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Trata-se da Súmula 710, STF:
Processo Penal - Contagem de Prazo
No
processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos
autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte
acórdão:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
DE CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE INTEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM DO
PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. ART. 798, § 5º, a, DO CPP. SÚMULA 710 DO
STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que "o início do prazo, em sede processual penal, há
de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que
se registrou, em momento ulterior, a juntada, aos autos, do respectivo
mandado." (AI 557.351 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006).
7. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 710 desta Suprema Corte. (HC
92618, ELLEN GRACIE, STF.)
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QUESTÃO CORRETA.
Contagem de prazos PROCESSUAIS:
a) Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;
b) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
c) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subsequente a este;
d) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;
e) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes do horário normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
Prazos PENAIS (utilizado em PENA, DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO).
a) Computa-se o primeiro dia e exclui o último.
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Acresce-se:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1194930 RS 2010/0090743-9 (STJ).
Data
de publicação: 28/02/2011.
Ementa:
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO.
SÚMULA 710 /STF. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 370, § 4º do Código
de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do
defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a
regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação
através de publicação do ato no órgão responsável pela
publicidade dos atos judiciais. II. Hipótese em que o defensor
constituído foi devidamente intimado através de publicação na
imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré.
III. Nos
termos do enunciado 710 da Súmula de Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no processo penal,
a contagem dos prazos quando
a intimação se faz por meio de carta precatória
se dá da data da intimação, e
não da juntada
aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
IV. Recurso desprovido.”
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Acresce-se:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 1012567 RS
2008/0008711-0 (STJ).
Data
de publicação: 28/04/2014.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
PENAL.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL.
INÍCIO
DO PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO
PESSOAL DA DECISÃO SEM REMESSA DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA
CORTE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram
a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental. 2. Os
prazos para o Ministério Público possuem como termo inicial a data
da intimação pessoal da decisão prolatada e não a data da remessa
dos autos para a Procuradoria.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???
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que porcaria de site,centenas de questões classificadas de forma errada, a questão é de processo penal e ta aqui no direito penal...ahh vai se f....
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Gente vamos notificar o erro! No canto inferior direito da questão tem uma bandeirinha. QC presta atenção orrrrrrrr!
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GAB CERTO
Súmula 710 DO STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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CERTA!
OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:
(CESPE - 2013 - DPE-DF)
No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.
GAB: ERRADO.
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gab CERTO
Súmula 710 STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
NÃO SE CONFUNDA:
CPP: Do ato da intimação.
CPC: Juntada dos autos.
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Para não confundir: CPC x CPP
Art. 231, inciso I do CPC diz que considera-se o início do prazo a partir da data de JUNTADA AOS AUTOS.
Já para o CPP, na Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos ou da carta precatória ou de ordem.
GABARITO: CERTO.
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Gabarito: Certo
Súmula 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, relacionado a normas procedimentais no âmbito penal, é correto afirmar que:
Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.
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Processo Penal: data da intimação;
Processo Civil: data da juntada;