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Decreto n. 59310
Art 210. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do artigo 204 e nos casos de moléstias especificadas no artigo 221 deste Regulamento.
Art 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
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Decreto 59.310:
Art 210. O funcionário ñ poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV é VI do art. 204 e nos casos de moléstias especificadas no art. 221 deste Regulamento.
Art 218. O funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens decorrentes, até que reassuma o cargo.
Art 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica ñ concluir pela necessidade da aposentadoria.
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Gaba: CERTO
Decreto 59.310:
Art 210. O funcionário ñ poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV é VI do art. 204 e nos casos de moléstias especificadas no art. 221 deste Regulamento.
Art 218. O funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens decorrentes, até que reassuma o cargo.
Art 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica ñ concluir pela necessidade da aposentadoria.
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Art. 210 não superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens:
IV - para serviço militar obrigatório;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar; do art. 204 e nos casos de moléstias especificadas no artigo 221 deste Regulamento.
Art 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Parágrafo único. A inspeção far-se-á obrigatoriamente por uma junta de três médicos.
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CERTO.
Questão pesada, que busca seu fundamento em três artigos do Decreto n. 59.310/1996. Vejamos cada um deles:
Art. 210. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 204 e nos casos de moléstias especificadas no art. 221 deste Regulamento.
Art. 218. O funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens decorrentes, até que reassuma o cargo
Art. 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade da aposentadoria.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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O funcionário NÃO poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos de:
→ Tuberculose ativa,
→ Alienação mental,
→ Neoplasia maligna,
→ Cegueira,
→ Lepra,
→ Paralisia ou
→ Cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade da aposentadoria.
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Acredito que tem gente maldosa colocando de propósito gabarito errado para confundir os usuários.