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Decreto n. 59310
Art 250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Pública.
Bons estudos.
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Á luz da Constituinte fiquei na dúvida se poderia de fato ocorrer, afinal a verba é de caráter alimentar. Enfim, o decreto é bem antigo e a redação da época permitia. GABARITO CORRETO
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Tem q prestar atenção no enunciado
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Certo.
Outra questão polêmica em sua essência e com conteúdo bastante desatualizado, o item acima encontra suporte na literalidade do art. 250 do Decreto:
Art. 250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – de prestação de alimentos;
II – de dívida à Fazenda Pública.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Certo.
Em caso de dívida com a Fazenda Pública, o vencimento do escrivão de polícia civil poderá ser objeto de penhora. O Decreto trouxe como regra geral que o vencimento do policial não será objeto de arresto, sequestro ou penhora.
São exceções:
1. no caso de prestação de alimentos.
2. dívida à Fazenda Pública.
Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner
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Art 250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Pública.
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Escrivão não recebe vencimento, recebe subsídio, só por isso a questão já está errada.
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GALERA QUEM NAO SABE A RESPOSTA NAO POSTA CARA. OLHA O TANTO DE RESPOSTA ERRADA