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Decreto n. 59310
Art 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:
X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.
Art 364. São transgressões disciplinares:
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
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É o caso de repreensão conforme disposição do art. 372, § único c/c art. 364, V.
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Decreto n. 59.310:
Art 372. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo único. Serão outrossim, punidos com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIV e LIV do artigo 364 dêste Regulamento.
Art 364. São transgressões disciplinares:
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
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Levei em conta o critério da proporcionalidade entre a infração disciplinar e a sanção aplicada. GABARITO ERRADO.
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Errado.
Em primeiro lugar, vamos analisar novamente o rol do art. 383:
Art. 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:
X – transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, deste Regulamento.
Note que a transgressão em questão não está presente – trata-se na verdade do item V do art. 364 do decreto: “Art. 364. São transgressões disciplinares:
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial”.
Dessa forma, a transgressão em questão não é punível com demissão, mas tão somente com a pena de repreensão, por força do art. 372 do Decreto n. 59.310/1996.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Lei 4.878 de 65
Art. 43. São transgressões disciplinares:
* V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; Repreensão leve
Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.
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São transgressões de natureza GRAVÍSSIMA, punidos com pena de DEMISSÃO:
→ Crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
→ Crime contra a administração pública;
→ Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
→ Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
→ Insubordinação grave em serviço;
→ Aplicação irregular de dinheiros públicos;
→ Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
→ Abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos;
→ Falta ao serviço por 60 dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de 12 meses;
→ Transgressão dos itens:
• indispor funcionários contra os seus superiores (motim)
• receber propinas, comissões, presentes
• cometer a pessoa estranha à repartição
• valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito
• participar da gerência ou administração de empresa
• exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário
• praticar a usura
• pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil
• provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar
• frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial
• maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária
• omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda
• publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais
• dar-se ao vício da embriaguez
• acumular cargos públicos
• prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial
• dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição
• entregar-se à prática de vícios
• indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa
• exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo
• adquirir, para revenda de associações de classe ou entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer mercadorias
• submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
• cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
• praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder
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Não pagamento de alimentos acarreta pena de repreensão.
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A lei federal 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à CF/88.
Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração fatos vinculados à atividade funcional do servidor publico.
STF RE458555 CE, Rel. Min. Cézar Peluso, 09/07/2009.
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!
não foi recepcionada pela CF/88
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Pessoal, somente uma observação.
Se a questão vier pedindo "DE ACORDO COM O DECRETO 59.310 ou até mesmo não informar a lei mas deixar implícito essa informação" devemos considerar o ítem de acordo com o DECRETO.
Se a questão vier pedindo "DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL" ai devemos considerar a assertiva de acordo com a JURISPRUDÊNCIA atual.
ou seja, apesar de o artigo não ter sido recepcionado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL (conforme o colega abaixo trouxe) ele ainda encontra-se VÁLIDO na LEGISLAÇÃO.
Aprendi isso com o professor do gran e também fazendo DIVERSAS questões. Qualquer equívoco podem me alertar. Obrigada e bons estudos.
Obs2: o ítem só está errado porque não é considerado DEMISSÃO e sim REPREENSÃO (conforme os colegas abaixo informaram)
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Errado.
A transgressão descrita está no rol de transgressões de natureza leve, que geram pena de repreensão.
O STF entende que nem pena de repreensão pode-se aplicar, já que a vida privada do servidor não deve ser levada em consideração para uma penalidade administrativa.
Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner.
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Errado.
A transgressão descrita está no rol de transgressões de natureza leve, que geram pena de repreensão.