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GABARITO: ERRADO
CF - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, qualquer que seja é de competência da União, Art.149 CF.
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Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.
Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.
As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.
Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal
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Há dois erros na questão. Um já foi apontado pelos colegas ("Contribuição de Intervenção no domínio econômico é de competência EXCLUSIVA da União". Artigo 149 da CF.)
O outro é:
Como regra, as contribuições são instituídas
por lei ordinária.
Exceção:
A Contribuição Social Previdenciária Residual depende de lei complementar.
Bons estudos e forte abraço ;D
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CONT. PARAFISCAIS ----> COMP. DA UNIÃO
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Além das anotações feitas pelos colegas, penso que a questão também esteja errada pelo fato de falar que é função parafiscal.
Segundo a Sinopse de Direito Tributário da Saraiva, por Ricardo Cunha Chimenti: As Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) têm função regulatória da economia ou do mercado de consumo (e sua função é extrafiscal e não parafiscal)
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Em relação a necessidade ou não de lei complementar para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, os tribunais superiores, especialmente o STF, já manifestam o seu entendimento de que tais contribuições podem ser instituídas por lei ordinária, vejamos:
"O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.) "
“Sebrae: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12-4-1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28-12-1990. Lei 10.668, de 14-5-2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a (...) A contribuição do Sebrae – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/1986, Sesi, Senai, Sesc, Senac. Não se inclui, portanto, a contribuição do Sebrae, no rol do art. 240, CF. Constitucionalidade da contribuição do Sebrae.” (RE 396.266, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-2003, Plenário, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentido: RE 581.375-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013. "
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Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha , adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.
O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 149, da CF: "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio economico e de interesse das categorias profissionais ou economicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
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Afff....que questão doida!rs....a resposta em nada se relaciona com o enunciado! De qualque forma, incorreta, tendo em vista que o DF apenas poderá instituir, mediante Lei Ordinária, a Contribuição previdenciária dos seus servidores públicos e a COSIP, as demais contribuições são federais!
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COMPETENCIA TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:
Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).
Tributos finalísticos qualificados pela destinação.
BC e finalidade: CF.
Natureza definida pela finalidade.
Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).
Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).
Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.
Admite bitributação e bis in idem.
Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.
☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!
Tipos (CF):
1) sociais (art. 195);
2) de intervenção no domínio econômico (Cides);
3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Competência exclusiva da União, com exceção das contribuições para custeio do regime previdenciário próprio (DF e M (149,§1º, CF)) e da Cosip (DF e M (149-A CF)).
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico (quem faz isso é a União), desde que o faça por lei complementar (quando a União faz isso, é por lei ordinária mesmo).
GAB: E
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ERRADO.
A União é a única competente para instituir a CIDE, que, por sua vez, pode ser instituída por meio de lei ordinária e até por medida provisória.
Bons estudos!
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Contribuições de intervenção no domíniio economico e competencia da união
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Competência exclusiva da união!
Obs2 -Lei ordinária!
P.G.E.N.V.D. Dia 17
(Projeto eu não viu desistir)