-
Trata-se da Súmula 208, do STF:
"Assistente do Ministério Público - Recurso Extraordinário - Decisão Concessiva de Habeas-Corpus
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus".
-
Assistente de acusação não pode intervir em sede de HC por "possuir interesse jurídico 'contra os oblíquos interesses do impetrante/acusado'", por ser uma garantia constitucional do direito fundamental de liberdade.
O ministro Marco Aurélio dá uma grande lição sobre o tema, quando do julgamento do HC 74203/DF. Portanto, nesta nota, nos valeremos de sua clara explicação, a qual inicia informando que na ação de HC, "os sujeitos da relação processual penal são, além do órgão competente para julgá-la, apenas (1) o impetrante/paciente, (2) a autoridade apontada como coatora e (3) o Ministério Público".
Afirma o ministro que as vítimas de qualquer infração penal, ou as pessoas mencionadas no art.268 do CPP, mesmo quando figurando como assistentes da acusação, o que ocorre apenas quando da ação penal pública, "não possuem qualidade e nem legitimação, por ausência absoluta de previsão legal, para intervirem no procedimento judicial de habeas corpus". Vejamos o artigo: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
O assistente do MP, exatamente por isso, "somente pode intervir ad coadjuvandum no processo penal condenatório (CPP, art.268), assistindo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação - com as quais não se confunde a ação de habeas corpus (grifo nosso) (JOSÉ FREDERICCO MARQUES, 'Elementos de Direito Processual Penal', vol.4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) - a prerrogativa de propor meios de prova, de requerer perguntas às testemunhas, de aditar o libelo e os articulados, de participar do debate oral e de arrazoar os recursos interpostos pelo Parquet ou por ele próprio, inclusive extraordinariamente (...)".
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080527150626563
-
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial (redação dada pela lei 12.403/11).
Como supracitado a lei 12.403/11 deu legitimidade ao Assistente do MP para requerer a prisão preventiva, com isso o assistente passou a ter interesse em manejar recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus. Logo, com a lei 12.403/11 a referida súmula, que é anterior, está ultrapassada.
-
Para fins de esclarecimento e contribuição o assistente possui legitimidade para impugnar decisões limitada, senão vejamos:
Na hipótese de inércia do MP poderá o assistente impugnar a sentença absolutória e extintiva da punibilidade (art. 386, art, 397 c/c 598 CPP). Poderá ainda opor embargos de declaração (arts. 382 e 619 CPP), apelação (art. 598) RESP, RE (Súmula 210 STF), desde que trate-se de impronúncia, extinção da punibilidade e demais matérias sujeitas à apelação, art. 416, art. 397 e 598 CPP.
-
Nem de habeas corpus e nem de sentença concessiva de susis. Mas propor apelação pode, mesmo que o MP não queira.
-
Pela aula do Renato Brasileiro essa questão estaria desatualizada, vejamos o que ele diz:
"Cuidado:
súmula 208, STF – quando foi editada, o assistente não podia pedir a prisão
preventiva. Assim, entendia-se que, se o assistente não tinha legitimidade de
pedir a preventiva, não poderia, também, recorrer de uma decisão concessiva em HC.
Hoje, com a lei 12.403/11, o assistente tem legitimidade para requerer a
decretação das medidas cautelares, bem como pode recorrer contra HC concessivo.
Logo, esta súmula perdeu sua validade."
-
O item está correto. Vide informativo 718 STF.
-
Muito
bons o comentários. Tão só observo que a asserção solicita
julgamento conforme
jurisprudência sumulada,
razão por que, à vista deste opino, escorreita. Ademais: “STF
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RE
161045 GO (STF).
Data
de publicação: 21/10/1994.
Ementa:
-
Recurso extraordinário contra decisão concessiva de "habeas
corpus". Recurso interposto por quem se apresenta na qualidade
de terceiro prejudicado. - Para não se admitir a intervenção do
ora recorrente, que se apresenta na qualidade de terceiro prejudicado
em recurso extraordinário criminal, é
suficiente acentuar que ele não figura na ação penal como
ofendido, nem comprovou, nos autos, que preenche qualquer dos
requisitos para figurar como assistente (art. 268 combinado com o
artigo 31 , ambos do Código de Processo Penal ). - Mas,
ainda que tivesse havido essa comprovação, não teria ele
legitimidade para recorrer extraordinariamente, tendo em vista o
enunciado da Súmula 208: "O Assistente do Ministério Público
não pode recorrer, extraordinariamente,
de decisão concessiva de"habeas corpus".
Recurso extraordinário não conhecido.”
-
O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???
-
Merece atenção o comentário feito por Janaína, com base no entendimento de Renato Brasileiro.
No entanto, note-se que o enunciado da questão determinou que a análise da assertiva deveria levar em consideração o entendimento sumulado do STF.
Portanto, considero que o gabarito indicado pela banca continua correto e atualizado.
-
Súmula 208 está ultrapassada.
Ocorre que, com as mudanças produzidas pela Lei n° 1 2 .403/ 1 1 , que alterou dispositivos
do CPP pertinentes à prisão cautelar, foi conferida legitimidade ao assistente para requerer a
decretação da prisão preventiva (CPP, art. 3 1 1 ) . Essa legitimidade do assistente também se
estende às demais medidas cautelares de natureza pessoal, já que, ao tratar do procedimento
atinente a tais medidas, o art. 282, § 2°, faz menção ao requerimento das partes, aí incluído, a
nosso ver, o assistente da acusação . De mais a mais, quem pode o mais, também pode o menos .
Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente
que também pode requerer a decretação das medidas cautelares diversas da pri são. Consequentemente,
está superado o enunciado da súmula n° 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se,
por fo rça da Lei n° 12. 403/1 1, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva
durante o andamento do processo (CPP, art. 311 ), há de se concluir que também passou
a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o
curso do processo penal .
-
O item está correto. O STF entende que o assistente de acusação não pode recorrer de decisão proferida no bojo de habeas corpus, pois não é sujeito processual nessa relação jurídico-processual, pois o habeas corpus é uma ação autônoma, independente da ação penal.
(Ver HC 74203/DF).
Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos
-
GABARITO: CERTO
O item está correto. O STF entende que o assistente de acusação não pode recorrer de decisão proferida no bojo de habeas corpus, pois não é sujeito processual nessa relação jurídico-processual, pois o habeas corpus é uma ação autônoma, independente da ação penal (Ver HC 74203/DF).
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
-
Questão DESATUALIZADA!
Vejam o vídeo de Renato Brasileiro -
https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0
=Foco e Fé
-
Novo Gabarito atualizado = ''ERRADO'' súmula superada
-
Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.
• Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/05/2020
-
Súmula 208 do STF deve ser cancelada, por incompatibilidade superveniente com o novo texto do Código. Vide art. 311 do CPP.
-
Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
• Aprovada em 13/12/1963.
• Polêmica.
• A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.
• Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta.
fonte: buscador DOD