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Decreto n. 59310
Art 390 Prescreverá:
I – em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II – em quatro anos, a transressão punível com:
a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.
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Complementando com a regra geral do início da contagem dos prazos prescricionais da legislação em comento:
Art 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.
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Creio que a segunda parte questão aborda justamente o § 2º do Art. 391, caput, cuja regra para prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou. "§ 2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da existência da transgressão, o termo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento. Todavia o enunciado não traz essa observação, motivo pelo qual também está errado.
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Art 390 Prescreverá:
I – em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II – em quatro anos, a transressão punível com:
a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento; = falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.
Art 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.
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Resumo:
Repreensão, multa ou suspensão = 2 anos.
Demissão (caso do art.383), Cassação de aposentadoria ou disponibilidade = 4 anos.
Demais demissões = 5 anos.
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Errado.
A questão acima apresenta dois erros.
Em primeiro lugar, o tempo de prescrição das transgressões disciplinares é variável, de acordo com o tipo de transgressão praticada.
Em segundo lugar, conta-se o prazo de prescrição da data em que a transgressão se consumou, e não da data em que a administração tomar conhecimento desta.
É o que regem os artigos 390 e 391 da norma em estudo:
Art. 390 Prescreverá:
I – em dois anos, a transgressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II – em quatro anos, a transgressão punível com:
a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 deste Regulamento; = falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.
Art. 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas