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ID
1052527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar (art. 148, CF).

  • A previsão básica da Ação Declaratória, encontra-se no art. 4º, I, do CPC:

    Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração;

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; (...)

    A regra é o procedimento comum ordinário.


    (CTN)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento


     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • CERTA.

    "A ação declaratória, em matéria tributária, tem como traço caraterístico ser uma ação de iniciativa do contribuinte. Por esta ação[2] visa-se obter do poder judiciário[3] a declaração de existência ou inexistência de um direito (telos), ou seja, é através desta ação que o sujeito passivo vai a juízo procurar uma certeza jurídica e conclusiva sobre a existência ou não de determinada obrigação tributária."
    ...
    "... o autor da ação declaratória em matéria tributária, para ver a exigibilidade do crédito tributário alvo dessa ação suspenso, poderá, conforme atenta James Marins, “socorrer-se do pedido de antecipação de tutela ou fazer acompanhar a ação, da comprovação de realização do depósito integral do débito”, nos termos do art. 151, do CTN, supra citado."
    ...
    Leia mais <http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/declaratributaria.htm>
    Acesso em 02/02/2014.


  • O empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União, conforme art. 148 da CF.

    A ação descrita acima está correta, podendo ainda ser aceito o Mandado de Segurança. A ação de declaração de inexistência de obrigação tributária é cabível antes do lançamento do tributo.

  • A ação declaratória de inexistência de obrigação tributária é cabível ANTES ou DEPOIS do lançamento, e pode CUMULAR PEDIDOS declaratório e desconstitutivo.

    "Assim, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a pagar determinado tributo, por exemplo, pode ser proposta mesmo depois de efetuado um lançamento no qual esse tributo é exigido.

    Nem poderia ser mesmo diferente, eis que a ação meramente declaratória tem objeto distinto da ação anulatória. Seu pedido, caso atendido, envolve a proibição de serem feitos lançamentos futuros, nos quais se exija precisamente o cumprimento da relação jurídica que o Judiciário considerou inexistente. Não há relação necessária com o lançamento já efetuado, que inclusive terá de ser desconstituído por ação própria, não estando envolvido pelos efeitos da sentença.

    O que não nos parece é conveniente manejar a ação meramente declaratória, na hipótese de já haver lançamento constituído. Com efeito, o sujeito passivo pode, em situações assim, propor ação formulando um pedido declaratório, e também um pedido constitutivo negativo, a fim de que o dispositivo da sentença não apenas declare a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor da ação ao pagamento de determinado tributo, mas também desconstitua o lançamento já efetuado." 

    Fonte: Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário, 5a ed., p.402/403.

  • Exação é a cobrança pontual de tributos e contribuições consistente no cumprimento de atividade estatal. Segundo o dicionário Aurélio, cobrança rigorosa de dívida ou impostos. Ressalte-se que o termo “rigorosa” refere-se à exatidão da cobrança.

  • A questão está errada... o deposíto do montante integral não precisa ser em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito, pode ser seguro garantia ou fiança. Assim fica difícil...

  • O comentário do colega Vinícius está equivocado, tendo em vista que a jurisprudência pacífica, para efeitos do art. 151, II, CTN, tem exigido o depósito prévio e em dinheiro, inadmitindo o depósito de fiança bancária ou seguro garantia.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
    ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
    III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados.
    IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora.
    V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    VI - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
     

  • Observações acerca da Ação Declaratória:

    É uma ação de conhecimento com natureza, obviamente, declaratória, caracterizando-se como positiva ou negativa.

    Ação declaratória POSITIVA: Ocorre quando se busca a confirmação de um direito, onde o contribuinte tem como pretensão o reconhecimento do cumprimento dos requisitos p/ a gozo de um benefício fiscal. 

    Ação declaratória NEGATIVA: Aqui, o objetivo do contribuinte é afastar uma obrigação, AINDA NÃO CONSTITUÍDA em “CT” pelo lançamento, já que neste caso seria passível de ação anulatória do débito fiscal. É conhecida como AÇÃO ANTIEXACIONAL.

    Obs.: Nos casos em que é cabível a ação declaratória, também será cabível o MANDADO DE SEGURANÇA, exceto quando seja necessária a produção de provas, caso em que a ação a ser proposta deverá ser a ação declaratória.

     A ação declaratória é utilizada quando ainda NÃO FOI CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pelo lançamento.

    A propositura de ação declaratória NÃO suspende por si só a exigibilidade do “CT”, caso este venha a ser constituído no curso da ação judicial, cabendo ao contribuinte pedir a antecipação de tutela, para suspendê-la, nos termos do art. 151, V, do CTN.        

    Não existe prazo fixado p/ o contribuinte propor ação declaratória, contanto que seja proposta ANTES do lançamento.

  • Caberá a liminiar nessa anulatória, pois esse tributo (empréstimo compulsório) é de competencia exclusiva da União, art. 148 CF, logo, se trata de lei inconstitucional. 

    Diante dessa inconstitucionalidade chapada, o juiz deferirá a liminar e haverá a suspensão da exigibilidade do crédito. 

    O contribuinte até poderia fazer o depósito do montante integral EM DINHEIRO, mas não seria a melhor opção para ele. Pq desembolsar valores se é possível obter o mesmo efeito com a liminar ,qual seja, a suspensão do crédito?

     

    Por essa razão, Gabarito: CERTO

  • admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

    Não entendi a parte final. Vc vai depositar dinheiro por algo que é incostitucional ?

    Alguém poderia me responder

  • gabarito CERTO

    art. 19 e 20 do NCPC