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ERRADO
LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
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Presta atenção no detalhe: tem que ser A MAIORIA do capital social com direito a voto, a questão diz apenas "capital social com direito a voto", por isso a afirmação está errada.
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Caedmo,
Uma empresa que tem TODO o seu capital social com direito a voto sob domínio do Poder Público se enquadra, necessariamente, no conceito de 'empresa cuja MAIORIA do capital social com direito a voto esteja sob domínio do Poder Público'.
O erro está no fato de que, conforme apontado abaixo, a LRF diz que os lucros e dividendos não se equiparam a operações de crédito.
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Somente alguns conceitos para auxílio aos estudos:
As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.
Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.
De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.
Fonte: Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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Não entendi o erro nem as explicações anteriores.
A ressalva da parte final do inciso II, do art. 37, da LC 101, autoriza o recebimento antecipado de lucros e dividendos. Esta operação equipara-se a operação de crédito, segundo o caput do art. 37. Então, onde está o erro?
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Leandro, segue para o seu exclarecimento, mas já havia a informação abaixo com outro foco.
RSF 43/2001.
Art. 3º - Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimentos antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
§ 1º Equiparam-se a operações de crédito:
I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;
II - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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A letra da lei da LRF está sendo cobrada a um nível absurdo... Nenhum ser humano consegue decorar tudo o que está nela.
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errado.
LRF.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
Lucros e dividendos é exceção, não se equiparam as operações de crédito. Esse é o erro da questão.
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Ponto principal da questão: recebimento antecipado de lucros e dividendos equipara-se a operações de crédito?
NÃO.
LRF art. 37, II:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
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Lucros e dividendos são as exceções: eles não se equiparam as operações de crédito. É por isso que a questão está errada.
Confira na LRF:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
Gabarito: Errado
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque o Art. 37, II da LRF diz que os Lucros e Dividendos são EXCEÇÕES quanto ao recebimento antecipado de valores relacionados às vedações das operações de créditos.
Erros, mandem mensagem :)
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LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;