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Gabarito: certo
In dubio pro societate: Na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade.
Mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado. Fonte: http://www.marcoaureliodeca.com.br/2013/07/01/in-dubio-pro-societate/
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Janah, podemos estender o princípio em comento ao caso especificado: o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo juiz. Além da prova da materialidade do fato, basta o indício da autoria. Isso significa que não existe certeza sobre a autoria do fato típico. A despeito disso, o juiz recebe a denúncia a fim de esclarecer os fatos para defender a sociedade. A questão argui exatamente sobre isso: a aplicação do Princípio In Dobio Pro Societate. Assertiva correta.
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O mesmo para pronúncia
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In dubio pro societate é o oposto ao princípio do In Dubio Pro Reo, onde, em caso de dúvida, o acusado deve ser sempre beneficiado.
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In Dubio Pro Societateé de um princípio jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado.
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Não acho que a questão se resume a isso não. Correto que no momento do recebimento da denuncia vige o princípio do in dubio pro societat. Porém, conforme alguns doutrinadores de peso, a prova da materialidade e indícios de autoria formam apenas uma das condições da ação, denominada JUSTA CAUSA. A questão foi simplista, pois não basta que esteja presente apenas a justa causa para o recebimento da denuncia, devendo também estar presentes a necessidade, a possibilidade e a legitimidade.
Ora, se são 4 as condições da ação, basta uma delas para que o juiz receba a denuncia?
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Na duvida entre a autoridade policial indiciar ou não, ele indicia ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o promotor oferecer ou não a denúncia, ele oferece ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz aceitar ou não a denúncia, ele aceita, ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz condenar ou não o réu, ele não condena (in dubio pro reo );
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Muito bom comentário, Gabriel Samurai.
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GABARITO CORRETO.
Justificativa: Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade): O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.
CUIDADO: Existem hipóteses em que o Juiz não decidirá de acordo com princípio do in dubio pro reo, mas pelo princípio do in dubio pro societate. Por exemplo, nas decisões de recebimento de denúncia ou queixa e na decisão de pronúncia, no processo de competência do Júri, o Juiz decide contrariamente ao réu (recebe a denúncia ou queixa no primeiro caso, e pronuncia o réu no segundo) com base apenas em indícios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo dúvidas quanto à culpabilidade do réu, deverá decidir contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decisões não há consequências para o réu, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase processual, na qual serão produzidas as provas necessárias à elucidação dos fatos.
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Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecidade no Processo Penal.
Contudo, de acordo com entendimento majoritário do STJ, esse princípio não tem aplicação nas fases de oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia do Tribunal do Júri, nas quais prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7
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O princípio do in dubio pro societate rege a fase do inquérito policial. O “princípio” do in dubio pro societate significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva. Decide-se a favor da sociedade.
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https://www.youtube.com/watch?v=_bNuWLDfvlc
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DENÚNCIA: In dubio pro societate. CONDENAÇÃO: In dubio pro réu.
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No recebimento da denúncia é adotado o princípio do In Dubio Pro Societate; para condenar o juiz usa o In Dubio Pro Reo.
Com base nisso, o Presidente Michel Temer deveria estar sendo julgado pelo STF. (sem defesa de lado "D" ou "E").
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Não estaria faltando a JUSTA CAUSA ?
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JOSE ROGERIO, a materialidade e os indicios da autoria juntas formam a JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA = MATERIALIDADE + AUTORIA
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Perfeita Definição, repetindo o comentaria de "Aline Amorim"
Na duvida entre a autoridade policial indiciar ou não, ele indicia ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o promotor oferecer ou não a denúncia, ele oferece ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz aceitar ou não a denúncia, ele aceita, ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz condenar ou não o réu, ele não condena (in dubio pro reo );
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nao entendi...basta, somente, a justa causa?
e a possibilidade jurídica do pedido? e a legitimidade?
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Melhor comentário: Gabriel Samurai
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Lembrando, também, que na revisão criminal prevalece o in dubio pro societate, pois, o in dubio pro reo só prevalece até o trânsito em julgado.
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Havendo dúvida sobre um crime, é correto que seja dado andamento à ação penal, pois a sociedade possui o interesse em saber se existiu o crime ou não (in dúbio pro societate). Contudo, caso a dúvida persista até o momento da condenação, não é justo que o judiciário sacrifique a liberdade individual do réu, sob pena de cometer grave violação aos direitos fundamentais (in dúbio pro réu/ favor rei).
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Antes que alguém reclame do COPIA E COLA, esse é um recado pra minha lembrança:
NÃO ESQUECER:
Na duvida entre a autoridade policial indiciar ou não, ele indicia ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o promotor oferecer ou não a denúncia, ele oferece ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz aceitar ou não a denúncia, ele aceita, ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz condenar ou não o réu, ele não condena (in dubio pro reo );
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FORA JURIDIQUEZ!
"O recebimento, pelo juiz, da denúncia deve ser pautado pelo princípio in dubio pro societate, bastando para isso a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria."
Ou seja, se o juiz tem prova de MATERIALIDADE DO CRIME e tem INDICIOS de UM AUTOR, oras pela SOCIEDADE, em PROL do bem ESTAR DA SOCIEDADE ele RECEBE! - in dúbio pro societate
Agora, em dúvida de ferrar ou não ferrar o SUPOSTO REU ele pensa no REU - in dubio pro reo
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In dubio pro reo , expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. Gab Certo
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HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria)
FUNDAMENTO NO RECEBIMENTO:
O recebimento da denúncia ou queixa implica escolha judicial entre aceitação e a recusa da acusação, tendo, por essa razão conteúdo decisório, a merecer adequada fundamentação. É certo que o juiz deverá limitar-se a analisar a existência ou não de indicíos suficientes do fato e sua autoria, sem incursionar pelo mérito, informado pelo princípio in dubio pro societate, mas não nos parece consentâneo com a atual ordem constitucional (art. 93, IX) dispensar toda e qualquer motivação.
A jurisprudência, no entanto, tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não precisa ser fundamentada, até porque isso implica uma antecipação indevida do mérito. Os principais fundamentos para a dispensa de motivação são: ausência de carga decisória e evitar indevida incursão antecipada do mérito.
"Quanto ao recebimento da denúncia, urge considerar: de um lado, a decisão não tem carga decisória. De outro, o magistrado não pode antecipar seu entendimento quanto ao mérito".
"O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecia pelo Ministério Público não qualifica e nem se equipara, para fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, o ato de caráter decisório".
"O juizo positivo de admissibilidade de acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação".
Interessante notar, porém que o STJ tem considerado que o despacho do recebimento da denúncia ou queixa, proferido por juiz incompetente, é ineficaz para interromper a prescrição, nos termos do art. 567, primeira parte, do Código do Processo Penal, uma vez que, sendo um ato decisório, só poderia gerar o efeito interruptivo, se proferido por autoridade com jurisdição para o caso.
Já houve julgado no STF que admitiu, inclusive, o recebimento tácito da inicial acusatória quando o juiz, sem se referir expressamente ao recebimento da denúncia, determina a imediata a citação do acusado.
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Essa é a única banca do Brasil que tem a falta de bom-senso, ao não levar em conta o nível do concurso, tendo capacidade de cobrar doutrina e jurisprudência nas questões de nível médio, como se todo candidato a cargo de nível-médio tem formação na área jurídica e entendimento aprofundado de doutrina e jurisprudência. A única, fico impressionado! Acorda, né, CESPE, bom-senso faz parte do profissionalismo.
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Pcdf é nível superior boaz Ribeiro
Isso foi erro do qc
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A banca CESPE está se lixando se vc tem formação em direito ou não, só para constar, uma porcentagem grande daqueles que estudam para carreiras policiais é formado em educação física, assim como eu, negócio é estudar gurizada...
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in dubio pro societate não seria nos casos de crime da competência do tribunal do juri?
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Só pra eu não esquecer (porque sempre confundo rs)
DENÚNCIA: In dubio pro societate.
CONDENAÇÃO: In dubio pro réu.
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Tem questão cabeluda que tem que decorar mesmo. Entendi p. Nenhuma
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Certo.
É exatamente isso. Embora a sentença deva ser prolatada com base no princípio do in dubio pro reo, beneficiando-se o acusado em caso de dúvida, tanto o oferecimento quanto o recebimento da denúncia são pautados pelo princípio contrário (in dubio pro societate), de forma que o processo segue em frente se houver dúvida!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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INFORMATIVO 898/STF
No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
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Certo. No caso da sentença, não se pode falar em in dubio pro societate. No entanto, no momento do recebimento da denúncia, sim.
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Na dúvida absolva o réu !!! gab c
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Discordo da parte da explicação da professora em que se compara a decisão de pronúncia com o recebimento da denúncia: Quando há a pronúncia já houve recebimento da denúncia e não há que se estabelecer uma analogia pela fato de a decisão do juiz singular não adentrar no mérito, apenas verificar a justa causa. Quando há pronúncia, além de analisar a prova da materialidade e os indícios de autoria, deve o juiz singular analisar o elemento subjetivo do autor do crime, pois caso compreenda que o réu agiu com culpa, a competência não será do júri, mas do juiz singular.
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Ao juiz
Na Denúncia - in dubio pro societate = Na dúvida, aceita a denúncia
No Processo/Julgamento - in dubio pro reu = Na dúvida se é culpado ou não, favoreça ao réu
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Eu errei pensando na aplicação do in dubio pro societate pensei que era competência do tribunal do juri, porque o tribunal do juri é para aplicação para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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Resolução: então, a partir do que acabamos de visualizar acima, podemos concluir que, nesse caso, estrará o magistrado apto a receber a denúncia com fundamento no princípio do in dubio pro societate.
Gabarito: CERTO.
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Complementando o cometário do Marion Cobretti:
Na pronúncia do Juri (Prosseguimento à segunda fase) = in dubio pro societate
Na julgamento final do Tribunal de Juri = in dubio pro reo
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Em outras palavras : Justa causa de autoria e materialidade.
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In dubio pro reo = Na dúvida, pelo réu
In dubio pro societate = Na duvida, pela sociedade
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Há quem defenda que in dubio pro societa não existe
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NÃO ESQUECER:
Na duvida entre a autoridade policial indiciar ou não, ele indicia ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o promotor oferecer ou não a denúncia, ele oferece ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz aceitar ou não a denúncia, ele aceita, ( in dubio pro societate );
Na duvida entre o juiz condenar ou não o réu, ele não condena (in dubio pro reo );
Autor: Happy
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Correto. Diferentemente do "in dubio pro reo", o qual estabelece que havendo dúvida, deve-se decidir sempre a favor do réu (um exemplo disso é em caso de condenação criminal, o qual o Magistrado JAMAIS pode sentenciar em desfavor do réu havendo dúvidas), o "in dubio pro societate" estabelece que a dúvida não é a favor do réu. Sua aplicação se dá quando há o oferecimento da denúncia ou pronunciamento, estabelecendo como causa suficiente o mero convencimento da prática de um crime baseado em indícios, o que posteriormente será apurado.
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JUSTA CAUSA => SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO
1 - PROVA DA MATERIALIDADE
2 - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
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Em 20/02/21 às 00:56, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 05/02/21 às 17:53, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 18/07/19 às 22:37, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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apenas dentro do julgamento será a favor do réu
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DENÚNCIA: In dubio pro societate. CONDENAÇÃO: In dubio pro réu.
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GABARITO: Assertiva CERTA
- INFORMATIVO 898 STF: Princípio do in dubio pro societate.
No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate. STF. 1ª Turma. Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/04/2018 (Info 898).
>> O princípio do in dubio pro societates significa que, na dúvida, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, ainda que não se tenha certeza de que o réu foi o autor do suposto delito. Em uma tradução literal, seria algo como “na dúvida, em favor da sociedade”. O princípio do in dubio pro societate contrapõe-se ao princípio do in dubio pro reo (“na dúvida, em favor do réu”).
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Embora a sentença deva ser prolatada com base no princípio do in dubio pro reo, beneficiando-se o acusado em caso de dúvida, tanto o oferecimento quanto o recebimento da denúncia são pautados pelo princípio contrário (in dubio pro societate), de forma que o processo seguir em frente se houver dúvida!
Via: Douglas Vargas.
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Certo.
Segundo a doutrina, embora a condenação do réu deva se pautar no princípio in dubio pro reo, tanto o indiciamento quanto o oferecimento e o recebimento da denúncia se pautam no princípio in dubio pro societate.
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In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu.