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ID
1051369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda acerca do regime jurídico dos policiais civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, julgue os seguintes itens.

De acordo com o Decreto n.º 59.310/1966, as transgressões disciplinares prescreverão em três anos, a contar da data em que a administração tomar conhecimento da transgressão.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n. 59310

    Art 390 Prescreverá:

      I – em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

      II – em quatro anos, a transressão punível com:

      a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento;

      b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

      III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.


  • Complementando com a regra geral do início da contagem dos prazos prescricionais da legislação em comento:

    Art 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.

  • Creio que a segunda parte questão aborda justamente o § 2º do Art. 391, caput, cuja regra para prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou. "§ 2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da existência da transgressão, o termo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento. Todavia o enunciado não traz essa observação, motivo pelo qual também está errado. 

  •         Art 390 Prescreverá:

            I – em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

     

            II – em quatro anos, a transressão punível com:

     

            a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento; = falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

            b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

            III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.

            Art 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.

  • Resumo:

    Repreensão, multa ou suspensão = 2 anos.

    Demissão (caso do art.383), Cassação de aposentadoria ou disponibilidade = 4 anos.

    Demais demissões = 5 anos.

  • Errado.

    A questão acima apresenta dois erros.

    Em primeiro lugar, o tempo de prescrição das transgressões disciplinares é variável, de acordo com o tipo de transgressão praticada.

    Em segundo lugar, conta-se o prazo de prescrição da data em que a transgressão se consumou, e não da data em que a administração tomar conhecimento desta.

    É o que regem os artigos 390 e 391 da norma em estudo:

    Art. 390 Prescreverá:

    I – em dois anos, a transgressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

    II – em quatro anos, a transgressão punível com:

    a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 deste Regulamento; = falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

    b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.

    Art. 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas