"TJ-DF
- Recurso de Agravo. RAG 20150020199944 (TJ-DF).
Data
de publicação: 14/10/2015.
Ementa:
RECURSO
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DIREITO
DE VISITAS.
COMPANHEIRA.
CONDENADA
CRIMINALMENTE.
EM
CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
O
direito do apenado de recebervisitas
não tem caráter absoluto ou irrestrito.
Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou
restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da
Lei nº 7.210/1984. A
condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em
razão da prática de crime, mesmo
que tenha sido determinada a substituição da privativa de liberdade
por restritiva de direitos,
constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em
estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da
plenitude dos direitos.
Recurso conhecido e desprovido.”
A questão foi ANULADA, vez que comporta várias interpretações.
O artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos direitos do preso o de receber visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Todavia, o parágrafo único do mesmo preceito legal assevera que o referido direito poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Dessarte, se por um lado o direito de visita, previsto no artigo 41, X, da LEP não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto, por outro, a LEP deixa ostensivo que a pena possui, além de um caráter de prevenção e retribuição ao mal causado, também um significativo viés ressocializador, devendo o Estado preocupar-se em recuperar o apenado. E, nesse sentido, o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, além de assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), tem, sobretudo, o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social.
Por outro, há a própria questão ressocilizadora atinente à mãe do condenado, que está cumprindo pena em regime aberto e se faz relevante o contato com seus familiares. Se não há indícios de que a mesma continue a se dedicar ao tráfico de drogas ou a prática de qualquer outro delito, pode-se entender que inexiste justificação idônea a contemplar o indeferimento do direito de visita.
De toda forma, a questão é polêmica e não há unanimidade a respeito.
fonte: TEC concursos