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De acordo com a Constituição Federal, a competência para manter e organizar o Poder Judiciário do DF e para legislar sobre a organização judiciária desse ente federativo é da UNIÃO.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais-e-cartilhas/conhecendo_justica.pdf
Página 14
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"Art. 21. Compete à União:
[...]
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios"
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item errado.]]
Todavia, a CF nesse ponto não disciplina sobre todos os servidores do DF, mas apenas de parcela deles. Vejamos:
CF art. 21 COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Acredito que a Isabela tenha razão no que diz a respeito do TJDFT pertencer à União, pois no site do TJDFT(http://www.tjdft.jus.br/) pode-se observar que na parte superior os dizeres "TJDFT Poder Judiciário da União".
Contudo, acredito que o erro da questão encontra-se no fato de que a iniciativa de lei de organização do Poder Judiciário do DF cabe ao próprio TJDFT, conforme informação constante de cartilha retirada do site do tribunal (http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes-especiais/livros),"TJDFT- História e trajetória", pg 75:" A organização Judiciária do Distrito Federal é regida por leis de iniciativa do TJDFT, encaminhadas por meio de Projeto de Lei ao Congresso Nacional que, após a tramitação normal, são sancionadas pelo Presidente da República".
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Os colegas estão esquecendo da EC 69/2012...
Abç
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Art. 96. Compete privativamente:
[...]
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Art. 53, LODF. São poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Novidade agora no DF é: a EC 69/12
Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados
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Pessoal, apesar de poder coincidir, acredito que não podemos confundir competência com iniciativa de lei.
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concordo com a Marcella e a Camilla.
A competencia da uniao para organizar e manter o Poder Judiciario do DF (Art.21, XIII) nao se confunde com a competencia privativa do TJ-DF de propor ao Poder Legislativo respectivo, entenda-se, camara distrital, projeto de lei sobre sua propria organizacao, na forma do Art. 96, II, d.
ou seja, se, por um lado, compete aa Uniao organizar a manter, compete ao Poder judiciario distrital, uma vez criado pela Uniao, a iniciativa de lei de alteracao da sua organizacao
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GABARITO: ERRADO
Um adendo
Em 2012, o Congresso Nacional aprovou a EC 445/09 que transferiu para o Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.
Além disso em 27 de fevereiro, foi promulgada emenda à Lei Orgânica nº 86/2015 que dá mais autonomia à Defensoria Pública do DF, garantindo à Instituição competência para propor leis sobre sua organização e funcionamento, fixar vencimentos e subsídios, além de criar e extinguir cargos em sua área de atuação.
Veja mais: http://www.apadep.org.br/noticias/camara-aprova-maior-autonomia-para-defensoria-df/
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É do Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso II, alínea d, Constituição Federal.
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Gente, socorro!! comentário errado cheio de curtidas!!
compet união: judic e mpu /////// compet DF: dpu
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Isabela, creio que você se equivocou ao fazer a interpretação sobre o LOCAL DA VÍRGULA presente no texto do artigo, ela não tinha caráter RESTRITIVO, era simplesmente uma enumeração de entes dos quais a união teria competência para intervir!
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (MP E JUDICIÁRIO AMBOS DO DF!)
Digo isso porque utilizando sua justificativa para o inciso seguinte trataria-se de uma restrição ILÓGICA, a saber:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Não é de competência da união organizar apenas o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF! A competência é descrita para todos os entes presentes no inciso descrito!)
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Está perguntando a autoridade e não o ente federativo , autoridade competente è o Presidenteda república, art 61 paragrafo 1 II b
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA
(1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: ERRADO
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muito obrigado joão
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Além de o art. 21, XIII, da CF, estabelecer que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do DF, o art. 125, §1º, da CF, prevê que a lei de organização judiciária é de inciativa privativa dos tribunais de justiça. Desse modo, creio que, mesmo o TJDF sendo mantido pela União, a iniciativa da lei de organização judiciária não compete ao chefe do executivo federal, como se poderia pensar lendo somente o art. 21, XIII, mas sim ao próprio TJDF. Seguem os textos normativos para análise. Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me, pois não consultei doutrina.
Art. 21. Compete à União:
[...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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CRFB - Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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João, seus comentários foram muito valiosos. Porém, no item (4), há um erro que deve ser tratato.
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Brasília já foi uma RA, porém não é mais.
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Argumentos: antigamente era sim, mas houve uma lei que regulamentou isso e instaurou uma nova definição:
-> * LEI Nº 1648, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
"Dá nova denominação à Região Administrativa I - RA I.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Região Administrativa I – Brasília passa a denominar-se Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
Parágrafo único. Ficam mantidos a área, os limites e as confrontações da Região Administrativa I à época da publicação desta Lei.
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Ou seja, de "Brasília" passou a denominar-se Região Administrativa "Plano Piloto", RA I, mantendo os limites.
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https://pt.wikipedia.org/wiki/Plano_Piloto_(regi%C3%A3o_administrativa)
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_regi%C3%B5es_administrativas_do_Distrito_Federal
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É muito simples o erro da questão: A competência para manter e organizar o Poder Judiciário do Distrito Federal e para legislar sobre a organização judiciária desse ente federativo é da UNIÃO. (Art. 21, CF/88)
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A competência para manter e organizar o Poder Judiciário do Distrito Federal e para legislar sobre a organização judiciária desse ente federativo é da UNIÃO.
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Competência privativa do Presidente da República. A pergunta se refere à autoridade e NÃO ao Ente.
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A LODF é feita pelo pres. da rep. e não do governador.
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A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do governador distrital.
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Cada um dizendo uma coisa! SOCORRO, professor
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Povo coloca tanta coisa aqui que no final a resposta é só uma.
"Art. 21. Compete à União:
[...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios"
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Em relação ao DF, cabe à União organizar/manter:.
- MP;
- PJ;
- PC;
- PM;
- CB.
Mas, a Defensoria Pública é por conta do DF.
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"Art. 21. Compete à União:
[...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012).
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Errado. Para acabar com toda discussão abaixo:
LEI Nº 8.185, DE 14 DE MAIO DE 1991 (revogada pela Lei nº 11.697, 2008) - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.e foi sancionada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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O poder judiciário do DF é organizado pela União, logo, sua iniciativa não poderia ser do Governador.
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A autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União.
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Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (OBS: Defensoria Púb. do DF é mantida pelo próprio DF);
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CF/88:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Art. 22, – “Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Organizar e Manter:
Poder Judiciário e MPDFT ----> Cabe à UNIÃO.
Defensoria Pública do DF ----> Cabe ao próprio DF.
Defensoria Pública dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO.