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Certo;
Recurso Especial nº 1400513,o Superior Tribunal de Justiça declarou que a posse ilegal de munição deve ser considerada delito de perigo abstrato e, portanto, punível.
Bons estudos,
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Gabarito CORRETO,
O Estatuto do Desarmamento pune não
apenas a posse ou o porte de arma de fogo (de uso permitido ou restrito), mas
também o porte de acessório ou munição. Vejam abaixo a letra da lei:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
BONS ESTUDOS
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Conclusão: José é um mala! hehe
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GABARITO: CERTO
Conforme o colega
Sidnei Junior postou brilhantemente,
o STJ declarou que a posse ilegal de munição deve ser considerada delito de perigo abstrato e, portanto, punível.
Ademais, o porte ou a posse de
Arma de fogo - Acessório - Munição não importa se de uso restrito ou permitido, será sempre fato tipificado nos Arts 14 ou 16. Ainda que a arma se encontre desmuniciada, que é o caso do perigo abstrato entendido pacificamente nos tribunais.
O caso controverso é quanto à arma incapaz de disparar os projéteis, quebradas, que de acordo com o AREsp 397.473-DF, julgado em 19/08/2014, não configura crime de porte ilegal.
Espero ter contribuido. Forte abraço e bons estudos!
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GABARITO "CERTO".
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art.
30 a 32 da Lei 10.826/03. Precedentes.
2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física,mas a segurança pública e a paz social, sendo Irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 3. Ordem denegada.
(STF - HC: 117206 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
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Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 14, "caput", da Lei 10.826/2003:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
(Vide Adin 3.112-1)
RESPOSTA: CERTO.
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A questão está correta mesmo. Para quem tem o livro de leis especiais, do Nestor Távora, observem na página 714, na parte de "questões de concursos", na questão 4. No gabarito (do livro) está como Errado, mas está equivocado!!!! Cuidado para não fazer confusão!!!
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Gab. 110% CERTO.
Art.14, da lei 10826/2003
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Salientamos, ainda que caso fosse um calibre de uso restrito ou proibido, ele incorreria no art. 16 da mesma lei.
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....
ITEM – CORRETO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):
A posse ou porte apenas da munição configura crime?
SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.
STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
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Amigos, atentem-se à tríade da lei:
> acessório
> munição
> arma de fogo
Qualquer um dos 3 á tipifica o crime, excerto a omissão de cautela do artigo 13, pois a mesma só configura se por descuido o agente deixa a ARMA DE FOGO ao alcançe do menor de 18 ou pessoa com deficiência.
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Questão correta, mas se liguem porque o STF muda de opinião todo dia.
Posse de munição: "Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (STF, RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017). O princípio da insignificância foi aplicado pelo STF.
Porte de munição: o STF que o princípio da insignificância não é aplicável.
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STJ - Decisão em 07/05/2018
Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
... entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime
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CERTO
"Nessa situação hipotética, a justificativa de José para não portar a autorização é incorreta, e ele responderá por crime previsto no Estatuto do Desarmamento."
Considera-se tanto a arma, quanto MUNIÇÃO e ACESSÓRIO para o Porte ou Posse
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Munição sem arma = crime
Arma sem munição = crime
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GAB. CERTO! O agente responde por Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Complementando o comentário do colega:
Portar arma de fogo sem munição = crime (exceto se for provado por perícia que ela está inapta para uso, nesse caso não há crime - conforme STJ)
Portar munição sem arma = crime
Portar acessório sem arma e sem munição = crime
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Desarmamento, responde por ARMA, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO!
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CORRETA
O porte de arma de fogo, munição ou acessórios..
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Apesar da disposição legal e de não cumprir - aparentemente - com o requisito da ausencia de periculosidade para ser aplicado o princípio da insignificância, bom lembrar que o STF teve mais recentemente decisões aplicando a insignificância em alguns casos em que indivíduos eram flagrados com munição.
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).
STJ: “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”. Recurso especial 1.735.871.
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Olha olha que jájá essa questão fica desatualizada em..
O STJ, alterando seu posicionamento, vem reconhecendo o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, nos casos em que for pequena a quantidade de munição encontrada e desde que não esteja acompanhada de artefato bélico capaz de acioná-la. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância.
2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.
3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos.
Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente.
4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art.
386, III, do Código de Processo Penal.
(HC 442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/2018/07/13/CRIMINAL-STJ-reconhece-a-possibilidade-de-aplicacao-da-insignificancia-na-posse-de-municao-de-arma-de-fogo.html
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A QUESTÃO - CORRETA DE ACORDO COM A LEI !!!!
MAAAASSSSSSSSS !!!!
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIAS ATUAIS NÃO - DESDE 2016 / 2017 / E AGORA EM 2018. (PACIFICADO)
EM TODAS ELA TRATA-SE DE "pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo"
VEJAMOS:
"A 5ª turma do STJ negou recurso do MP/RJ que buscava caracterizar a posse de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo como delito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Para o colegiado, a posse da munição - uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm - desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.
O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública."
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime
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Mudança de entendimento do STJ
De forma resumida:
1) Se a questão falar "de acordo com o STJ, não será crime a posse de munição desacompanhada de arma de fogo". CERTO
2) Se a questão falar "de acordo com o Estatuto do Desarmamento, será crime a posse de munição desacompanhada de arma de fogo". CERTO
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Segundo o STJ com entendimento pacificado:
Ter em posse, muniçao desacompanhada de arma de fogo, nao e crime
SEGUNDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO:
ter e posso, muniçao, mesmo que desacompanhado de arma de fogo, sera crime
PEÇO PERDAO PELA FALTA DE ACENTOS, AMIGOS. MEU TECLADO ESTA MALUCO!
Espero ter ajudado
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GABARITO: CERTO
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar
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Ele responde pelo porte de acessório ou munição.
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Questão desatualizada, pois existe entendimento do STF que torna o fato atípico.
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Vai nessa Romário Bezerra..kkkkkkkk
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Questão desatualizada.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime
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Respondi que sim devido o ano que foi a questão,mas ela está desatualizada.
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Questão Desatualizada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.APREENSÃO DE 10 MUNIÇÕES INTACTAS DE ARMA DE CALIBRE .38, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância a casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017), vindo a ser acompanhado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.
2. A conduta de o agente possuir dez munições de arma calibre .38, destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não gera perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material, uma vez analisado o caso concreto, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1339026/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)
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O STF aplicou Princípio da Insignifcancia para POSSE de MUNIÇÃO, a depender da quantidade e de não ter a arma. E mesmo assim o ENUNCIADO DA QUESTÃO diz que é em conformidade a LEI e não a jurisprudencia, vejamos:
Acerca das contravenções penais (Decreto-lei n. o 3.688/1941) e do Estatuto do Desarmamento (Lei n. o 10.826/2003), julgue os próximos itens.
Logo é crime, GABARITO CERTO, conforme o art. 14 da Estatuto do Desarmamento:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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um macete pra você não erra mais
quando ele fala (não e incorreta) é so você tirar o não e o (in) correta ( torna a questão certa).
a justificativa de José para portar a autorização é correta, e ele responderá por crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
a justificativa de José para não portar a autorização é incorreta, e ele responderá por crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
espero ter ajudado se eu estiver errado alguem me corrige
fé em Deus.
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Cuidado!!!
Tem gente que está no modo automático e não está se ligando que a questão está falando de acordo com a LEI DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO e não entendimento de tribunal.
# LEI -> Está correta!
# Entendimento do STF-> Aplica o princípio da insignificância dependendo da quantidade de munição apreendida.
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Lei o comentário do Mike EB.
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Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Pessoal, a questão não está desatualizada, pois o ENUNCIADO É MUITO CLARO: DE ACORDO COM A LEI. Em nenhum momento a questão fala de entendimento jurisprudencial. Portanto, nos termos da Lei, responderá pelo crime de porte ilegal. Não devemos imaginar ou interpretar as questões além daquilo que se pede.
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Gabarito: Certo
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Comentário: Dando uma simples olhada no art. 14 do Estatuto, percebemos que o legislador deixou bem claro no caput: “arma de fogo, acessório ou munição”, portanto, a justificativa de José é completamente incorreta e ele responderá pelo crime previsto no Estatuto.
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CONFIGURA-SE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERMITIDO,SENDO CRIME TANTO ACESSÓRIO COMO MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
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Literalidade do artigo 14 No caso transportar munição uso permitido sem autorização.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AFIANÇÁVEL)
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de USO PERMITIDO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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GABARITO: CERTO
Pessoal, melhor que decorar o texto de lei (que também é importante) precisamos analisar e entender a norma.
O Estatuto do desarmamento abrange armas, munições e acessórios. Ou seja, só ai já sabemos que a conduta do enunciado é típica ja que está na lei.
OBS: Se aprofundarmos, em algumas hipóteses, há a possibilidade da tipicidade material da conduta, no caso de munição. Mediante quantidade, natureza e contexto fatídico.
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Gabarito Certo.
Dando uma simples olhada no artigo 14 do Estatuto percebemos que o legislador trouxe bem claro em seu caput... arma de fogo, acessório ou munição...?, portanto a justificativa de José é completamente incorreta e ele responderá pelo crime previsto no Estatuto.
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Pode ser aplicado o princípio da insignificância => Em caso de ínfima quantidade e desacompanhada da arma.
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Está é uma das questões onde você tem de ser perspicaz. Realmente a quantidade de projéteis encontrados será levado em consideração na hora de se atribuir o crime previsto no Art. 14 da Lei do Desarmamento. Todavia, nesta questão, é dito que foi encontrada "uma certa quantidade" o que já nos mostra que foi bem além de ter encontrado uma ou duas balas. Desta forma, vê-se a tipicidade do fato.
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O enunciado não deixou explícito a quantidade de munições, logo não podemos inferir do texto se é possível a aplicação do princípio da insignificância
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GAB CERTO
1-MESMO SEM A POSSE DA ARMA DE FOGO INCIDE CRIME
2- MESMO SENDO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO AINDA É CRIME,MUITA GENTE PENSA QUE APENAS AS RESTRITAS INCIDEM EM TIPOS PENAIS
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Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
DEUS AINDA REALIZA SONHOS!
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CERTO.
O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ)
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GAB: CORRETO
MACETE
Lembrar do AMA (Arma, munição, acessório )
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Onde foi que eu estava em 2013.
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Meus resumos copiados do qc para ajudar os colegas :
Arma desmuniciada= CRIME
Arma desmontada= CRIME
Só munição= CRIME
Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL
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A única bagatela (insignificância) admitida nos crimes do estatuto do desarmamento é, senão, a bala de fuzil como pingente em corrente.
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As únicas balas que não precisam de autorização são aquelas de morango ou de tutti-frutti...
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Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independente de estar a arma municiada. Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.
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Bom vale ressaltar que já tem entendimento do STF entrando em desacordo com o estatuto, lembrando que caso a questão aborde uma quantidade ínfima de munições, já vale o entendimento do STF e em se tratando de Cespe , com certeza eles vão teclar nessa tecla. segue o entendimento do STF.
Princípio da Insignificância A apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. STF, 13/11/2017 ; STJ n.º 108/2018
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É CRIME QUANDO A ARMA ESTIVER:
=> Desmontada (se estiver ao alcance do agente, permitindo a montagem em poucos segundos);
=> Funcionamento Imperfeito;
=> Desmuniciada (é perigo abstrato).
NÃO É CRIME QUANDO A ARMA ESTIVER:
=> Quebrada e Incapaz de efetuar disparos. Com laudo afirmando essa incapacidade
OBS:
=> Mais de uma arma:
*MESMO calibre => Um crime;
*Calibres DIFERENTES => Um crime (o mais grave)
=> Várias munições ou acessórios => Um crime;
=> Várias munições ou acessórios diferentes => Um crime (o mais grave).
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A questão nao exigiu entendimento de tribunal. Além do mais, a aplicação de insignificancia ao caso da munição de uso restrito se tratava de munição que foi encontrada dentro da casa, ou seja, posse (art. 16).
Então, ainda que a posse ou porte sejam condutas do mesmo tipo penal, a decisão, analisando o caso concreto, se tratava de posse. Não podemos sair estendendo a decisão do STF para o porte, pois já será um caso concreto diferente, com outras circunstancias.
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ESTÁ CERTO PORQUE A JUSTIFICATIVA DELE É INCORRETA.
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Se o examinador quisesse dificultar um pouquinho mais a assertiva, ele a redigiria da seguinte forma: Nessa situação hipotética, a justificativa de José para não portar a autorização é incorreta, e ele responderá pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido. C
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GABARITO CORRETO
PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de USO PERMITIDO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
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Somente Omissão de cautela e Disparo que são utilizadas necessariamente a arma de fogo
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Correto.
Posse de munição é crime autônomo.
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logo após, José tomou um tapão violento!
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Na minha vez de fazer prova não cai questão nesse nível hahaha
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CUIDADOOOOO!
NO ART 19. DA LEI DE CONTRAVENÇÕES AFIRMA O SEGUINTE:
TRAZER CONSIGO ARMA FORA DE CASA OU DEPENDÊNCIA,SEM LICENÇA DA AUTORIDADE.
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Se for pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo.
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Gera crime, por tratar-se de delito de perigo abstrato, basta a munição sem a arma para também configurar o crime.
Porém, atenção ao informativo 826 do STF, que traz julgado interessante acerca da atipicidade do uso de munição como pingente.
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A questão não diz a quantidade de munições apreendidas, portanto, incerto dizer que está certa ou errada.
Princípio da insignificância: admite-se a incidência desse princípio quando se tratar da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada – conforme o STJ e STF
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"Certa" quantidade, ou "média" ou "grande" de munição, ainda que desacompanhada da arma será crime.
Agora se a questão falar: "pouca, ínfima, pequena" quantidade, ai o fato é atípico, pois os tribunais superiores entendem cabível o princípio da insignificância, logo exclui a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado).