SóProvas


ID
1051336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de tortura (Lei n. o 9.455/1997), aos crimes contra as relações de consumo (Lei n. o 8.078/1990) e aos juizados especiais criminais (Lei n. o 9.099/1995), julgue o item que se segue.

Todos os crimes contra as relações de consumo são considerados de menor potencial ofensivo. Portanto, admitem transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.


    Mas, tenho minhas dúvidas. Afinal, vejam o teor da Lei 8.137:

    "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

      I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

      II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

      III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

      IV - fraudar preços por meio de:

      a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

      b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

      c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

      d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

      V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

      VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

      VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

      VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

      IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."


    Alguém poderia explicar? Agradecido.

    A luta continua!

  • Eu errei o gabarito. Essa questão é muito difícil, exagerada para o cargo de escrivão. Dei uma pesquisada e achei o seguinte:


    No mesmo sentido a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto:"O que se discute é se o crime punido com pena privativa de liberdade acima de dois anos ou com multa - uma ou outra pena - é da competência do Juizado Especial. Ora, se para o crime estão previstos dois tipos de pena - privativa de liberdade ou multa - e se o legislador dispôs que o crime punido com multa é de menor potencial ofensivo, evidentemente entendeu que, apesar de poder ser punido com pena acima de dois anos, esse mesmo crime pode ser punido tão-só com pena de multa, é ele de menor potencial ofensivo. Essa é a melhor interpretação"( Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais , Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 479)

    Achei um julgado do TJ-SC

    1. Os crimes de menor potencial ofensivo, nos quais é possível a realização de transação penal, são aqueles em que a pena máxima não ultrapassa dois anos ou multa, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01 e art. 61 da Lei n.9.099/95, este com a redação dada pela Lei 11.313/06. In casu , em que pesem entendimentos divergentes, o crime supostamente praticado pela recorrida, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, é de menor potencial ofensivo, por haver previsão de pena de multa na forma alternativa. A Lei n. 10.259/01 reconhece que as infrações em que exista possibilidade de aplicação de multa, mesmo que a pena privativa da liberdade ultrapasse dois anos, são de menor potencial ofensivo.


    Detalhe que o membro do MP apelou da sentença originária justamente por não concordar com a aplicação da transação penal no caso dos crimes contra a relação de consumo.  TÁ QUE O PARIU, CESPE!!!

  • Colega João Lucas, fiz essa prova e errei o item. Acredito que esteja correto pelo seguinte fato: Em relação aos crimes de tortura (Lei n. o 9.455/1997), aos crimes contra as relações de consumo (Lei n. o 8.078/1990) e aos juizados especiais criminais (Lei n. o 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.

    No caso, o cespe cobrou sobre a lei 8.078/90 e não sobre a lei 8.176/91 (que prevê como vc bem colocou, a pena de reclusão de 2 a 5 anos - considerando não sendo de menor potencial ofensivo).

  • Artigo 61 da Lei 8078/90

  • A assertiva se refere à Lei n. 8.078/90, sendo certo que todos os crimes tipificados no referido diploma são de competência do Juizado Especial Criminal. Não se referiu, portanto, à Lei n. 8.137. Ademais, o critério utilizado, segundo a jurisprudência, para aferir a competência do Juizado é o máximo da pena cominada ao crime, independentemente se há a pena de multa aplicada de modo alternativo. 

    Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PENA ALTERNATIVA DE MULTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO PROVIDO.

    1. O advento da Lei n.º 11.313/2006 veio consolidar entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não exceda o limite de 2 (dois) anos.

    2. No caso, a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção. E, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se ao Indiciado podem ser oferecidos os benefícios da Lei n.º 9.099/95, é exatamente o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.

    3. Recurso provido.

    (REsp 968.766/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)


  • Prezado Felipe Araújo

    A Lei a qual você se refere é a 8.137/90 e não 8.176/91 quanto a pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa e não de reclusão. Att

  • Boa blá blá, eu nem sabia essa questão, fui pela lógica:


    Todos os crimes de menor potencial ofensivo e com pena até dois 2 têm o benefício de passar pelo JECRIM ( Juizados Especiais Criminais)



  • essa é um dos tipos de questão que contraria a logica de quem estudar por questões amigos. Pelo teor da leitura ela não seria correta. Só entende quem responde muitasss questões.

  • Se não se desprender da 1º parte do enunciado responde errado. Pois na 1º parte fala em Tortura (jamais seria de pequeno potencial ofensivo). Más a questão pergunta apenas sobre "crimes contra as relações de consumo". Assim a questão é CERTA.

  • Senhores,

    as infrações penais previstas na Lei 8.078-90 (arts. 61 a 74) têm penas previstas de seis meses a dois anos de detenção e multa, por isso são considerados de menor potencial ofensivo, admitindo transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

    Espero que tenha auxiliado a resolver a dúvida. 

    Caso discordem, só entrar em contato.

    Bons estudos!

  • Meu deusssssssssss , uma questao complexa , pelo fato de ter que saber as penas dos crimes contra relaçao de consumo.

    bom em relaçao ao crimes citados com penas de 2 a 5 anos (ou ) multa.

    Admite-se a suspensao do processo para qualquer crime que seja optativo a multa , independente da pena.

     

  • HC 83.926 – STF
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos  gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para suspensão condicional do processo. (HC 83926, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-02 PP-00307 RTJ VOL-00204-02 PP-00737 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 525- 528 REVJMG v. 58, n. 181, 2007, p. 553-556)

  • CERTO

    O grande detalhe desta questão é que pode se isolar o crime somente com multa como no caso abaixo:

     

    "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."

    Neste caso entrando no rol do JECRIM.

     

    "Você não é derrotado quando perde, você é derrotado quando desiste."

     

  • Essa questão é tranquila! 

    Basta saber que os crimes da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CDC são de Menor potencial ofencivo. 
    São crimes de Detenção, de no máximo dois anos (com ou sem meulta)

  • A meu ver deveria estar errada, pois nem todos os crimes abrangidos pela le 9099/95, são dignos de receber o beneficio da suspenção, visto que a pena minima deve ser de até 1 ano.

    A transação penal so se aplica a crimes com pena maxima de de 2 anos.

     

  • Colega Drumas, 

     

    O parágrafo único do art. 2º, que continha a previsão "ou multa", foi alterado pela Lei 11.313/06:

     

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Essa professora é ótima, mas 4-5 minutos para responder uma questão dessa? Não dá! Muita enrolação e rodeio. A vida é muito curta para não ser objetivo!

  • Não sei pq essa professora faz a leitura de todos os ítens antes de explicar, ou melho, deria já vi esclarecendo, isso na minha opinião é perda de tempo.o pessoal do pedagógico precisa fazer essa OBS. 

  • Os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo!

  • Também gosto desta professora, mas acho muito chato ela ler toda a questão de uma forma tão lenta e cansativa, além do mais é cheia de "tá certo" "tá certo", vícios de fala... 

  • EU APRENDO MUITO COM AS EXPLICAÇÕES DELA.

     

  • CDC:

    - TODOS PUNIDOS COM DETENCAO

    - TODOS COM PENAS MÁXIMAS DE ATÉ 2 ANOS

    - APENAS 2 CRIMES CULPOSOS: art. 63 ( Omissão de sinal de nocividade) e art. 66 ( Afirmacão falsa em publicidade)

    - ROL PRÓPRIO DE AGRAVANTES

  • Dei uma pesquisada e achei o seguinte:

     

    No mesmo sentido a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto:"O que se discute é se o crime punido com pena privativa de liberdade acima de dois anos ou com multa - uma ou outra pena - é da competência do Juizado Especial. Ora, se para o crime estão previstos dois tipos de pena - privativa de liberdade ou multa - e se o legislador dispôs que o crime punido com multa é de menor potencial ofensivo, evidentemente entendeu que, apesar de poder ser punido com pena acima de dois anos, esse mesmo crime pode ser punido tão-só com pena de multa, é ele de menor potencial ofensivo. Essa é a melhor interpretação"( Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais , Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 479)

    Achei um julgado do TJ-SC

    1. Os crimes de menor potencial ofensivo, nos quais é possível a realização de transação penal, são aqueles em que a pena máxima não ultrapassa dois anos ou multa, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01 e art. 61 da Lei n.9.099/95, este com a redação dada pela Lei 11.313/06. In casu , em que pesem entendimentos divergentes, o crime supostamente praticado pela recorrida, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, é de menor potencial ofensivo, por haver previsão de pena de multa na forma alternativa. A Lei n. 10.259/01 reconhece que as infrações em que exista possibilidade de aplicação de multa, mesmo que a pena privativa da liberdade ultrapasse dois anos, são de menor potencial ofensivo.

     

    Detalhe que o membro do MP apelou da sentença originária justamente por não concordar com a aplicação da transação penal no caso dos crimes contra a relação de consumo.  

    Resposta do Balboa

  • Gosto das explicaçoes da Delgado,mas ela anda se alongando demais.

  • Só aumentar a velocidade do vídeo...

  • Na lei 8.137 existem crimes contra a relação de consumo que não são de de menor potencial ofensivo, mas como especificou a lei 8.078 a resposta está correta.

  • Certo.

    • Infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos.

    • Nem todos os crimes contra as relações de consumo são de menor potencial ofensivo, a exemplo alguns descritos na Lei n. 8.137. Todavia, na Lei n. 8.078/1990, nenhum crime ultrapassa pena de 2 anos.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy Solano

  • Na realidade se você errou é porque acertou!

    Nem todos os crimes contra as relações de consumo são de menor potencial ofensivo!!!!

  • A pessoa que acertou isso na prova com plena certeza, meus Parabéns.

  • Em relação a essa questão, é o seguinte: na Lei 8137/1990 existe a previsão de crimes na relação de consumo com penas superiores a 2 anos. No art. 7º da referida lei:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    (...)

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Porém, a questão trata dos crimes na relação de consumo previstos na Lei 8070, onde a pena máxima de nenhum ultrapassa 2 anos, sendo então definidos como crimes de menor potencial ofensivo.

  • Em relação ao CDC, tudo bem, os seus crimes da relação de consumo são todos de menor potencial ofensivo.

    Mas, e quanto ao art. 273 do CP (Falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos), que é CRIME HEDIONDO, com pena de 10 a 15 anos não seria também relação de consumo?

    Alguém poderia esclarecer?

  • Galera houveram alterações no CPP, peço encarecidamente ajuda aos colegas no campo dos comentários ou que me enviem in box aonde consigo tal material de forma gratuita, com certeza será tema de prova para PC DF 2020 e estou sem recursos financeiros.

    Grato e Sorte a Todos!!!!!!!!!!!!!

  • STF:

    "Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo." (STF-2ª Turma, HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 07.08.2007, DJe 13.09.2007)

    DOUTRINA:

    “Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (pena mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, art. 7.º da Lei 8.137/90, nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a suspensão condicional do processo em caso de pena privativa de liberdade mínima até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a de multa, também cabe tal instituto".

    Fonte: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 5 ed. São Paulo: RT, 2005.

    Não confundam quando da análise, apenas o art. 7º da Lei 8.137 apresenta crimes contra as relações de consumo (E TEM UM: "OU MULTA"), os demais crimes, devem ser analisados na Lei 8.078 de 90.

    " Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."

    Atentem-se ao enunciado: "Em relação aos crimes de tortura (Lei n. o 9.455/1997), aos crimes contra as relações de consumo (Lei n. o 8.078/1990) e aos juizados especiais criminais (Lei n. o 9.099/1995), julgue o item que se segue."

  • Certo. Todos as infrações penais (art. 61 até 74) previstas na Lei 8.078-90 (crimes contra as relações de consumo) são de menor potencial ofensivo com penas de detenção de seis meses a 2 anos e multa e, portanto, admitem os benefícios da lei 9.099.

    Outro ponto:

    (CESPE –2010 –ABIN –OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)Julgue o item que se segue, referente a procedimentos processuais penais.

    Considere que a determinado delito se comine pena de 2 a 5 anos de reclusão ou MULTA. Nessa situação, é cabível a proposta de suspensão condicional do processo. Certo

    STF e o STJ entendem que se a pena de multa é cominada ALTERNATIVAMENTE à pena de prisão, é possível a suspensão condicional do processo.

    Precedentes do STJ e do STF.: é cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. 

  • Correto. Todos os crimes contra as relações de consumo são considerados de menor potencial ofensivo. Assim, admitem transação penal e os benefícios dispostos na lei dos juizados especiais criminais.

  • Me faz um favor? Releia todos os crimes previstos no CDC.

    Você deve ter percebido que a pena máxima cominada é de 2 anos, o que nos permite afirmar, com toda certeza, que:

    Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo, sendo possível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/95):

    → composição dos danos civis

    → transação penal

    → suspensão condicional do processo

    Afirmativa correta!

  • Questão simples, porém mal feita.

    Todos os crimes do CDC são sim IMPO, e, como o enunciado delimita ao CDC, está certo.

    O problema é que há também crimes contra as relações de consumo na Lei 8.137/90, art. 7º, sendo que estes, por sua vez, não são IMPO. Quem considerou eles, errou. Típica questão onde leva quem sabe menos.

  • Somente complementando:

    Os crimes do CDC são:

    * todos de Menor Potencial Ofensivo, portanto, têm pena máxima de até 2 anos

    * regidos pela Lei 9.099 e de competência do JEC

    * passíveis de suspensão condicional do processo (pena mínima * de ação penal pública INcondicionada

    * afiançáveis pelo delegado

     -> Só existem duas condutas que admitem CULPA, os tipos dos artigos 63 e 66, os demais são TODOS DOLOSOS!

  • Os crimes contra relação de consumo previstos na lei 8078 (CDC)- que é o que pede o comando da questão, são todos crimes de menor potencial ofensivo porque possuem penas máximas de 2 anos, logo se aplicam os institutos da lei 9099.

    Diferente dos crimes contra relação de consumo previstos na lei 8137 (art 7º), que por sua vez, possuem pena de detenção de 2 a 5 anos, OU multa. Nesse caso, há divergências, mas há entendimento jurisprudencial de que também seriam considerados de menor potencial já que a pena é ALTERNATIVA de multa, mas nem devemos nos ater a isso, porque não é o que pede o comando da questão.

  • O item deveria ser considerado incorreto

    FUNDAMENTO--> Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e crimes com pena máxima igual ou inferior a dois anos, conforme descrito no artigo 61 da Lei 9099/95. E dentro da análise dos crimes contra as relações de consumo previstos na Lei 8078/90, realmente em nenhum tipo básico previsto na lei, a pena máxima ultrapassa dois anos, ENTRETANTO temos a previsão de pena maior quando ocorre a qualificadora do artigo 65 da referida lei, onde executar serviço perigoso pode agravar-se por lesão corporal ou homicídio culposo, somando-se as penas previstas no CP, tipo este que passaria a não caber a aplicação dos benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

    Exemplo: Se um fornecedor executa serviço perigoso e em razão de sua conduta uma criança vem a falecer teremos a pena do crime que se verifica até dois anos mais a pena de detenção do homicídio culposo que pode chegar ate 3 anos.

    Assim como a assertiva não se referiu a tipos básicos, mas a todos os crimes contra as relações de consumo previstos na lei o item deve ser considerado como incorreto. Pois conforme entendimento jurisprudencial para aplicação dos benefícios leva-se em consideração as infrações cometidas em concurso formal ou material (Súmula 243 do STJ) 

    Fonte: Gran cursos.

  • Capciosa :(

    Para acertar esta questão, acredito que a pessoa deveria saber o número da lei do CDC e Dos Crimes contra a ordem Tributaria, economica e contra as relações de consumo.

    Um simples mortal não acerta nao.

  • acertei pelas razões erradas

    AVANTE PRF 2021

  • Para mim, o erro na questão está na expressão TODOS. Os crimes contra as relações de consumo não estão apenas na Lei 8078/90, mas em outras leis, como a 8137/90 e, nesta lei, os crimes possuem pena de 2 a 5 anos, não sendo, portanto, de menor potencial ofensivo. Errei essa questão justamente por isso.
  • Pessoal, lembrando que se a pergunta viesse como "todos os crimes praticados por funcionário público admitem transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais" não seria verdadeiro, pois os incisos I e II do art. 3º da Lei 8137 têm pena mínima de 3 anos. Somente o inciso III possui pena mínimo de 01 ano.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab banca CORRETO

    Meu pensamento, o enunciado não previu a Lei 8.137/90, logo, ao dizer sobre a relação de consumo referiu-se apenas a Lei 8.078/90. De fato todos os crimes desta Lei são de menor potencial ofensivo, pois não possuem pena máximo superior a 2 anos.

    PORÉM, entendo alguns colegas que estão alegando que o art. 7º da Lei 8.137/90, que também trata sobre a relação de consumo, traz a pena de reclusão de 2 a 5 anos OU multa e que de fato os tribunais aplicam a 9.099/95 pois é possível aplicar multa separada. Entretanto, colegas, o art. 4º do mesmo diploma legal e que trata sobre RELAÇÃO DE CONSUMO possui pena de 2 a 5 anos E multa.

    Portanto, é evidente o equívoca da banca e na minha opinião manteve o gabarito pelo fato de no enunciado não trazer a Lei 8.137/90.

  • "Quando generalizar está errado" hahahahah examinador também assina o Qconcursos

  • Breves comentários sobre a Lei 8.078/90.

    Todos os crimes do CDC são de ação pública incondicionada;

    Não tem pena de reclusão, nem maior que 2 anos (todos admitem JECRIM);

    São todos de menor potencial ofensivo;

    Não há contravenções penais.

    Fonte: Comentários no QC dos colegas.

  • a questão mais FDP que já vi aqui no QC. Parabéns, Cespe. Deus me livre cair uma dessa na minha prova.
  • Lei 8.137 - Art. 7 (Crimes contra as relações de consumo) = D. 2 a 5 anos OU multa.

    Crimes do CDC = Todos são MPO (menor potencial ofensivo).