

    De toda forma dá pra acertar a questão pela segunda parte que claramente está errada já que a prisão temporária PODE SIM ser prorrogada.. Art. 2° Lei 7.960/89 (PRISÃO TEMPORÁRIA) Prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Em regra o juiz NÃO decreta a prisão de ofício, ele deve ser motivado pelo mp ou delegado de policia, se o delegado falar sobre a prisão o juiz deve ouvir o mp antes de decidir sobre a prisão.

    a prisão temporaria é importante para as investigações durante o ip.

  • CHEGANDO AGORA NESSA PARTE DA DISCIPLINA ^^

    COMPLEMENTANDO.....

    PREVENTIVA---> PODE DE OFÍCIO

    TENPORÁRIA----> NÃO PODE DE OFÍCIO

    GAB. E

    BONS ESTUDOS A TODOS!!

  • errooou

    mamãe cespe

  • Art. 2 § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
  • 1º erro: o livre convencimento do juiz não é suficiente para decretar prisão temporaria, devendo haver os requisitos para que haja tal medida caltelar.

    Hipóteses de cabimento da Prisão Temporária de acordo com a Lei 7.960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: ( crimes previstos na lei da prisão temporária.)

    2º erro: acusado só existe na ação penal, havendo no inquerito (momento oportuno para prisão temporaria ) somente indiciato.

    BORAAAAA!

  • Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.

     

    O princípio do livre convencimento é valorado na fase processual. Porque na fase de investigação o que se tem são apenas elementos de infomação que não colhidos em contraditório e ampla defesa.

  • Livre convencimento numa ordem judiciária? bugou.

  • Não existe prisão temporária para interrogatório! (Vide, art. 1º da Lei 7.960/89)

    Esse é o erro da questão!

  • A prisão preventiva não se confunde com a prisão temporária. Esta cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente DURANTE A FASE PRELIMINAR de investigações, com PRAZO PREESTABELECIDO de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a OBTENÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO quanto à autoria e materialidade de CERTOS CRIMES

  • Não cabe decretação de prisão temporária ou preventiva, para que o agente seja interrogado, a uma porque não há previsão legal, a duas, porque tem o acusado o direito de permanecer em silêncio, o que por si só, inviabilizaria a decretação da prisão, além é claro, de ser a prisão provisória, a última ratio.

  • Errado. Prisão temporária não pode ser decretada de ofício por juiz, tem que ser requerida pelo delegado.

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  • ERRADA.

    Direto ao ponto... Vou comentar o que eu acho DE FATO importante...

    Prisão temporária só cabe durante a investigação NUNCA DURANTE O PROCESSO

    O juiz só pode agir de ofício na ação penal. Como a prisão temporária só pode ocorrer na investigação,assim o juiz não pode agir de ofício,ou seja, SÓ PODE DECRETAR PRISÃO TEMPORÁRIA SE HOUVE REQUISIÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA OU MP.

    Acrescentando:

    Prazo: Regra- 5 DIAS +5 DIAS

    Exceção: Hediondos ou equiparados >30D+30D

    Importante: Findo o prazo da prisão temporária o preso deverá ser colocado em liberdade,SALVO SE o juiz decretar sua prisão preventiva.

    OS PRESOS TEMPORÁRIOS DEVEM FICAR SEPARADOS DOS DEMAIS DETENTOS

    E isso é tudo pessoal.

  • Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão. ERRADO.

    ACUSADO # DE INDICIADO. So cabe prisão temporária na fase pré processual (indiciado).

    a prisão temporária na pode ser decretada de oficio.

  • Errado.

    Nada disso! A prisão temporária possui pressupostos taxativos na lei. Se os pré-requisitos não estiverem presentes, não poderá ser decretada! Nesse sentido, a prisão temporária apenas para submeter acusado a interrogatório não possui amparo legal. Seria absurdo, haja vista que decretar a prisão de uma pessoa para a realização de um interrogatório no qual este indivíduo possui o direito constitucional de ficar calado seria totalmente desproporcional!

     Lembre-se de que, atualmente, sequer o STF admite a condução coercitiva nesses casos. Muito menos a decretação da prisão do indivíduo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • O erro não está na possibilidade do juiz conceder a prorrogação de ofício (pois não pode mesmo), mas sim na primeira parte do enunciado da questão.

    NUCCI: Prorrogação absolutamente indispensável: a lei é bem clara ao dispor que a prorrogação da prisão temporária por até 5 (cinco) dias (pode haver uma extensão de um a cinco dias) deve realizar-se em caso de extrema (algo extraordinário) e comprovada (demonstrada por alguma prova) necessidade. Logo, não basta que a autoridade policial oficie ao magistrado apenas e tão somente representando pela prorrogação, sob o singelo argumento de ainda não estarem concluídas as diligências investigatórias necessárias. É indispensável que esclareça, ao juiz, o que efetivamente fez no primeiro período (de um a cinco dias), apresentando provas (ex.: depoimentos colhidos) e demonstrando o que pretende fazer num segundo período (de um a cinco dias). Deve-se evitar a banalização da prisão temporária pela simples razão de ser uma modalidade de prisão cautelar praticamente avessa à impugnação, por absoluta falta de tempo hábil. Se o magistrado a decretar por cinco dias, sem atentar para a sua real necessidade, prorrogando-a por outros cinco, do mesmo modo, como fará o preso para recorrer? Nenhum habeas corpus será julgado no exíguo prazo de cinco ou dez dias pelo tribunal. A única chance seria a concessão de medida liminar, revogando a prisão temporária, proferida pelo relator. Porém, se isto não ocorrer, nada mais poderá ser feito.

  • Gab Errado

    Prisão temporária nunca vai ser decretada de ofício pelo Juiz.

    Prisão Preventiva só pode ser decretada pelo juiz no decorrer do processo criminal.

  • Gabarito: Errado

    Galera, a prisão temporária só é cabível na fase de investigação, ou seja, inquérito. O interrogatório do réu e a produção de provas só são realizados na fase processual, logo, seria incabível prisão temporária.

  • ERRADO

    A PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, E SÓ É CABÍVEL TEMPORARIA NO INQUÉRITO POLICIAL.

    NÃO DESISTA.☺

  • Parei no prisão temporária decretada por magistrado , NUNCA JAMAIS !

    lembre-se que a prisão temporária só é cabível no curso do inquérito policial

  • Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado (não poderá ser decretada pelo magistrado) para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.

    Obs.: a prisão temporária nunca será decretada de ofício pelo juiz. Lei 7.960/89, art. 2º.

    Gabarito: Errado.

  • Prisão temporária

    Decretada mediante:

    → representação da autoridade policial

    → requerimento do MP

    → de ofício pelo juiz

  • Gab: ERRADO

    Além de a prisão temporária não poder ser decretada de ofício pelo juiz, há novidade no INFORMATIVO 906, do STF: Inconstitucionalidade da condução coercitiva do investigado ou réu para interrogatório

  • Questão toda errada nossa ..

  • Prisão temporária NÃO constitui medida cautelar, mas é uma prisão cautelar. É diferente. Já pare de ler aí.

  • Muita gente se equivocando. A prisão temporária É DECRETADA PELO JUIZ, SEMPRE, por requerimento do MP ou requisição da Autoridade Policial, (art. 2 da lei LEI 7.960/89) só não é decretada de OFÍCIO. O que invalida a questão é a falta de pressuposto para esse tipo de prisão. Prisão temporária também É UMA MEDIDA CAUTELAR.

  • Prisão temporária é uma medida cautelar??

  • Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.

    o trecho marcado apresenta um erro pois, segundo a lei 7.960:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: ...

    não existe a possibilidade descrita na questão.

  • MEDIDAS CAUTELARES = PRISÃO PREVENTIVA / TEMPORÁRIA.

  • Sempre que venho aqui, procuro pelos comentários da Bruna Alves Pereira - sou fã.

  • Parei no interrogatório!

  • ERRADO. Não se admite a decretação de prisão temporária para que o acusado seja submetido a interrogatório, por ofensa ao princípio da ampla defesa. O acusado não pode ser obrigado a se defender (a defesa é um ônus, e não uma obrigação). O art. 260, CPP não foi recepcionado pela Constituição.

  • Não há necessidade do pessoal falar em prisão de ofício se isso não é o cerne da questão, nem foi falado em prisão de ofício na questão.

    O erro reside em dizer que foi preso temporariamente para interrogatório. Só isso.

  • RESPOSTA E

    DOIS ERROS NA QUESTÃO

    1 ERRO QUE NÃO É MEDIDA CAUTELAR

    2 ERRO JUIZ NÃO DECRETADA DE OFÍCIO

    DICA PRA LEMBRAR

    PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUERIMENTO DO MP / REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

  • Agora com o Pacote Anti-Crime (ou lei para aperfeiçoamento das normas penais e processuais) que não pode mesmo a decretação de ofício.

  • Não pode decretar de ofício!!!

  • Por constituir medida cautelar, a prisão temporária NÃO poderá ser decretada (de ofício) pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.

  • No caso narrado a prisão será a requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Ademais terá ,ainda, antes de decidir, ouvir o MP.

  • Prezados, a questão tem mais atenção na segunda parte, que na primeira, mas de fato o juiz não pode decretar prisão de ofício. Tudo será sob requerimento ou representação, pois temos que guardar o princípio da imparcialidade perante o magistrado. Blz? blz...

    Outro ponto e a segunda parte da questão, é que a prisão temporária somente é cabível nos crimes indicados no art. 1º , inc. I, II e III, da Lei 7.960/1989 e, ainda, nos crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990). Fora dessas hipóteses legais não é possível a decretação da prisão temporária, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.

    Não se pode sequer utilizar a analogia, uma vez que os crimes estão expressamente indicados e não há lacuna involuntária a ser suprida. Assim, seria ilegal a prisão temporária, por ausência de previsão legal, para interrogatório.

    Ainda, sobre a prisão coercitiva, STF, ADPF 395 - Ministro Gilmar Mendes (Relator)

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.

    Em outras palavras, o fim da condução coercitiva não levará à sua substituição pela prisão temporária, uma vez que os requisitos, as hipóteses de cabimento e as finalidades são distintas.

    GAB.: ERRADO

  • 1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

  • Muita gente falando que a questão ta errada pelo fato de que o juiz não decreta temporária de ofício, mas em momento algum o enunciado diz que o magistrado decretou temporária de ofício.

    A questão se torna errada no momento em que diz que se decreta temporária para interrogar .

  • ERROS:

    Se o individuo já é acusado então estamos na fase processual, sabemos que processo e prisão temporária não combinam.

    Prisão temporária não é decretada pra interrogar.

    Obs: Não vi em momento algum a questão falando que foi decretada de oficio pelo juiz, nada foi dito, então podemos concluir que esse não é o erro. Parem de viajar comentando o que não têm certeza, isso atrapalha os menos experientes.

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); revogado

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);revogado

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)

  • ERRADO.

    A prisão temporária possui pressupostos taxativos na lei. Se os pré-requisitos não estiverem presentes, não poderá ser decretada. Assim, a prisão temporária apenas para submeter o acusado a interrogatório não possui amparo legal. Além disso, o acusado tem o direito de permanecer em silêncio, o que por si só, inviabilizaria a decretação da prisão.

  • Não há de de falar em livre convencimento motivado na fase de inquérito, mas sim na processo penal. Diante disso, cabe esclarecer que tal momento ocorre quando o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.

  • Errado.

    Além disso, prisão temporária é durante o IPL.

    Interrogatório é instrução. Não cabe temporária nesse momento, mas sim preventiva.

  • A prisão temporária apenas para submeter acusado a interrogatório não possui amparo legal.

    Errada

  • Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.

    : o texto subentende decretação de oficio (errado). A PT só pode por requerimento do MP ou representação do delta

    : não há previsão de decretação de PT para submeter acusado a interrogatório (este era o erro mais visivel, pois, para decretar PT, precisa satisfazer 1 das 3 hipoteses previstas na lei)

  • CESPE - Prisão temporária só pode ocorrer antes do recebimento da denúncia.

    Após o recebimento, apenas prisão preventiva, pois esta pode ser a qualquer momento do processo ou inquérito.

  • Sobre a prisão temporária:

    • Apenas em procedimento investigativo;
    • Pode ser requerida pelo MP e por autoridade policial;
    • Crimes comuns: 5 + 5 dias;
    • Não pode ser decretada de ofício - violação do princípio do acusatório;
    • Apenas para crimes dolosos;
    • Somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial;
    • Cabível nos casos taxativamente previstos em lei;

    Sobre a prisão preventiva:

    • Imposta por decisão judicial, mediante decisão fundamentada e enquanto persistirem os seus pressupostos justificadores;
    • Cláusula rebus sic stantibus: deve ser preservada enquanto persistirem os motivos que justificaram a sua implantação.
    • Durante persecução penal: investigação + processo;
    • Poderá ser decretada como garantia da ordem pública (periculosidade + risco de reintegração), da ordem econômica, por conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei penal (risco de fuga),quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria;
    • Condições de admissibilidade: a) agente praticou crime doloso com previsão de pena privativa de liberdade superior a 4 anos; b) reincidência de crime doloso (dispensa limite de pena); c) violência doméstica/familiar para medida protetiva de urgência.
    • Prazo: não explícito.

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  • Lembrando...

    Na prisão TEMPORÁRIA, o juiz não pode prorrogar de ofício.

    Na prisão PREVENTIVA, o juiz pode revogar de ofício.

    Em ambas o juiz não pode decretar de ofício.

  • Errado.

    A prisão temporária possui pressupostos taxativos na lei. Se os pré-requisitos não estiverem presentes, não poderá ser decretada!

    Nesse sentido, a prisão temporária apenas para submeter acusado a interrogatório não possui amparo legal. Seria absurdo, haja vista que decretar a prisão de uma pessoa para a realização de um interrogatório no qual este indivíduo possui o direito constitucional de ficar calado seria totalmente desproporcional.

    Lembre-se que, atualmente, sequer o STF admite a condução coercitiva nesses casos. Muito menos a decretação da prisão do indivíduo.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas - Grancursos

    Acrescento, ainda, que tal prisão contraria o princípio do nemo tenetur se detegere, que consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

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  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

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