SóProvas


ID
1051993
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que tenham sido propostas reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por empregados públicos e por titulares de cargos públicos, nas quais requereram o pagamento de descontos sofridos em suas folhas de salário, efetivados pela Administração pública sob o argumento de ausência dos servidores públicos ao trabalho por motivo de greve. Segundo a Constituição Federal, as ações

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    De acordo com o art. 114, CF, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas aos empregados regidos pela CLT; para os ocupantes de cargo público, é competente a justiça comum, em razão do regime estatutário. Ademais, em que pese a CF permitir o direito de greve aos servidores públicos, nos termos da lei, esta ainda não foi editada, tendo o STF dado interpretação extensiva para que seja usada a Lei Geral de Greve, no que couber, para sanar a omissão legislativa. 

  • As ações envolvendo empregados públicos, cujo vínculo com a Administração não é estatutário, serão julgadas pela Justiça do Trabalho. Já as ações envolvendo servidores públicos federais serão julgadas pela Justiça Federal

    A resposta, portanto, é a letra E.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-constitucional-trt-ba-ajaj-oficial-de-justica-prova-comentada/ 

  • Surgiu uma dúvida!! Ação ajuizada pelos empregados públicos pode ser pela Justiça do Trabalho, mas com relação aos titulares de cargos públicos em comissão, onde será ajuizada a ação?

  • Respondendo as dúvidas do colega abaixo.

    Empregado público - celetista: 

        - Justiça do Trabalho

    Cargo público - estatutário:

      - Federal   - Justiça Federal

      - Estadual - Justiça Estadual

    Cargo em Comissão:

    218/STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
    decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

    Pelo Princípio da Simetria entendo que o cargo em comissão federal seja julgado pela Justiça Federal.

    Direto da sala de estudos do CETEC.

      


  • Com relação à dúvida do colega, deve-se lembrar que o cargo em comissão não deixa de ser CARGO PÚBLICO só por não ser efetivo. 

    Simplificando: existem duas espécies de cargos públicos: os efetivos (que são ocupados pelos aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos) e os em comissão (de livre nomeação e livre exoneração - independentemente de concurso públicos). 

    São considerados servidores ESTATUTÁRIOS os ocupantes de cargos públicos, seja ela efetivo, seja ele em comissão. Exemplo: os servidores ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública Federal obedecem às normas do Estatuto Legal (Lei nº 8112/90).

    Dessa maneira, devido ao fato de ocuparem cargo público estatutário, a competência para julgar as causas relativas a direitos e deveres dos ocupantes de cargos em comissão é da JUSTIÇA COMUM (federal, nos casos de CC's federais ou estadual, nos casos de CC's estaduais ou municipais).


    LEMBRAR! Justiça do Trabalho só julga as causas relativas aos CELETISTAS! Se não for celetista, então a competência não será da Justiça Laboral!

  • Uma pergunta :  já foi pacificado no âmbito do STF o direito de descontar a remuneração dos servidores aos dias que fizeram a greve?


    Aguardo respostas,
    Alice.

  • Parece que sim, Alice, pois estão descontando dos grevistas do TJ-RN neste momento...após decisão do STF


    http://blogdobg.com.br/ministro-afirma-que-corte-de-ponto-de-grevistas-do-tjrn-e-legal-e-atende-decisoes-do-stf/

  • Muito obrigada Rafael Henrique.

    Só para destacar o trecho do texto que você enviou, e que achei importante : 

    "os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”
    Blog do BG: http://blogdobg.com.br/ministro-afirma-que-corte-de-ponto-de-grevistas-do-tjrn-e-legal-e-atende-decisoes-do-stf/#ixzz3ZpgMEYp7

  • Servidor público stricto sensu, civil = estatutário JUSTIÇA FEDERAL

    Empregado público =CLT = JUSTIÇA DO TRABALHO

    O STF firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e agentes públicos  a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (temporários). O fato para tal exclusão é o fato de vínculo funcional entre esses agentes publicos e a administração não se enquadrar no conceito de relação de trabalho, iso é, têm eles vinculo trabalhista com o poder Público.  (ADI 3.395/DF, rel Min. Cezar Peluso, 05.04.2006)

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    GAB LETRA E

  • aqui é o seguinte: se ficar nervoso, perde a questão! se for aloprado, perde a questão! se não se ativer a cada linha, perde a questão.

  • Não solta o osso guerreiro!!!

  • A título de complementação dos nossos estudos: 

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27/10/2016) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Não é o caso da presente questão, mas vale como complementação ao estudo ;)

    "SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - GREVE - ABUSIVIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
    RE 846854
    O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
    O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
    A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041

  • Gab - E

     

    Diga importante que aprendi aqui com  a galera do QC.

     

    Relação de trabalho dos Agentes administrativos:



    Servidor Público - Estatutário................. Justiça comum federal/estadual

    Empregado Publico - Celetista................Justiça do trabalho

    Servidor Temporário..............................Justiça comum federal/estadual

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Gostei muito da sua dica , Silvia, mas poderia citar a fonte?