SóProvas


ID
1051351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes ao Estatuto do Idoso (Lei n. o 10.741/2003) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n. o 11.343/2006).

Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) tipifica como crime, em seu art. 33, § 3º, a conduta do agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento (ex. namorada, tio, pai, mãe, irmão) para juntos a consumirem.

    Art. 33 (...)

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Apenas relembrando, caso fosse para uso pessoal estaria sujeito às penas do art. 28 da Lei N°11.343/06.

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
  • Errado, pois a Lei 11.343/06 tipifica esse crime, como Uso Compartilhado, em seu art. 33 § 3º:


    "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem."


    Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ...

  • Errada, pois o Art. 33, Parágrafo 3° da Lei de Drogas prevê uma pena de 06 meses à 01 ano de detenção. 

  • Vale destacar que esta conduta não é caracterizada como tráfico e não se trata de crime equiparado a hediondo; é infração penal de menor potencial ofensivo, competência do JECrim. É o cedente eventual, cessão eventual de droga, pena foi diminuída em abstrato.


    Este artigo reclama quatro requisitos cumulativos: (I) oferta eventual de droga; (II) oferta gratuita; (III)  destinatário é pessoa relacionada ao ofertante; (IV) se destina ao consumo conjunto. Ausente qualquer destes requisitos, o crime será de tráfico

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Traficar: FMPEG ExTraIm    POT FoReVe  PrA  ExTer

                 terminam com AR   term ER            IR   

    A

    Ar :Fabricar, ministrar, preparar, entregar, guardar, exportar, transportar  e importar

    Er: Promover. oferecer, trazer consigo, fornecer, remeter, vender

    Ir:  Produzir e Adquirir

    Expor a venda e ter em deposito

    Pessoal, trafico sao esses e os equiparados:   semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. E utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Fora isto, não há tráfico.

  • Não se trata de isenção de pena, pois há enquadramento legal no art. 33, par. 3º...

    Lembrar das condicionantes cumulativas: Oferecer droga eventualmente + sem objetivo de lucro + a pessoa de seu relacionamento + para juntos consumirem.

  • Para que se caracterize essa figura, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos:  oferecimento da droga de forma eventual, a ausência do objetivo de lucro, consumo em conjunto e ser destinatário da oferta pessoa do seu relacionamento.

  • A doutrina denomina tal conduta de tráfico de menor potencial ofensivo.

    Art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    [...]

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO, conforme artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • A pegadinha aqui é dizer que ele será isento de pena. Ele apenas não responderá pelo crime de tráfico do artigo 33, caput. Aqui ele responde pelo 33§ 3ª, cuja pena é menor.

     

    Ainda temos a figura do tráfico privilegiado que é importante dar uma atençãozinha:

    §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Errado

     

    Esse zé cueca caiu no crime de menor potencial ofensivo. Todavia não foi isento de pena.

  • Se ele for comer capim pela raiz, o senhor responde pelo 121,mas se for só machucar é 129, genericamente falando.

    Mas e se a sua cria oferecer ao seu genro? 

    dependendo da sua reação o senhor pode pegar um 129 paragrafo §9°

    Desculpe mas é o que está escrito.

  • TRÁFICO PRIVILÉGIADO.............KKK rindo horrores com os comentários.

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O puto responderá por tráfico de menor potencial ofensivo (tráfico privilegiado ou uso compartilhado)

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 33 - § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Garabito Errado!

  • Para  que  esteja  configurado  o  crime  de  uso  compartilhado, ou  tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é  necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de  forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

  • ERRADO-TRÁFICO PRIVILEGIADO (ERRO: NÃO SERÁ ISENTO E PENA)

  • Trata-se do CEDENTE EVENTUAL tipificado no ART. 33, PARÁG. 3°, que diz: Oferecer drova, EVENTUALMENTE, e SEM OBJETIVO DE LUCRO, a pessoa DE SEU RELACIONAMENTO, para JUNTOS A CONSUMIREM. 

      Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano, SEM PREJUÍZO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 28 (USUÁRIO). Portanto, trata-se de uma IMPO (Infração de menor potencial ofensivo), tendo em vista que a pena máxima é inferior a 2 ANOS.

     

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

    avante!

  • É um crime de menor potencial ofensivo, mas não isenta de pena. Pega de 6 meses a 1 ano.

  • Oferecimento = Forma Privilegiada (com DIMINUIÇÃO)

    Obs.: Não é tráfico e não é consumo; É crime autônomo. 

  • Entrará no âmbito do Uso Compartilhado:

    > Oferecimento; 

    > Eventualidade;

    Sem fim lucrativos;

    Pessoas de seu relacionamento. 

    Podendo receber uma pena de 6 meses 1 ano + multa. ( Gab. Errado )

    #SóDependeDeVocê !!!

  • USO COMPARTILHADO / TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

     

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
     

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    ERRADO

  • Errado! Uso compartilhado ! Lei 11343/2006, coisa linda. 

  • Parei no Isento de Pena.

  • Se eu fosse fazer essa prova não caia uma tão facil assim. 

  • GAB. ERRADO

    Responde pelo art. 33 §3 da lei de Drogas

    art. 33 [...]

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
    relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a
    1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Apenas relembrando, caso fosse para uso pessoal estaria sujeito às penas do art. 28 da Lei N°11.343/06.

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • ERRADO. Trata-se de crime de uso compartilhado.

  • GABARITO: ERRADA

     

    Será isento (Art. 28, I, II, III da Lei 11.343) de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro (Art. 28, § 2 da Lei 11.343), para juntos eles a consumirem.

     

    #CRISTO

  • Não será isento de pena. Uso compartilhado / Tráfico de menor potencial ofensivo (detenção / multa).

  • Errada

     

    Lei 11343/06

     

    Art 33°- §3°- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem

    pena: detenção de 06 meses a 01 ano 

  • ERRADO

     

    Outras que ajudam a responder

     

    Ano: 2018 / Órgão: STJ / Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.

     

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. CERTO

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    Ano: 2015 / Órgão: DPU / Prova: Defensor Público Federal

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal. CERTO

  • Basta conhecer a letra da Lei, GABARITO: ERRADO

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • " O puto responderá por tráfico de menor potencial ofensivo (tráfico privilegiado ou uso compartilhado" Copiei da Iandra Costa, porque ela furtou minhas palavras.

  • O dispositivo lembra o "IAI drogada!" = instigar, auxiliar ou induzir alguém a usar drogas.

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

  • Não será isento de pena, a conduta realizada é considerada crime.

    Figura do uso compartilhado (art.33, §3º) - crime de menor potencial ofensivo

  • Muita gente se equivocando e alegando que seria o caso do Art. 33, caput ou §2º, quando, na verdade, é um caso do §3º:

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    A pessoa até acertaria a questão, mas é interessante saber o motivo correto.

  •  vale resaltar que, caso fosse para uso pessoal estaria sujeito às penas do art. 28 da Lei N°11.343/06.

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

    Nesse vieís, conduta não é caracterizada como tráfico e não se trata de crime equiparado a hediondo;

    é infração penal de menor potencial ofensivo, competência do JECrim. É o

    cedente eventual, cessão eventual de droga, pena foi diminuída em abstrato.

    Este artigo reclama quatro requisitos cumulativos: (I) oferta

    eventual de droga; (II) oferta gratuita; (III) 

    destinatário é pessoa relacionada ao ofertante; (IV) se destina ao

    consumo conjunto. Ausente qualquer destes requisitos, o crime será de tráfico

  • Negativo! Nesse caso, o namorado responderá pelo crime de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado (art. 33º, §3º), cujas penas previstas são as seguintes:

    Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamentopara JUNTOS a consumirem

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    (...)

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Dessa forma, nossa afirmativa está incorreta!

  • A questão se refere ao crime de uso compartilhado de drogas sendo um crime de menor potencial ofensivo que consiste em oferecer drogas, de forma eventual e sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.Os requisitos no preceito primário são cumulativos afastando o crime de trafico de drogas.Vale ressaltar que a pessoa que consumiu responde pelo artigo 28 da lei de drogas que trata do posse ou porte de drogas para consumo pessoal.

  • Prende logo esse maconheiro!

  • Artigo 33, parágrafo terceiro da lei 11.343==="oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"

  • Crime autônomo, tipificado como Uso Compartilhado.

    Art. 33

    (...)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    P.S.: Não é equiparado a Tráfico.

  • Não mesmo.

    Pena detenção de 6 meses a 1 ano + multa CABE JECRIM

  • BEZEREGRASSSS CABE JECRIM

  • Errado.

    Uso compartilhado é diferente de uso pessoal.

  • É CRIME

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA, crime do art 33 §3 "uso compartilhado"

    o que não tipifica é crime de trafico , haverá pena de 6m a 1a, logo cabe JECRIM, POIS A PENAS É INFERIOR A 2 ANOS.

  • Crime de uso compartilhado:

    Art. 33 (...)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Art. 33 (...)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Pensa assim:

    Oferecer uma coisa proibida, ilícita, para alguém consumir, induzindo, assim, para uma consequente mudança de vida entrando no mundo das drogas e trazendo malefícios para sua vida.

    Seria isento de pena um meliante desse, já que queria estragar a vida de outrem como a dele?!!!!

    NÃO!!!

    Agora se estiver se fodendo sozinho, beleza boy!!!

  • Pensa assim: Só não é crime consumo próprio... onde haverá apenas advertência prestação de serviço e medida educativa..., o que não configura crime.

  • Art 28 "posse de drogas pra usso pessoal" não foi descriminalizado e sim despenalizado

  • USO COMPARTILHADO -> A FIGURA DO §3º É TRAFICANTE, MAS TEM PENA REDUZIDA!

    Sobre o tema:

    CESPE: Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”. CERTO

    CESPE: NÃO É ESTABELECIDA DISTINÇÃO (NA LEI DE DROGAS) ENTRE A OFERTA DIRIGIDA A PESSOA IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL.

  • ERRADO

    Art 33§3º Oferecer droga= Uso compartilhado :

    1 eventualmente + 

    2 sem objetivo de lucro + 

    3 a pessoa de seu relacionamento + 

    4 para juntos a consumirem.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • é

    TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

  • Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de:

    --> Forma eventual para pessoa do seu relacionamento;

    --> A ausência do objetivo de lucro;

     --> O consumo conjunto.

    Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.

  • Errada

    Uso compartilhado

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

    Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano

  • PC-PR 2021

  • "Crime do amor" de acordo com prof. Marcos Girão!

  • Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Detenção, de 6 meses a 1 ano

    ERRADA

  • Só se ele for inimputável né

  • ERRADO.

    Art. 33° § 3º; sem prejuízo ao art. 28° -consumo pessoal- da mesma lei.

    Abraços. Fé no Estudo.

  • Gabarito: Errado

    A Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) tipifica como crime, em seu art. 33, § 3º, a conduta do agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento (ex. namorada, tio, pai, mãe, irmão) para juntos a consumirem.

    Art. 33 (...)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ERRADO

    Uso de Drogas Para Consumo Compartilhado:

    - É CRIME

    - Pena: Detenção

    - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem

    - Consumação:

    ·        Oferecer EVENTUALMENTE (se for habitual = crime de tráfico de drogas)

    ·        GRATUITAMENTE (se houver lucro = crime de tráfico de drogas)

    ·        CONSUMIREM JUNTOS (se não consumirem juntos = crime de tráfico de drogas)

    ·        PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO (namorado, primo, amigo, vizinho) 

  • Artigo 33 3º

    Oferecer droga eventualmente

    a pessoa de seu relacionamento

    sem objetivo de lucro

    para junto consumirem

    Detenção de 06 meses a 01 ano + dias multa entre 700 a 1.500.

    Crimes que possuem detenção

    Artigo:33 § 2º induzir ou instigar alguém ao uso

    Artigo:33 § 3º oferecer drogas eventualmente

    Artigo:38 Prescrever ou ministrar culposamente Droga

    Artigo:39 "pilotar" embarcação ou aeronave com passageiros

    Artigo:33 § 2º Detenção 01 ano 03 anos

    Artigo:33 § 3º Detenção 06 meses 01 ano

    Artigo:38 Detenção 06 meses 02 anos

    Artigo:39 Detenção 06 meses 03 anos

  • o namorado responderá pelo “tráfico de menor potencial ofensivo”, previsto no § 3º do artigo 33, não ficando isento de pena.

    grancursos