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CERTO
Importunação ofensiva ao pudor
Art. 61 da LCP - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa.
A Jurisprudência “Exige a lei para a configuração da contravenção de importunação ofensiva ao pudor, que o fato seja praticado em lugar público ou acessível ao público. Isso quer dizer que, se a importunação ocorrer entre quatro paredes o agente não é alcançado pela cominação legal.” (RT 292/410); b. “Para caracterizar a contravenção do art. 61 da LCP não é absolutamente imprescindível a menção textual das palavras ou expressões ofensivas ao pudor. Via de regra, exceto aos casos de exagerada sensibilidade, é o ofendido o único a poder aquilatar da situação de ter sido ou não importunado no decoro.” (RT 369/275).
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Analisando a questão:
A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor está prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao Pena – multa.
Conforme leciona Damásio de Jesus, a conduta típica consiste em importunar alguém, em local público ou de acesso ao público, de modo ofensivo ao pudor. "Importunar" quer dizer perturbar, incomodar. Exemplos: beijo na boca sem o consenso da vítima (há discussão a respeito da exata tipicidade do fato), perseguição automobilística (conforme a conduta) etc.
Fonte: JESUS, Damásio. Lei das Contravenções Penais Anotada, São Paulo: Saraiva, 12ª edição, 2010.
RESPOSTA: CERTO.
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Imaginei a situação em que o sujeito está na sacada ou janela de sua casa se mastubando ou mostrando os orgão sexuais para quem passa na rua. A casa não é local público, porém a vista é acessivel ao público. Se me equivoquei me corrijam por favor!.
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GAB: C
ALEX RODRIGUES
nessa situação exposta por você seria o crime de ATO OBSCENO (art.233 CP)
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Importunação ofensiva ao pudor
Art. 61 da LCP - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa.
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A importunação ofensiva ao pudor é assim caracterizada pelo Decreto-Lei nº. 3.688/41:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
É possível notar, sem grande esforço, que o estupro se opera por meio da violência ou grave ameaça, elementos que não estão presentes na contravenção penal do art. 61 da LCP. A propósito, esta parece ser a nota distintiva fundamental entre as duas infrações, de modo que perceber a mais sutil das violências, inclusive dentre as de natureza moral, torna-se essencial. Os tribunais brasileiros não ignoram tal distinção, como evidencia o seguinte julgado:
APELAÇÃO – PENAL – ESTUPRO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – PROVIMENTO. A desclassificação do crime de estupro (art. 213, do Código Penal) para o delito de importunação ofensiva ao pudor é medida de rigor ante a não comprovação da violência ou grave ameaça exigidos para a configuração do crime mais grave. Apelação defensiva a que se dá provimento com base no acervo probatório, para o fim de desclassificar a conduta imputada.
(TJMS – APL 00095996420118120002 MS, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 05.11.2012)
Há ainda, outro importante detalhe: a importunação deve ser praticada em lugar público ou em local ao qual o público tenha acesso, elemento que por sua vez é indiferente para o crime de estupro.
FONTE: https://direitodiario.com.br/diferenciar-estupro-importunacao-ofensiva-pudor/
GABARITO: CERTO
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Ato obsceno x importunação ofensiva ao pudor
O ato obsceno é dirigido a toda a sociedade (art. 233, CP). Exemplos: o ato de andar nu na rua, de se praticar atos libidinosos em público ou em lugar acessível onde a sociedade possa se sentir afetada pelo atentado ao pudor público. Já a importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP) se refere à importunação de pessoa individual, quando alguém, por exemplo, fala a outra pessoa algo de natureza agressiva ou sexual, importunando agressivamente o pudor da pessoa ou tendo, até mesmo, pequenos atos de contato.
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A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor está prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao Pena – multa.
Conforme leciona Damásio de Jesus, a conduta típica consiste em importunar alguém, em local público ou de acesso ao público, de modo ofensivo ao pudor. "Importunar" quer dizer perturbar, incomodar. Exemplos: beijo na boca sem o consenso da vítima (há discussão a respeito da exata tipicidade do fato), perseguição automobilística (conforme a conduta) etc.
CERTO
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Só não se esqueçam de que a LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 revogou o artigo 61, da LCP.
Bons estudos!
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Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao
pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Agora, com a Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito
do art. 215-A do CP.
Vale ressaltar que a Lei nº 13.718/2018 REVOGOU a contravenção penal do art. 61 do DL
3.688/41.
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Era Correto, mas foi revogado há pouco tempo. Lei da Importunação Sexual (Lei 13.718 de 2018)
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Houve continuidade típico-normativa da conduta que, até 2018, erá tipificada pela Lei de Contravenções Penais. Agora encontra-se inserta no art. 215-A do CP.
Atentar-se, pois não houve abolitio criminis, mas apenas revogação formal do dispositivo da LCP.
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Certo
Pode ser em local acessível ao público.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
I – INSERÇÃO DE NOVO CRIME: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
A Lei nº 13.718/2018 acrescentou um novo delito no art. 215-A do Código Penal, chamado de “importunação sexual”:
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Em que consiste o delito:
- O agente (que pode ser homem ou mulher)
- pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher)
- ato libidinoso
- com o objetivo de satisfazer a própria lascívia
- ou a lascívia de terceiro.
Exemplo 1:
Dentro de um ônibus, determinado homem faz automasturbação e ejacula nas costas de uma passageira que está sentada à sua frente.
Esta conduta abominável, lamentavelmente, tem ocorrido com certa frequência.
O fato não podia ser enquadrado como estupro (art. 213 do CP), considerando que não houve violência ou grave ameaça:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Também não podia ser classificado como violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), tendo em vista que o ato libidinoso não foi praticado com a vítima:
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Diante disso, essa conduta era “punida” como contravenção penal:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Agora, com a Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.
Vale ressaltar que a Lei nº 13.718/2018 REVOGOU a contravenção penal do art. 61 do DL 3.688/41.
Exemplo 2:
O art. 215-A do CP também serve para punir a conduta do frotteurismo.
O frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP.
“Se o ato não constitui crime mais grave”
Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP.
Ex: se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico).
Fonte: Dizer o Direito!
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
O art. 61 da LCP foi revogado em 2018:
Seu texto era assim:
"Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: "
Ele deixou de ser contravenção e tornou-se crime:
“ Importunação sexual
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”