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ID
1052515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

No futuro processo de execução fiscal, será possível o afastamento da presunção de certeza e liquidez da certidão de débito fiscal se a empresa alegar a ausência de notificação do lançamento, recaindo nesse caso, o ônus da prova sobre a parte contrária, por configurar fato negativo.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA.
    3. A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender.

  • Justificativa da Banca para anulação: O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • 39 E - Deferido c/ anulação O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Apenas a título de complementação, no que se refere ao IPTU, a jurisprudência do STJ parece consolidada:

    "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13).

  • Favorável do fisco municipal: "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13). obs: no lançamento de ofício forma-se a CDA sem processo administrativo.

    Favorável ao executado: A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo aos Conselhos Profissionais a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1718316/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/11/2020. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 8/6/2020.