SóProvas


ID
1052383
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à formalização do Auto de Prisão em Flagrante Delito, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

     Art. 305, CPP - Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • O erro da alternativa "d" - demorou para perceber - é que as duas testemunhas deverão ter ouvido a leitura do auto na presença do advogado e não que tenham "testemunhado a sua apresentação ao delegado de polícia". Pegadinha de gente sem vergonha. 

    Conduzido que se recusa, não sabe ou não pode assinar: o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas (“testemunhas instrumentárias”), que tenham ouvido sua leitura na presença do preso.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2013/12/09/legislacao-comentada-artigos-304310-do-cpp-prisao-em-flagrante/

  • Alguém pode comentar a Letra 'e'?

    Art. 329. nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair‑se‑á certidão para juntar‑se aos autos.
    Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos artigos 327 e 328, o que constará dos autos.
    Art. 330. afiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
    Art. 331.O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando‑se aos autos os respectivos conhecimentos.
    Parágrafo único. nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar‑se‑á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
    Art. 332. em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

  • Henrique, o erro da letra "E" está "em quem recolhe a fiança", ao informar que o oficial de cartório policial providenciará o recolhimento da quantia e formalizará o ato, incorreu em erro.

    QUEM RECOLHE A FIANÇA? 

    O suspeito, o indiciado, o réu. O condenado NÃO, porque não há fiança  o após trânsito em julgado. Na prática, até a família do preso recolhe o valor para soltá-lo.  

    Prestada pelo fiador (na maioria das vezes um terceiro em nome próprio ou do afiançado)

    COMO FUNCIONA O RECOLHIMENTO? 

    Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. 

    Por fim, o depósito será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual (através de guia, formulário bancário padronizado ou documento de arrecadação), ou entregue ao depositário público. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, por ausência de agência bancária ou depositário público, o valor será entregue ao escrivão ou terceiro (depositários temporários), a critério da autoridade, e, dentro de três dias, dar-se-á ao valor o destino que lhe assina o artigo 331, o que tudo constará do termo de fiança.

  • Pelo que eu entendi, conforme a colega abaixo demonstrou, segue o erro da alternativa E: o depósito será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual (através de guia, formulário bancário padronizado ou documento de arrecadação), ou entregue ao depositário público. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, por ausência de agência bancária ou depositário público, o valor será entregue ao escrivão ou terceiro (depositários temporários), a critério da autoridade, e, dentro de três dias, dar-se-á ao valor o destino que lhe assina o artigo 331, o que tudo constará do termo de fiança. OU SEJA, A AUTORIDADE POLICIAL É QUEM PROVIDENCIARÁ O RECOLHIMENTO.

  • a) (E) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouviráesta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópiado termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva dastestemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputaçãoque lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    b) (E) Art. 308.  Não havendoautoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logoapresentado à do lugar mais próximo.

    c) (C) Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoadesignada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromissolegal.

    d) (E) Art. 304, § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souberou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duastestemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

    e) (E) Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente paraconceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso deprisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária oupolicial a quem tiver sido requisitada a prisão.



  • A justificativa de erro da letra "E" está no Parágrafo único do art. 331 - " nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar‑se‑á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança."

    A autoridade policial (delegado) pode optar que o depositário da fiança seja escrivão OU  a pessoa abonada!

    O erro da alternativa está em afirmar que o valor será entregue ao escrivão.

  • oficial de cartório é o mesmo que escrivão é?? se for pra ser legalista, que coloque do jeito que está no CPP, oras...

  • Todos os artigos abaixo são do Código de Processo Penal.

     

     a) O suspeito de autoria do crime será interrogado logo após a oitiva do condutor e em momento anterior aos depoimentos das testemunhas, a fim de que lhe seja garantido o direito à autodefesa.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópiado termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputaçãoque lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

     

     b) Não havendo delegado de polícia designado para atuar no lugar em que o suspeito foi surpreendido em flagrante delito, poderá este permanecer no cárcere até a chegada da autoridade policial, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas, quando deverá ser expedida a respectiva nota de culpa.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

     

     c) Na falta ou impedimento de oficial de cartório policial, poderá a autoridade policial designar qualquer pessoa para a lavratura do auto de prisão em flagrante, depois de tomar desta o compromisso legal de bem e fielmente cumprir a função.

    Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

     

     d) Quando o conduzido negar-se a assinar o seu interrogatório e as demais peças que compõem o auto de prisão em flagrante, serão requisitadas duas pessoas que tenham testemunhado a sua apresentação ao delegado de polícia, para que assinem os documentos.

    Art. 304, § 3º. Quando o acusado se recusar a assinar, não souberou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

     

     e) Nos casos em que for arbitrada fiança pelo delegado de polícia em favor do autuado em flagrante, o oficial de cartório policial providenciará o recolhimento da quantia e formalizará o ato

    Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. (a regra é essa)

    Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança. (aqui é a exceção)

  • a) 1º ato: ouvir o condutor. 2º ato: oitiva das testemunhas. 3º ato: interrogatório do acusado. 

     

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

     

    e) a fiança é recolhida à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou seja, não compete ao oficial de cartório recolhimento de fiança. 

     

    Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

    Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

     

     

  • abanca quer ser lagalista ponha o texto de lei pooo

  • GABARITO C

     

    O interrogatório do acusado será sempre o último ato, tanto no âmbito da investigação policial (delegacia de polícia), quanto na ação penal (em juizo). Na lei de drogas o interrogatório do réu também será o último ato (artigo 57). 

  • Gab C

    Baseado no Artigo 305 Cpp

  • Falta de testemunha = pelo menos duas pessoas que presenciaram a apresentação do acusado.

    Falta/ impedimento do escrivão= qualquer pessoa + compromisso legal

    Negativa do acusado em assinar/ não poder/não souber= duas pessoas que tenham ouvido a leitura do apf.

  • Na Alternativa D, as testemunhas instrumentárias ou fedatárias são somente as referente àquelas que não souberem, não quiserem ou não puderem assinar o APF, e não referente ao interrogado.

      

    Art. 304, § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.    

  • questão difude

  • Gabarito C...

    Questão que tem alternativas com uma boa redação que você não acha o erro...

  • esse oficial de cartorio matou a questao

  •  A fonte da confusão da letra D, misturou o parágrafo segundo com o terceiro do Art. 304, são situações distintas:

    Art. 304 (...)

    §2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade”.

     “§3º: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste”.