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ID
1052791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue o próximo item, relacionado a normas procedimentais no âmbito penal.

Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

Alternativas
Comentários
  •                Trata-se da Súmula 710, STF:

    Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

                 Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE INTEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. ART. 798, § 5º, a, DO CPP. SÚMULA 710 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada, aos autos, do respectivo mandado." (AI 557.351 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006). 7. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 710 desta Suprema Corte. (HC 92618, ELLEN GRACIE, STF.)



  • QUESTÃO CORRETA.

    Contagem de prazos PROCESSUAIS: 

    a) Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;

    b) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    c) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subsequente a este;

    d) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;

    e) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes do horário normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.


    Prazos PENAIS (utilizado em PENA, DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO).

    a) Computa-se o primeiro dia e exclui o último.


  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1194930 RS 2010/0090743-9 (STJ).

    Data de publicação: 28/02/2011.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710 /STF. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais. II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré. III. Nos termos do enunciado 710 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a contagem dos prazos quando a intimação se faz por meio de carta precatória se dá da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. IV. Recurso desprovido.”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 1012567 RS 2008/0008711-0 (STJ).

    Data de publicação: 28/04/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO SEM REMESSA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Os prazos para o Ministério Público possuem como termo inicial a data da intimação pessoal da decisão prolatada e não a data da remessa dos autos para a Procuradoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • que porcaria de site,centenas de questões classificadas de forma errada, a questão é de processo penal e ta aqui no direito penal...ahh vai se f....

  • Gente vamos notificar o erro! No canto inferior direito da questão tem uma bandeirinha. QC presta atenção orrrrrrrr!

  • GAB CERTO

     

    Súmula 710 DO STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • CERTA!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2013 - DPE-DF)

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

    GAB: ERRADO.

     

    -

  • gab CERTO

    Súmula 710 STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    NÃO SE CONFUNDA:

    CPP: Do ato da intimação.

    CPC: Juntada dos autos.

  • Para não confundir: CPC x CPP

    Art. 231, inciso I do CPC diz que considera-se o início do prazo a partir da data de JUNTADA AOS AUTOS.

    Já para o CPP, na Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos ou da carta precatória ou de ordem.

    GABARITO: CERTO.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, relacionado a normas procedimentais no âmbito penal, é correto afirmar que:

    Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

  • Processo Penal: data da intimação;

    Processo Civil: data da juntada;