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Gabarito: E
Resposta encontrada em:
Art. 99, parágrafo único, CC.
e
Art. 103, CC.
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I - Os Bens públicos tem inelienabilidade relativa conforme as regras e exigências legais do art. 17 e 19 da Lei 8.666/93.
II - Empresas públicas e Soc. de Econ. Mista em regra seus bens são enquadradas no regime jurídico privado.
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Analisemos
cada assertiva, individualmente, para, ao final, encontrar a opção acertada.
Item
I: errada a afirmativa. Os bens públicos dominicais não são inalienáveis,
podendo ser validamente alienados desde que observadas as condições previstas
em lei (art. 101, CC/02)
Item
II: errada a afirmativa. Os bens das autarquias estão expressamente previstos
como bens de uso especial, quando destinados a serviços ou estabelecimentos
(art. 99, II, parte final, CC/02)
Item
III: correta a afirmativa. Reprodução de texto de lei (art. 99, parágrafo
único, CC/02)
Item
IV: correta a afirmativa. É a letra da lei (art. 103, CC/02)
Gabarito:
E
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I. arts. 100 e 101, CC; II. art. 99, II, CC; III. art. 99, paragrafo único, CC; IV. art. 103, CC.
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I) ERRADO - Os bens público dominicais, são desafetados, por isso podem ser alienados (arts 100 e 101 do CC)
II) ERRADO - Os bens das autarquias são considerados bens públicos (art. 99, II, do CC)
III) CERTO - Art. 99, parágrafo único do CC
IV) CERTO - Art. 103, do CC
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Boa noite
Alguém pode me dar um exemplo de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado? Grata.
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tentando explicar a ideia desse paragrafo unico, do artigo 99
O novo Código Civil apresentou inovação no que concerne aos bens dominicais. Dispõe o art. 99, parágrafo único, que, não dispondo a lei em contrário, “consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. A norma é de difícil compreensão.
O que significaria dar estrutura de direito privado a uma pessoa de direito público?
A ideia da norma é, no mínimo, estranha. Há duas hipóteses que teriam pertinência no caso:
1. ou a pessoa de direito público se transforma em pessoa de direito privado, logicamente adotando a estrutura própria desse tipo de entidade;
2. ou continua sendo de direito público, apenas adaptando em sua estrutura alguns aspectos (e não podem ser todos!) próprios de pessoas de direito privado.
Ao que parece, somente essa segunda hipótese se conformaria ao texto legal, mas fica difícil entender a razão do legislador. Se a intenção foi a de tornar mais flexível a disponibilização dos bens dessas entidades, qualificando-os como dominicais, seria mais razoável que a lei responsável pela introdução da nova estrutura de direito privado já atribuísse aos bens a referida qualificação, e isso porque o novo diploma já estabelece que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101). Desse modo, não nos parece ter sido feliz o legislador nessa inovação.
fonte : veredictum : veredictum.com.br/materias/direito-empresarial/bens-dominicais.html
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Classificação de bens públicos
a) quanto à titularidade:
Federais – União (art. 20, CF);
Estaduais – Estados (art. 26, CF);
Distritais – artigo 26, CF (competência estadual);
Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).
b) de acordo com o Código Civil (art. 99):
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Regime Jurídico dos Bens Públicos
Em regra, os bens públicos são inalienáveis. O regime jurídico dos bens públicos abrange quatro características principais:
1) Alienabilidade condicionada – os bens públicos para serem alienados devem preencher os seguintes requisitos determinados em lei:
- Prova da desafetação do bem;
- Autorização legislativa específica, em se tratando de bens imóveis, e procedimento administrativo, quando se tratar de bens móveis;
- Avaliação prévia feita pela Administração Pública;
- Procedimento licitatório. Para os bens imóveis, o procedimento a ser adotado é a concorrência; para os móveis, o leilão.
A Administração Pública pode, em vez de alienar, atribuir aos particulares o uso do bem público, sua gestão. Os instrumentos normais são autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.
2) Impenhorabilidade – tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis, o Código de Processo Civil prevê um procedimento especial para execução contra a Fazenda Pública, que se faz mediante precatórios (art. 100, da CF).
3) Imprescritibilidade – os bens públicos, móveis ou imóveis, não podem ser adquiridos pelo particular por usucapião, independentemente da categoria a que pertencem.
4) Não-onerabilidade – é consequência da impenhorabilidade, já que se o bem não pode ser penhorado, também não pode ser dado em garantia para débitos da Administração Pública.
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Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
Os bens de uso comum são aqueles destinados ao uso indistinto de qualquer pessoa
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica