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ID
1051375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal (DF) e ao desmembramento e reorganização da carreira policial civil do DF, julgue os itens subsequentes.

Se um escrivão de polícia deixar de pagar, com regularidade, pensão judicial a que esteja obrigado, ele cometerá transgressão disciplinar sujeita a pena de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n. 59310 

    Art 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:

     X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.

    Art 364. São transgressões disciplinares:

     V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;


  • É o caso de repreensão conforme disposição do art. 372, § único c/c art. 364, V. 

  • Decreto n. 59.310:

    Art 372. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

    Parágrafo único. Serão outrossim, punidos com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIV e LIV do artigo 364 dêste Regulamento.

    Art 364. São transgressões disciplinares:

    V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

  • Levei em conta o critério da proporcionalidade entre a infração disciplinar e a sanção aplicada. GABARITO ERRADO.

  • Errado.

    Em primeiro lugar, vamos analisar novamente o rol do art. 383:

    Art. 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:

    X – transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, deste Regulamento.

    Note que a transgressão em questão não está presente – trata-se na verdade do item V do art. 364 do decreto: “Art. 364. São transgressões disciplinares:

    V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial”.

    Dessa forma, a transgressão em questão não é punível com demissão, mas tão somente com a pena de repreensão, por força do art. 372 do Decreto n. 59.310/1996.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Lei 4.878 de 65

    Art. 43. São transgressões disciplinares:

    * V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; Repreensão leve 

    Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.

  • São transgressões de natureza GRAVÍSSIMA, punidos com pena de DEMISSÃO:

    Crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;

    Crime contra a administração pública;

    Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    Insubordinação grave em serviço;

    Aplicação irregular de dinheiros públicos;

    Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;

    Abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos;

    Falta ao serviço por 60 dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de 12 meses;

    Transgressão dos itens:

                • indispor funcionários contra os seus superiores (motim)

                • receber propinas, comissões, presentes

                • cometer a pessoa estranha à repartição

                • valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito

                • participar da gerência ou administração de empresa

                • exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário

                • praticar a usura

                • pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil

                • provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar

                • frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial

                • maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária

                • omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda

                • publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais

                • dar-se ao vício da embriaguez

                • acumular cargos públicos

                • prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial

                • dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição

                • entregar-se à prática de vícios

                • indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa

                • exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo

                • adquirir, para revenda de associações de classe ou entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer mercadorias

                • submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

                • cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

                • praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder

  • Não pagamento de alimentos acarreta pena de repreensão.

  • A lei federal 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à CF/88.

    Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração fatos vinculados à atividade funcional do servidor publico.

    STF RE458555 CE, Rel. Min. Cézar Peluso, 09/07/2009.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

    não foi recepcionada pela CF/88

  • Pessoal, somente uma observação.

    Se a questão vier pedindo "DE ACORDO COM O DECRETO 59.310 ou até mesmo não informar a lei mas deixar implícito essa informação" devemos considerar o ítem de acordo com o DECRETO.

    Se a questão vier pedindo "DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL" ai devemos considerar a assertiva de acordo com a JURISPRUDÊNCIA atual.

    ou seja, apesar de o artigo não ter sido recepcionado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL (conforme o colega abaixo trouxe) ele ainda encontra-se VÁLIDO na LEGISLAÇÃO.

    Aprendi isso com o professor do gran e também fazendo DIVERSAS questões. Qualquer equívoco podem me alertar. Obrigada e bons estudos.

    Obs2: o ítem só está errado porque não é considerado DEMISSÃO e sim REPREENSÃO (conforme os colegas abaixo informaram)

  • Errado.

    A transgressão descrita está no rol de transgressões de natureza leve, que geram pena de repreensão.

    O STF entende que nem pena de repreensão pode-se aplicar, já que a vida privada do servidor não deve ser levada em consideração para uma penalidade administrativa.

    Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner.

  • Errado.

    A transgressão descrita está no rol de transgressões de natureza leve, que geram pena de repreensão.