SóProvas


ID
1052083
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Zélia é empregada doméstica. Trabalhou, registrada como tal, durante 20 (vinte) meses, até 31 de março de 2013, quando foi demitida sem justa causa. Engravidou em maio do mesmo ano. Por ocasião do nascimento de seu filho Lucas, no Hospital Sagrada Família, em Salvador, previsto para o mês de fevereiro de 2014, ela

Alternativas
Comentários
  • O decreto n° 6122, assinado pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2007, garante as mulheres desempregadas o salário maternidade.

    Este direito é garantido quando o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça, ou seja, este período ser: 3, 6, 12, 24 e 36 meses, dependendo do tempo em que houve a contribuição anteriormente


  • Entendo que a segurada em questão se encaixa no seguinte artigo da lei 8213:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(...)

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


    Entendo que a segurada está no período de graça por 24 meses; já que ela está abrangida pelas duas situações descritas acima.



  • Cabe lembrar que segundo art. 26, independe de carência a concessão VI. do salario-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    E complementando:

    art. 73 Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá 

    I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; 

  • Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

    Parágrafo únicoDurante o período de graça a que se refere o Art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6122.htm



  • ALTERNATIVA C (CORRETA)


    Vale destacar os seguintes pontos:

    PONTO 1. O período de graça da segurada será de 12 meses e, se o parto ocorrer neste período, terá direito de receber o salário-maternidade. Ela foi demitida no final de março/2013 e terá o bebê em fevereiro/2014. Portanto, estará dentro do período de graça;

    Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    PONTO 2. O salário-maternidade p empregadas domésticas independe de carência (mínimo de contribuições p fazer jus), portanto, ok neste quesito;

    Lei 8213/91, Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    PONTO 3. O Decreto 3048/99 (Regulamento da Prev Social) estende o salário-maternidade às seguradas desempregadas:

    Decreto 3048/99, Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social

  • Muito bem, Douglas.

  • Concordo parcialmente com o amigo Douglas. O ponto que para mim está em desacordo com a lei de beneficios é a alternatic C dizer que para este beneficio independe de carência. Independe de carência para a doméstica, avulsa e empregada. Para as demais categorias depende de 10 meses de carência.


    bons estudos

  • DÚVIDA !!!

    A lei diz:

    “Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

    Parágrafo único

    Durante o período de graça a que se refere o Art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

    A questão diz: “ dispensada SEM JUSTA CAUSA”, não condiz com o enunciado da lei!!

    o item não estaria errado ???!!!!

    alguém pode responder...

  • Caberá o salário-maternidade, pago diretamente pela previdência, quando a dispensa por justa causa ou a pedido acontecer DURANTE A GRAVIDEZ. Antes da gravidez de qualquer forma justifica o benefício, desde que em período de graça.

  • Como assim o benefício do Salario maternidade não existe carência? e o caso das trabalhadoras especiais e facultativas?

    Acredito que a questão foi mal formulada.

  • ASSERTIVA "C" CORRETA.

    DECRETO N. 6.122, DE 13.06.2007

    “Art. 97

     O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

    Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”

  • na alternativa C a banca teria que ter sido mais especifica,já que para a doméstica o beneficio não tem carência,ao meu ver a banca generalizou afirmando que o beneficio não exige carência,o que dizer em ralação aos outros segurados a exemplo da segurada especial,na alternativa E a banca quis confundir o candidado com osalário-família que está condicionado ao vinculo empregaticio.

  • Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial

  • Ricardo. Não necessita ter sido mais específica pois ela tá especificando que não há carência na condição de empregado ativo. Ela tenta apenas passar uma confusão na interpretação mais se prestar bem atenção vai perceber.

  • A questão não poderia afirmar sem especificar que não há carência para esse benefício, pois não ha carência somente para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. As demais seguradas têm a carência de 10 contribuições e no caso da segurada especial, 10 comprovações.

  • CARÊNCIA
       
        • sem carência: para a segurada empregada, avulsa e a empregada doméstica;

      • com carência:

      a) segurada especial: deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua;

      b) contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições

  • receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.


    questão deveria ser anulada:
    Só quem recebe integralmente o salário maternidade é a empregada ou avulsa.
    A doméstica recebe o valor do ultimo salário!!! E se o ultimo não fosse integral???? algum desconto??? etc..
  • FÁBIO O QUE SERÁ INTEGRAL É O SALÁRIO MATERNIDADE E NÃO SUA REMUNERAÇÃO.... ELA RECEBERÁ O VALOR INTEGRAL DE SEU ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.... a assertiva é omissa, mas com sua redação presume-se.



    NOTE QUE DEPOIS QUE FOI DEMITIDA A SEGURADA MANTÉM A QUALIDADE DURANTE 12 MESES, OU SEJA, UM ANO.... ELA SÓ PERDERÁ E QUALIDADE DIA 16 DE JULHO DE 2014.



    GABARITO ''C''
  • Acertei a questão, mas achei estranha a seguinte afirmação " já que para esse benefício não há carência,", não há carência para empregado doméstico, empregado e para trabalhador avulso, mas para CI, segurado facultativo e segurado especial há carência.
  • Questão desatualizada!

    De acordo com a alternativa C expressa: ...já que para esse benefício não há carência...
    Atualmente o beneficio do salário maternidade exige carência para seguradas contribuintes individuais de 10 contribuições mensais.

  • Elton e Áurea as alternativas estão relacionadas ao caso proposto no enunciado.

    Zélia é empregada doméstica e, no caso dela, como é empregada doméstica, não há carência a ser cumprida para receber o benefício.

    Ademais, ela só terá direito ao benefício, porque ainda não havia perdido a qualidade de segurado no momento do fator gerador, que é o parto.

  • Receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência ( PARA A EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA. Acho que faltou esse complemento), a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.

  • Os comentários de irailton carvalho e Áurea Sant'Ana estão muito bons.

  • Não achei a questão desatualizada. O examinador quis dizer que nesse caso concreto, em que a segurada é empregada doméstica, não há carência, o que está correto. Pelo menos foi essa a minha interpretação.

  • Como a segurada, ao ser demitida(sem justa causa), ainda não estava gestante, caberá ao INSS o pagamento do salário maternidade, pois ela ainda se encontra no período de graça.


    GAB:C

  •  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26
    (...)
     III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V(Contribuinte individual) e VII( segurado especial) do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    Ou seja pessoal, a carência de 10 contribuições é apenas para quem é segurado obrigatório como Contribuinte Individual ou Segurado Especial. No caso, Zélia é empregada doméstica, sendo dispensada a carência. Além do que, ela continua coberta pois está no período de Graça

  • Nesse tipo de questão precisamos achar a menos errada, quer dizer, até está certa, mas o examinador não soube formulá-la, quando acharmos questões desse tipo, devemos eliminar as absurdas.

  • Só pra ressaltar que o Período de Graça dela será de 24 meses (2 anos), se comprovar o desemprego involuntário, o que poderá ser feito, haja visto que foi demitida sem justa causa.

  • FOI DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA:  31 de março de 2013

    ENGRAVIDOU  : maio



    ** SE ELA TIVESSE ENGRAVIDADO QUANDO AINDA TRABALHASSE E TIVESSE SIDO DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA AI ENTRARIA NA REGRA :



    -> Despedida arbitrária ou sem justa causa de empregada grávida, esta será indenizada e não receberá salário-maternidade.



    NO ENTANTO, ELA JÁ HAVIA SIDO DESPEJADA... ENTÃO..SE AINDA TIVER QUALIDADE DE SEGURADA, NO CASO TEM, PODERÁ OBTER O BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE DA PREVIDÊNCIA.



    Obs acho que estou certo, se alguém discordar... é só chamar.



    GABARITO "C"

  • " (C) receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada."

    O termo em negrito, para fins de melhor explanação e convergência com a legislação, deveria ser modificado para " ,no caso concreto, não reclama carência, e como encontra-se no período de graça, o exercício do emprego prescinde para a percepção deste benefício"   

    Todavia, item correto.  :)
  • Gabarito letra " c "  ? Que vergonha FCC !

    Dec. 3048/13

    Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:

    III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art 13.

     

    Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.


    A RMI do salário-maternidade de Zélia será 1/12 avos  apurados em período não superior a quinze meses. Presume que será proporcional e não integral.







     

  • Ponto 1. Zélia é empregada doméstica. Trabalhou, registrada como tal, durante 20 (vinte) meses, até 31 de março de 2013, quando foi demitida sem justa causa. Engravidou em maio do mesmo ano.

    - Zélia foi demitida, sem justa causa, antes da gravidez e é empregada doméstica. Então, não a em que se falar em S.M. a ser pago pelo empregador. Aqui o próprio INSS pagará o benefício.

    - O período de graça de Zélia termina quando? março/2015 (12 meses após a cessação das contribuições + 12 pela demissão). Qual o mês imediatamente posterior ao período de graça? abril/2015. Qual o vencimento da contribuição do seg. fac. (caso Zélia queira manter a qualidade de segurada, embora desempregada) referente a abril/2015? 15 de maio de 2015, sendo dia útil. Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurada de Zélia? 16/05/2015.

    - L. 8.213/91, Art. 15,   § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ( 16/05/2015) ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição ( 15 de maio de 2015) referente ao mês imediatamente posterior (abril/2015) ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (março/2015).

    Ponto 2. Por ocasião do nascimento de seu filho Lucas, no Hospital Sagrada Família, em Salvador, previsto para o mês de fevereiro de 2014...

    - Ora, Zélia teve filho em fevereiro de 2014, logo, conservava a qualidade de segurada tendo direito ao S.M.

    Ponto 3. resposta "C". receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.

    - Para empregada doméstica o S.M. corresponde ao seu último S.C sujeito ao teto previdenciário (R$ 5.189,82 - 2016);

    - Não há carência para segurada empregada doméstica neste benefício;

    - E ele se encontra sim no período de graça tendo direito ao benefício a ser pago pelo INSS.

  • Eu entendo o gabarito certo se fosse assim reescrito:



    receberá de acordo com o último salário de contribuição, já que para esse tipo de segurada não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.


    Vocês sabiam que a contribuição do doméstico é a única que respeita o teto previdenciário tanto para o empregador quanto para o empregado?




    funciona assim: se o salário for de 7000,00 o empregador recolhe a cota em cima do teto somente e o empregado (este que recebe 7000,00) terá seu desconto em cima do teto também.


    Aqui se cria um limitador para o repasse do benefício, já que limita ao teto as contribuições então o repasse (pagamento) é limitado ao teto também.




    Por isso que se fala em último "salário de contribuição", pois como é pago pelo INSS seria um "peso" grande demais para arcar com valores integrais que são reembolsado às empresas e ogmos, esses mantém o desconto patronal e do segurado normal- fazendo assim uma mera troca.

  • As questões de previdenciário da fcc são tristes

  • Gente uma dúvida... o colega Guto Costa postou em relação ao período de graça da empegada doméstica que seria 12 meses após a cessação das contribuições + 12 pela demissão. Minha dúvida é... esse acréscimo de 12 meses pela demissão, ele é devido independente da quantidade de contribuições ou tem que ter 10 anos de contribuições?????????

    Desde já grata.

  • receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.

    PESSOAL EU ACHO QUE O ERRO DESSA QUESTAO ESTA NESSA PARTE INTEGRALMENTE . DEVERIA SER 1/12 AVOS 

    POIS ELA ESTAR EM PERIODO DE GRAÇA .

  • Receberá integralmente o salário-maternidade = Correto já que o salário-maternidade corresponde ao último salário de contribuição, sem descontos devido a demissão, inteiro.

     

    já que para esse benefício não há carência = segurada empregada doméstica, assim como a empregada e a avulsa, prescinde de carência.

     

    a condição de empregado ativo é irrelevante = a segurada uma vez preenchidos os requisitos, terá direito aos benefícios previdenciários, mesmo que se encontre em desemprego.

     

    e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada = uma vez dentro do período de graça, então fará jus ao benefício pois não há que se falar em perda da qualidade de segurada.

     

     

  • Na minha opinião essa questão está bem errada. Seria necessário um comentário do professor uma vez que o Decreto 3048 ART 97 caput e § único determinam o seguinte:

    Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/6/2007)

    Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 6.122, de 13/6/2007).

    Além do que a RMI não seria o pagamento integral do SM e sim 1/12 avos dos últimos 12 meses em período não superior a 15 meses.

    Eu entraria com recurso.

  • Pedro Mattos pela primeira vez vou descordar da sua opinião, foram poucos que opinaram de acordo com a lei.

    Dec. 3048/13

    Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:

    III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art 13.

     

    Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

     

    A RMI do salário-maternidade de Zélia será 1/12 avos  apurados em período não superior a quinze meses. Presume que será proporcional e não integral.

  • Para mim a letra C é a menos errada, mas ainda assim está errada..

     

  • Gente, se ela foi despedida em 31.03.2013, e foi despedida em maio, ainda estaria assegurada pela estabilidade gestacional, uma vez que, no caso, estaria de aviso prévio (33 dias), o que levaria o seu contrato a encerrar apenas em 03.05.2013. A questão só diz que ela engravidou em maio, então a resposta poderia ser a letra "a" também (marquei essa de primeiro)... Questão muito mal formulada.

     

    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana

  • Gabarito letra C

    A questão não é mal formulada, a questão é antiga/desatualializada (antes da mudança sobre a duração do aviso prévio. Pela regra anterior o aviso prévio era  de apenas 30 dias). Se Zélia engravidou em maio e foi demitida em março, o aviso prévio dela durou até 30 de abrill (exatos 30 dias). 

    Pelas regras vigentes à época da elaboração da questão (2013), a letra C é a correta.

    Feitos os esclarecimentos iniciais:

    Letra

    Letra A. O Artigo 10, II, b da ADCT não se aplica a esta questão; quando Zélia foi demitida não estava grávida (considere o que foi mencionado sobre a duração do aviso prévio à época da elaboração da questão)

    Letra B. De acordo com o art 15, Lei 8213/91 “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”, assim Zélia poderá usufruir do salário-maternidade, estando incorreta portanto a assertiva da letra B.

    Letra C. Para segurada empregada (qualidade que Zélia mantém por estar no período de graça), o salário-maternidade é devido

    Letra D. O salário-maternidade de Zélia será pago integralmente pela Previdência Social.

    Letra E. Não é necessário a condição de atividade e sim a condição de segurada, o que Zélia mantém (vide comentários à letra B).

     

  • a)

    ainda estará no gozo de garantia de emprego, assegurado pelo artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      Garantia de emprego ela não tava, tendo em vista que ela engravidou DEPOIS que ela saiu.

    Fala-se que ela saiu em março e embuxou em maio. Logo, nao tem qualquer estabilidade.

  • ela engravidou durante o aviso prévio de 36 dias, logo ela TEM DIREITO A ESTABILIDADE. questão desatualizada.

  • Jacson, sem entrar no mérito sobre se haveria ou não estabilidade, já que a questão não fornece datas precisas, é preciso ressaltar que, s.m.j., o aviso prévio, no caso em tela, seria de 33 dias, em virtude de a empregada doméstica ter prestado serviços por 1 ano e 8 meses (artigo 23, §§ 1º e 2º, LC 150/15).

  • A questão aqui não é o período de carência, a questão cobra a exceção do permissivo legal, de acordo com o qual independe de carência o salário maternidade para empregada doméstica.

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

    Bons Estudos.

  • Questão menos errada. Pois fala que salário maternidade não há carência d, e há carência sim , salvo empregada , avulsa e doméstica . Por isso , está errada, pois generalizou e 10 cont