SóProvas


ID
1052011
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregador é um dos sujeitos da relação de emprego, com definição legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre tal figura do contrato de trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA “C”

    a)Art. 2º, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    b)Art. 10, CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    c)o empregador deverá assumir, exclusivamente, todos os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los aos empregados. CORRETA!

    Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    OBS: Princípio da Alteridade: os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.

    d)Art. 2º, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    OJ SDI-1 nº 411: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora diretaera solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 

    e)Art. 2º, § 1º, CLT -Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,os profissionais liberais, as instituições de beneficência, asassociações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


  • Segundo Godinho, a figura sucessória provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo. Opera-se, desse modo, a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial ou de sua parcela de transferência.

    O novo titular passa a responder pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhes foram transferidos.

    Em regra o empregador sucedido não possui qualquer tipo de responsabilidade pelos contratos de trabalho após a sucessão. 

    Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador nas seguintes situações:

    a) quando a sucessão comprometer as garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho anteriormente;

    b) quando houver fraude na sucessão;

    c) nas sucessões trabalhistas precárias (resultantes de títulos jurídicos que não transferem de modo definitivo, mas transitório ou precário, o estabelecimento ou a empresa - como ocorre no arrendamento), já que as novas garantias ofertadas aos contratos de trabalho são provisórias. 

  • A letra C é muito radical mas, é a menos pior!

  • Um dos elementos fático-jurídicos da relação de trabalho é a ALTERIDADE. Apesar de ela não estar no texto da lei, a doutrina assim a considera como um elemento fático-jurídico, significando que o empregador deve suportar INTEGRALMENTE os riscos econômicos do empreendimento, ou seja, ele não poderá dividir, por exemplo, prejuízos com seus empregados deixando de pagar a eles o salário.

  • Princípio da Alteridade

  • A definição de empregador, bem como de grupo econômico, está estampada no artigo 2º da CLT, pelo qual:
    "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
    Já a sucessão de empregadores, pelo qual se tem um novo empregador assume a anterior atividade com aproveitamento da mão de obra e sem solução de continuidade nos contratos de emprego, a jurisprudência majoritária do TST entende que há responsabilidade exclusiva do sucessor sendo que parte da doutrina entende que haveria responsabilidade subsidiária do sucedido. De acordo com a CLT, em seus artigos 10 e 448, dispõe-se o seguinte:
    "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
    Analisando todo o acima exposto, somente se tem como correta uma alternativa exposta. Assim, temos como RESPOSTA: C.






  • CARACTERÍSTICAS QUE SÃO IMPORTANTES DO EMPREGADOR ( Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. )



    -> DESPERSONALIZAÇÃO ( é daqui que surge o conceito de Grupo Economico -Art. 2  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. )

    -> ASSUNÇÃO DOS RISCOS ECONÔMICOS ( principio da Alteridade : cabe ao empregador, exclusivamente os riscos da atividade economica. "O Contrato de Trabalho não é de resultado, mas sim de serviço. "  )



    GABARITO "C"
  • alteridade ( os riscos do empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo empregador).

  • ALTERIDADE- RISCO.

  • Alternativa letra C, relacionada ao Princípio da Alteridade.

  • O contrato  de  trabalho  é  de  atividade  porque  é  uma  prestação  de  fazer  (o  labor). A  obrigação  do  empregado  é  dispor  de  sua  energia  nas  tarefas  designadas  pelo empregador,  não  sendo  possível  se  falar  em  contrato  de  RESULTADO....O  risco  do  empreendimento  deve  ser  suportado  pelo empregador  que  assumirá  lucros  e  prejuízos  do  negócio.

  • Atualizando o ótimo comentário da Ana Flávia com a reforma da Lei nº 13.467, de 2017.

    GABARITO: LETRA C

    a)Art. 2º, § 2º, CLT  
    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

     

    b)Art. 10, CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
     

    I - a empresa devedora;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)       

    II - os sócios atuais; e                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    III - os sócios retirantes.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         

     

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.   


     

    c)o empregador deverá assumir, exclusivamente, todos os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los aos empregados. CORRETA!

     

    Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     


    Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    OBS: Princípio da Alteridade: os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.

     

     

    d)Art. 2º, § 2º, CLT  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  


    OJ SDI-1 nº 411:  O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.



     

    e)Art. 2º, § 1º, CLT  Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.



    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  • É o que denominamos como alteridade!!!

  • A – Errada. No grupo econômico, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária (artigo 2º, § 2º, CLT).

    B – Errada. A sucessão não afeta os contratos de trabalho, pois “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” (artigo 448, CLT).

    C – Correta. Em razão do elemento “alteridade”, é o empregador quem assume exclusivamente os riscos da atividade econômica.

    D – Errada. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária (artigo 2º, § 2º, CLT). Na sucessão, via de regra, a responsabilidade é exclusiva do sucessor (artigo 448-A, CLT).

    E – Errada, pois contraria o artigo 2º, § 1º, CLT:

    “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

    Gabarito: C