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Questões de Recursos especial e extraordinário em matéria penal


ID
15526
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos

Alternativas
Comentários
  • Segundo a alínea 'a' do inciso II do art. 102 e art. 105,II, 'a', ambos, da CF viabilizam o recurso ordinário, quando denegatória a decisão em habeas corpus.
  • Desconheço o porquê de tais recursos caberem na circunstância citada acima. Peço esclarecimentos quanto aos dispositivos legais que tratam do tema. Desde já agradecido.
  • Art. 574, I, CPP - deve ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder HC.

    Art. 581, X, CPP - caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de HC.

    Art 102, II, a, CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Art.104, II, a, CF - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HC´s decididos em única ou última instância pelos TRF´s ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    AGORA NÃO ENTENDI PQ CABE RESP e REXT. !!!!
  • concordo com o colega, acertei a questão por anulação dos outros itens, mas na própria lei 8.038 se encontra o seguinte dispositivo.
    Lei 8038:

    Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
    E também na CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então a não ser que a questão faça interpretação extensiva dos artigos da CF que prevêm Resp e Rext, eu não creio que esteja correta.
  • Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF. cabera RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos casos previstos no art. 105, III CF.
  • Recurso Extraordinário e especial - Se concedido o remédio heróico pelos Tribunais, o recurso oponível será o extraordinário ou o especial. O primeiro, dirigido ao STF e o segundo, se for o caso, ao STJ.

    Cumpre observar que a decisão concessiva, em única ou última instância, partir do STJ, TSE ou STM, o único recurso será o extraordinário, se a decisão o comportar.

    Recurso de ofício - Art. 574 - Os recurso serão voluntário, excetuando-se o seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus.

    Recurso em sentido estrito - Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

     X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Recurso extraordinário - Art. 102-III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

    a) contrariar dispositivo desta constituição;

    Recurso Ordinário - Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça. II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decidido em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

  • Quanto a possibilidade de cabimento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário das decisões proferidas em hc, os autores Nestor Távora e Fábio Roque apontam o seguinte exemplo:
    Qdo o hc é julgado pelo TJ ou TRF, em unica ou ultima instancia caberá:
    a) Recurso Ordinário ao STJ no caso de ter sido julgado improcedente (ordem denegada - art.105, II, a, da CR/88) ou
    b) Havendo procedencia do hc e em se observando violação a CR/88 ou a legislação federal é possível a apresentação de Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ.

  • 1-Sentença de juiz singular que concede/nega HC cabe RSE

    2-Decisão concessiva de HC cabe reexame necessário (recurso de oficio)

    3-Decisão do TJ/TRF que concede HC cabe, dependendo do fundamento, Resp no STJ ou RE no STF

    4-Decisão do TJ/TRF que nega HC cabe ROC no STJ

    5-Decisão de Tribunais Superiores, um única instancia que denega HC, cabe ROC no STF

    6-Cabe, ainda, embargos declaratórios no processo de HC caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição.


  • Pensei o seguinte: na certeza e pela previsão expressa do CPP, cabe RESE e Recurso de ofício. Por outro lado, sabemos que se a decisão (acórdão de tribunais e tribunais superiores) em HC for denegatória, cabível é o ROC, respectivamente, para o STJ e para o STF. Por fim, como toda e qualquer decisão que afronte a CF e a Legislação federal infraconstitucional, cabe, respectivamente, RE para o STF e Resp para o STJ, desde, é claro, que sejam respeitados os demais requisitos exigidos para cada recurso de per si (prequestionamento, repercussão geral, esgotamento das vias recursais, conforme o caso).  


    Bons estudos!  

  • Letra C

     


ID
27007
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o juízo de prelibação, é correto dizer que ele ocorre no despacho de

Alternativas
Comentários
  • Juízo de prelibação

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

  • Conforme Mirabete, Processo Penal 18ª edição, pag 721:
    "Cabe inicialmente ao presidente do Tribunal recorrido o JUIZO DE PRELIBAÇÃO, ou seja verificar se o recurso é cabível, se é tempestivo... enfim se estão satisfeitos os pressupostos processuais e preenchidas as condições para admissão do recurso..."
    Assim sendo discordo que a resposta é a alternativa "C" pois nada tem a ver com denúncia.
    Se estiver errado alguém me corrija...

  • Juízo de prelibação
    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.
    fonte:http://www.casajuridica.com.br/?f=conteudo/universo_jur/vocabulario_jur/lista_palavras_dicionario&letra=J
    Desse modo o juízo de prelibação não se aplica apenas no exame preliminar da admissibilidade do recurso e sim em todo exame superficial e preliminar ao mérito de uma decisão.
  • Essa questão deveria ser anulada já que o juizo de prelibação ocorre após uma decisão judicial e não na denúncia(início da ação),a análise deve ser feita sobre o preenchimento dos pressupostos legais.Se estiver errado alguém me corrija.
  • Corroboro com a opinião do colega abaixo. Essa questão é válida e nao possui vicio algum. Vejamos as razões:O juízo de admissibilidade ( também é chamado de JUÍZO DE PRELIBAÇÃO) = É a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Obs.: Juízo de mérito (chamado de JUÍZO DE DELIBAÇÃO) = quando preenchido o juízo de admissibilidade recursal, o juízo a quo remeterá o recurso para que seja feito novo juízo de admissibilidade pelo Tribunal. Passando pelo crivo do Tribunal quanto a apreciação de preechimento dos pressupostos recursais, o recurso será submetido, finalmente, ao exame de mérito (juízo de delibação) pelo Tribunal (instância recursal). OCORRE QUE HÁ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO em relação a denúncia (se obedeceu os requisitos essencias das condições da ação, c.f art. 41 CPP) e em relação a primeira fase do Tribunal do Júri (quanto a denúncia orquestrada pelo MP).Desta feita, constata-se que o juízo de prelibação (ou de admissibilidade)é pertinente ao exame de preenchimento dos pressupostos processuias nos RECURSOS e também nas ações penais Pública e privadas. A denúncia é meio de exercício de direito de ação penal pública, que irá instaurar a demanda processual, mas para que prospere deve estar lastreada nos requisitos legais mínimos ( parte legitima, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido, indícios sificientes de autoria e materialidade da infração penal).item correto
  • O juízo de prelibação com base em súmula do STF e do STJ foi ampliado ao juízo de primeiro grau, o que antes era conferido somente ao relator ou à Câmara, à Turma, ao Grupo,..., quando do julgamento. Reforça-se, nitidamente, o poder (normativo) das súmulas do STF e STJ, na linha das disposições da Emenda Constitucional n. 45/04.Em derradeiro, cabe referir que os poderes de prelibação do juiz de primeiro grau são diminutos em face aos do relator: pois este, além dos casos previstos na regra supracitada, pode não conhecer de recurso com base em jurisprudência dominante ou súmula do próprio Tribunal, faculdade não estendida ao juiz de primeiro grau.Bons estudos a todos....
  • O juízo de prelibação não existe somente nos recursos e essa me parece a confusão. A denúncia tem pressupostos que devem ser atendidos, conforme bem destacado pelo colega Alberto, assim o juízo de rejeição da denúncia é de prelibação. Ou seja, trata-se de um juízo prévio, que não é de condenação ou de absolvição, mas de admissibilidade. Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho de decisão do TJ/GO, que rejeitou uma denúncia contra o prefeito de um Município:"Para o recebimento da denúncia o juízo é de prelibação, sendo indispensável a presença de subsídio probatório da materialidade do delito e indícios de autoria" (consultado no site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114602/tj-go-tj-rejeita-denuncia-contra-prefeito, no dia 05/04/2010)
  • trocando em miúdos: o juízo de prelibação é a análise das preliminares, da admissibilidade, seja da denúncia ou do recurso. Como não é feita análise de admissibildiade na "reforma da decisão recorrida no recurso em sentido estrito" (diferente seria se fosse na decisão que admite ou não o recurso", a única alternativa correta é a letra "c", ou seja "recebimento da denúncia", que é a única hipótese em que o juiz pode, analizando as prelminares, deixar de receber algo (denúncia ou recurso).
  • Importante Aresto do TJ/GO:

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Denúncia contra Prefeito Municipal. Verificado o fato narrado na denúncia não se amolda ao tipo penal do artigo , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /67, impõe-se a rejeição da peça acusatória (art. 43 , inciso I , do CPP). Denúncia rejeitada". Denúncia nº 225-9/269 (200802504099), de Cromínia.

    "Para o recebimento da denúncia o juízo é de prelibação, sendo indispensável a presença de subsídio probatório da materialidade do delito e indícios de autoria"
     

  • LETRA C.

    TJRN - Ação Penal Originária: AP 36721 RN 2010.003672-1

     

    Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS, NOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2007 e 2008. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INDÍCIOS POSITIVOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

    I - A análise de recebimento da denúncia consiste em um juízo sumário de prelibação sobre os indícios que giram em torno do fato e de sua autoria.

    II - O juízo de prelibação fiscaliza o processamento inicial da denúncia para evitar o seu recebimento nas hipóteses em que for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para a ação penal (CPP, art. 395). III - Denúncia recebida.

  • Gente, que questão difícil, estou procurando na doutrina e tribunais o que é exatamente Juízo de Prelibação e estou tendo dificuldades.

    Achei um site que fala o seguinte:

    Juízo de prelibação
    O juízo de prelibação é uma fase processual anterior ao recebimento da ação, na qual há uma defesa do réu e uma análise do Poder Judiciário antes do próprio recebimento da ação, ou seja, antes do processo começar para valer. O rito comum, tanto no processo civil como no penal, não contempla essa fase: o autor entra com ação, o juiz analisa alguns pontos e recebe ou não a ação. No juízo de prelibação, como dito, há uma defesa anterior ao recebimento da ação pelo juiz.
    http://www.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=995

  • GABARITO: LETRA C


    Ementa: APELAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. Constatada, pela análise dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, a plausibilidade da acusação, a denúncia deve ser recebida, uma vez que o julgador deve realizar, nessa fase, mero juízo de prelibação, sem análise acurada do mérito da acusação. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70019540210, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 12/07/2007)
    Data de Julgamento: 12/07/2007
    Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2007
  • Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido

    fonte: 
    http://www.dicionarioinformal.com.br/preliba%C3%A7%C3%A3o/
  • Galera, pelo que deu pra perceber, juízo de prelibação é uma análise prévia dos pressupostos processuais de determinado recurso ou mesmo da denúncia, sem aprofundamento no mérito da questão.
    É mais utilizado para recursos, o que leva muita gente a crer que apenas se aplica a eles, o que pode ter causado dificuldade na resolução da questão, porém, é aplicável tal juízo também para a denúncia, conforme a jurisprudência abaixo colacionada.

    Processo:RSE 3010 PA 2008.39.00.003010-0
    Relator(a):JUIZ TOURINHO NETO
    Julgamento:25/05/2009
    Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
    Publicação:05/06/2009 e-DJF1 p.129

    PROCESSUAL PENAL. PRELIBAÇÃO. DENÚNCIA. PRESSUPOSTOS. ART.41 CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. No juízo de admissibilidade da denúncia é desnecessária prova cabal da autoria e da materialidade delitiva, sendo bastante que o fato, em tese, constitua crime, e haja indícios apontando alguém como autor.

    2. A análise aprofundada da autoria é inviável no juízo de prelibação, visto estar reservada à instrução criminal, instante processual de confronto das teses de acusação e defesa.

    3. Denúncia que preenche os pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal deve ser recebida.

    4. A rejeição imediata da peça acusatória só se justifica no caso de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal(redação da Lei 11.719/08).

    5. Recurso em sentido estrito a que dá provimento, para receber a denúncia.

    Espero ter contribuído!!

  • Juízo de pRElibação - ocorre no despacho de REcebimento da denuncia 

  • Quando falamos em análise do recurso, estamos diante de uma tarefa composta por duas fases distintas. Umas delas, e a primeira, é análise do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do recurso (Juízo de admissibilidade, ou Juízo de PRELIBAÇÃO¹). A segunda é análise do mérito do recurso, propriamente dito, ou seja, que o recorrente pretende que seja analisado e, ao final, provido (juízo de mérito).

    ¹ LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. P. 1634

    Em acréscimo aos esclarecimentos trazidos pelos colegas,

    Parece-me que o Juízo de prelibação também é um juízo de cognição sumária realizado quando da análise dos pressupostos de admissibilidade da denúncia.

    Espero te contribuído!

  • Quando falamos em análise do recurso, estamos diante de uma tarefa composta por duas fases distintas. Umas delas, e a primeira, é análise do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do recurso (Juízo de admissibilidade, ou Juízo de PRELIBAÇÃO¹). A segunda é análise do mérito do recurso, propriamente dito, ou seja, que o recorrente pretende que seja analisado e, ao final, provido (juízo de mérito).

    ¹ LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. P. 1634

    Em acréscimo aos esclarecimentos trazidos pelos colegas,

    Parece-me que o Juízo de prelibação também é um juízo de cognição sumária realizado quando da análise dos pressupostos de admissibilidade da denúncia.

    Espero te contribuído!

  • JUÍZOS DE PRELIBAÇÃO E DE DELIBAÇÃO.

    O julgador, ao apreciar um recurso, depara-se com duas fases:

    Uma inicial chamada de JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, ou admissibilidade;

    Uma posterior chamada de JUÍZO DE DELIBAÇÃO.

    No dizer de Alexandre Câmara (CÂMARA, 2004, P. 61), trata-se de uma "escalada" para o julgamento do recurso, porque é no JUÍZO DE PRELIBAÇÃO onde o julgador verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, como a verificação do prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário. Já o JUÍZO DE DELIBAÇÃO é a próxima fase do recurso. Trata-se do exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso. Isso é juízo de mérito ou de delibação.

  • Ouvir essa palavra hj !! Com a professora Elisa Moreira ...
  • nao entendi o erro da A


ID
38470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que deixa de receber a denúncia, ofertada por crime de roubo, pode ser atacada por

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro, a carta testemunhável é um dos recursos previstos no processo penal. É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.Índice * 1 Aplicação * 2 Prazo * 3 Natureza jurídica * 4 ReferênciasAplicaçãoEla é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso).PrazoA carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.Natureza jurídicaTrata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável.ReferênciasArtigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro
  • Art. 581, I do CPP.Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa.
  • Gente, alguém tem algum macete pra gravar os casos em que cabe RESE ? Leio, leio e não consigo achar um macete.
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • Art. 581, I do CPP.
    Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

     

    Obs: Agravo em execução é cabível para decisões judiciárias no que tange a Execução a Pena, assim no caso acima o Réu ainda não foi processado e condenado.

  • Correta D, art. 581, I, CPP - recurso em sentidoe strito.
  • Decisão que recebe a denúncia:  HABEAS CORPUS
    Decisão que não a receber: RESE 
  • Pessoal, existe alguma dica para memorizar o artigo 581 do CPP?
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu;
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
    preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela
    Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Existe sim um macete: Basta que o candidato escreva, eu disse escreve não é CTRL +C nem digitar, é escrever mesmo com caneta, pode ser lápis tbm... Todos estes incisos diariamente, desde a abertura do edital até um dia antes da prova! Facim...
  • diferença 

    juizado especial criminal(lei 9099/95)

    ---->que não receber denuncia ou queixa cabe APELAÇÃO

    CPP

    ----->não receber denuncia ou queixa cabe RESE(recurso em sentido estrito)

    HC NÃO É RECURSO E SIM AÇÃO AUTONOMA 

  • O que me ajuda (mais ou menos) é que RESE geralmente é para recorrer de decisão interlocutória, ou seja, decisões incidentes...


    Parece meio "intuitivo", mas já me salvou em algumas questões...

  • 1.A decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE.

    2.A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada

  • A impressão que eu tenho é que a muitos comentários estão mais preocupados em ganhar "likes" do que simplesmente ajudar. Exemplo, o que seria o RESE que tantas pessoas citam mas não explicam? É bom sempre fazer uma recapitulação pois as pessoas podem até saber, mas naquele momento "deu um branco".

  • ahhhhhhhhhhhhh, que inferno!


ID
229138
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 155 - 13/12/1963

    Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de teastemunh

  • b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."

    d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    e) Súmula nº  248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".


     

  • diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro


ID
235720
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos Extraordinário e Especial, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    É exatamente o que dispõe a CF:

    Art. 102

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

  • Opções incorretas:

    b) Súmula 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

    c) Alguém sabe explicar?

    d) Súmula 728 STF: "É de 3 dias o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do TSE"...
  • Elucidando a dúvida da colega: desde a CRFB/1988, ao STF somente cabe a análise da questão constitucional, não se aplicando mais a norma que lhe incumbia da guarda da legislação federal/nacional.
    Quanto à alínea "a" do inc. III do art. 102, esta refere-se às regras constitucionais de competência, e não propriamente à interpretação da lei federal, matéria suscetível de REsp.
  • O colega citou a súmula 282, que fora editada com arrimo no art. 101, III, da CF/1946. Por isso incoerente no contexto constitucional atual.

    Marco interessante é a súmula 622, primeira a ser editada à luz da CF/88.
  • A B diz respeito ao extraordinário, e não ao especial

    Abraços


ID
248380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Por quê a alternativa "C" não estaria certa?

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
     

  • Olá, Raphael, boa tarde.

    Parece-me que o erro está no "...rejeite a absolvição sumária...". Essa absolvição sumária que a questão trata tanto pode ser a do art. 397 do CPP (procedimento comum) quanto a do art. 415 do CPP (procedimento do Júri), visto que a questão não especifica.

    Se for a absolvição sumária do Júri, da decisão que a concede cabe apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Tratando-se da rejeição da absolvição sumária do Júri, equivalerá à pronúncia do réu, cabendo RESE (art. 581, IV, do CPP) e não apelação.

    Salvo melhor juízo, se for a absolvição sumária do procedimento comum (chamada por alguns de "julgamento antecipado da lide pro reu"), cabe a apelação prevista no art. 593, I, do CPP. Mas se for rejeitada a absolvição sumária, cabe RESE, pois equivalerá à rejeição da denúncia ou da queixa (art. 581, I, CPP)

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da "d" ??
    O agravo em execução não segue o mesmo rito do RESE ??
    O prazo não é de 5 dias para ambos?
    Não cabe retratação em ambos os recursos?

    Grato
  • Letra D - Errada. De fato, o rito do RESE é aplicável ao agravo em execução, conforme jurisprudência do STJ. Isso faz com que ambos os recursos tenham prazo quinquenal de interposição assim como juízo de retratação. Ocorre  que o art. 584 do CPP prevê o efeito suspensivo em algumas situações, embora a regra nessas modalidades recursais seja a interposição com efeito meramente devolutivo.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Letra B - Errada- Não há hipótese expressa no CPP que admita a revisão criminal em caso de alteração da jurisprudência.

    Vejamos quais são as hipóteses de cabimento da revisão crminal expressas no CPP:

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Letra A - Errada - Súmula 701 do STF:

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

        No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Quanto à letra "C", destaque-se que o recurso adequado em face da absolvição sumária é a APELAÇÃO, salvo se ela se der visto a extinção da punibilidade, quando o recurso cabível será o RESE. Lembrar que as hipóteses de absolvição sumária são: causas de excludente da ilicitude; atipicidade (formal e material); causas extintivas da punibilidade; e causas excedentes da culpabilidade (destaque que no procedimento comum não é possível absolvição sumária com base na exclusão da culpabilidade do inimitável).

  • Não há recurso para a "rejeição" da absolvição sumária. Se o Juiz entender que não é o caso de absolvição sumária ele recebe a denúncia e segue o processo. Bem, foi assim que entendi o porquê de a letra "c" estar errada.

  • O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.


    Tanto o RESE quanto o agravo em execução possuem efeito iterativo ou juízo de retratação, pois o juiz poderá se retratar de sua decisão antes de enviar os autos para o Tribunal. Logo, como se aplica ao agravo em execução o procedimento do RESE, ambos os recursos serão interpostos no prazo de 05 dias. 
    Todavia, deve-se assentar que o RESE e o agravo em execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, em hipóteses excepcionais estes recursos terão efeito suspensivo. 
  • Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.


    Em regra, contra a absolvição sumária caberá apelação. Todavia, se a absolvição sumária se fundamentar em causa extintiva da punibilidade será cabível RESE. 

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal". (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005)

    2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
     

  • Na D tem aquela exceção da desinternação da LEP

    Abraços

  • a) A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra ato jurisdicional prolatado por juiz do juizado especial criminal, dispensado o litisconsórcio passivo do réu, quando impetrado pelo MP, porque a autoridade coatora é quem prestará as informações e defenderá o ato impugnado, sendo o mandamus julgado pela turma recursal.

    Súmula 701 do STF: "No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

     

    b) A revisão criminal, por ser instrumento jurídico mais amplo que a ação rescisória, poderá ser ajuizada quando houver mudança de entendimento jurisprudencial consolidado que, de qualquer forma, beneficie o condenado, segundo dispositivo expresso do CPP.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    c)Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

     

    d) O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.

    Art. 584.  Os recursos (RESE) terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    e) A interposição de recurso extraordinário de decisão monocrática concessiva de habeas corpus pelo STJ subordinase ao esgotamento das vias ordinárias de impugnação, ainda que em sede de habeas corpus. Nesse caso, resta vedado ao MP o manejo do recurso ordinário constitucional.

     

     
  • e) art. 102 II a CF (ROC, só de decisão denegatória)

  • Lamentável a letra D estar incorreta porque cobraram raras exceções em que o RESE e o Agravo em Execução têm efeito suspensivo.

  • Para complementar, sobre a parte final da alternativa "E" e a legitimidade do MP para atuar nos Tribunais Superiores:

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

  • RESE via de regra não tem efeito suspensivo, porem em alguns casos a lei determina que tenha...


ID
249025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF acerca das ações
e dos recursos admitidos pela legislação processual penal, julgue os
itens seguintes.

No que se refere ao reconhecimento de repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário criminal, a invocação de princípios gerais do direito penal não enseja, por si só, a viabilidade, em tese, do mencionado recurso. A esse respeito, no caso de nova legislação penal com dispositivos ao mesmo tempo mais gravosos e mais benéficos, o plenário do STF já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão para fins de cabimento de apelo extraordinário, por se tratar de típico caso de ofensa reflexa ao texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA.
    De forma objetiva, bastava conhecer a decisão do STF que admitiu a repercussão geral, em 2009, no caso de aplicação da L.11343 e da L. 6368, e já poderia marcar errado pela parte “já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão”. Conforme a ementa.
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. NOVA LEGISLAÇÃO COM DISPOSITIVOS, AO MESMO TEMPO, MAIS GRAVOSOS E MAIS BENÉFICOS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE 596152 RG, Min. RICARDO LEWANDOWSKI,  PUB 19-06-2009). Anote-se que esse caso ainda pende de solução no STF.
     
    Igual, importante referir que a primeira parte está correta. “No que se refere ao reconhecimento de repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário criminal, a invocação de princípios gerais do direito penal não enseja, por si só, a viabilidade, em tese, do mencionado recurso.”. Abaixo decisão nesse sentido STF, bem como reflete as exigências do art. 102, III, a, CF e art. 543, p.3º, CPC.
    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 671908 AgR, CÁRMEN LÚCIA,PUB 31-10-2007)
     
    Desta forma, o erro da questão está justamente na segunda parte, conforme primeira parte do  comentário, uma vez que o STF se manifestou pela repercussão, bem como pelo teor do voto Min. Lewandowski (RE 596152) que afirmou o caso de nova legislação penal com dispositivos ao mesmo tempo mais gravosos e mais benéficos atender aos requisitos do art. 543-A, p. 1º, CPC.
    Bons estudos a todos!
  • Comentário prático. Olha esse trecho: "o STF já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão para fins de..." Isso é fácil de chutar. Geralmente, destacam-se os julgados que reconhecem a repercussão geral. Difícil uma decisão que NÃO reconhece ser objeto de prova.
  • Apenas no intuito de complementar o estudo e considerando que recentemente o STJ editou Súmula justamente em relação ao julgado supracitado pelo colega, gostaria de compartilhar a nova Súmula 501 do STJ:

    SÚMULA 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.

    Bons estudos! ABs.
  • Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."

     

    Fonte: Dizer o Direito


ID
446161
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito processual penal, julgue os seguintes itens:

I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples

II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido.

III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.

IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público.

São corretas somente as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O que está errado com a assertiva III?

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.  

    A assertiva não diz que os embargos de declaração podem ser opostos oralmente e nem que  prazo começa a correr a partir da ciência da decisão, mas isto a torna incorreta?

    Abs,

  • a III esta correta, porém as conbinacoes formadas com ela nao estao devido ao fato das outras assertivas estarem erradas.
  • A meu ver, somente a III está correta. Vejamos:

    I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples 

    Errada. Hoje em dia não é mais possível a conversão de pena de multa em privativa de liberdade, será tratada como dívida de valor, merecendo o tratamento respectivo. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual recurso adeuqado seria o Agravo (em execução).

    II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido. 
     
    Errada. Súmula 320 STJ:  "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."


    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias. 

    Correta. Art  49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo. 

    Errada. Essa hipótese só seria aceita nos casos de crimes de competência do Tribunal do Juri, cf art Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



    V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público. 

    Errada. Os embargos infringentes são admissíveis somente pela defesa, ou seja, sucumbência do Réu e não da acusação, conforme:

     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • assim não vale. Tinha que ser nenhuma das anteriores e não nenhuma das alternativas

  • puxa, muito pegadinha, concordo com o colega aqui em cima. e concordo que somente a asseriva III está correta. porém, as opcoes de alternativas de "a" até "d" não oferecem está opcao, daí a resposta ser letra "e". o examinador poderia ter elaborado melhor a questao... por isso, atencao meus caros, atencao!!!!
  • Sobre a assertiva I: o inciso XXIV do art. 581  foi revogado pela LEP. Agora cabe agravo de execução.

    Sobre a assertiva II:

    Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.


    Sobre a assertiva IV:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Sobre a assertiva V:   Art. 609, parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.





  • se nenhuma das alternativas está correta, então a III também nao poderia estar! prova objetiva tem que ser objetiva.

    MS fácil nessa questão!

    O correto seria: NENHUMA DAS ASSERTATIVAS, pois a questão pede pelas assertativas corretas.

  • Creio que nao Marcelo.. o item e diz: "nenhuma das alternativas".. quais são as alternativasque envolvem o item iii, ja que so ele esta certo, II e III ou III e IV. Como nenhuma das alternativas estão certas, apesar de terem nelas o item III que eh perfeito, então acho que eh isso mesmo "Nenhuma da alternativas"

    Já se a questao no item e) viesse a colocar "Nenhuma das assertivas" crieo que estaria a questao nula pois nao teriamos opcoes corretas, haja vista que a palavra assertiva tem como sinonimo Proposição afirmativa, asserto; Afirmação; Argumento.. logo estaria dizendo que nenhuma das afirmações seria certa, isso nao eh verdade ja que o item III esta la contradizendo. Acho que teria que ser assim mesmo.
  • O MP pode, tranquilamente, interpor E. infringentes, desde que em favor da defesa.


  • Com o advento do CPC/2015, acho que a Súmula 320 do STJ sofrerá uma releitura no âmbito da processualística penal, por força do seguinte dispositivo legal:

    Art. 941. (...)

    § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Súmula 320 do STJ superada!

    A questão ventilada somente em voto vencido atende ao requisito do prequestionamento.

  • Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.

    O prazo para se interpor embargos infringentes é de 10 dias, contados da publicação do acórdão.

    Veja, são requisitos:

    • acórdão não unânime

    • de segunda instância (competência originária não está abarcada)

    desfavorável ao réu

    - A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    - Não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    - Tanto poderão ser opostos embargos infringentes em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz (manteve a decisão desfavorável), quanto ao acórdão que tenha reformado a decisão do juiz (reformou a decisão anteriormente favorável para desfavorecer), desde que tenha sido não unânime.

    -STJ Súmula nº 207 -   É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    -São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.

    -Não são cabíveis embargos infringentes no STF.

    -NÃO Caberá embargos infringentes de decisão de turma recursal porque o cabimento dos embargos infringentes está limitado a decisões de Tribunais.

    - Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.

    Forma: somente caberá o recurso interposto por petição, não cabendo a interposição pôr termo nos autos. Isso porque as razões recursais devem estar presentes no momento em que é protocolado o recurso, não sendo admissível juntar as razões posteriormente.

    Os efeitos dos embargos infringentes são:

    • efeito devolutivo: devolve ao PJ a possibilidade de apreciar a matéria.

    efeitos suspensivo: Quando os embargos infringentes são opostos pela defesa, com objetivo de reformar uma condenação, terão um efeito suspensivo indireto, visto que acabam impedindo o início da execução da pena.

    -Sendo os embargos infringentes opostos pela defesa, mas a divergência não se refere à condenação ou a pena fixada, nada impede que se dê início a execução da pena fixada, eis que naquele ponto teria havido o trânsito em julgado.

    -Se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência.

    -O STJ entende que o prazo para dedução da parte unânime permanece sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, manejados em face a parte parcial do acórdão.

    - Não caberão recurso especial e recurso extraordinário da decisão de acórdão não unânime, visto que estes recursos somente são cabíveis quando não são admitidos outros recursos, o que não ocorre quando há o cabimento de embargos infringentes anteriormente.

  • Art. 581, XXIV CPP: caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou prisão simples.

  • É interessante notar que nesta questão, muito embora haja itens corretos, nas letras eles se anulam, pois pelo menos um em cada assertiva é errado, tornando o gabarito E a resposta correta!


ID
576628
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente e responda às questões de 63 a 65.

O Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Campos
requisitou instauração de inquérito policial tendente à
apuração de crime de desobediência, em tese praticado por
Gilmar, diretor da penitenciária estadual de Campos, em
virtude de alegado descumprimento de ordem judicial de
interdição da penitenciária sob sua direção. Inconformado,
Gilmar impetra medida judicial objetivando controlar a
legalidade da instauração do inquérito.


Julgada procedente a medida judicial de Gilmar, o Ministério Público, inconformado com as questões de direito debatidas, impugnou a decisão proferida, sustentando ter esta contrariado o Código de Processo Penal. A medida judicial empregada pelo MP e o órgão jurisdicional competente para seu processamento e julgamento foram:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal (no caso o CPP), ou negar-lhes vigência.

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "A"


     

  • No caso, infere-se que Gilmar tenha impetrado "habeas corpus" contra o ato do representante do Ministério Publico fluminense (autoridade coatora) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que logrou êxito. Daí, o Ministério Público, considerando ter o acórdão do TJ violado lei federal ( Código de Processo Penal), interpôs REsp junto ao STJ, guardião das normas infraconstitucionais. Acho que é isso!
  • STJ julga Recurso Especial

    STF julga Recurso Extraordinário


  • STJ julga Recurso Especial

    STF julga Recurso Extraordinário

    Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal (no caso o CPP), ou negar-lhes vigência.


ID
591670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do julgamento de recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C. Todas baseadas no CPP

    Letra A -   Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    Letra B -   Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Letra C - Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. RESPOSTA TEXTO DE LEI

    Letra D - Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
  • Correta C. Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao orgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, cabe apelação nas seguintes situações: 1)quando for visada a decretação de nulidade posterior à pronúncia (artigo 593, III, a);
    2)quando se busque alterar a decisão do juiz-presidente no caso dessa ser contrária à lei ou à decisão dos jurados (artigo 593, III, b) ou então houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança.
    Cumpre ressaltar que não é permitida a substituição do julgamento popular por outro, sendo possível apenas a alteração da sentença do juiz presidente no primeiro caso e a decretação da realização de novo julgamento no segundo caso. Ainda, as apelações do júri, por terem fundamentação vinculada, devem ser interpostas com base em determinada alínea, não sendo possível que o tribunal profira decisão com base em outra. A parte também não pode interpor recurso com base em determinada fundamentação e nas razões do mesmo invocar outra. Portanto, de acordo com MIRABETE (2002, p.632) " Os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso. Ao apelar deve indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apóia, que não pode ser modificado nas razões, salvo se ainda estiveram denntro do quínquidio legal". Assim, nada impediria à parte, ainda no prazo legal, acrescentar à impugnação outra matéria.
     
  •  Continuação: Correta C. Cabe apelação contra: sentenças condenatórias; sentenças absolutórias; Nos casos do artigo 593, II do CPP.
    A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser interposa em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação pelo prolator da decisão.

    Espécies de apelação:
    Quanto à extensão do inconformismo: plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação plena.
    Quanto à forma procedimental: ordinária aquela cabível nos crimes punidos com reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária: aquela cabível nos delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental abreviada (artigo 610 CPP)
    Principal da subsidiária ou supletiva: a primeira corresponde àquela interposta pelo Ministério Público, enquanto a segunda representa a formulada pelo ofendido, habilitado ou não como assistente, isto porque este exerce papel de auxiliar da acusação e só pode apelar quando o promotor de justiça deixe de faze-lo do prazo legal (artigo 593 do CPP).

  • Questão A - Está na cara que está errada - Art. 621, I do CPP
    Questão B - Errada
    Fundamento: Art. 637 CPP - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

    Questão D - Errada
    Fundamento: art. 584 - este artigo diz quais são os casos que serão passíveis de efeito suspensivo e neles não estão incluídos nenhum inciso do art. 581 que diga respeito às medidas de seguraça. Portanto, quando se tratar de medida de segurança, não teremos efeito suspensivo
  • Letra A -  Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    Letra B -  Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Letra C - Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 

    Letra D - Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.


ID
596443
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.

II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.

III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.

IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Letra A) errada!
    Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    Letra B) errada!
    Súmula 701 STF - “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

    Letra C) errada!
    Súmula 693 STF -  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Letra D) Correta, mas não encontrei fundamentação. Sorry!
  • Justificativa do item IV

    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF.
    NÃO CONHECIMENTO.
    1.   Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
    2.   Revisão Criminal não conhecida.
    (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009)
  • ALTERNATIVA D.

    Acredito que o fundamento para o item IV esteja no próprio artigo 105, I, "e" da Constituição que atribui ao STJ "processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Logo, se o referido Tribunal não conheceu do recurso, não houve julgamento, o que o impede de julgar a rescisória trazida na questão, ok? Se estiver errada, por favor me corrijam, pois estamos aqui para aprender! Bons estudos a todos!

  • Item IV. Existe uma atecnia no item. Não admitido, sequer analisa o mérito: não será o STJ. Não conhecido, há análise de mérito: será o STJ.


ID
623437
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para interposição de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial e extraordinário em matéria penal, o prazo é de

Alternativas
Comentários
  • Questão de resposta sumulada pelo Supremo:

    STF Súmula nº 699

    Prazo para Interposição de Agravo de Instrumento - Processo Penal

        O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

  • Prazos Recursais em Processo Penal:
    - Carta Testemunhável = 48 horas (desde que na intimação conste a hora, caso contrário, será de 2 dias).
    - Embargos de Declaração = 2 dias
    - RESE = 5 dias
    - Agravos = 5 dias
    - Correição Parcial = 5 dias
    - Embargos de Declaração nos Juizados = 5 dias
    - ROC p/ STJ e STF = 5 dias
    - Apelação nos Juizados = 10 dias
    - Embargos Infrigentes e de Nulidade = 10 dias
    - RE = 15 dias
    - Resp. = 15 dias
    - RESE contra lista dos Jurados = 20 dias

    OBS: Revisão Criminal e HC NAO tem prazo.
    Atencao!!! O MP nao tem prazo em dobro para recorrer. Quem tem prazo em dobro para recorrer sao os Defensores Publicos e os advogados dativos e ambos tëm direito a intimacao pessoal.













  • Questão ultrapassada; hoje o prazo é de 15 dias. Ver: (ARE 1009351 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 23.3.2017).

    • Da decisão de PRONÚNCIA do réu cabe RESE
    • Da decisão de IMPRONÚNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA cabe APELAÇÃO
    • Da negativa de seguimento à APELAÇÃO cabe RESE
    • Da negativa de seguimento à REsp ou REx cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
    • Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL

  • NEGOU SEGUIMENTO DA APELAÇÃO --- RESE

    NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E  EXTRAORDINÁRIO------- AGRAVO DE INSTRUMENTO

    QUALQUER OUTRO RECURSO ------ CARTA TESTEMUNHÁVEL

  • TESTE QUE FALA SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PENAL Q798401


ID
700426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • HC 110311 / MAHABEAS CORPUS2008/0147617-6 HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DENÚNCIA.RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DADENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESATÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciadoperante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n.201/67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio punho,sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito disso, oTribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem nomeardefensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião em querecebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado constituído nosautos.2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderiaresponder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Dianteda inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeaçãode defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peçadefensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível aintimação do defensor para a sessão de recebimento da peçaacusatória.3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça nosentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, arealização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ourejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem aprévia intimação regular do acusado e de seu defensor".4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento dadenúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415/2006, para queo defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação eseja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peçaacusatória. 
  • ALTERNATIVA A
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTADE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃOCONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO. EIVA RECONHECIDA. PRISÃO. RELAXAMENTO. NEGATIVA DE APELAREM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
    2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta,deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
    3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
    4. Ainda que esta Corte anule o julgamento do recurso de apelação interposto, o paciente restou, a princípio, condenado em primeira instância, tendo a sentença lhe negado o direito de apelar em liberdade, razão pela qual nessa condição deve aguardar o novo julgamento de seu inconformismo, mesmo porque não se vislumbra notícias quanto à existência de ato coator oriundo do Segundo Grau quanto a este aspecto.
    5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
    (STJ. Quinta Turma. 188679 SP 2010/0197981-1, Rel: Ministro JORGE MUSSI, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 28/10/2011)
  • ALTERNATIVA B
     
    Errada, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DEMORA NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
    1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
    2. Hipótese em que dado o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do recurso em sentido estrito.
    3.Ordem denegada, com recomendação ao Tribunal de origem que adote providências no sentido de agilizar o exame do recurso em sentido estrito. (STJ. Sexta Turma. 212186 PA 2011/0155173-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 27/09/2011, Publicação: DJe 09/11/2011)
  • c) Não é permitido ao relator decidir monocraticamente no STJ o mérito do recurso especial criminal, ainda que amparado em súmula ou jurisprudência dominante dessa corte ou do STF. (ERRADO)

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL.

    POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ART. 304 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

    1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso, amparado em súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, mesmo que por meio de apresentação de documento falso, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (Precedentes STJ).

    3. Acórdão recorrido com decisão no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.

    (AgRg no REsp 1154821/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

    e) Não se admite a ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu na ação penal, ainda que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção. (ERRADO)

     

    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min.

    2. Há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez que reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a mais de 9 (nove) anos de reclusão.

    (HC 160.696/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)

    Espero ter ajudado.

  • Quanto a letra A, segue importante e recente decisão do STJ:

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

    A letra A afirma não ser possível que o julgador "se reporte" a sentença ou parecer ministerial. Pelo entendimento atual do STJ chega-se a conclusão de que a referência a outras decisões e/ou pareceres é permitido, desde que a fundamentação não se revele mera reprodução de outras decisões e/ou pareceres. Creio que seja isso.

    Há uma denominação/expressão utilizada para a decisão judicial que utiliza a "fundamentação remissiva". Qual é mesmo? 

    Abs!

  • Lembrei! A decisão que utiliza a fundamentação remissiva chama-se de decisão per relacionem.

  • CORRETO O GABARITO...
    Comentários à alternativa 'A':
    A alternativa realmente encontra-se errada, senão vejamos:
    Consoante jurisprudência do STJ, não se admite, a despeito da inteligibilidade dos fundamentos, que a autoridade judiciária integrante de tribunal de apelação, ao proferir voto, se reporte a sentença ou a parecer ministerial.
    Contrariamente ao que afirma a alternativa, é SIM, possível referir ou remeter a decisão prolatada ao parecer do MP ou a sentença, o que o magistrado não pode fazer sob pena de infringir o art 93 da CF, é a simples cópia do parecer ministerial ou da sentença, e assinar embaixo depois do famoso P.R.I.
    Essa conduta sim é passível de nulidade, inclusive por desídia do julgador preguiçoso e relapso...
    E infelizmente, há muitos acórdãos exarados com ctrl C  ctrl V, inclusive nos TRFs...

  • Lembrando...é a mesma lógica da Súmula 707 do STF.. é aplicada em analogia, porque na segunda instância o julgamento da apelação procedente vale como recebimento da denúncia. 


    Súmula 707 STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Em relação ao comentário à letra "C" acima, é importante destacar que atualmente o entendimento jurisprudencial dominante é que se configura crime a falsa identificação, com ou sem apresentação de documento falso, para ocultar ntecedentes, nesse sentido:
    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSAIDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR ANTECEDENTESCRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o méritodo RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, nosentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcançaaquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial como intento de ocultar maus antecedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.
      STJ - HC 212893 RJ - 28/02/2013

  • Alternativa correta, letra D

    PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E SEU DEFENSOR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.

    Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização do julgamento que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem que, para tanto, fossem intimados o acusado e seu defensor.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem CONCEDIDA, para anular o julgamento que determinou o recebimento da denúncia oferecida nos autos da ação penal 

    originária nº 2001.000746-6, da Comarca de Água Branca - AL.

    (HC 29.740/AL, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 368)


  • Letra D - CORRETA - "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor".

    4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415⁄2006, para que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação e seja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peça acusatória."

    (HC 110.311⁄MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011)


  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

    1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

    2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita regularmente, calcado nas particularidades da causa, pois conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais.

    3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

    4. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, bem como pela gravidade genérica do delito.

    5. Recurso provido, para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se os corréus em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.

    580 do Código de Processo Penal, é de lhes ser estendido o benefício.

    (RHC 54.781/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

  • DESATUALIZADA...

  • Viola contraditório e ampla defesa

  • Tendo em vista o entendimento do STJ acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    É absolutamente nula, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibere acerca do recebimento da denúncia, na ação penal originária, sem prévia intimação regular do acusado e de seu defensor.


ID
721915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE FUNDAMENTO ADICIONAL SEQUER MENCIONADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA/STF Nº 283).
    CONCESSÃO, ENTRETANTO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADAS, EM CONSEQUÊNCIA, AS DEMAIS QUESTÕES ARGÜIDAS NO RECURSO ESPECIAL, REFERENTES À FIXAÇÃO DA PENA E O REGIME PRISIONAL.
    {...}
     
    2. Com relação à alínea a do permissivo constitucional, cumpre analisar, inicialmente, a alegada violação do artigo 263 do CPP, ao argumento de que, não tendo sido apresentadas alegações finais pelo defensor constituído, não pode o juiz nomear, desde logo, defensor dativo, sem prévia notificação do réu, para que, querendo, constitua outro advogado. No caso, contudo, essa questão foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, que não pode ser analisado em tema de recurso especial.
    Assim, há que se reconhecer a inviabilidade, no ponto, do presente recurso especial, que não se presta para rever questões decididas com fundamentos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a interposição simultânea de recurso extraordinário: o Pleno do colendo STF, a respeito do âmbito de cognição do recurso especial, já se manifestou no sentido de que, embora não se conteste "que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício", não é dado a esta Corte, em recurso especial, "rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria preclusa" (v.g., AI 145.589 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/09/1993, DJ 24/06/1994).
     
    (REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Sobre a alternativa "A":

    ADI 4190 MC-REF / RJ - RIO DE JANEIRO 
    REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  10/03/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    Compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. - Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, "a" - o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTASÀ MAGISTRATURA - GARANTIA DE VITALICIEDADE: IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGODE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL, EXCETO MEDIANTE DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO.
    (...)


    Sobre a alternativa "B" (CORRETA):

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento constitucional, exerceu o chamado controle difuso de constitucionalidade, que é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente. II – Em tais casos, só haverá usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal se da decisão da corte de origem foram interpostos, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. III – agravo a que se nega provimento.
     

  • Sobre a alternativa "C":

    Inq 1645 ED / SP - SÃO PAULO 
    EMB.DECL. NO INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  19/05/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 350, CE). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios mediante debates que foram incorporados expressamente ao voto do relator. 2. In casu, foi reconhecida pelo Plenário a natureza de documento público do requerimento de alistamento eleitoral, com o consequente afastamento da alegada prescrição da pretensão punitiva, daí a impossibilidade de rediscussão da matéria. 3. A competência do Supremo cessa ante o exaurimento do mandato de parlamentar federal do investigado, mas o julgamento dos embargos declaratórios contra o acórdão do Tribunal Pleno mediante o qual recebida a denúncia compete a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Sobre a alternativa "D":

    Pet 4444 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG.NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  26/11/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DEDUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). 


  • Sobre a alternativa "E":

    RMS 22111 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES
    Julgamento:  14/11/1996           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    MENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL. 1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e R.I.S.T.F.). 2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra "a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais". 3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc. IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão Especial.


    Espero que tenha ajudado na caminhada de vocês.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte I)

    No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

    a) A competência por prerrogativa de foro só é aplicável quando o sujeito está na condição de réu. Quando afigurar na condição de autor, sua ação deve tramitar perante a justiça de primeiro grau. É o que entende o STF:

    EMENTA: Ação Penal. Queixa-crime em que figura como querelante deputado federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Competência configurada somente na hipótese de o parlamentar figurar na ação penal na qualidade de réu (art. 102, I, b da Constituição Federal). Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à queixa-crime. Inaplicabilidade do disposto no art. 108, § 1º do CPP à hipótese vertente, pois não se trata de exceção de incompetência, mas de ajuizamento equivocado da queixa-crime perante esta Suprema Corte, falha que não pode ser suprida ex officio por esta Casa. Quanto ao pedido de que seja declarada a suspensão do prazo prescricional a partir da distribuição da queixa-crime, voltando a correr a partir da decisão deste agravo, também não pode ser acolhido, tendo em vista que o oferecimento de queixa-crime perante Juízo incompetente não constitui causa suspensiva da prescrição. Agravo regimental improvido. (Inq 1793 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00175)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte II)

    No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

    b) O pedido de explicações relacionados a referências, alusões ou frases capazes de caracterizar delito contra a honra prevista no art. 144 do Código Penal (interpelação judicial) diz respeito à ação preparatória para ação privada por crime contra a honra. Afigura-se como ação de natureza subsidiária em relação à ação principal. Desse modo, se o STF é competente para o processo e julgamento da ação principal, também será competente para a apreciação da ação subsidiária, desde que o ministro do tribunal superior esteja na condição de requerido na ação, pois ele, eventualmente, é quem será réu na ação principal por crimes contra a honra. Esse é o entendimento do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris. II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra. III - Agravo regimental improvido. (Pet 4076 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00076)

    E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). (...) (Pet 4444 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte III)

    No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

    c) Por fim, resta tratar do tema relativo à competência para apreciar e julgar exceção da verdade quando o excipiente possui prerrogativa de foro. Ora, do mesmo modo que a ação deverá tramitar perante o STF quando o réu possui prerrogativa de foro, a exceção também deverá seguir mesmo caminho quando o excepto (réu na exceção) também possuir mesma condição. Esse é o entendimento do pleno do STF:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento. (Pet 4898, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Questão toda de jurisprudência

  • Respondendo a questão de forma um pouco mais suscinta:

     

     a) ERRADO - compete ao STJ (art. 105, I, "a" da CRFB).

     b) CERTOse o STJ, negar um REsp mediante fundamento constitucional, mas tendo sido ajuizado RE de forma simultânea, haverá usurpação da competência do STF, e não mero exercício de controle difuso de constitucionalidade.

     c) ERRADO - Embargos de Declaração contra acórdão proferido pelo Supremo é julgado pelo próprio Supremo, ainda que cessada a prerrogativa de foro do parlamentar.

     d) ERRADO - O STF possui competência originária para processar esse pedido de explicações, pois eventual crime contra a honra praticado por ministro de tribunal superior será por ele, STF, processado e julgado.

     e) ERRADO - nem sempre. As turmas poderão julgar recursos (isso é feito de maneira corriqueira) e ações originárias. Tudo depende de como vai estar previsto no Regimento do Tribunal.


ID
726496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos e ações de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • B)
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT . ARTIGO 557, -A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇAO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇAO. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇAO DO ART. 33, , DA LEI Nº 11.434/2006. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS À RECUSA DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, -A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus , nos termos do artigo do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
    2. A concessão do writ , por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que processos em curso não se prestam à caracterização desfavorável dos antecedentes do acusado, sendo de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da inexistência de circunstâncias idôneas à recusa do benefício.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 147.758/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe 18/12/2009)


    c)  Informativo 454 do STF

    HC 89754 MC/BA* 

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.

    http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo454.htm#transcricao1
     
  • Dúvidas...
    Creio que a alternativa "A" também esteja correta, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, que rege o que delimita o campo de atuação do Tribunal, ressalvado matéria pública que deve ser conhecida de ofício...
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
    1. A questão da aventada ilegalidade na aplicação da pena-base, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
    1. No processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação criminal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso.
    2. Constitui evidente constrangimento ilegal a omissão de análise, pelo Tribunal, em sede de apelação manejada pela defesa, da fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse a exasperação.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se pronuncie acerca da dosimetria da pena-base imposta ao paciente (STJ - HABEAS CORPUS: HC 130671 MG 2009/0041598-1).

     

  • continuação...

    Letra B –
    CORRETA Vários são os julgados (e todos muito longos), mas fundamentalmente baseados no Informativo 613 do STF, aqui resumido: ... Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
     

  • continuação...
     

    Letra C – INCORRETA – EMENTA: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. [...] Ordem concedida". (HC nº 91.232/PE - STF).
     
    Letra D –
    INCORRETA Súmula nº 705do Supremo Tribunal Federal: Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial)A despeito desta assertiva ter sido considerada correta não logrei êxito em encontrar qualquer jurisprudência para apoia-la, ao contrário todas estão em sentido diametralmente oposto.

  • LETRA "E"

    CPP - CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária (CONTRADIÇÃO) ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (ANULAÇÃO);

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas (SUPERVENIÊNCIA PROBATÓRIA) de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622. 

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (SUPERVENIÊNCIA, E NÃO REEXAME PROBATÓRIO).

  • Sinceramente, qual o erro da letra "e"?
    Nenhum! Não se admite revisão criminal para simples reexame probatório.
    Ou seja, existem duas assertivas corretas.
    No mais, não posso concordar com o colega acima, que faz diferenciação entre novas provas e reexame.
  • Creio que o art. 621 admite a interposição da Revisão Criminal para discutir o reexame probatório ao aduzir a possibilidade de manejo do recurso em face de condenação contrária à evidência dos autos. Falar em evidência é falar em material probatório que fundamentou a condenação. A ressalva feita no parágrafo único do Art. 622 refere-se à reiteração da Revisão Criminal. Isto é, se alegar que as provas dos autos evidenciam o contrário à decisão condenatória (reexame das provas) e ter julgamento contrário ao pedido (improcedência da revisão criminal), não poderia a parte voltar a interpor Revisão Criminal sob o mesmo fundamento, salvo se houvesse novas provas (e não o reexame) embasando o novo pedido. 
  • Sobre a revisão criminal:

    II - STF: no HC nº 98.681/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
    18/04/2011, Ementa, verbis:
    EMENTA: Habeas Corpus . Crimes de furto. Reconhecimento de
    continuidade delitiva. Reexame do conjunto fático-probatório.
    Inadmissibilidade. Sentenças condenatórias transitadas em julgado.
    Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de
    revisão criminal.
    É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus
    não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de
    ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado.
    A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de
    requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi ) e
    subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes.
    No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda,
    necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
    contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do
    habeas corpus. Precedentes.
    Ordem denegada.


    minha obs :Se não pode HC para substituir revisão criminal, é porque cabe revisão criminal para aprofundado do conjunto fático probatório.
  • A ÚNICA JUSTIFICATIVA PARA A ALTERNATIVA E) ESTAR ERRADA É A BANCA TER ENTENDIDO QUE REEXAME PROBATÓRIO É SINÔNIMO DE NOVAS PROVAS, O QUE É ACEITÁVEL, POIS REEXAMINAR (EXAMINAR OUTRA VEZ) PODE REFERIR-SE A NOVAS PROVAS. APESAR QUE SOA MEIO ESTRANHO, VISTO QUE NÃO SE REEXAMINA DE NOVO O QUE NÃO FOI EXAMINADO AINDA, OU SEJA, A PROVA NOVA.
    SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, POR FAVOR ENVIE.

  • Creio que o art 621, inc. II do CPP permite expressamente a Revisão criminal para fins de reexame de provas, quando o referido recurso tiver por finalidade comprovar a falsidade de documentos, exames ou documentos em que se fundou a sentença condenatória, pois para a defesa comprovar tal falsidade será inevitável o reexame das provas que fundamentaram a sentença condenatória. Não podemos comparar e associar o processo penal com o processo civil, pois aqui no proc. penal está em jogo a liberdade das pessoas que é um direito fundamental previsto no art. 5 da CF e, portanto, isso explica a existencia do art. 621 do CPP que também permite expressamente a Revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária a evidência dos autos (neste inciso I também haverá a necessidade do inevitável reexame probatório para fins de se comprovar a contrariedade da sentença com as provas constante dos autos).
    abraço a todos os colegas concurseiros!!!
  • Alternativa E.

     Aury Lopes Jr. traz:

    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    [...]
    [Contrária] b) À evidência dos autos: atuando na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatório. Aqui, a reabertura da discussão situa-se na dimensão probatória, e não apenas jurídica, como no caso anterior. Ainda que o senso comum teórico e jurisprudencial costume afirmar que a contrariedade deve ser “frontal”, completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, para evitar uma nova valoração da prova enfraquecendo o livre convencimento do juiz, pensamos que a questão exige uma leitura mais ampla.
    O ato de julgar, como visto em capítulos anteriores desta obra, é bastante complexo e impregnado de subjetividade incompatível com a tradicional visão cartesiana. Portanto, quando o tribunal julga uma revisão criminal, está, inexoravelmente, revalorando a prova e comparando-a com a decisão do juiz. E, neste momento, é ingenuidade desconsiderar que cada desembargador acaba (re)julgando o caso penal e se não concordar com a valoração feita pelo juiz bastará uma boa retórica para transformar uma divergência de sentire em uma “contrariedade frontal entre a sentença e o contexto probatório”.
    [...]
    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    [...]
    A comprovação do falso poderá ser feita no curso da própria revisão criminal, ainda que os tribunais brasileiros, em geral, não admitam uma cognição plenária no curso desta ação, exigindo uma prova pré-constituída.

    A partir disto creio que podemos afirmar que, no caso da parte final do inciso I do artigo 621 do CPP (evidência dos autos), teríamos o reexame probatório na revisão criminal. No caso do inciso II, aceitando que a falsidade da prova seja discutida na própria revisão criminal, também teremos a revaloração daquela.

  • LETRA E, está corretíssima, não se pode opor revisão criminar para rediscutir as provas já examinadas. 

    Só é possível o Reexame de alguma coisa que já fora anteriormente examinada, logo não existe Reexame de NOVAS PROVAS, só é POSSÍVEL O EXAME DE NOVAS PROVAS.

    não gosto de falar mal das bancas, mas acho que tem estagiário fazendo o trabalho dos examinadores da banca.


    Boa Sorte a Todos!

  • Creio que o erro da letra A é que pode o tribunal reconhecer questões que beneficiem o réu, mas não que prejudiquem e que não foram suscitadas pelo MP(isso inclui até nulidades absolutas).


    Quanto a E: acredito que o art 621, II do CPP

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    explica que poderá ser reexaminado as provas preexistentes para checar se são falsas.


    (mesmo assim, estou aberto a melhores explicações)

  • Revisão criminal para mero reexame de provas (que foram apreciadas no processo já findo):

    > Para a Defensoria = ok, forçando a barra;
    > Para o MP/Magistratura/Polícia/Cartórios = se respondeu ok, vc foi eliminado do concurso. 
  • Letra E – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) –  Mas temos que ter em mente que nessa tesa jogada aí a Defensoria está sozinha. Beira o erro grosseiro dizer ser tecnicamente aceitável ajuizar Revisão para mera reapreciação de provas (já discutidas no processo de conhecimento, que já terminou). E a letra da lei não ajuda a Defensoria nessa aventura, senão vejamos:

    “Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

      Da letra da lei se extrai que o que autoriza a revisão não é o mero desejo do condenado em reapreciar as provas que o colocaram lá (na situação de condenado), mas sim erros judiciários (este sim será analisado, não a prova) ou o surgimento de novas provas (caso que, por óbvio, não representa revisão de provas anteriores, antigas).

      Bom, seria melhor se os concursos jurídicos tratassem a ciência do Direito com o respeito que ela merece, isto é, com um tratamento objetivo e uniforme, ao menos nas provas, deixando a adoção de posturas minoritárias para o exercício das atribuições, quando então o profissional poderá gozar de independência funcional para tanto. 

  • Questão desatualizada

     

    Letra C

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • Item c, de acordo com a atual posicao do Supremo, estaria correto hoje. 

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP. STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).


ID
728860
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C) - Correta
    conforme o inciso IV, com redação alterada em 2008, cabe RESE da decisãod e pronúncia:
        IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Lembrando que da decisão de IMpronúncia cabe apelação (art. 416)
  • CORRETO O GABARITO...
    Da decisão que receber a denúncia ou a queixa, não caber qualquer recurso, apenas o Habeas Corpus...
  • A) ERRADA: art. 581, I, CPP

    B) ERRADA: art. 600, CPP

    C) CORRETA: art. 581, IV, CPP

    D) ERRADA: art. 102, parágrafo terceiro, CF

    E) ERRADA: art. 593, CPP
  • Transcrevendo os artigos mencionados pelo colega acima:

    A) ERRADA: art. 581, I, CPP
                Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    B) ERRADA: art. 600, §4º, CPP

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

     C) CORRETA: art. 581, IV, CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; 
    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     D) ERRADA: art. 102, parágrafo terceiro, CF

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E) ERRADA: art. 593, CPP

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  
     

  • Lembrando que a pronúncia é decisão realizada no âmbito do Processo do Tribunal do Júri que permite que o réu seja julgado pelo Tribunal Popular (jurados).

    Sua natureza jurídica é de Decisão interlocutória mista não terminativa.
  • LETRA D: ERRADA.

    EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)". III - No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda 21 do Regimento Interno do STF. IV - Necessidade de reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 279 do STF. V - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. VI - Agravo regimental improvido.
    STF. 
    AI-AgR 705218.
  • Apenas para complementar a análise da alternativa A, segundo o Prof. Joerberth, a decisão que recebe a denúncia ou queixa é irrecorrível.
  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO = 05 dias
    APRESENTAR RAZÕES DA APELAÇÃO = 08 dias
    APRESENTAR RAZÕES NOS PROCESSOS DE CONTRAVENÇÃO = 03 dias
    APRESENTAR RAZÕES O ASSISTENTE DO MP = 03 dias (após o MP)
    REMESSA A INSTÂNCIA SUPERIOR COM OU SEM AS RAZÕES = 05 dias
    OFENDIDO (SEM ASSISTÊNCIA) APELAR OU PESSOAS DO ART.31(C.A.D.I) COM A OMISSÃO DO MP = 15 dias
  • Se pronunciar: RESE! Macetinho

  • CORRETA LETRA 'C' 

    De acordo com o art. 581, incisos I, casado com IV do CPP.

  • Questão pra Juiz.....

  • Quando tem uma questão fácil, sempre aparece um mala p falar isso...

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.


  • é um bando de escroto... todo mundo sabe a malicinha para saber quando é recurso em sentido estrito e ninguém fala por pura sacanagem... vou dizer agora...

     

    Res - vc relaciona ao verbo.... qnd tiver o verbo vc já sabe que é RES ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser /  mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RES 

     

    e a apelação??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... vamos lá

     

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação

     

    incrível que a maioria sabe e não bota nem a pau... se liga qnd a dica é boa a turma não bota... agora para vc que não sabia ainda identificar RES e apelação vai fazer ai umas 5 questões só com essas dicas... pelo menos 4 acerta....

     

    se gostou deixa seu joinha ai e me segue que é só dica boa.

  • A) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;


    B) Art. 600. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao TRIBUNAL AD QUEM onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.



    C) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  IV – que PRONUNCIAR o réu;  [GABARITO]
     


    E) Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS: (...)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
749122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos direitos fundamentais, aos recursos e ao procedimento da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Correta a Letra C. Como exemplo dessa posição firmada no STF, tem-se a súmula 523: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."
    Abraços!
  • Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
  • Muito bem lembrado Marcel. Eu inclusive marquei a alternativa D por conta desse entendimento do STJ.
    E ainda acrescento mais. Segundo o STJ no caso de interposição de embragos infrigentes, o recurso especial não será aceito enquanto não houver a intimação da decisão do julgamento dos embargos infrigentes.
    Como se nota, o entendimento daquele Tribunal tem sido parecido no que concerne ao prazo de interposição de recurso especial quando houver embargos infrigentes ou embargos de declaração.
    É importantar salientar, ainda, que o STF tem entendimento contrário. Para a Suprema Corte, pode-se impetrar o recurso extraordinário para impugnar parte unânime do acórdão juntamente com os embargos infrigentes, ficando estes suspensos até o julgamento daqueles.
    Fundamento é a Súmula 355 STF: "em caso de embargos infrigentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."
    Só complementando. A parte não abrangida pelos embargos, logicamente, é a parte unânime do acórdão, pois os embargos infrigentes ou de nulidades  só caberão caso houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu.

    Enfim, acredito que essa questão pode ter como alternativa certa a letra "D" também.
    Abraço a todos.
  • Estou em dúvida. E se for com ratificação, ao contrário da ressalva da Súmula 418 do STJ?
    Na alternativa diz "Em nenhum caso", por isso nem cheguei perto de cogitar a marcação da alternativa D. 
    Agradeço quem tirar essa dúvida.
  • Não pende qualquer dúvida acerca da assertiva B estar incorreta, visto que seu enunciado não guarda consonância com o texto inserto na súmula 418 do STJ. Isso porque o recurso especial será inadmissível, analisado sob aquele contexto, somente se não houver posterior ratificação da parte. Ora, interposto o REsp antes de ser publicado o acórdão dos embargos de declaração, se a parte interessada (interpositora) reafirmar (ratificar), após a publicação daquele acórdão, seu intuito de recorrer (de prosseguir com o REsp), será a peça recursal admitida. Caso contrário, considerar-se-á intempestivo o REsp.

    Com efeito, e em outras palavras, o que torna errado o enunciado da questão é o fato de ele não excepcionar a possibilidade de a parte interessada ratificar o REsp interposto antes da publicação do indigitado acórdão, hipótese em que aquele (o REsp ratificado posteriormente) será admitido. Assim, é errado dizer que  "Em nenhum caso será admitido, por intempestivo, recurso especial interposto antes da publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração", pois, quando ratificado, é tempestivo e, consequentemente, será admitido.
  • Com o devido respeito aos colegas, 

    não há dúvida de que a alternativa D está errada, pois refuta qualquer exceção quando destaca "em nenhum caso". 

    A Súmula 418 do STJ é clara quando diz "sem posterior ratificação", ou seja, se houver ratificação, o recurso é admitido. 

    Nesse sentido o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
    SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Tendo o recurso especial do autor sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, e não havendo posterior ratificação, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à espécie a Súmula  n. 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp
     1278051/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Com todo respeito no meu entender a C esta errada

    Como assim o defensor é obrigado a se manifestar em todos os momentos relevantes? é perfeitamewnte admissivel que o defensor, p exemplo, não se manifeste no interrogatorio, ou em defesa preliminar, por estrategia da defesa...

    E como assim a deficiencia das alegações finais impede a sentença, sendo que a propria sumula fala que se trataria de nulidade de relativa, o que exige demonstração do prejuizo e alegação tempestiva...

    Alguem pode se manifestar acerca disso?
  • Caro Felipe,quanto ao ITEM "C" (incorreto) pelo que percebi é frequente este tipo de pegadinha nas provas de Juiz Federal. Analisemos o erro:
    O erro do item está "entre vírgulas": 
    DIZ O ITEM "C":  
    "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    PRIMEIRA PARTE: "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, INCLUINDO O INTERROGATÓRIO (...) 
    As virgulas conduzem a afirmativa de que: "no interrogatório também é NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO HABILITADO. Veja, só precisa ter defensor habilitado, não falou que ele deveria se manifestar!

    HC 130941 / RJ 20/09/2012
    A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica,
    sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas (...)
    HC 242946 / GO  04/09/2012

    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.792/2003. DEFENSOR AUSENTE NO ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO NO SENTIDO DE RECORRER. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor do Paciente no interrogatório judicial do réu não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de defesa prévia, peça facultativa, quando o defensor constituído do acusado é intimado para sua apresentação e deixa espontaneamente de fazê-lo.
    SEGUNDA PARTE: " (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    Também está correto, segundo entendimento do STJ: 

    HC 191619 / RN 14/02/2012
    A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes.
  • c) A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Não entendi porque a "c" está correta. Impossibilita a prolação de sentença??? E se o Juiz quiser proferir uma sentença favorável ao réu?? Acho que esta assertiva está incorreta. 
  • Pensei como a Taiane. Entendi que a C estava errada por conta da expressão "deficiência" visto que o entendimento consolidado ´na súmula 523 do STF diz que a deficiência só anula se houver prova de prejuízo para o réu....
  • Questão fuleira !

    ALTERNATIVA C

    A presença de defensor no interrogatório é imprescindível, pois este ato já não é considerado simples meio de prova, mas oportunidade de exercício do direito de defesa, inclusive técnica.

    Até concordo que a defesa deve se manifestar em momentos relevantes do processo, mas afirmar que a deficiência técnica nas alegações finais impossibilita a prolatação de sentença é um absurdo, especialmente porque a deficiência constitui nulidade relativa e não absoluta, ou seja, o interessado precisa alegar e provar prejuízo.

  • A questão apontada como correta pelo gabarito é um tanto estranha. 
    Diz o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta. 
    (HC 92680, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01148 RTJ VOL-00205-03 PP-01362 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 420-426)

    Neste HC, de 2008, portanto, anterior à prova do TRF da 3ª, entendeu-se, em suma, que a não apresentação de alegações finais conduzia à nulidade, pois uma vez que o advogado deixou de apresentá-las, a despeito de ter sido intimado e o juízo não lhe designou defensor dativo antes de proferir sentença, é o mesmo que dizer que sua falta leva à nulidade da sentença. Em outras palavras, se o advogado não apresentar, o defensor tem que fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta.

    Até aqui, o gabarito parece correto.

    Todavia, ao afirmar que "ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença" está em desconformidade com a Súmula 523 do STF (de 1969) que dita o seguinte - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Portanto, a deficiência das alegações finais só anula o processo se restar provado o prejuízo para o réu.

  • Sobre a letra D: de fato está ERRADA. Porém, à época da prova o motivo do erro era diferente do que temos hoje.

    Em 2011 (na prova) a alternativa estava incorreta devido à expressão "em nenhum caso". Isto porque a Súmula 418 do STJ previa que o REsp seria admitido caso houvesse ratificação após a publicação do acórdão. Vejamos:

    Súmula 418, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Ocorre que, com o advento do NCPC, esta súmula foi CANCELADA, pelos artigos 1.024, §5º (específico) e 218, §4º (genérico). A saber:

    Art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    art. 218, § 4º, CPC/2015: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da B? 

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestamente inepta;

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    O fato de o crime estar prescrito não seria uma falta de condição para o exercício da ação, já que a punibilidade estaria extinta? Aliás, quando o juiz verifica que o crime descrito na denúncia está prescrito, ele deve fazer o que? (Observado que a prescrição não está incluída no art. 386, VI do CPP:  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

  • Rafael, trata-se de caso de absolvição sumária. O fundamento da absolvição sumária encontra-se no art. 397, do CPP.

     

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

     CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou            

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • LETRA A: Incorreta, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 11.343/06 prevê a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal, salvo nas condutas previstas no art. 28, que serão processadas mediante o rito dos Juizados Especiais, isso sem mencionar a previsão contida no art. 394, §4º do CPP. Lei nº 11.343/06  Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. art. 394, §4º do CPP § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.   Ademais, se não admitirmos a aplicação da resposta à acusação no rito da Lei 11.343/2006, não será permitido ao magistrado absolver sumariamente o acusado, caso verifique uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois não há como absolvê-lo em um processo que ainda não chegou a existir, devendo o juiz aguardar até o momento da sentença para, só então, julgar o mérito da causa, o que é prejudicial ao acusado e contrário aos ditames constitucionais, caracterizando um verdadeiro retrocesso.

    LETRA B: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumária (art. 397, IV, CPP).

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: Incorreta. ”https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

    LETRA E: Incorreta, após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência, senão vejamos:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

  • A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Gente, a inexistência é causa de nulidade absoluta e a deficiência se for causa de prejuízo para o acusado e for arguida oportunamente também impossibilitará a prolação de sentença, conforme sumula 523 STF.

    Não precisamos complicar...

    abraço

  • Alternativa “a”: Incorreta. Art. 394, §4º, CPP

    Alterativa “b”: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumaria (art. 397, IV, CPP).

    Alternativa “c”: Correta. Nos termos da Sumula 523/STF, a ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, ao passo que a sua deficiência dá ensejo à nulidade relativa, devendo a parte demonstrar o prejuízo.

    Alternativa “d”: Incorreta. Consoante jurisprudência do STF, “ A certidão de publicação de acordão dos embargos declaratórios é peça indispensável para aferir a tempestividade dos apelos extremos (especial e extraordinário) ”. (AI 747.201-AgRg-segundo-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    Alternativa “e”: incorreta. Após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência 

  • A questão da necessidade de resposta à acusação vem sendo relativizada nos procedimentos especiais que contém a hipótese de defesa preliminar.

    Nesses casos, a doutrina e jurisprudência entendem que só há necessidade de notificar para apresentar defesa preliminar, não precisando citar para responder à acusação depois de recebida a denúncia. Essa interpretação, ao meu ver, restringe o réu até mesmo de pedir absolvição sumária, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Todavia, privilegia a celeridade processual. No caso do senador A.N., por exemplo, cuja ação penal era de competência originária de tribunal de superposição, o entendimento foi nesse sentido.

  • Comentário alternativa "C"

    C) (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Quanto a inexistência das alegações finais vale duas observações:

    1- Em processos de competência do Tribunal do Júri-> a ausência do oferecimento das alegações finais não acarreta nulidade.

    O que diz a doutrina: no processos afetos ao trib. do júri, alguns doutrinadores entendem que a ausência de alegações finais (na 1ª fase - instrução preliminar) se trata de verdadeira estratégia da defesa, no sentido de impedir que o MP conheça os argumentos que serão utilizados quando do julgamento em plenário (2ª fase).

    O que diz o STJ: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

    2- Processo COMUM (ordinário e sumário)-> a não apresentação das alegações finais da defesa acarreta nulidade.

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (...)

    Quanto a deficiência das alegações finais:

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Assertiva C

    A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

  • Não é extemporaneo recurso interposto antes da publicação do acórdão, pois sob o ângulo da oportunidade esta é elemento neutro. STF - 2018.

  • Em Resumo:

    Ausência de Defesa = Nulidade Absoluta

    Defesa Deficiente, Falha = Nulidade Relativa (Deve demonstrar prejuízo)

    Simples Assim! Bons Estudos! Em frente guerreiros!

  • atenção!

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    • Superada.

    Comentários do julgado

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

    • Importante.

    Fonte: Buscador DOD

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ID
749128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, no tocante aos recursos em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito, o colega acima trouxe a antiga redação do inciso IV do art. 581 do CPP. Hoje a redação é a seguinte:

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Da decisão de impronúncia não cabe RESE, mas APELAÇÃO, vejamos:


     Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

  • Resposta C.

    O prcedimento do juri se divide em dois (bifasico). Na primeira fase o juiz decidira de 04 formas: Promuncia, Impronuncia, Absolvicao sumaria e Desclassificacao.

    Para as decisoes terminativas, cabera apelacao e para as que levarao o reu para a segunda fase do juri, cabera Recurso em Sentido Estrito. Sendo assim, temos:

    Pronuncia e Desclassificacao ------ Recurso em Sentido Estrito
    Impronuncia e Absolvicao Sumaria ------- Apelacao.

    Por ai dava pra matar a questao.


    a) esta INCORRETA pois poder[a ser decretada a nulidade do Juri ou quando os jurados desconsiderarem claramente as provas dos autos, atrav[es do recurso de Apelacao.


    b) Carta testemunhavel nao tem cabimento contra decisao que denega apelacao

    d) DAcisao que denega HC cabe RESE e sendo esse negado, Recurso Ordinario


    e) RESE so para nao recebimento da denuncia


  • Olá!
    Arnaldo, obrigado pelo bom comentário! Mas cabe uma retificação: apenas a pronúncia leva para a 2ª fase do tribunal do juri. A desclassificação, conforme o nome, desclassifica o crime como doloso contra a vida. Portanto, ele deixa de ser competência do tribunal do júri e os autos são remetidos para um juiz singular.
    Bons estudos!
    ---------------------------------------------

    Atualização 17/12/12 (em resposta à Arnaldo Carrara Fagundes): Realmente, Arnaldo, é bem lógico que na desclassificação ocorra a prorrogação da competência. Valeu por complementar minhas palavras com seu comentário! Assim, vamos preenchendo as lacunas. Bons estudos!
  • Ok mfrancisquetti.Como diria uma pessoa que admiro muito: "nessa vida não tenho vaidade alguma". Sendo assim, muito bem observado colega, somente a pronuncia levará o réu a 2° fase do juri. A desclassificação o juiz remeterá os autos ao juizo competente. Vale ressaltar que quando adesclassificação ocorrer no tribunal do juri (2°fase) prorroga-se a competencia para o juiz do tribunal.Aquele abraço e bons estudos!
  • A) É possível que o réu seja submetido a novo julgamento se a apelação tiver por fundamento o disposto no art. 593, III, letra "d" (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse caso incide a regra do p. terceiro: "se o tribunal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admitindo segunda apelação pelo mesmo motivo".

    B) Pacelli (15 ed., 2011): "Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe RESE (art. 581, XV do CPP). Contra a decisão que não admite RE ou RESP, cabe agravo de instrumento (art. 28 da Lei 8038/90). Assim, a Carta Testemunhável cabe basicamente contra a denegação de RESE."

    C) arts. 581, IV e 416 do CPP.

    D) 581, X: cabe da decisão que CONCEDE ou NEGA o HC.

    E) art. 581, I: só cabe RESE contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa. Não há recurso específico para a decisão que a recebe. Cabe, se for o caso, HC para trancar a ação penal..
  • BIZU

    Vogal com vogal e Consoante com consoante

    Pronúncia e Desclassificação = RESE

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação
  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1106) aduz que:

    Comentários: Sempre defendemos a diferença entre as decisões de não recebimento da inicial e de sua rejeição, considerando a primeira como decorrência de motivos formais (e isto é motivo de inépcia), enquanto a segunda ocorreria nas hipóteses em que o julgador realizasse algum prejulgamento de mérito, mesmo que mínimo, para o não acolhimento da denúncia ou da queixa (v.g., a falta de representação, que exige, de parte do juiz, a detecção que se trata de crime de ação penal.

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.



ID
859540
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações autônomas de impugnação em processo penal, examine as afirmativas abaixo e responda:

I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação;

IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo;

V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Certa)

    O CPP não traz os efeitos do embargo de declaração com isso ajurisprudência supre essa omissão pela analogia ao art. 538 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido: (STJ, Corte Especial, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04, p. 211.)

    CPC Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    A parte final da questão também esta correta, pois com relação aos embargos de declaração no âmbito do Juizado Especial Criminal, o seu efeito é de suspender o prazo e não interromper, sendo assim exceção à regra.

    Lei 9.099/95 Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Errado)

    Lei 9.099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação; (Certa)

    Sum. 160 STF É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunala quo;(Errada)

    CPP  Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Além disso, os embargos infringentes devem ser restritos a matéria objeto da divergência. Acredito que mesmo que a questão viesse redigida informando que a decisão foi desfavorável ao réu, os embargos declaratórios que seriam o meio idôneo a prequestionar qualquer matéria infraconstitucional.

    V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus. (Errada)

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    O MP poderá no caso interpor um pedido de prisão preventiva, porém não poderá interpor o ROC, quando a decisão acolher o pedido em HC.

    Espero ter ajudado
  • Que aula o Thales deu agora. Parabéns.
  • Na hipótese do item V o Ministério Público poderia, tao somente, interpor Recurso Extraordinário ou Especial, se fosse o caso.
  • IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo.

    Dentre os erros apontados pelo colega, está outro que é essencial destacar. Segundo Nestor Távora (Curso de Processo Penal – 2012, pág. 1019), “Os embargos infringentes e de nulidade é recurso privativo da defesa, estabelecido no art, 609, do CPP. Tais embargos visam ao reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgado. Tem por fundamento a existência de pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu.
    Ele ainda continua, “ sua noção deve assim ser fixada como ‘recurso privativo da defesa voltado a garantir uma segunda análise de matéria decidida pela turma’ “
  • Questão desatualizada e, por isso, sem resposta atualmente. Com o advento da Lei nº. 13.105/2015, o recurso de embargos de declaração agora interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme redação atual do parágrafo 2º do art. 83 da lei citada. Assim, como ao tempo do concurso eram consideradas corretas as assertivas I e III somente, estando a assertiva I não mais correta, visível que não resta outra alternativa.

  • ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento.

  • Se o Ministério Público Estadual é parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar diretamente neste recurso ou ele precisará da participação do MPF?

    Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.

    Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ no EREsp 1.327.573-RJ, julgado em 17/12/2014 (Info 556). 

     

  • Havia polêmica sobre o assunto?

    Sim. Havia uma tese, aceita durante vários anos, no sentido de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.

    Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html


ID
859753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após obter vista da decretação da prisão preventiva de Domingos, o DP encarregado de sua defesa decidiu adotar medida judicial contra a decisão. A impugnação restou negada, por maioria, pelo órgão jurisdicional competente. Objetivando reformar o acórdão, foi apresentado outro meio de impugnação, o qual, igualmente, restou denegado.

Com base na situação hipotética acima apresentada, é correto afirmar, no que se refere aos recursos em geral e aos meios autônomos de impugnação, que, contra a decisão que decretou a prisão preventiva de Domingos, caberia

Alternativas
Comentários
  • primeira parte

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário: 
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


    segunda parte
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
  • O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
    Na esteira de tal entendimento segue o STJ, aduzindo que  tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012.
     
  • Eis o entendimento colacionado do STF:

    HC 110018 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  05/02/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus comosubstitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Writ extinto por inadequação da via eleita.

  • Não cabe RESE

    art. 581 CPP

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • Amigos, confesso que fiquei em dúvida na alternativa "a" e, após consultar o meu material do LFG, observei que não cabem embargos infringentes ou de nulidade no caso de acordão não unânime em HC, posto que seu cabimento é restrito ao RESE, APELAÇÃO e AGRAVO EM EXECUÇÃO.
    Abraço a todos e boa sorte.
  • Errei a questão...pensava que ainda caberia recurso ordinário ao STF, mesmo sem estar expresso em nenhuma alternativa.

    No entanto, fui dar uma lidinha no art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!!

  • - Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).

    - Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.

    - Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).

    Bom, penso que é isso.

    Abraços.

  • APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO VINÍCIUS:

    HÁ SÉRIAS CONTROVÉRSIAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EMBARGO INFRINGENTE NO AGRAVO EM EXECUÇÃO, EXISTINDO POSIÇÃO QUE O LIMITA AO CONTEXTO DA APELAÇÃO E DO RESE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139) aduz que:

    14.9.1 Cabimento

    Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE. (Grifamos).

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • Murilo Sabio, sua fundamentação está equivocada colega. Vc disse "Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo)." porém, o 581, V, permite o manejo do RESE da decisão indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, entre outros, e não que decretá-la... 

  • Tatiana vasconcelos

     

    Leia bem o que o colega colocou, com o "ponto e vírgula" (;). Ele está correto, e você disse a mesma coisa que ele.

  • Ótima questão! 

  • gente, vamos ser objetivos- decretou a preventiva impetra HC

    indeferiu a preventiva interpõe o RESE

    Quase toda vez q o MP se lasca eh RESE!!!

  • - Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).

    - Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.

    - Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).

    art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!! - SOMENTE CABE ROC PARA O STF QUANDO FOR DECIDIDO EM UNICA INSTANCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES

  • LETRA A – ERRADA – 

    Segundo o professor Norberto 

    Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139) 

    aduz que:

    14.9.1 Cabimento

    Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de 

    segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais 

    Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e 

    desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da 

    defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes 

    previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o 

    Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do 

    julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal 

    Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de 

    Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido 

    estrito e das apelações”, seu cabimento 

    ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas 

    duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na 

    jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização 

    destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em 

    execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e 

    procedimento do RSE. (Grifamos).

  • O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.

    NAO CABE HC SUBSTITUTIVO DE ROC

  • ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL

    1 O recurso ordinário No STF e no STJ

    No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.

    O recurso ordinário constitucional é via ordinária de impugnação e o seu efeito devolutivo é o mais amplo possível. Ali se discute matéria de direito e matéria de fato.

    O Supremo Tribunal Federal ainda reconhece o ajuizamento de recurso ordinário com relação a crimes políticos, a teor da Lei 7.170/83, ainda vigente. A competência em primeira instância é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF).

    Por outro lado, tem-se no artigo 105, II, do CF, que confere competência ao STJ:

    I – julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    O prazo para a interposição de ROC em HC é de 5 dias (art. 30 da Lei 8.039/90). Se o ROC for em MS, o prazo é de 15 dias (art. 33 da Lei 8.038/90). O recorrido também tem 15 dias, mas para oferecer contrarrazões (art. 1028, § 2º, do CPC). Entretanto, se o MS for em matéria criminal, e de competência do STF, há o enunciado n. 319 da Súmula da Corte. Alguns autores sustentam que ele continua válido.

  • Por sua vez, o processamento do recurso ordinário em habeas corpus ao STJ é regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, com as normas complementares inseridas nos artigos 244 e 246 do RISTJ. Já se entendeu, outrossim, que o recurso não seria conhecido se interposto fora do prazo estabelecido no artigo 586 do CPP (JSTJ 3/259).

    Como a Constituição é expressa a respeito, referindo-se apenas às decisões em “única instância”, não cabe recurso ordinário ao STF da decisão do STJ que julgar tais remédios denegados por Tribunais estaduais ou regionais.

    Já se entendeu que cabe o recurso ordinário ao STJ tanto da decisão do tribunal da segunda instância que nega a ordem quanto àquela que não conhece do pedido. O não conhecimento equipara-se à denegação (JSTJ 13/153).

    Com base no mesmo argumento que inspirou a Constituição anterior, a Constituição de 1988 mantém a impossibilidade de substituição do recurso ordinário constitucional por pedido originário de habeas corpus. Tal vedação se explica na distinção da ordem no caso do juiz de primeiro grau, o que leva ao não conhecimento do pedido originário (STF: RT 646:330). Também é vedado, pendente o recurso de habeas corpus no STJ, impetrar originalmente o remédio heroico no STF, o que Mirabete (Processo Penal, 1991, pág. 667) considerava aberrante ao princípio hierárquico que preside a ordem judiciária no Brasil e ao regime de sucessividade dos recursos, ínsito no estatuto processual penal do Brasil, mesmo porque a simultaneidade dos recursos pode ensejar a prolação de duas decisões conflitantes por Cortes diversas (STF: RT 648:330). Porém já se entendeu que o impedimento não existe se houve decisão denegatória do recurso ordinário constitucional pelo STJ, pois este tribunal, ao negar provimento ao pedido ou ao recurso tornou-se coato (RT 648:361).

  • QUAL O PRAZO PARA O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL?

    De acordo com a Lei nº 8.038/1990, se o recurso ordinário for em HC, o prazo é de cinco dias, vejam:

    Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    No entanto, se o recurso ordinário for em MS, o prazo é de 15 dias, conforme art. 33 da Lei nº 8.038/1990 e pela regra geral do NCPC:

    Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

    Atenção a um detalhe importante:

    E se o HC impetrado for sobre matéria não criminal? Qual será o prazo do ROC? 5 ou 15?

    O STJ decidiu, no RHC 109.330-MG, que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex.: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

    ROC EM HC 5 DIAS

    ROC EM MS 15 DIAS


ID
860029
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de recursos especial e extraordinário que versem sobre matéria penal e processual penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Cf. Súmula 699/STF, PERMANECE o prazo de 5 dias pra agravo em decisao denegatória de RExt.

    A 'controvérsia' se deu qdo Lei em 2010 tornou, NO PROCESSO CIVIL, o agravo em decisão denegatória de RExt em prazo de 10 dias.
    A Súmula fala por si:
    "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
  • MAIS UMA SÚMULA

    Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • PROCESSO PENAL. AGRAVO. PRAZO.

     

    A entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, permanecendo o prazo de cinco dias de acordo com o entendimento da Súm. n. 699 do STF. AREsp 46.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

  • Gabarito: Letra D.

    Fundamentação: art. 39 da Lei 8038/1990 c/c Súmula 699/STF. 

    Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

    Súmula 699/STF - O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.



    Abraço a todos e bons estudos!
  • Sobre a alternativa "A":

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”). 2. A sistemática da repercussão geral tem aplicação plena nos recursos de matéria criminal, conforme a decisão na Questão de Ordem no AI n. 664.567-QO, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007. 3. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 4. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja o agravante. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. (ARE 759480 AgR, Relator:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013)

    Sobre a alternativa "B":

    Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, uma vez que essa situação configura ofensa reflexa ao texto constitucional. (ARE 751757 AgR, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013)

  • Súmula 699/STF

    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE 05 (cinco) DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Conclusão:

    - Matéria Penal: 05 dias, Agravo de Instrumento, para destrancar RE e REsp. Art.28 da Lei 8.038/90 e Súmula 699/STF.

    - Matéria Cível: 10 dias, Agravo de Instrumento, para destrancar RE e REsp. Art.544/CPC.   

  • Vale lembrar que o entendimento do João Filho fora modificado!!! 
    A súmula 699, STF restou superada. A circunstância de sua edição era a celeuma que existia quanto ao prazo 
    do agravo, da decisão do Presidente ou Vice do tribunal que inadmitia o RE ou REsp, se 05 dias (conforme 
    dispunha o art. 28 da Lei 8.038) ou se 15 dias (como previa o CPC/73). Para finalizar a discussão fora editada a 
    súmula. Logo, prevalecia o que nosso amigo João Filho destacou. Acontece, que o novel código processualista 
    revogou expressamente o referido art. da lei 8.038 que dispunha sobre o prazo (art. 1.072, IV, nCPC). Enfim, 
    a súmula fora superada, tanto no juízo cível quanto no penal, deverá ser aplicado o art. 1.003, §5º nCPC. 
    Acabou? Nada.

    O art. 219 do nCPC, dispõe que os prazos processuais serão computados somente em dias úteis, LEMBREM-SE 
    o CPP dispõe de maneira diferente, art. 798,CPP "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Desta forma, os prazos correrão de forma distinta.

  • ATENÇÃO:

    Apesar se ainda ser a resposta certa, o fundamento foi alterado por causa do NCPC:

    Súmula 699 STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. SUPERADA
    Ocorre que o art. 28 da lei 8038 foi expressamente revogado pelo NCPC. Logo, o argumento e que havia prazo especial para os agravos envolvendo RE em matéria criminal caiu por terra. Há polêmica, mas a súmula está superada.
    Prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º e do art. 1.070 do CPC/15.
    Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp 840.620/SP. 21/11/2017.
    STF. ARE 1057146 AgR. 22/9/2017.
    OBS: No caso de AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da lei 8.038/90.

     

    MAterial CICLOSR3

  • A resposta continua sendo letra D, todavia, vale comentar que o fundamento atual é:


    Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.

    • Superada.


    Comentários do julgado


    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Segundo a súmula, em um processo criminal, se a parte interpusesse RE ou REsp e o Tribunal de origem inadmitisse algum deles, caberia agravo e este deveria ser interposto no prazo de 5 dias.

    Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.).

    Como o CPC/1973 previa o prazo de 15 dias, antes da súmula ser editada ficou uma dúvida: aplica-se o CPC ou o art. 28 da Lei nº 8.038/90?

    O STF, a fim de pacificar o tema, editou a súmula para afirmar: não se aplica o prazo do CPC, mas sim o prazo especial do art. 28 da Lei nº 8.038/90. O prazo do CPC só vale para os processos cíveis e no caso dos feitos criminais existe esta regra específica.

    Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Em virtude disso, ainda há polêmica, mas prevalece que a súmula está superada.

     

    Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?

    A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.

    Nesse sentido:

    STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.

    STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017.


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 699-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6dfe08eda761bd321f8a9b239f6f4ec3>. Acesso em: 29/08/2018

  • ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal 

    Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da , que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela , esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da  (, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do , firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da  desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da  (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP.

    [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 200 de 5-9-2017.]

     

  • novo cpe prazo do agravo da questão é de 15 dias, pois a sumula 699, do STF foi superada.

  • De fato, há polêmica na jurisprudência.

    Cabe ressaltar, entretanto, decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual, por maioria, restou assentado:

    "Processual Penal. 2. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 3. O prazo para interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 28 da Lei 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. Intempestividade. Precedentes do STF. 4. Negativa de provimento ao agravo regimental" (STF, ARE 999.675 ED-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2019, P, DJE de 9-9-2019).

    Trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: "Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 28 da Lei 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição de 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001; e AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF".


ID
964681
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos excepcionais ou extraordinários, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) cabe recurso especial da decisão do Tribunal de Justiça que, em grau de recurso, denega o Habeas Corpus
     
    Cabe Recurso Ordinário, nos termos do art. 105, II, a CF:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) pode ser interposto o recurso especial quando a decisão criminal for injusta para o réu, em face do favor rei;
     
    O cabimento de Recurso Especial restringe-se às hipóteses elencadas na CF, art. 105, III. A injustiça da decisão não está prevista entre as causas ensejadoras de REsp.

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
     c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    c) interposta apelação, havendo decisão final da Câmara por maioria que afronte a Constituição, cabe Recurso Extraordinário;
     
    Um dos pressupostos para o cabimento de Recursos extraoirdinários é que tenham sido exauridas as vias ordinárias. Neste caso ainda serão cabíveis embargos Infringentes, caso a decisão seja desfavorável ao Réu, nos termos do art. 609 § único do CPP:
     
     Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
     
    d) o prequestionamento se dará se o Ministério Público acentuar a questão federal criminal desde as alegações finais e o acordão não apreciar tal questão;
     
    O STJ possui posicionamento firme no sentido de que não é admitido o pré questionamento ficto. Assim, não sendo a matéria analisada pelo Tribunal, deve ser interposto ED para suprir a omissão.
     
    e) a técnica do sobrestamento de recurso extraordinário com idêntica controvérsia com outro recurso também se aplica ao especial.
     
    Tanto Resp quanto RExt admitem a técnica do sobrestamento dos recursos repetitivos para que o tribunal analise apenas um ou alguns recursos paradigmas. 
  • Só complementando o comentário do colega relativamente ao item D, o STF possui entendimento no sentido contrário ao esposado pelo colega referente ao STJ. Para o STF, haverá o prequestionamento só pelo fato de ter sido mencionada a questão, mesmo que o tribunal não se manifeste sobre ela. É o chamado prequestionamento ficto.
    Ainda quanto ao posicionamento do STJ, entende este tribunal que no caso em que houver sido feito o prequestionamento da matéria, caso esta apenas seja debatida no voto vencido, considera-se não prequestionada tal matéria. Para o STJ, portanto, só é válido como prequestionamento no caso em que o tribunal efetivamente trata sobre a matéria e desde que a trate no voto vencedor.

    STJ Súmula nº 211

    Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade

        Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". -> Trata sobre a não validade do prequestionamento ficto, aceito pelo STF.

    STJ Súmula nº 320 - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005

    Questão Federal - Voto Vencido - Requisito do Prequestionamento

        A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

    É importante ter conhecimento dos dois entendimentos.
    Espero ter contribuído.

    • Da decisão do TJ que denegar HC, caberá ROC para o STJ.
    • Da decisao do TJ que conceder o HC, caberá Resp ou Rext. 


ID
996229
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE OS SEGUINTES ITENS:

I - Sabendo-se que os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, interposto um deles pelo acusado, mandado de prisão decorrente de condenação pelo Tribunal Regional Federal deve ser imediatamente expedido;

II - Sabendo-se que os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, mandado de prisão decorrente de prisão cautelar decretada pelo Tribunal Regional Federal no acórdão não pode ser expedido. Mesmo que a fuga do acusado seja provável, a presunção de inocência impede imediato cumprimento da pena;

III - Recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo. Porém, interposto um deles, e não havendo pressupostos e requisitos para prisão preventiva, a situação de não culpabilidade antes do trânsito em jugado da sentença penal condenatória impede imediata execução do jugado. Cumpre-se, assim, a Constituição;

IV - A Súmula n. 267 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão” tem sido reiterada pelos Tribunais e confirmada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário e especial.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • "A matéria voltou a ser enfrentada no julgamento do Habeas Corpus 84078-7/MG, relatado pelo Ministro Eros Grau, afetado ao Pleno pela 1ª Turma que, por maioria[4], concedeu Habeas Corpus, nos seguintes termos:

    Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP” [5].

    Em seu voto-condutor, o ministro Eros Grau deduziu, em síntese, a seguinte argumentação:

    (i) os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (artigo 5º, inciso LVII), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP;

    (ii) quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas[6], relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado;

    (iii) a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar;

    (iv) a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado, implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão;

    (v) o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência;

    (vi) a supressão do efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/1989 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/1990;

    (vii) concluiu que, se a Corte, ao julgar o RE 482006/MG, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade[7].

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-20/prisao-cautelar-excecao-recurso-superior-efeito-suspensivo

  • Somente se permitirá prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a decisão do STF no HC 126.292/SP, no dia 17 de fevereiro de 2016.

  • Questão desatualizada: O atual entendimento do STF é no sentido de ser possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

  • Inclusive, o entendimento no sentido da prisão após o julgamento em segunda instância foi confirmado pelo Supremo na última quarta-feira, 05/10/2016, por 6 votos contra 5. Bons estudos!

  • Mais uma atualização. No dia 11/11/2016, o STF confirmou que a prisão após decisão em 2ª instância vale para todos os casos.

  • STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda

    que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STF decidiu que é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

  • LEMBRAR PESSOAL, que por 06 votos a 05, o STF derruba a prisão após a condenação na 2º instância, em julgamento no dia 07 de novembro de 2019.

    Sendo assim respeitado o entendimento anterior, ou seja, literalidade do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", bem como o que dispõe o artigo 29 da CADH e o princípio pro homine, não se admitindo assim a execução provisória da pena conforme novo entendimento recente do STF.

    Bons estudos!


ID
996235
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº. 640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”

    STJ Súmula nº 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”


  • Assertiva A: Arts 62, 72, 76, 88 e 89 da lei 9.099.

    Assertiva B: Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Assertiva C: Art. 61 da lei 9.099.

    Assertiva D: Art.89 da lei 9.099 e art. 41 da lei 11.340.


  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?

    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.

    O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    E qual mecanismo foi previsto?

    O pedido de uniformização de jurisprudência.

    Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • d) O artigo 89 da Lei n. 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. Porém, infrações penais concretizadas por violência doméstica, familiar ou contra a mulher, não admitem a suspensão condicional do processo. CERTO!


    Lei 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Eu penso que só a composição civil dos danos, a transação e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, de modo que, ao ler REPRESENTAÇÃO, marquei de uma vez a letra A...


    Embora este seja o entendimento da banca, não consigo visualizar na representação uma medida despenalizadora, considerando que, embora enalteça a participação da vítima no processo penal, privilegiando o consenso, não constitui, por si só, óbice à futura imposição de pena, mas, ao contrário, sua presença é própria condição de procedibilidade da ação penal.

  • LETRA B CORRETA 

    STJ Súmula nº 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais
  •  Violência doméstica, familiar OU contra a mulher? Não seria violência doméstica e familiar contra a mulher? São coisas distintas. Na primeira assertiva, se eu pratico lesão corporal leve contra um primo meu não seria caso de utilização dos instintutos da 9.099. Alteraram o texto legal para confundir, mas acabou deixando a assertiva errada.

  • Concordo com o colega Almir. A redação da "D" torna a assertiva incorreta. Péssima redação, aliás.

  • Representação medida despenalizadora??? OI???

  • Não cabe recurso especial para STJ, mas cabe recurso EXTRAORDINÁRIO para STF!!!


ID
1023496
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • nada como um MENSALÃO para mudar opiniões dos julgadores...
  • não entendi, se algum "colega de armas" puder me auxiliar nessa... agradeço
  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    STJ Súmula nº 207 -    É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • ASSERTIVA C

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, no processo penal comum, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em favor da Defesa, especial atenção deve ser dispensada ao processo penal militar. Isso porque, segundo o art. 538 do CPPM, o Ministério Público e o acusado poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Como se percebe, ao contrário do que ocorre no âmbito processual penal comum, os embargos infringentes e de nulidade podem ser usados no processo penal militar em favor da defesa ou da acusação. (Curso de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima, Editora Impetus, 2013, p. 1757)

  • Sobre a letra D

    Ementa: EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeascorpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentesopostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: BRITTO. LILIANE PEREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AG.REG. NOS EMB.INFR. NO HABEAS CORPUSHC 108261 RS (STF) Min. DIAS TOFFOLI

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EMHABEAS CORPUS. ARTIGO 609 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A teor do disposto no artigo 609 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , somente podem ser objeto deembargos infringentes os acórdãos não unânimes, desfavoráveis à defesa, proferidos pelos tribunais de segundo grau no julgamento de apelações ou de recursos em sentido estrito ou, ainda, segundo alguns doutrinadores, de agravos em execução, recurso previsto para impugnação de decisões que antes comportavam o recurso em sentido estrito, e, então, podiam ensejar a interposição de embargosinfringentes. II - Em relação ao julgamento de habeas corpus, são inadmissíveis osembargos infringentes, até porque, tratando-se de decisão denegatória, o recurso cabível é o ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105 , inciso II , alínea a , da Constituição Federal . III - Recurso não conhecido.

    Encontrado em: /12/2011 - 2/12/2011 ENUL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 201102010051940 (TRF-2) Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA


  • Há entendimento que mesmo no processo comun o MP pode opor embargos infringentes. Nesta esteira, é perfeitamente possível que os embargos decorram de apelação interposta pelo MP. Caiu isso no na prova para promotor do MP/GO de 2013.

     

  • Receoso, acabei indo na C mesmo, mas fiquei em dúvida na A. Não teve embargos infringentes em algum processo no STF uns tempos atrás? Acho que mensalão, não lembro. Não teve?

  • Effting S.

    No caso do STF são possíveis os embargos infringentes mesmo em ação penal originária devido à previsão no regimento interno. Nos demais tribunais só são cabíveis embargos infringentes no julgamento de apelação ou RESE, jamais em casos de competência originária. 

  • Romarinho, RI de um tribunal pode criar recurso?

  • justificativa da C

    A acusação pode opor embargos infringentes em favor do réu!

  • Em 2013, o STF admitiu - como, aliás, já vinha admitindo - embargos infringentes contra acórdão não unânime (Ação Penal 470, mais conhecido como "Caso Mensalão").

    Revisaço.

  • Fundamento da Letra A:

    a) Em sede de ação penal de competência originária dos tribunais, admite-se oposição de embargos infringentes, não sendo unânime o acórdão. --> Errada. Os embargos infringentes são cabíveis de decisão desfavorável ao réu em segunda instância de jurisdição. Assim, se o tribunal decidir processo criminal de competência originária, não haverá decisão de segunda instância e sim de primeira, de forma que não é apta a ensejar embargos infringentes.

    CPP. 609. Omissis.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               

    Foi mal se fui meio prolixo!

  • Em que consistem os embargos infringentes no CPP?

    No CPP, os embargos infringentes são:

    - um recurso exclusivo da defesa,

    - interposto contra acórdãos do TJ ou TRF

    - que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução

    - sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e

    - proferido por maioria de votos

    - sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.

    Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:

    ·       habeas corpus;

    ·       revisão criminal.

    Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)

    Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.


ID
1026034
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C) A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: ) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: ) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: c) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: c) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. trata-se do caso de embargos de declaração que possui efeitos infringentes, isto é, aqueles que acarretam a modificação do julgado. Deste modo, a doutrina majoritária entende que a parte contrária, antes do julgamento, deve ter oportunidade, isto é, ser intimada para a impugnação dos embargos, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Caso a parte contrária seja a defesa, não há dúvida que não só é obrigatória a intimação, mas também o oferecimento efetivo da impugnação, sob pena de cerceamento de defesa, isto é, violação frontal ao princípio da ampla defesa.
    Aplica-se no caso em testilha, por analogia, a Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Bons estudos... A luta continua...

  • Ademais, a defesa sempre fala por último

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA C

    Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

    Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

    Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. (DIZER O DIREITO)

    No âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento da ação penal ou do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.

    Mas atenção: Se o órgão julgador dos aclaratórios entender ser o caso, em tese, de aplicar os efeitos modificativos pretendidos, deverá antes determinar a intimação da parte contrária para impugná-los, sob pena de nulidade. (Processo Penal-Noberto Avena 2018).


ID
1037233
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre processo penal, e aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.846 SÃO PAULO
    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
    REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
    AGTE.(S) :GONZALO GALLARDO DIAZ 
    ADV.(A/S) :LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA 
    AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
    INTDO.(A/S) :VANDERLEI AMADEU GALENI 
    INTDO.(A/S) :JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. 
    MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. 
    INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. 
    QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).
    2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.

    FONTE:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1831205


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre a B: CPP, art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

  • a) INCORRETA

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    2. A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da expedição da carta precatória. Cabe ao impetrante acompanhar toda a tramitação da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data designada para a diligência. (Precedentes: HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006; HC 84098/MA, Rel. Ministro ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2004).

    (...)

    No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.“(HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006).

  • c) INCORRETA. De fato o art. 362. dispõe "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).". Porém, a controvérsia sobre sua constitucionalidade pode ser assim exposta:

    O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

    A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

  • Alternativa d - INCORRETA

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

    § 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  

    § 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  

    § 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  

    § 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  


  • Código de Processo Penal

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Código de Processo Penal

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.



  • Ainda sobre a letra c: Estava tendo dificuldades em entender o erro da questão, mas percebi com a leitura do texto abaixo. De fato a questão está errada, pois há controvérsia sim.


    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que se discute a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal.  A questão será levada ao Plenário do STF para julgamento e a decisão tomada será aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais brasileiros.

    Segundo a assessoria de imprensa do STF, o recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.

    O referido artigo prescreve que: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”.

    O recurso foi interposto da decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul. No entendimento destes julgadores, “reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.

    A relatoria do recurso na Suprema Corte ficou sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.

    Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual.

    Recurso Extraordinário 635145

    fonte:http://recortesrio.com.br/stf-analisara-constitucionalidade-de-citacao-por-hora-certa-prevista-no-cpp/


  • Também eu Rafael, não sabia o porquê do erro da alternativa C.

    Não sabia que o art. 362, CPP está sendo questionado no Supremo. Aliás, acho que a maioria não sabia, já que uma boa porcentagem marcou a letra C. Muito bom Senshi, por explicar e por nos atualizar ;-) 

  • Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão DJe 20/03/2012

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 57

    13/10/2011 PLENÁRIO

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO 639.846 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    REDATOR DO : MIN. LUIZ FUX

    ACÓRDÃO

    AGTE.(S) : GONZALO GALLARDO DIAZ

    ADV.(A/S) : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA

    AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) : VANDERLEI AMADEU GALENI

    INTDO.(A/S) : JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).

  • ALTERNATIVA A

    SUMULA 155/STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    SUMULA 263/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado


  • Atenção para a alternativa "c" - STF PACIFICOU A CONTROVÉRSIA:

    DIZER O DIREITO:

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

    A defesa técnica é indeclinável, ou seja, o réu possui o direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.

    A autodefesa é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal do processo.

    Dessa forma, na citação por hora certa, é garantida a defesa técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua, já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência do processo, mas optou por não comparecer.

    Requisitos formais

    A citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz.

    Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

     

  • A) ERRADA. A questão primeiro reproduz a Súmula 273/STJ, mas em seguida contraria a Súmula 155/STF:

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expediação de precatória para inquirição de testemunha.

     

    B) ERRADA. Art. 185, § 2º, CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:".
     

    C) ERRADA (MAS DESATUALIZADA). Em 2013 (ano da prova), havia controvérsia sobre a constitucionalidade da citação por hora no processo penal. Mas, recentemente, o STF pacificou a questão firmando a tese: "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral)".

     

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

     

    D) ERRADA. Art. 1º, IV, § 6º, da Lei 12.694/12:

    Art. 1º  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  
    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
    § 6º  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

     

    E) CERTA. Resolvendo questão de ordem, o STF decidiu manter válida a Súmula 699 (editada em 24/09/2003) mesmo na vigência da Lei nº 12.322/2010. É dizer, "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula 699). Também não se aplicando o prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC/73 (com redação dada pela Lei nº 12.322/2010). 

    FONTE: Informativo 644 do STF (ARE 639846 AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13.10.2011. (ARE-639846))

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas.

     

    E) CORRETA. 

    O NCPC padronizou como 15 dias o prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração (5 dias). E ainda previu que os prazos processuais são contados em dias úteis.

     

    Contudo, tais previsões não se aplicam ao agravo contra decisão de relator nas cortes superiores:

     

    STF e STJ (importante): O prazo do agravo interno – também chamado de agravo regimental – contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos.

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

     

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:

    (a) o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);

    (b) este prazo é contado em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015).

     

    Fonte: dizerodireito

  • e) Acredito que, atualmente, ela se encontra desatualizada em razão do Informativo 845 do STF:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA C) O STF se  manifestou, em repercussão geral, sobre a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal. Acho que por isso, hoje, a questão pode ser considerada desatualizada. 

    "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita." FONTE: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html)

  • Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
    • Superada.

    Fonte: Dizer o direito

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Segundo a súmula, em um processo criminal, se a parte interpusesse RE ou REsp e o Tribunal de origem inadmitisse algum deles, caberia agravo e este deveria ser interposto no prazo de 5 dias.

    Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.).

    Como o CPC/1973 previa o prazo de 15 dias, antes da súmula ser editada ficou uma dúvida: aplica-se o CPC ou o art. 28 da Lei nº 8.038/90?

    O STF, a fim de pacificar o tema, editou a súmula para afirmar: não se aplica o prazo do CPC, mas sim o prazo especial do art. 28 da Lei nº 8.038/90. O prazo do CPC só vale para os processos cíveis e no caso dos feitos criminais existe esta regra específica.

    Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Em virtude disso, ainda há polêmica, mas prevalece que a súmula está superada.

  • a) Intimadas as partes da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. A ausência da primeira intimação, no entanto, gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

      b) A realização do interrogatório do réu preso por videoconferência é excepcional, e será sempre determinada de ofício, desde que intimadas as partes com 10 (dez) dias de antecedência, garantindo-se ao preso o acompanhamento, pelo mesmo sistema tecnológico, da realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento.

      c) Com base na nova redação do art. 362 do CPP, não há mais controvérsia sobre a legitimidade da citação por hora certa no processo penal quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, sempre que empreendidas as diligências necessárias à sua localização, nos termos dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. CORRETA NO ENTENDIMENTO ATUAL CONSOLIDADE PELO STF

      d) Em processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz pode deliberar pela formação de colegiado para decidir sobre progressão de regime, sendo as decisões firmadas por todos os seus integrantes, apontados os votos divergentes.

      e) As alterações sobre o regime do agravo de instrumento promovidas pela lei 12.322/10 não modificaram o prazo de interposição do agravo em recurso extraordinário criminal. CORRETO – 10 DIAS NA L12322/10 E 05DIAS NO CRIMINAL.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO "E":

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • ATENÇÃO: LETRA "E" DESATUALIZADA

     

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

    Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90.

    Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.

    Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

     

    Não confundir

    Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

     

    Por fim, para corroborar com a informação acima: o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP
    STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/06/2017

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/05/2018

    e

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf 

  • DESATUALIZADA

  • Olha o nível da pergunta. Se existe ou não controvérsia sobre determinado instituto. Ta de brincadeira, TUDO no direito é controverso, até o conceito de trânsito em julgado já foi deturpado pra possibilitar a prisão após 2ª instância...

  • Quando fala "não existe controvérsia" é pra sempre ficar com um pé atrás, porque sempre vai ter alguem "do contra"... rsrsrsrsrs

    Aprendi isso depois de levar muita lambada fazendo questões.


ID
1052800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

A jurisprudência sumulada do STF veda de modo irrestrito que o assistente do MP maneje recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Súmula 208, do STF:


    "Assistente do Ministério Público - Recurso Extraordinário - Decisão Concessiva de Habeas-Corpus

    O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus".


  • Assistente de acusação não pode intervir em sede de HC por "possuir interesse jurídico 'contra os oblíquos interesses do impetrante/acusado'", por ser uma garantia constitucional do direito fundamental de liberdade.

    O ministro Marco Aurélio dá uma grande lição sobre o tema, quando do julgamento do HC 74203/DF. Portanto, nesta nota, nos valeremos de sua clara explicação, a qual inicia informando que na ação de HC, "os sujeitos da relação processual penal são, além do órgão competente para julgá-la, apenas (1) o impetrante/paciente, (2) a autoridade apontada como coatora e (3) o Ministério Público".

    Afirma o ministro que as vítimas de qualquer infração penal, ou as pessoas mencionadas no art.268 do CPP, mesmo quando figurando como assistentes da acusação, o que ocorre apenas quando da ação penal pública, "não possuem qualidade e nem legitimação, por ausência absoluta de previsão legal, para intervirem no procedimento judicial de habeas corpus". Vejamos o artigo: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    O assistente do MP, exatamente por isso, "somente pode intervir ad coadjuvandum no processo penal condenatório (CPP, art.268), assistindo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação - com as quais não se confunde a ação de habeas corpus (grifo nosso) (JOSÉ FREDERICCO MARQUES, 'Elementos de Direito Processual Penal', vol.4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) - a prerrogativa de propor meios de prova, de requerer perguntas às testemunhas, de aditar o libelo e os articulados, de participar do debate oral e de arrazoar os recursos interpostos pelo Parquet ou por ele próprio, inclusive extraordinariamente (...)".

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080527150626563

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
    preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
    Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
    policial (redação dada pela lei 12.403/11).

    Como supracitado a lei 12.403/11 deu legitimidade ao Assistente do MP para requerer a prisão preventiva, com isso o assistente passou a ter interesse em manejar recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus. Logo, com a lei 12.403/11 a referida súmula, que é anterior, está ultrapassada.


  • Para fins de esclarecimento e contribuição o assistente possui legitimidade para impugnar decisões limitada, senão vejamos:

    Na hipótese de inércia do MP poderá o assistente impugnar a sentença absolutória e extintiva da punibilidade (art. 386, art, 397 c/c 598 CPP). Poderá ainda opor embargos de declaração (arts. 382 e 619 CPP), apelação (art. 598) RESP, RE (Súmula 210 STF), desde que trate-se de impronúncia, extinção da punibilidade e demais matérias sujeitas à apelação, art. 416, art. 397 e 598 CPP.

  • Nem de habeas corpus e nem de sentença concessiva de susis. Mas propor apelação pode, mesmo que o MP não queira.

  • Pela aula do Renato Brasileiro essa questão estaria desatualizada, vejamos o que ele diz: 


    "Cuidado: súmula 208, STF – quando foi editada, o assistente não podia pedir a prisão preventiva. Assim, entendia-se que, se o assistente não tinha legitimidade de pedir a preventiva, não poderia, também, recorrer de uma decisão concessiva em HC. Hoje, com a lei 12.403/11, o assistente tem legitimidade para requerer a decretação das medidas cautelares, bem como pode recorrer contra HC concessivo. Logo, esta súmula perdeu sua validade."


  • O item está correto. Vide informativo 718 STF.

  • Muito bons o comentários. Tão só observo que a asserção solicita julgamento conforme jurisprudência sumulada, razão por que, à vista deste opino, escorreita. Ademais: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 161045 GO (STF).

    Data de publicação: 21/10/1994.

    Ementa: - Recurso extraordinário contra decisão concessiva de "habeas corpus". Recurso interposto por quem se apresenta na qualidade de terceiro prejudicado. - Para não se admitir a intervenção do ora recorrente, que se apresenta na qualidade de terceiro prejudicado em recurso extraordinário criminal, é suficiente acentuar que ele não figura na ação penal como ofendido, nem comprovou, nos autos, que preenche qualquer dos requisitos para figurar como assistente (art. 268 combinado com o artigo 31 , ambos do Código de Processo Penal ). - Mas, ainda que tivesse havido essa comprovação, não teria ele legitimidade para recorrer extraordinariamente, tendo em vista o enunciado da Súmula 208: "O Assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de"habeas corpus". Recurso extraordinário não conhecido.”

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • Merece atenção o comentário feito por Janaína, com base no entendimento de Renato Brasileiro.


    No entanto, note-se que o enunciado da questão determinou que a análise da assertiva deveria levar em consideração o entendimento sumulado do STF.


    Portanto, considero que o gabarito indicado pela banca continua correto e atualizado.

  • Súmula 208 está ultrapassada. 

    Ocorre que, com as mudanças produzidas pela Lei n° 1 2 .403/ 1 1 , que alterou dispositivos

    do CPP pertinentes à prisão cautelar, foi conferida legitimidade ao assistente para requerer a

    decretação da prisão preventiva (CPP, art. 3 1 1 ) . Essa legitimidade do assistente também se

    estende às demais medidas cautelares de natureza pessoal, já que, ao tratar do procedimento

    atinente a tais medidas, o art. 282, § 2°, faz menção ao requerimento das partes, aí incluído, a

    nosso ver, o assistente da acusação . De mais a mais, quem pode o mais, também pode o menos .

    Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente

    que também pode requerer a decretação das medidas cautelares diversas da pri são. Consequentemente,

    está superado o enunciado da súmula n° 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se,

    por fo rça da Lei n° 12. 403/1 1, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva

    durante o andamento do processo (CPP, art. 311 ), há de se concluir que também passou

    a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o

    curso do processo penal .

  • O item está correto. O STF entende que o assistente de acusação não pode recorrer de decisão proferida no bojo de habeas corpus, pois não é sujeito processual nessa relação jurídico-processual, pois o habeas corpus é uma ação autônoma, independente da ação penal.
    (Ver HC 74203/DF).

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. O STF entende que o assistente de acusação não pode recorrer de decisão proferida no bojo de habeas corpus, pois não é sujeito processual nessa relação jurídico-processual, pois o habeas corpus é uma ação autônoma, independente da ação penal (Ver HC 74203/DF).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Questão DESATUALIZADA!

     

    Vejam o vídeo de Renato Brasileiro - 

    https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0

     

    =Foco e Fé  

  • Novo Gabarito atualizado = ''ERRADO'' súmula superada

     

  • Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/05/2020

  • Súmula 208 do STF deve ser cancelada, por incompatibilidade superveniente com o novo texto do Código. Vide art. 311 do CPP.

  • Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta.

    fonte: buscador DOD


ID
1058749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, da coisa julgada e dos recursos no processo penal, julgue os itens a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária.

De acordo com o posicionamento do STF, o agravo contra decisão denegatória de recursos especial e extraordinário não tem efeito suspensivo em matéria penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Acredito que o erro esteja em "matérial penal".


    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. MANDADO DE PRISÃO. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI 8.038 /90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A interposição de qualquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27 , § 2o. da Lei 8.038 /90. Súmula 267/STJ. 2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 03.02.06 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.05) e foi reafirmada em voto capitaneado pelo eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (HC 90.645/PE, DJU 14.11.07). 3. Com efeito, a expedição do mandado de prisão é mera conseqüência da decisão penal condenatória. Nesse sentido, não se pode acolher o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que julgou o Recurso de Apelação até o trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, já tendo sido apreciada a Apelação e até mesmo os seus respectivos Embargos Declaratórios, os demais recursos cabíveis (Especial e Extraordinário) não têm, de regra, efeito suspensivo, de forma a impedir a imediata execução do julgado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.


    Também coloco aqui a súmula 267 do STJ - A interposição do recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.



  • Continuo sem entender onde está o erro, alguém pode esclarecer??? O comentário do colega parece contrariar a questão anterior... :/

  • O STF não aplica a Súmula 267 do STJ

    "HC 87108 / PR. EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSOS. Enquanto pendente a apreciação de recurso, mesmo com eficácia simplesmente devolutiva, descabe a execução da pena. Prevalece o princípio constitucional da não-culpabilidade."

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VALOR PREVALENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - Viabiliza-se a superação do teor da Súmula 691 do STF quando o indeferimento liminar fundamenta-se em Verbete do STJ que esteja em confronto com a orientação jurisprudencial desta Corte relativa aos direitos fundamentais. II - É incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a segregação cautelar baseada, exclusivamente, na disposição legal que prevê efeitos meramente devolutivos aos recursos excepcionais. III - Ordem concedida. (HC 91183, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-07 PP-01305 REPUBLICAÇÃO: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 P-00090 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 480-485)

  • Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:

    Para o processo penal, pode-se afirmar que a interposição, pela defesa, do recurso extraordinário ou especial, e mesmo do agravo da decisão denegatória, obsta a eficácia imediata do título condenatório penal, ainda militando em favor do réu a presunção de não culpabilidade, incompatível com a execução provisória da pena (ressalvados os casos de prisão cautelar). (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 51).

    Bons estudos!


  • Ao tratar do agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário, Nestor Távora explica: "Além do efeito da retratação/sustentação, o agravo é dotado do efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é, a princípio, a ele atribuído. No entanto, tratando-se de recurso contra a decisão condenatória ou que aplica medida de segurança (absolutória imprópria), deve incidir o efeito suspensivo, haja vista não se admitir mais, no nosso sistema, execução provisória da pena ou da medida de segurança (porquanto ninguém será considerado culpado senão depois de transitada em julgado a sentença condenatória)" - Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 1044.

  • Qualquer ato processual hábil a postergar o trânsito em julgado de uma sentença/acórdão condenatória(o) possui esse efeito suspensivo, quando em matéria penal.

  • Em regra, RExt e REsp NÃO possuem efeito suspensivo, porém, a jurisprudência majoritária diz que o seu manejo impedem eficácia imediata do título) = questão anterior.

    Ainda, o agravo contra decisão denegatória de REsp e RExt TEM efeito suspensivo. 
    Justificativa da colega: 

    "Ao tratar do agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário, Nestor Távora explica: "Além do efeito da retratação/sustentação, o agravo é dotado do efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é, a princípio, a ele atribuído. No entanto, tratando-se de recurso contra a decisão condenatória ou que aplica medida de segurança (absolutória imprópria), deve incidir o efeito suspensivo, haja vista não se admitir mais, no nosso sistema, execução provisória da pena ou da medida de segurança (porquanto ninguém será considerado culpado senão depois de transitada em julgado a sentença condenatória)" - Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 1044."

  • O que eu entendi foi:

    O REx, o REsp e o agravo contra a decisão denegatória destes recursos não tem efeito suspensivo. Contudo, segundo o STF, o princípio da presunção de não culpa impede a execução provisória da pena. Portanto, apesar de não terem efeito suspensivo, tal efeito acaba por incidir sobre tais instrumentos processuais ao protelar o trânsito em julgado do processo.

    No caso vislumbro uma impropriedade da banca que considerou ter o agravo contra decisão denegatória de REx ou REsp efeito suspensivo, quando na verdade tal efeito é uma consequência reflexa do princípio da presunção de não culpa, induzindo o candidato que domina o tema ao erro.

  • Muito bom o professor que comenta Penal: Pablo Cruz. Adorei!

  • LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 27. § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
    Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  (Vide Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)
  • Como tem que gente que comenta só por comentar... Pessoal, o fundamento está na resposta da "Concurseira #yes". Podem ir direto.

  • screva seu comentário... Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão. Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Relator O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou. Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”. No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdiç
  • Habeas Corpus (HC) 126292 mudou o entendimento e pode ser executada a pena de prisão.

  • O que veio depois do HC 126292 (em forma de rima - kkk)

    O devido processo legal    ->  já foi no 1º grau e também no Tribunal!

    Julgou-se a apelação  -> inverte-se a presunção!

    Após pronunciamento do colegiado ->  o princípio não pode indefinidamente ser usado!

    Fatos e provas? Não tem mais jeito  -> Agora, só questão de direito!

    Se excessos existir na prisão -> HC e demais remédios valerão!

  • Atualização: questão ultrapassada pela modificação de jurisprudência do STF.

  • Cuidado com as informações distribuídas!! Lembremos que os relatores, tanto do STJ, quanto do STF, possuem poder geral de cautela, ou seja, em algumas situações podem conceder efeitos suspensivos aos agravos contra decisão denegatória de recursos especial e extraordinário, por exmplo, quando há contrariedade do acórdão com a jurisprudência do STF ou do STJ, ou a imposição do cumprimento da pena por tempo superior ao devido ou em regime diverso do adequado. Verificadas tais hipóteses, fica afastada a possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Segue embasamento jurisprudencial sobre o explanado:

     

    HABEAS  CORPUS.  QUADRILHA.  INSERÇÃO  DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS  ALEGAÇÕES  POSTAS  NO  RECURSO  ESPECIAL,  AO  MENOS  QUANTO  À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO  RECURSO  PELO  RELATOR.  PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL  CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
    1.  O  Plenário  do  Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu   que  a  possibilidade  de  início  da  execução  da  pena condenatória  após  a  confirmação  da  sentença em segundo grau não ofende  o  princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, DJe 7/2/2017 e ARE 964.246/SP, DJe 24/22/106, julgado em regime de repercussão geral).
    2.  Confirmada  a  sentença  condenatória  pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível  dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

    3.   Pode   o  relator,  dentro  do  seu  poder  geral  de  cautela, identificando a plausibilidade das teses sustentadas perante as vias extraordinárias, conceder  efeito suspensivo ao recurso especial ou ao  agravo  em  recurso  especial, por exemplo, quando evidenciada a contrariedade  do  acórdão com  a  jurisprudência  desta Corte ou a imposição  do cumprimento da pena por tempo superior ao devido ou em regime diverso do adequado. Precedentes.
    4.  Havendo plausibilidade jurídica na tese relativa à dosimetria da pena  (ofensa  ao  art.  59  do  CP), deve ser sobrestada a execução provisória da pena, até julgamento definitivo do recurso especial.
    5. Ordem concedida, a fim de suspender a execução provisória da pena até o julgamento  definitivo do agravo em recurso especial (AREsp. 1.028.304/SP),
     com  extensão  aos  corréus  OSORITO  VIEIRA ALVES e MARCOS ANTÔNIO ASCARI, por estarem na mesma situação fático-jurídica do paciente, nos termos do art. 580 do CPP. (HC 373.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1137808
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recursos.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AGRAVADO, À ÉPOCA DA RESCISÃO LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, concernentes à incapacidade do ora agravado, nos termos da Súmula 7 desta Corte. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 345957 MS 2013/0151747-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014)


  • Apenas para complementar o raciocínio da nobre colega Simone Britto, o reexame da prova (rechaçado pelo STJ) não se confunde com a revaloração da prova. Então, muito cuidado na diferença entre um e outro. No primeiro caso, a questão da prova terá de ser revista pela Corte, revolvendo-se a todo o conjunto probatório. Em outras palavras, o Tribunal não pode verificar se "aconteceu ou não" o fato levado aos autos por meio das provas. Na segunda hipótese, isso não acontece. As provas já são incontroversas, pois não há que se perguntar se "aconteceu ou não". Não há dúvidas nas provas trazidas: o fato aconteceu e restou provado. E então, na revaloração, os Ministros apenas reclassificam a subsunção do que já está sobejamente incontroverso pelas provas. O STJ assim se manifestou a respeito:

    REsp 1036178 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de infringência à Sumula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), asseverando que apenas foi dado “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão”. Para o relator, Min. Marco Buzzi, o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. E, nesses casos, não se pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

    O ministro acrescentou, também, que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Segundo ele “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias... Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma, REsp 1036178, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13 dez. 2011. Publicado no DJe em 19 dez. 2011. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

  • Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.


  • Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Pessoal

    fiquei em dúvida quanto à alternativa "c" uma vez que entendo que está correta: 

    "Assim, é possível identificar no âmbito da repercussão geral essa tentativa de preponderância, com a afirmação legal de que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, §3º, do CPC). Se de um lado o não atendimento à súmula vinculante ensejará a apresentação de reclamação (art. 7º da Lei 11.417/06), de outro a não observância de súmula (sem caráter vinculante) ou de jurisprudência dominante do STF de imediato já demonstra a presença de repercussão geral." ( A eficácia da decisão envolvendo a repercussão geral e os novos poderes dos relatores e dos tribunais locais. José Henrique Mouta Araújo)

    Igualmente no que concerne a alternativa "b": Transcrevo parte do voto no AgRg no REsp 1.036.178 

    "Nas razões do agravo regimental (fls. 720-730), alega o agravante que a decisão ora agravada desobedeceu ao enunciado da súmula 7 desta Corte Superior, porquanto reexaminou a prova produzida nos autos, sem, no entanto,  levar em consideração todo o acervo probatório produzido, mormente os  depoimentos testemunhais que corroboram a assertiva de que a escolta armada era procedimento de segurança imprescindível ao transporte da mercadoria."

    (...)

    "Na hipótese, promoveu-se a revaloração da prova e dos dados  explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica no vedado reexame do material de conhecimento.

    A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato  incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática  francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o Ministro  Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e  delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento " (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005)."


  • Fiquei meio em dúvida com a "E", pq o STJ já disse que ele poderia, ao julgar o Recurso Especial, avaliar o caso de acordo com a Constituição, moldando a lei infraconstitucional a ela, até mesmo deixando de aplicar, em razão disso, a literalidade de dispositivos legais.

  • Quanto à letra C, o que o CPC presume no caso de violação à súmula ou à jurisprudência é a existência de interesse geral, mas não exime o autor de demonstrar a repercurssão geral, pela violação da súmula ou jurisprudência, em preliminar de recurso extraordinário.

  • Sobre a letra "c":


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART. 543-A, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I � Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II � Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III � O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 596.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, assentou que a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. IV � Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 729359 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)


  • Quanto ao item B, a questão fala de REVALORAÇÃO DA PROVA. Esta, conforme entendimento do STJ, é cabível, não sendo atingida pela súmula número 7 do STJ.
    O que o STJ proíbe é o REEXAME das provas. 
    Cuidado para não confundir.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. REFORMA MILITAR. CABIMENTO. ARTS. 106, II, E 108, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). [...]

    (STJ - REsp: 1289262 RJ 2011/0257173-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    A resposta do item B e do item E, encontram-se na questão.

  • Quanto à letra B:


    ProcessoAgRg no REsp 1156770 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0176211-8

     

    Relator(a)Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento05/02/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 20/02/2015

    EmentaPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não é o caso dos autos, nos termos do próprio acórdão impugnado. 3. A existência de dúvidas razoáveis quanto ao pleito da acusação deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido.


  • Uma por uma:

    A: errada. Art. 600, CPP;


    B: errada.


    Reexame da prova: vedado pela súmula 7 do STJ. No reexame, o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não. É a análise de fatos.


    Revaloração: permitido no âmbito dos tribunais superiores. O tribunal avalia se o órgão de instância inferior poderia ter admitido determinada prova, se não há vedação legal e se alguma norma jurídica predetermina o valor que a prova pode ter. Ex.: escuta telefônica sem autorização judicial que fundamentou a condenação do réu. Aqui não há reexame da prova, mas sim revaloração dela. É a análise jurídica da prova. REsp 734.451.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11445#_ftn16


    C: errada. O art. 323 do regimento interno do STF, bem como o art. 543-A, §3º, CPC, preveem hipóteses de repercussão geral presumida, isso não isenta o recorrente de realizar a demonstração formal da repercussão geral (STF AI 664.567-QO);


    D: errada. Súmula 640, STF;


    E: correta (pelo incrível que pareça - é novidade isso para mim). Nunca vi um professor de cursinho ou de faculdade falar isso. Pelo contrário: sempre ouvi dizer que no controle difuso de constitucional, todos os tribunais são competentes para a análise da matéria. Em tese pode até ser, mas na prática está claro que não. Falha dos professores. AGRG no AI nº 974033/SP. Fonte: http://jus.com.br/artigos/14605/cabe-recurso-especial-contra-violacao-a-principio-constitucional



  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO, os autos poderão ser remetidos ao tribunal ´´ad quem`` se o apelante declarar na petição que deseja arrazoar na instância superior. (Art. 600/CPP).


    B) ERRADO, é possível reexame da prova, ver justificação do amigo ´´sem flodar``.


    C) ERRADO, Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Mas, deverá haver sua demostração.


    D) ERRADO, Súmula 640 do STF: É cabívelrecurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, oupor turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    E) CORRETO, havendo afronta a dispositivo constitucional caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  • A assertiva C está desatualizada conforme dispõe o NCPC:

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Discordo da colega Ana Paula e concordo com o Diego. Embora presumida a Repercussão Geral, deverá haver a demonstração formal, em tópico específico da petição (STF AI 664.567-QO).

  • a) Art. 600, § 4º  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.  


    b) a revaloração da prova é possível, o que não é possível é o reexame.

    SÚMULA 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada, a revaloração da prova permitida a este Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes. 2. No caso, a pretensão do Recorrente de afastar as conclusões do laudo pericial não é possível de ser realizada na via do recurso especial, por demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Em momento algum, o Recorrente demonstrou a infringência de norma ou errônea aplicação de princípio legal relativos ao direito probatório, de modo a configurar a necessidade de revaloração da prova. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 379293 SP 2013/0276592-8). 

     

    STJ: 2. A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP). 


    c) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). (ARE 806997 SP). 


    d) SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    e) correto. 

    STJ: 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). (REsp 1289262 RJ 2011/0257173-2). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a letra D:

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    O que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

    Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação.

    Mas para qual Tribunal?

    O STJ editou até mesmo a Resolução n.º 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

  • Questão para quem

    estudou errar. Kkkkkk Rindo de nervoso!

    Apesar de ser algo bem lógico que deva haver a demonstração formal nos casos de repercussão geral presumida, na leitura rápida, para quem não trabalha com isso, essa observação passa ' batido".

    Todavia, como a letra "e" trás um conhecimento simplesmente consegui olhar a tempo o erro da " c".

    O que aprendo com isso?

    Que além de conhecimento precisamos redobrar nossa atenção.


ID
1143697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • STF - EMB.DECL. NO INQUÉRITO Inq 2727 MG (STF)

    Data de publicação: 06/05/2010

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a continuidade das investigações para que possa ser perquirido eventual envolvimento do recorrente nas irregularidades verificadas na execução dos Convênios 041/2001 e 01/2002. 2. Registro que osembargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática e, assim, com base no princípio da fungibilidade recursal, converto o recurso em agravo regimental (AI-ED 638.201/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma; AI-Ed 658.397/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma). 3. Colima o investigado o bloqueio do levantamento de dados, informações, enfim, todas as diligências típicas de um inquérito, procedimento este já autorizado judicialmente e que nada tem de inconstitucional ou ilegal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, como tal, improvido.


  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1219381 DF 2010/0204331-4 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão deembargos de declaração em agravo regimental. 2- A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 3- Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo. 4. Agravo regimental desprovido.


  • LETRA A: "(...) II – O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis, para obstar o trânsito em julgado da condenação. III – Writ prejudicado em parte e ordem denegada na parte remanescente."(HC 107891, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014)



  • LETRA D:"(...) III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009).(...)"(EDcl no AgRg no REsp 1194808/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 06/05/2014)

  • O erro da letra E é o seguinte:
    O princípio da unirrecorribilidade é a regra geral, mas há exceções!
    São elas, no processo penal:

    1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.

    Espero ter contribuído!
  • Letra A

     

    Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição via fax. Original não apresentado. Recurso inexistente. Precedentes. Agravo regimental interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Impossibilidade. Precedentes. Baixa imediata para execução da pena imposta.

    1. É considerado inexistente o recurso quando, interposto por fax, a petição original não é apresentada no quinquídio adicional conferido pelo art. 2º da Lei nº 9.800/99 (AI nº 837.380/PR-AgR, Primeira Turma, DJe de 6/2/12).

    2. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de ser incabível agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF).

    3. Não conhecimento do agravo regimental. Baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
    (ARE 739994 AgR-ED-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

    a)

    Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

    ERRADO: Segundo o STF, é admissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

     

    b)

    O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

     

    Errado NÃO RESTRINGE, NEM VINCULA A APRECIAÇÃO POR PARTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    c)

    Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

     

    CORRETA, julgado postado nos comentários

     

    d)

    O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

     

    Errado, recurso intempestivo não impede o trânsito em julgado.

     

    e)

    O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

     

    Errado: O principio em questão comporta exceções 

     

     

     

     

  • O STJ continua entendendo nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Diante da natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da punibilidade. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    Processo EDcl no HC 419175 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2017/0257279-3

    Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento 14/11/2017

  • Frequentemente damos de cara com alguma questão que não sabemos PORRA nenhuma do que se trata...

    Esses filtro do QC às vezes não funciona bem... ou na prova mesmo...

    O que fazer? Chorar? Gritar? Entristecer? Rasgar a prova?

    Fazer aquela cara de imbecil e deixar seu concorrente ao lado feliz pq viu que vc sabe porra nenhuma?

    NÃO... Use a expertise para acertar a questão... É POSSÍVEL... 

    Analisando Alternativa por Alternativa... separadamente... para quem já viu a matéria é possível encontrar os erros...

    Exemplo abaixo:

     

     a) Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

    (A questão é de 2014 então vc não vai aplicar o exemplo do Lula aqui... simplismente analise a parte que diz... recursos manifestamente incabíveis e acerte a questão)

     

     b) O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

    (Pensando pela lógica, quando nesse mundo que o Juízo de Admissibilidade de um Tribunal "Inferior" VINCULARÁ um Tribunal Superior??, claro que não é possível isso.)

     

     c) Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

    (Mesmo que vc não saiba o que é isso... é a única que sobra... FIM)

     

     d) O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

    (Sabendo o que é INTEMPESTIVAMENTE -fora do prazo- já da pra saber que tá errado... pq se tá fora do prazo... é um ZERO à esquerda)

     

     e) O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

    (Não sabendo o que é UNIRRECORRIBILIDADE,,, mas,,, uma regra no direito que NÃO COMPORTA EXCESSÕES??? Difícil né)

  •  Letra E

     

    o princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei

  • Gabarito: C

    O fundamento para  a conversão de embargos de declaração em agravo regimental está no art. 317 do Reg. Interno do STF, que encontra dispositivo similar no Art. 1024 do CPC de 2015:  § 3º  - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

     

    CPC, Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • questão velha, hoje 2020 janeiro, a letra A também estaria certa.

    a)Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência.

    segundo adecisão do stf de 2019, agora enquanto não houver o trânsito em julgado a execução da pena é inadimissível.


ID
1197733
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível somente no processo penal o recurso

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    O Recurso em Sentido Estrito, para parte da doutrina, cabe apenas nas hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal. Assim, o elenco é taxativo, exaustivo, ou seja, não admite ampliação.

  • Acredito que aqui ele quis perguntar qual recurso que é exclusivo de processo penal. Os outros recursos são comuns a outras áreas como por exemplo Civil que cabe apelação, especial, etc.

  • Teoria Geral do Processo: réu não foi citado, não há processo; cabe APELAÇÃO na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, neste caso, ainda não há processo, o RÉU não foi citado; já o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO é um manejo INTRAPROCESSUAL, só cabe dentro dele. Bons estudos.

  • Acho que não está desatualizada, não continua existindo embargos infringentes no processo trabalhista?

  • Você está certa futura juíza.
    Bela observação

  • A - embargos infringentes. CLT, Art. 894 ; PARA A QUESTÃO DE É DE 2009: CPC

    B - em sentido estrito. CPP

    C - de apelação. CPC

    D - especial. CPC

    E - extraordinário. CPC


ID
1270204
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, por 2 votos a 1, proveu apelação da defesa, anulando o julgamento pelo Tribunal do Júri de Cruz Alta, porque o Promotor de Justiça referiu em plenário que o réu tinha vasta folha corrida de antecedentes, sendo inclusive reincidente. Não se conformando com a decisão que entendeu ilógica e ofensiva ao Código de Processo Penal, o Procurador de Justiça deve ingressar com

Alternativas
Comentários
  • Só são admitidos Embargos Infringentes para a DEFESA (Réu), nunca para a ACUSAÇÃO.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • A vista das opções apresentadas, todas são incabíveis, e como bem, colocou o André, os E.  Infringentes SÂO EXCLUSIVOS do RÉU. Dessarte, caberia apenas o REsp, conforme o enunciado deixou evidente (malversação do CPP) 

  • - CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • Infringentes é só em favor do acusado!

  • Colegas, vamos tomar cuidado com as afirmações de tudo ou nada, pois os E. Infringentes ou de nulidade são, EM REGRA, somente possíveis de serem utilizados em favor do réu, mas no Processo Penal Militar ele tanto pode ser interposto pela defensa quanto a acusação.

    Outro ponto relevante, é que o E. Infringentes são a FAVOR da defesa, o que não significa que o Ministério Público não possa interpô-lo, pois o mesmo além de ser, em regra, o órgão de acusão, também atua com fiscal da lei, logo ele pode interpor E. Infringentes, desde que em FAVOR do réu.

  • A - embargos infringentes.

    B - agravo.

    C - recurso extraordinário.

    D - protesto por novo júri.

    E - recurso especial (Ex: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1492469 GO 2014/0276184-1. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...) recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Depreende-se dos autos que o Tribunal do Júri condenou o ora recorrido, XXX, pela prática do delito XXX. Irresignada, a Defesa interpôs apelação criminal, na eg. Corte a quo, que a ela deu provimento, para anular o julgamento.)

  • Aluza Emanuella FOI BEM AO EXPLICITAR O MOTIVO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP (CRFB, ART 105, III, A), TENDO EM VISTA O QUE O PRÓPRIO ENUNCIADO DEMONSTRA NO SEGUINTE TRECHO: "ofensiva ao Código de Processo Penal".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Caso não tivesse mencionado do CPP seria o Rec. Extraordinário, mas como o enunciado trouxe que a insatisfação foi por violar o CPP (lei federal) é o REsp., digo mais, caso não tivesse mencionado CPP e tivesse possibilidade do REsp e RE simultaneamente estaria correta.


ID
1365202
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tiago e Andrea agiram em concurso de agentes em determinado crime. O processo segue seu curso natural, culminando com sentença condenatória, na qual os dois são condenados. Quando da interposição do recurso, apenas Andrea apela. O recurso é julgado. Na decisão, fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, os julgadores decidem pela absolvição de Andrea.
Nesse sentido, diante apenas das informações apresentadas pelo enunciado, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 580 CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


    bons estudos

    a luta continua

  • Doutrinariamente conhecido como "Recurso Extensivo." 

  • Nos moldes do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos outros. Doutrinariamente, tal fenômeno é denominado recurso extensivo.

     

    Dessa maneira, Andrea e Tiago serão absolvidos, pois os efeitos da decisão serão estendidos a este, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal.

  •  A assertiva correta e a letra (b) Andrea e Tiago serão absolvidos, pois os efeitos da decisão serão estendidos a este, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal.

    A decisão que motivou a absolvição de Andrea não foi de caráter exclusivaente pessoal, logo, o recurso aproveitará a Tiago, conforme previsto  no art. 580 do Código de Processo Penal.

  • EFEITO EXTENSIVO (aplica-se quando não houver circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal). 

  • Desculpe a ignorancia, mas qual foi o recurso que a Andrea interpos pra conseguir a absolvição ?

  • Essa questão repete. Importante estuda-la.

  • Nos moldes do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos outros. Doutrinariamente, tal fenômeno é denominado recurso extensivo.

    GABARITO B

  • ARTIGO 580, DO CPP.

    Quando a decisão do recurso interposto não tem caráter com motivo pessoal a todos os corréus se estendem.(Minha explicação)

  • RECURSO EXTENSIVO: Ocorre em casos de crimes praticados em concursos de agente em que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos outros.

    Fundamento: Art. 580, CPP.

  • ALTERNATIVA B.

    Art. 580 CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    SÓ O BÁSICO!

  • Como o colega Israel disse mais em baixo, de fato essa questão se repete, e muito.

    Vejam a Q224836 do Exame de VI de 2012: <https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/6c9c0c66-60>

    Trata-se do mesminho assunto, o efeito extensivo do recurso, que se estenderá ao outro corréu que não recorreu, se a decisão estiver fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Vejam o 580 do CPP, e continuem firmes na resolução de questões.

    Boa sorte!!!

  • Sobre o artigo 580 do CPP - efeito extensivo dos recursos.

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    ____________________________________________________________________________________

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

     

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.

     

    concurso de agentes é um conceito do Direito Penal presente fortemente na doutrina jurídica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal Brasileiro, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes.

    pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

    Se alguém puder falar mais sobre o Concurso de Agentes. Meu material de Penal é ruim...

  • Que venha uma dessa no XXXIII.

  • CPP., Andrea e Tiago serão absolvidos, pois decisão não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal. DE outro modo, não há falar em interposição de recurso especial.

    Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    VAMOS NA FÉ !!!!


ID
1369807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil do DF, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal judicialmente deferido por magistrado de uma das varas criminais da circunscrição judicial de Brasília – DF, apreendeu diversos bens e requereu medida assecuratória de sequestro.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E: correta

    Parágrafo único, art. 130 CPP: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"

    ALTERNATIVA C: incorreta

    P. 1º, art. 120 CPP.  O certo seria dizer PODERÁ, e não deverá.


    Qual o erro da a?

  • Acho que o erro da alternativa "a" seja esse:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  •   a alternativa c se amolda ao § 4º do art. 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
    juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
    reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
    só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
    se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
    para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
    tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
    Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
    juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
    próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


            § 5o
    Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
    leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
    as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
    responsabilidade.


  • As respostas podem ser encontrados nos arts.:

    -Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    -Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Ou seja, existem as seguintes possibilidades:

    1) Haver a restituição das coisas apreendidas (art. 120);

    2) Na hipótese de sentença condenatória, os bens irem a leilão e, não cabendo o dinheiro ao lesado ou terceiro de boa fé, ser recolhido ao Tesouro Naciona (art. 133);

    3) Ainda na hipótese de sentença condenatória, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz decretará, se for o caso, a perda das coisas apreendidas em favor da União e ordenará que sejam vendidas em leilão (art. 122);

    4) Por fim, o art. 123 trata dos casos de sentenças absolutórias ou condenatórias em que os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, caso em que serão vendidos em leilão e o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes.

    Assim, não são TODOS os bens apreendidos e não reclamados que serão confiscados em favor da União decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do art. 123.  

  • ALTERNATIVA (E) CORRETA: Art. 130 CP: O sequestro poderá ainda ser embargado:  Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Letra C - O erro refere-se ao procedimento. O art. 120, parag. 1 diz que será em apartado e não "mediante termo nos autos" como diz a questão. 

  • Gabarito Inicial: Alternativa E


    Justificativa da banca CESPE para a anulação: A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Complementando o que a Sarah falou, o erro do item c é porque o § 1º do art. 120 do CPP diz que:


    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.


    Portanto, se houver DÚVIDA quanto ao direito do reclamante em relação à restituição do(s) bem(s), o pedido será em autos apartados.

  • O erro da "a" é que os bens não são confiscados, mas leiloados. Ou seja: se foi apreendido um carro e passados 90 dias do TJ ninguém o reclamou, a União não pode ficar com o bem, mas sim com o produto (grana) do leilão.

  • 44 E ‐ Deferido c/ anulação A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão


ID
1496266
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL;

I - O recurso, mesmo intempestivo, tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal, dependendo, para tanto, a confirmação da extemporaneidade da irresignação pelo tribunal recorrido.

II - Apreciando recurso exclusivamente da defesa, que pugna com base em inúmeros fundamentos a absolvição do réu, e induvidoso afirmar que há violação do princípio da reformatio in pejus pela circunstância de o tribunal, negando provimento a irresignação, manter a condenação imposta, porém por fundamentos diversos dos existentes na sentença.

III - "X", servidor público federal, foi condenado pelo juiz federal de primeiro grau em razão de ter cometido os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas privativas de liberdade que, somadas, totalizaram 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. Intimados regularmente da sentença condenatória, o réu e seu advogado constituído, foi interposto o recurso de apelação pela defesa um dia após esgotado o prazo legal. Reconhecendo a intempestividade (fato em relação ao qual não há nenhuma duvida), o juízo monocrático não admitiu o recurso. Inconformado com o ato, "X", por intermédio de seu defensor, interpôs tempestivos embargos de declaração ante a não admissão do apelo. Julgados improcedentes, interpôs novos e tempestivos embargos de declaração, sustentando que não foram enfrentados os temas suscitados nos primeiros embargos. Foram novamente improvidos, quando então o réu interpôs recurso em sentido estrito, pugnando o processamento da apelação. Neste caso, e correto o Procurador da República postular ao Juízo a imediata execução da pena, não sendo necessário esperar o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

IV - Rejeitada denúncia apresentada em primeiro grau, e não sendo ela hipótese de nulidade, o acordão do Tribunal Regional Federal que da provimento ao recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entretanto, admitido o recurso especial interposto regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, devendo-se aguardar a solução a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esta correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • II- INCORRETA - A manutenção da condenação por fundamentos diversos dos existentes na sentença pode ou não violar o  principio da reformatio in pejus. Por isso, o item não está integralmente correto. 

    III - CORRETA: O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação. II � Ordem denegada.

    (STF - HC: 110617 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    IV-  Primeira parte = (TEOR DA S. 709 do STF - observação: não há supressão de instância pois quando o fundamento do recurso está calcado no erro in procedendo, o provimento do recurso substitui, e não cassa, a decisão impugnada) Segunda parte:  Entretanto não tendo porque excepcionar a regra legal (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90) de inexistência de efeito suspensivo para recurso especial, nada impede a baixa dos autos para processamento da ação penal. Até porque, nessa fase prevalece a regra do in dubio pro societate. 

  • ITEM I - INCORRETO - Quando ajuizado a destempo, o recurso interposto NÃO cria obstáculo ao trânsito em julgado da ação penal, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, diante da formação da coisa julgada. (STJ AgRg no AREsp 9628 / PR)


  • ITEM II - INCORRETO - O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, NÃO está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem.(STJ HC 302.488-SP)

    A Quinta Turma do STJ perfilha entendimento – mais pacificado no âmbito do referido órgão julgador – de que a proibição da reforma para pior NÃO impede acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009).
  • R$ 26.000 PGR 2015 , devia ser mais

  • BOA "OLHO DE TIGRE", QUESTÃO DO CÃO.

  • Fiz esse concurso, foram 15 questões assim (Douglas Fischer, pela primeira vez, foi o examinador - antes as questões eram MUITO mais fáceis)! E no final da prova! Pra matar. Resultado: quem fez o mínimo foi aprovado (menos gente do que a cláusula de barreira permitia).

  • I. INCORRETA - [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). V. Embargos de Declaração acolhidos. ..EMEN: (EDARESP 201302662180, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2014 ..DTPB:.)

    II. INCORRETA - [...] A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. 4. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC 201402440268, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2015 ..DTPB:.)

    III. CORRETA - [...] A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 2. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). .EMEN: (EEEAARESP 201302033570, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2014 ..DTPB:.)

    IV. CORRETA -Súmula 709 – STF : SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA. (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90).

     

  • As questões são difíceis, mas bem elaboradas, não deixam dúvidas de interpretação ( o pior pra mim ).

    Cabe destacar em relação ao Item II, que há jurisprudência no sentido de que a alteração dos fundamentos não pode agravar a situação do réu, ainda que mantendo o quantum de pena imposta. Sei que este exemplo está incluído no trecho "desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação", mas cabe atentar que no caso concreto mais recente, o Tribunal alterou a capitulação de furto para peculato, e o STJ (salvo engano) considerou que sendo maior o deslavor da conduta, é considerado reformatio in pejus, ainda que a pena final permaneça a mesma. 

  • Qual o gabarito então, se a I e a II estão incorretas??

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva II, o STF, em julgamento posterior à aplicação da prova, decidiu o seguinte (INFORMATIVO 797):

    João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples.

     

    Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. (STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • Cristina Rufino, a IV também está incorreta. 

    Gabarito Letra A

  • Mas difícil mesmo é pagar 3 parcelas de R$ 48 reais no QC e continuar tendo que resolver as questões com tantos erros de português, que muitas vêzes fica didícil entender. Temos de adivinhar quando É ou E:

    ...a absolvição do réu, e induvidoso afirmar ...

    ...Neste caso, e correto o Procurador da República ...

    ...regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra ....

    E infelizmente os erros são extremamente comuns.

    Não adianta notificar o erro, pois o QC não consegue corrigir: "o arquivo está conforme o PDF"...

    Vamos protestar para ver se eles mudam.

    Ou o jeito é procurar a concorrência?

  • A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 

    "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

  •  

    Questão desatualizada

    Item II - estaria correto hoje.

    Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus” - 2


    Ante o empate na votação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” a fim de que seja refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente. Na espécie, afirmava-se a existência de “reformatio in pejus” em acórdão que, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivera a condenação do ora recorrente pela prática do crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II), afastada a qualificadora da escalada (CP, art. 155, § 4º, II), porém acrescida da causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) — v. Informativo 781. Tratava-se de controvérsia relativa ao alcance da parte final do art. 617 do CPP (“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”), acerca do agravamento de pena quando somente o réu houvesse apelado da sentença. Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.
    RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)

  • I - ERRADO - recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado.

    II - ERRADO - não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando o tribunal, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantém a condenação imposta, mas por fundamentos diversos aos existentes na sentença (entendimento do STJ

    III - CORRETO - os recursos interpostos são meramente protelatórios, de acordo com o descrito na alternativa. Portanto, pode o PGR postular ao juízo a imediata execução da pena (conforme entendimento do STJ).


    IV - ERRADO - A primeira parte do enunciado está correta. Assim, o acórdão do TRF que dá provimento ao recurso contra rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento da peça inaugural da ação penal pública. Entretanto, a questão peca ao afirmar que, caso haja RESP interposto regularmente, seria indevido o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, e que deve-se aguardar a solução a ser proferida pelo STJ, o que é incorreto, pois o RESP, em regra, não tem efeito suspensivo.

     

    Gabarito: LETRA A

  • CONCORDO COM O COLEGA ABAIXO. A II ESTÁ DESATUALIZADA.

    entendimento hoje que prevalece é que nao se pode alterar a classificaçao. pois seria reformar para prejudicar ainda que nao implique em aumento de pena ou que implique em diminuiçao da mesma.

     

  • Explicando a Súmula 709

    A Súmula 709, pensando na economia processual e em sua duração razoável, interpretou a situação da seguinte forma: o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Com isso, ganha-se tempo na baixa dos autos para que nova decisão de recebimento da denúncia fosse proferida, o que, em nossa opinião, seria incompatível com o princípio da independência jurisdicional. De qualquer forma, tal súmula traz ainda uma exceção, muito bem observada pelos Ministros que aprovaram o texto desse enunciado: salvo quando nula a decisão de primeiro grau. Isso porque a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau impede qualquer decisão de mérito em segunda instância, sob pena se supressão de instância, algo incompatível com o princípio do juiz natural da causa e das regras processuais de competência. Em caso de nulidade, baixa-se oa autos para que outra decisão seja proferida, respeitando os ditames do devido processo legal.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816144/sumula-709-stf

  • Tá de sacanagem uma questão dessas...


ID
1496284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANTE AS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que não há provas do crime ou que o fato não constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o réu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.

III - É integralmente correto dizer em contrarrazões do Ministério Público Federal em primeiro grau ao novo apelo da defesa que o Juízo de primeiro grau não esta circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa a luz da nova instrução criminal, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado.

IV - Interposto recurso extraordinário pela defesa contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais em matéria penal, o juiz não admite a irresignação ante a ausência de requisito legal. Intimados regularmente advogado e réu, com inicio de prazo no dia 21.10.2014 (terça-feira), a defesa interpõe recurso de agravo no dia 31.10.2014 (dia útil), provando cabalmente no ato de interposição que no décimo dia do prazo (30.10.2014) era feriado na localidade do juízo ad quem. Neste caso, e correto afirmar que o recurso e tempestivo, devendo ser processado regularmente.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.Errada pois não se limita aos procedimentos sumário e ordinário mas sim aos procedimentos sumarissimos , todos abrangidos no procedimento comum.
    II - Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o reu foi diplomado deputado federal. Neste caso, e correto dizer que devera o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos a sentença.Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade 

  • Item IV - ERRADO. A prorrogação do termo final do prazo teria ocorrido caso o feriado fosse na localidade do tribunal de origem (a quo).

  • OBSERVAÇÃO sobre o item IV: embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF.

  • Sobre a assertiva I, acho que está errada em razão da afirmativa se referir a possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses em que não houver provas do crime. Art. 397, do CPP.

  • Quanto ao item III, segue fonte:


    "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

  • ERRO DO ITEM I:

    ART. 394, § 4o  DO CPP: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

      IV - extinta a punibilidade do agente.

    LOGO, TAL DISPOSITIVO NÃO SE APLICA APENAS AOS CASOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Acredito que o item II tenha relação com este julgamento:

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. (AÇÃO PENAL 634 , STF)

  • Quanto ao item 1 - Não creio que o problema esteja na referência ao procedimento ordinário e sumário, conforme indicado pelo colega Jair Neto. Até porque a questão não usa a palavra "apenas". O erro da questão está em "não há provas do crime".  A ausência de prova da materialidade do crime não pode ser decidida sumariamente, sendo necessária instrução criminal completa para verificação da materialidade do delito. Nestes termos, o Art. 386, II CPP. Correto estaria se a questão utilizasse "que o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que é nem diferente da ausência de provas do crime.

  • Sobre o item IV:

    EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão ao afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Dosimetria. Questão não analisada pelo STJ. Supressão de Instância. Não conhecimento do writ. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que as “alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias” (ARE nº 749.992-MG/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/6/13). 2. A Corte passou a admitir, por ocasião do julgamento do agravo regimental no RE nº 626.358/MG, a juntada posterior de documento que comprove a tempestividade do recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. 3. Não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/11/12). 4. A questão relativa à nulidade da sentença diante de proclamada ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena não foi devidamente analisada pela instância antecedente, o que também obsta a análise per saltum do tema, visto que sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Writ do qual não se conhece.(HC 118834, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
  • Com base na atual jurisprudência do STF, acredito que o inciso III estaria errado:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.
    (RHC 126763, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)


  • Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
    agravo nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão
    do art. 544, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 12.322/10,
    c/c art. 28 da Lei n° 8.038/90 e Súmula n° 699 do STF. Ademais, como
    assevera o art. 545 do CPC, também com a redação dada pelo referido
    diploma legal, da decisão do relator que não conhecer do agravo,
    negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
    na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
    observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 557 do Código.

    Fonte: Sinopse Juspodvm Processo Penal, 2015,  pg. 386

     

  • CONDENSANDO INFORMAÇÕES PARA FACILITAR, OU TENTAR FACILITAR...

    I) ERRADA. Mas o erro não está no termo "PROCEDIMENTO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO" e sim na parte '(...) QUE NÃO HÁ PROVAS DO CRIME", pois o inciso III, do art. 396, do CPP fala em " que o fato narrado EVIDENTEMENTE não constitui crime, pois se não for latente, não há absolvição sumária,por conta do IN DUBIO PRO SOCIETATI.

    II) CERTA. Aqui, com a licença do Colega Bruno Ornelas, copia e cola..."(...) Certa pois os ED possuem efeito de devolver ao juízo prolator da decisão o reexame da decisão em casos de contradição , omissão, obscuridade "..

    III) CERTA. Com o colega Filipe, verbis: "Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado." (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.)

    IV) ERRADA. São 05 dias para a interposição desse recurso. Vide comentários do colega Thiago ..."embora tenha havido divergência com o advento da Lei n° 12.322/2010 (e da Resolução STF n° 451/2010), aplica-se ao agravo em RE e em RESP, em matéria penal, o prazo de cinco dias – STF, AgRg no RExt 639.846 e STJ, AGARESP 134767, além da súmula 699 do STF".

     

  • Na afirmativa "I", seu maior erro é dizer que a falta de provas do crime é hipótese de absolvição sumária.

    I - É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que nao ha provas do crime ou que o fato nao constitui crime; e quando extinga a punibilidade do agente.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ITEM IV: A tese do prazo de 05(cinco) dias de prazo para interposição de Agravo em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário foi ratificada no Informativo nº830 STF, vejamos:

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que: o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);  este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830). STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

    Ademais, conforme a colega Suely, o feriado deveria ser comprovado pela comarca do juízo a quo

  • O prazo de agravo em RE agora é de 15 dias. Fiquem atentos. Mudança por conta do CPC.

    Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE Importante!!! Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).     

    Fonte: Dizer o direito 

  • Acho que alguns comentários ficaram confusos aqui quando a aplicação ou não do prazo do NCPC. Isso é explicado no próprio informativo comentado do Dizer o Direito. Vejam a diferença:

    STF-INFO 830. O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos 

    STF-INFO 845. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem (Presidente do Tribunal) que nega seguimento ao RE é de 15 dias corridos.

    Comentário do Dizer o Direito no INFO 845: Não confundir Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-830-stf.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

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  • Vamos analisar item por item e, após, apontar o gabarito considerado correto pela Banca Examinadora.

    I) Incorreto. No procedimento ordinário, nos termos do art. 397 do CPP, é causa de absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          
    IV - extinta a punibilidade do agente.        

    Dessa forma, o item I está incorreto, pois não é causa de absolvição sumária a situação de “não existir provas do crime".

    II) Correto. De fato, os embargos de declaração devolvem os autos ao juízo que prolatou a decisão para que seja corrigida alguma obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão.

    Conceituando os embargos de declaração, Renato Brasileiro preleciona que: “(...) consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. (...) Da presença (ou não) do efeito iterativo (regressivo ou diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Os primeiros são aqueles em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la (v.g., embargos de declaração)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p.1.789).

    Ademais, tendo em vista que o delito foi cometido antes do exercício da função de parlamentar, o foro por prerrogativa não vai atrair a competência, em razão do que foi decidido pelo STF: "O tribunal, no entanto, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937 (j. 03/05/2018), decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato".

    III) Correto. O entendimento do STF é o de que: Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos pacientes. O juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do CP, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado" (HC 113.512, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-12-2013, Segunda Turma, DJE de 17-12-2013.).

    IV) Incorreta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, e com o entendimento vigente no momento da aplicação da prova.

    Atenção: No momento da aplicação da prova (2015) ainda estava vigente o CPC/1973. Assim, havendo um juízo negativo de admissibilidade pelo juiz, o prazo para o agravo a fim de impugnar esta decisão denegatória era de 05 dias, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.038/90 e na Súmula 699 do STF que dizia: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". Logo, de acordo com o caso narrado, e com o entendimento que estava vigente, o recurso era intempestivo, pois aplicava o prazo de 05 dias. Após o dia 16 de março de 2016, data em que o CPC/15 entrou em vigor, a súmula acima mencionada foi superada e o artigo 28 da Lei nº 8.038 foi revogado. O prazo a para interposição de agravo contra a decisão que denega recurso extraordinário passou a ser de 15 dias, com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC, em dias corridos:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    Por fim, insta ressaltar que o prazo do agravo para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator (decisão monocrática), a fim de levar o caso para julgamento em órgão colegiado continuará sendo de 05 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.

    Dessa forma, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, estão corretos os itens II e III.

    Gabarito do professor: Alternativa C.


ID
1592755
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    qual o erro da letra d?

  • Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 203 STJ).

  • A) Lei 8.038/90, art. 27,  § 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
    B) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
    C) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    D) Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.
    E) SÚMULA 210 STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Qual erro da D ?

  • A alternativa D está incorreta porque, no processo penal a sistemática dos embargos infringentes é distinta daquela estabelecida no processo civil. Neste, só é cabível de acórdão não-unânime que julga o mérito de apelação. No processo penal, porém, a interposição do recurso especial torna imperioso o aviamento de embargos infringentes contra decisões desfavoráveis ao réu, proferidas de forma não unânime pelos Tribunais, no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução. O destaque é para o fato de que, no processo penal, só cabem os infringentes como recurso exclusivo da defesa (art. 609, CPP). Ou seja, a súmula 207 fala de inadmissibilidade do recurso especial sem exaurir a instância ordinária, via embargos infringentes, sendo que o cabimento dos infringentes não exclui a hipótese de cabimento do recurso especial. Poderá tornar inadimissível eventual recurso especial do réu que não esgotou a instância.

  • Vou escrever de outra maneira a bela sacada de Ziuj Estadual qto ao erro da letra D:


    No processo penal, só cabem embargos infringentes contra acórdão não-unânime de mérito desfavorável ao réu. A súmula 207 (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”) só vale p as decisões de 2º grau ñ-unânimes desfavoráveis ao réu. Numa decisão de 2º grau ñ-unânime favorável ao réu, não cabem embargos infringentes por parte da acusação visando a piorar a situação do réu. Portanto, a acusação pode interpor recurso especial de pronto contra tal decisão

  • Mas se a questão já afirma que é cabível os Embargos Infringentes ela já está nos dando também a informação de que o acórdão foi desfavorável ao réu e, portanto, o REsp não será admissível, nos termos da súmula do STJ.

  • Alguém sabe se a questão foi anulada? Eu vi que apenas a questão 53 da prova tipo 01 foi anulada, mas não tive acesso ao caderno e não sei se foi esta.

  • Entendi a justificativa da d), apesar de se tratar de uma questão ABSURDA. Vejam: quando cabível embargos infringente será vedado a interposição do recurso especial? Não, não será vedado pois somente haverá vedação para o acusado. Ora, imaginemos uma situação em que ocorra sucumbência recíproca. Tanto a acusação como a defesa poderá manejar recurso. No entanto, cabível o embargos infringentes para a defesa, esta não poderá interpor o recurso especial. De modo diverso, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a acusação somente poderá interpor o recurso especial e, não o fazendo, haverá preclusão da matéria. Dessa forma, perceba que haverá a possibilidade de recurso especial quando cabível os embargos infringentes.

    Essa questão é absurda e inaceitável apesar de tudo, pois gera interpretações das mais diversas possíveis. Por isso, particularmente, acredito que deveria ser NULA.

  • Temos que lembrar que a questão é para juiz. É uma questão mais difícil e que exige um pensamento um pouco mais rebuscado.

    Na minha opinião, a questão D está errada. Lembremos que um acórdão pode ser desfavorável para a defesa mas, ao mesmo tempo, pode não ser o que a acusação estava pleiteando, o que poderia gerar o interesse recursal do MP através de recurso especial.

    Numa prova dessas é necessário pensar em todas as possibilidades que o enunciado dá para chegarmos ao entendimento correto. 

  • Lucas M., justamente por ser uma prova de Magistratura eu errei a questão. A "B" me parece uma resposta óbvia, de concurso de 2º grau. A "D", que marquei como correta, me parece a resposta adequada para uma prova de Magistratura. Me lasquei... :D

  • Quanto a essa alternativa D.. eu nem conhecia essa Súmula, mas achei que estivesse errada porque se ainda cabem embargos, não houve esgotamento de instância.. acredito que a intenção da Banca foi apenas saber se o candidato conhecia a Súmula. O negócio é que prova objetiva às vezes derruba quem começa a viajar pensando em todas as hipóteses possíveis da situação!!! 
  • A questão D exige um esforço de interpretação muito grande, mas também acho que o seu erro está no sentido de que os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, de forma que caberia à acusação a faculdade de interpor o REsp. 

  • Em relação a alternativa D há varias ponderações a serem feitas. Além da questão abaixo já explicada, há um divergência perigosa para a defesa em relação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, necessidade de esgotamento das vias ordinárias para ter interesse no RE/Resp e decisões nos tribunais que sejam em parte unânime e em outra parta não unânime. O que a defesa faz, interpõe RE/Resp da parte unânime e Embargos infringentes da parte não unanime ou deixa para interpor o RE/Resp só após a decisão dos Embargos infringentes?

     A questão gera divergências só restando pacificada da Justiça Federal que aplica o 498 do CPC/73 por analogia. O STJ tem alguns julgados sobre o assunto entendendo que deve prevalecer a unirrecorribilidade, ou seja, interpor o RE/Resp só após o julgamento dos Embargos Infringentes. Há uma insegurança jurídica nessa lacuna do CPP muito perigosa para a defesa e que já causou prejuízo para muita gente.   

  • Acredito que a letra D está errada com base na Súmula 207 do STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • Letra B - Só tem um problema: as turmas recursais são orgãos de 1ª instância (art. 41, § 1º e art. 82, da Lei 9.099/95). Ninguém nos comentários abaixo refletiu sobre isso. 

     

    Letra D - Vários comentários abaixo consideraram a Súm. 207/STJ. Só que a afirmativa se limita à hipótese de cabimento dos embargos infringentes. Não está tratando de hipótese em que não é cabível. Portanto, estes comentários não justificam a questão. Apenas o Ivan Carvalho entendeu isso. 

  • Justificativa para a 'D' segundo Renato Brasileiro:

    Na hipótese de desacordo parcial, a defesa não poderá deixar de interpor embargos infringentes para interpor RExt ou REsp. Se assim o fizer, tais recursos somente serão julgados no tocante à parte unânime do acórdão impugnado, visto que quanto à parte não unânime cabia recurso, e o REsp e RExt estão condicionados ao esgotamento das instâncias ordinárias.

  • CUIDADO , ALTERNATIVA A: o art. 27 da Lei 8.038/90 encontra-se revogado pelo NCPC, mas a alternativa continua incorreta, nos termos do art. 1.031, caput, CPC/15 -  Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

  • d) Sim, é cabível, mas o recurso infringente deve vir primeiro. Os tribunais entendem, com base no dispositivo do CPC anterior (e para Nestor Távora, tal entendimento prevalece mesmo que o NCPC tenha extinto os EI, com base nos posicionamentos dos tribunais), que é cabível infringentes da parte não unânime e especial da parte unânime. No entanto, os infringentes devem vir primeiro:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SIMULTANEAMENTE A RECURSO ESPECIAL.vIMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PELO E. TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VOTO VENCIDO NÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
    I - Em se tratando de aferição da prematuridade ou não do recurso especial, quando ocorrida a hipótese, na origem, de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial, deve-se observar a regra inscrita no art. 498 do CPC. (Precedente) II - Verificado que o primeiro recurso especial interposto o foi, concomitantemente à interposição dos embargos infringentes, inviável se torna o seu conhecimento.

    (REsp 785.679/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 340)

    Voto: É  que,  publicado  o  v.  acórdão  que  julgou  os  embargos  de  declaração, 
    entendendo a defesa ser cabível a interposição dos embargos infringentes e de nulidade (como 
    no presente caso), não poderia ter manejado, simultaneamente, o recurso especial.

    Tal entendimento decorre do disposto no art. 498 do Código de Processo Civil, 
    que passou a ter a seguinte redação com o advento da Lei nº 10.352/2001:


    "Quando  o dispositivo  do acórdão  contiver  julgamento  por maioria  de votos  e 
    julgamento  unânime,  e  forem  interpostos  embargos  infringentes,  o  prazo  para  recurso 
    extraordinário  ou recurso  especial,  relativamente  ao julgamento  unânime,  ficará  sobrestado 
    até a intimação  da decisão  nos embargos "

  • GAB. B.

    POR QUE A D ESTÁ ERRADA?

    R.: PORQUE DEVE-SE EXAURIR AS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO NA INSTÃNCIA ORDINÁRIA ANTES QUE SUBA RECURSO ESPECIAL AO STJ. INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES IMPLICA POSSIBILIDADE DE REVERTER A DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU, POR ISSO DEVE SER DILIGENCIADA ANTES DE EVENTUAL RESP.

  • Gab. B.

     

    Nunca vi uma questão com tantos comentários divergentes sobre a letra D.

     

    1) Uns se limitam a citar a súmula que diz que não cabe Rec. Especial quando couber Embargos Infringentes, diga-se de passagem a MAIS CURTIDA. Nada a ver! De acordo com essa súmula a alternativa D estaria correta. Vamos ler galera!

     

    2) A professora fez uma salada só... não me convenceu nada. Como assim, "Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual  SERÁ CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL APÓÓÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES". Oras, logo, continua não cabendo o Recurso Especial quando couber embargos infringentes, conforme a súmula. 

     

    3) Outros, e acho que a linha de raciocínio é esta, dizem que por tratar-se de um recurso exclusivo da defesa (só cabe EI quando decisão não unânime desfavorável ao réu) isto não impede que a ACUSAÇÃO entre com RECURSO ESPECIAL (e aqui peço ajuda para alguém elucidar isso. Pelas fontes fui convencido que sim). E , ainda nesta linha, outros, trouxeram entendimentos de que o Tribunal pode analisar com RESP a parte unânime do acórdão (também me convenceram dadas as fontes). Assim, SUPER CABE RESP pela linha destes últimos colegas... mas apesar de convencido disto, o direito tem as benditas atualizações de entendimentos, assim que se alguém puder dar mais luz seria ótimo.

     

    Ufa... tinha que comentar tudo isso porque parece ser uma questão simples mas não há consenso em sua resposta. 

     

    Ah! A súmula: Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.

  • fiquei matutando a letra D, mesmo após a leitura dos comentários... depois de muito ler a súmula e a afirmativa, entendi o porquê. a palavra CABÍVEL difere da palavra ADMISSÍVEL. O REsp será CABÍVEL, no entanto, será INADMISSÍVEL se houver, ainda, a possibilidade de embargos infringentes no tribunal inferior. A afirmativa diz que seria INCABÍVEL... NÃO! Será cabível, no entanto, o REsp será inadmitido.

  • Alternativa D muito mal redigida, diga-se. Em que pese cabimento não se confunda com admissibilidade, não é incomum sejam tais expressões usadas cotidianamente como sinonimas. De fato, o cabimento de embargos infringens torna inadmissível eventual Resp justamente pelo não esgotamento de instância, vedada so STJ conhecer de matéria não ventilada no Tribunal de origem. 

  • Foi justamente por pensar demais que achei chifre na cabeça de cavalo na letra B.

    Sei que os colégios recursais são compostos por juízes de primeiro grau nos juizados especiais, portanto fiquei em dúvida quanto à expressão "decisões de segundo grau"... prova de juiz e tal, eu sei que cabe apenas ECLR e RExt da decisão dos colégios recursais, mas a alternativa parecia querer desviar o foco do erro.

    Contudo, a súmula 203 do STJ utiliza a expressão "órgão de segundo grau", referindo-se aos colégios recursais. Questionável, mas justifica razoavelmente o gabarito.

    Quanto à D, alternativa que marquei, após ler vários comentários dos colegas, concluí que, de fato, não cabe REsp para a defesa quando ainda é possível interpor embargos infringentes. Contudo, isso não elimina a possibilidade da acusação interpor um REsp se houver sucumbência recíproca, já que no CPP os embargos infringentes são exclusivos da defesa. A redação da assertiva foi muito generalista, não incluiu essa possibilidade, e, portanto, tá incorreta.

  • Com relação a alternativa "D" talvez um exemplo ajude.

    Imagine que há contra o réu um acórdão desfavorável, com dois itens julgados, sendo que no primeiro item houve unanimidade (então não caberia Infringente) e no segundo item ficou 2x1 desfavorável ao réu (logo caberia infringente, art. 609 §u do CPP).

    Porém, imagine que o Réu ficou satisfeito com a condenação em relação ao segundo item e pretende recorrer só do primeiro item do acórdão em que houve uma condenação por unanimidade.

    Logo, mesmo cabendo Infringente contra aquele acórdão, o réu poderá entrar logo com o Especial. Por isso a afirmação D está errada, pois nem sempre o fato de caber infringente anula a possibilidade do Especial, desde que o réu esteja abrindo mão de discutir o item não unanime.

  • É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. [STF, Súmula 640];

    "Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do STJ, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a turma de uniformização da jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada turma de uniformização. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

  • Alguém poderia me explicar como a letra D não é paráfrase da súmula 207? "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."

  • Cai como um patinho na letra D.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Já passou da hora de ter uma lei para provas de concursos publico.

    nem o pessoal do QC está conseguindo explicar o erro da D.

    Uns acham que é pelo fato do MP poder recorrer (resp).

    Outros mencionando a divergência de que se deva esperar o julgamento dos embargos pra só depois interpor RESP, ou não esperar quando tem parte da decisão julgada de forma una.

    Aí falaram da sumula 207 do STJ que menciona "inadmissível", mas a questão falou " não cabe" ...

    Não ta bom não rs.

    Creio que aquele que estudou bastante errou essa questão na prova, inclusive derrubando quem conhecia a sumula.

    mas resumindo....

    a questão disse " quando couber embargos ...." evidente que se o recurso é exclusivo da defesa, quando a ela couber este recurso, não cabe RESP. se a banca pensou no MP, ou se no caso teria uma parte da decisão unânime, a banca, na minha humilde opinião, deveria mencionar.

    #desabafo

  • Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    SÚMULA 210 STF - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 207 STJ - E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual não será cabível o recurso especial.

  • Pra mim, no caso da D, os Embargos Infringentes podem ser apresentados apenas pela defesa, fato. Sendo cabível, nada obstaria que a parte apresentasse as razões de recurso especial na parte incontroversa do acórdão, e sem prejuízo, manejasse os embargos infringentes no sentido do voto divergente perante o próprio tribunal. Ex. A Camara teve acórdao no qual condenaram A pelo crime X, fundamentado em "x, y e z", onde o desembargador 1 e 2 apresentaram a fundamentação x, y e z, e o desembargador 3 fundamentou em x, a e b (vencido). A defesa apresenta recurso especial quanto a condenação pelo fundamento x, e embargos infringentes para fazer prevalecer a fundamentação "a e b", mais favorável ao Réu.

  • Em sede de Juizado Especial é cabível recurso extraordinário, já o especial não.

    Súmulas:

    Súmula, 203, STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 727, STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

    Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


ID
1830451
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale abaixo o recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que decretar:

I- a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

II- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

II- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.

IV- que denegar a apelação ou a julgar deserta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A


    Art. 581. CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;


      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;


    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;


    Bons estudos!  \o/

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;         

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;      

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


    Gabarito Letra A!

  •  

    Habeas corpus não é recurso.

  • GB A

    PMGOOO<<<

  • GB A

    PMGOOO<<<

  • Acrescentando,

    No caso do item IV, ou seja, decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, é cabível o RESE, como os colegas já fundamentaram. Entretanto, se o RESE não for admitido, nesse caso, será cabível a CARTA TESTEMUNHÁVEL, nos termos do art. 639, CPP:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Nota-se, dessa forma, que a carta testemunhável é um recurso subsidiário.

  • Recurso em sentido estrito é o recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que decretar:

    - a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; (...)".

    Assertiva II - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; (...)".

    Assertiva III - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; (...)".

    Assertiva IV - Art. 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (recurso em sentido estrito em todos os casos).

  • A presente questão traz à baila o tema recursos no processo penal, que, segundo Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1729), podem ser conceituados como “instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial impugnada".

    Os recursos possuem como principais características a voluntariedade, a previsão legal, a anterioridade à preclusão e o desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que advém a decisão impugnada.

    O recurso cabível de decisão, despacho ou sentença é o Recurso em Sentido Estrito, sendo seu cabimento restrito às hipóteses previstas em lei, mais precisamente, no art. 581 do CPP. Dessa forma, não é possível equipará-lo ao agravo de instrumento do processo civil, não sendo possível o interpor contra toda e qualquer decisão incidental do processo.

    Destaca-se que, para a doutrina majoritária, é possível a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.

    Recomenda-se a leitura integral do art. 581 do CPP. Abaixo, os incisos do referido artigo que se prestam a responder o enunciado:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    (...) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Atenção: A Lei nº 13.964 de 2019 – Pacote Anticrime - alterou o art. 581 do CPP, introduzindo o inciso XXV. Assim, é cabível recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que “recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.)".

    Aos itens:

    A) Correto. Conforme justificado acima, nos termos do art. 581, incisos VIII, IX, XIII e XV do CPP.

    B) Incorreto. A apelação é recurso cabível para impugnação das sentenças condenatórias ou absolutórias e das decisões definitivas ou com força de definitivas, nas hipóteses legalmente apresentadas, nos termos do art. 593 do CPP.

    C) Incorreto. Habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da CF e no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes, é o remédio constitucional adequado àquele que está sofrendo ou está ameaçado de vir a sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, o direito de ir e vir e de não ser preso, por ilegalidade ou abuso de poder.

    D) Incorreto. É o recurso cabível em relação às causas decididas em única ou última instância, previsto no art. 102, inciso III, §3°, da CF/88 e no art. 638 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.

ID
1865551
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 647.CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.CPP.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    __________________________________________________--_________

    A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.

    II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.

    III – Ordem concedida.

    Brasília, 4 de setembro de 2012.

    RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)

     

     

  • MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.

    II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.

    III – Ordem concedida.

    Brasília, 4 de setembro de 2012.

    RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)

     

  • fato que, mesmo em tese, não constitui crime = Ausência de justa causa = HC visando ao trancamento da ação penal...;-)

  • A Doutrina vem admitindo, ainda, uma terceira modalidade de HC, cuja finalidade é suspender atos processuais ou impugnar procedimentos
    que possam importar em prisão futura da pessoa.É o chamado HC TRANCATIVO, cuja finalidade é determinar otrancamento de ação penal ajuizada e recebida, mas que não preenche os requisitos (ausência de condições da ação, fato já prescrito, etc.). Nesse caso, é legítima a impetração de HC para que seja trancada a ação penal, que é uma ameaça à liberdade do indivíduo. O STF (súmula 693) só admite esse tipo de HC se o crime é punido com PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

     

    fonte:Estratégia concursos. 

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.

    II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.

    III – Ordem concedida.

    Brasília, 4 de setembro de 2012.

    RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR (STF)

  • Gabarito: "A". Embora a doutrina não considere o HC um recurso, mas tão somente uma ação de impugnação, talvez o termo "recurso" no enunciado tenha sido usado no sentido figurado.

  • Você estuda, estuda, estuda, e vem a banca e diz que ação penal se TRANCA.

    Como se tranca um direito público subjetivo?

    É f...

  • Não há recurso cabível para o RECEBIMENTO de denúncia ou queixa, caberá, somente, HC (ação atônoma impugnativa) quando do recebimento da denúncia. 

    No mais, cabe RESE para o NÃO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

  • A) Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
     ART. 648. A COAÇÃO CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:  I - quando não houver justa causa; [GABARITO]


    B) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    C)  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:  I - da decisão que denegar o recurso II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    D)

  • essa palavra "trancar" é o que pega... mas por eliminatória dá para se chegar ao HC

  •              GABARITO A

     

                                                                               DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

            Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

     

            I - quando não houver justa causa;

     

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;           

              

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

     

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

     

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

     

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

     

            VII - quando extinta a punibilidade.

     

     

  • Obs: O HC tranca o processo! a ação é direto público subjetivo, não há como ser trancada.

  • Acredito que essa questão se encaixa na parte (...) iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (...)

  • MAS PERA LA, QUALQUER CRIME??? CRIME QUE ENVOLVA PRISÃO !!!! MUITISSIMO MAL ELABORADA ESSA QUESTÃO!!! ANULAVEL

  • GABARITO LETRA B

    Temos o TRANCAMENTO da ação penal via do habeas corpus quando:

    >>> demonstrada a atipicidade da conduta

    >>> a extinção da punibilidade

    >>> ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria

  • Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime? Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal.

  • Qual a providência cabível quando o juiz recebe denúncia por fato que, mesmo em tese, não constitui crime?

    A) Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal. [Gabarito]

    CPP Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    ------------------------------

    CPP Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Se não constitui crime, não há justa causa!

    Gabarito: A

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes.

    Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     
    A) CORRETA: A atipicidade formal ou material da conduta enseja o ajuizamento de habeas corpus visando o trancamento da ação penal, artigo 648, I, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será cabível em face de despacho ou sentença e nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal. O RESE será cabível, por exemplo, da decisão que não receber a denúncia ou a queixa.



    C) INCORRETA: A carta testemunhável é um recurso interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal.



    D) INCORRETA: o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá ser interposto nas hipóteses previstas no artigo 105, III, “a", “b" e “c" da Constituição Federal, vejamos:


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

    (...)


    Resposta: A





    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • Se não receber denúncia ou queixa cabe R.E.S.E

    Cabe H.C pois como não há justa causa, ele esta sofrendo uma violencia na sua liberdade de ir e vir, de forma ilegal

  • CPC Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1  A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Errei porque sempre achei que HC não é considerado um Recurso, mas Remédio Constitucional.

    E lendo rapidamente o enunciado da questão, não percebi que se tratava de "providência" e não de recurso.


ID
1886449
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos em matéria criminal, considere as afirmações abaixo.

I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.

II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação.

III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item II.

    A decisão de pedido de restituição de coisas apreendidas desafia o recurso de APELAÇÃO, pois trata-se de uma decisão com força de definitiva.

    CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

  • No ARE no AgR-QO 639.846, o plenário do STF decidiu, por maioria dos votos, que estaria mantida a súmula 699 do STF e que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, continua a ser de 5 dias, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.038/90.

    No processo civil, como se sabe, o prazo para interposição de agravo para destrancar recurso extraordinário é de 10 dias.

    Em matéria criminal, é pacificado o entendimento no sentido de que o prazo é de 5 dias, por conta de previsão específica na Lei no 8.038/90.

    Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

  •  
    I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.

    ERRADO


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      IV – que pronunciar o réu;

     Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

     

     Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito)

  • I - INCORRETA

    CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    II - CORRETA

    Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”

    III - INCORRETA

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      IV – que pronunciar o réu;

     Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

     

     Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito).

     

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Não concordo com o comentário do colega, uma vez que o RSE possui efeito extensivo. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Acredito que o erro sútil da questão esteja na afirmação de suspensão do feito, uma vez que o RSE da pronúncia impedirá a realizaçao da sessão plenária - suspensividade limitada.

  • Ainda sobre o item II:
     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL - RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO. 01.Não se admite agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido, devendo ser interposto, ao contrário, recurso próprio de apelação. 02. Não tendo a defesa manejado sua irresignação no prazo de cinco dias, previsto no art. 593, caput, do CPP, impossível a aplicação da fungibilidade recursal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr : AI 10210130006955001 MG,Relator(a):Fortuna Grion, Órgão Julgador:Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação:04/04/2014).

  • Complementando o assunto.

    O ministro Celso de Mello no julgamento do HC 134.554, aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, conforme art. 39 da lei 8.038/90, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado (art. 798, caput, do CPP).

    "A razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui “lex specialis”, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao “agravo interno”, tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV)."

  • AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
    INTERPOSIÇÃO  APÓS  O  PRAZO  DE  5  (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90.  RECURSO  INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
    1.  O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado  pelo  Novo  Código  de  Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto  no  art.  39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.
    2.  No  caso,  interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão   considerada   publicada  em  21  de  março,  evidente  sua intempestividade.
    3. Agravo interno não conhecido.
    (AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
     

  • II - art. 593, inciso II, do CPP - restituição de coisas apreendidas - cabe apelação. Vejamos:

    art. 593,II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

  • O NCPC passou a prever que o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 dias. Todavia, o STF firmou entndimento que este prazo de 15 dias é aplicável apenas em materiais processuais civis.

     

    No caso do processo penal, o prazo para a interposição do agravo itnerno continua sendo de 05 dias, conforme redação da Lei 8.038/90.

  • Vou tentar organizar a confusão, e vou me valer das contribuições dos colegas:

     

    I - ERRADO: § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito)

     

    II - CERTO: A decisão de pedido de restituição de coisas apreendidas desafia o recurso de APELAÇÃO, pois trata-se de uma decisão com força de definitiva. CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

     

    III - ERRADO: QUESTÃO MAIS POLÊMICA, MAS ATENÇÃO: o NCPC não revogou o art. 28 da lei 8038/90! Sim, o NCPC afirma expressamente que todos os agravos terão prazo de 15 dias, mas o STF decidiu recentemente que isso só vale para o processo civil. É certo que subsidiariamente se aplica o processo civil ao processo penal, mas apenas quando há lacuna, o que não é o caso. No ARE no AgR-QO 639.846, o plenário do STF decidiu, por maioria dos votos, que estaria mantida a súmula 699 do STF e que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, continua a ser de 5 dias, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.038/90. No processo civil, como se sabe, o prazo para interposição de agravo para destrancar recurso extraordinário é de 15 DIAS (NCPC). Em matéria criminal, é pacificado o entendimento no sentido de que o prazo é de 5 dias, por conta de previsão específica na Lei no 8.038/90. Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

  • Pessoal, atenção especial à decisão do STF no HC 134.554, j. em 10.06.2016. Em decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello entendeu que, para o processo penal, no "agravo interno" se mantém a aplicação da Lei 8.038/90, na medida em que o NCPC não teria revogado o art. 39 daquele diploma, que, por ser lei especial, teria plena aplicabilidade. No entanto, o artigo 28 da Lei 8038, que previa agravo de instrumento contra decisão denegatoria de RE e REsp, e prazo diferenciado, foi expressamente revogado pelo NCPC.

    Assim, o agravo interno, no processo penal (objetivando dar seguimento a RE e REsp), deverá ser interposto no prazo de 5 dias... no processo civil deverá ser em até 15 dias. 

    Bons estudos!

  • Fazendo uma ressalva sobre o comentário do colega Fernando Felipe "Após do advento do novo CPC, a súmula 699 do STF não tem mais aplicabilidade, já que os arts 26 a 29 da lei 8038\90 (que regulamentavam o agravo em exame) foram revogados pela lei 13105\2015 (novo CPC). Portanto, o prazo para interpor agravo contra a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal  que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário é de 15 dias, seja matéria cível ou criminal, nos termos do art. 1003, § 5º, do novo CPC, que se aplica, analogicamente, à esfera criminal." 

    "Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 134554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219)." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318799)

    Portanto, equivocado o posicionamento taxativo do colega sobre a revogação expressa do prazo para agravo de decisão denegatória de Resp e RE, pelo CPC/2015. Todas as afirmações sobre eventuais repercussões do CPC/2015 em outros diplomas precisam ser confirmadas pelas cortes superiores, conforme lições do professor Norberto Avena: "O CPC/2015 inova em relação ao prazo do agravo, que, em matério cível passa a ser de 15 dias. (...) Resta acompanhar agora o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito de eventual aplicação deste regra aos agravos criminais ou da persistência dos termos da Resolução 472/2011 do STF, e da Súmula 699 desta Corte, que estabelecem, com base no art. 28, caput, da Lei 8.038/90, o prazo de cinco dias para a interposição desse recurso."  (Avena, Norberto, Processo Penal Esquematizado, 7a ed., 2015, p. 1358)

     

     

     

     

  • Quanto ao item III: Apesar de o art. 1.072, IV, do NCPC ter revogado sem ressalvas os dispositivos da Lei 8.038/90 que cuidam do processamento do especial e do extraordinário, o STJ e o STF possuem entendimento de que a cláusula revocatória não se projeta para a matéria penal, de maneira que em vez de 15 dias o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90, mantendo-se, portanto, a súmula 699 do STF.

    Essa argumentação pauta-se primordialmente no art. 15 do NCPC, que não determinou a sua aplicação subsidiária ao processos penal, positivando a necessidade de se ter uma teoria geral do processo penal distinta do Processo Civil.

    Espero ter ajudado!

  • O item II da questão diz que a decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação. Qué isso Arnaldo???

    Lembrando que decisão de restituir coisas apreendidas podem ser tomadas também pela autoridade policial e nesse caso caberia MS e não Apelação. O item ainda por cima faz referência que a decisão foi tomada durante o I.P.

    Sei não, esquisito demais isso aí....

    Bola pra frente !!

  • não entendi, apelação em fase de inquérito policial?

  • Moçada, os bens foram apreendidos durante o inquérito policial.

    Porém, o pedido de restituição desses bens foi formulado durante a ação penal, o que foi indeferido pelo Juiz

    Assim, cabe apelação nos termos do artigo 593, II, do CPP.

  • Complementando os colegas quanto ao item III, comentários do Dizer o Direito no Info 845 do STF:

    Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

    Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.

    Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • ATENÇÃO PESSOAL - OS PRAZOS PARA AGRAVO INTERNO E AGRAVO CONTRA INADMISSIBILIDADE DE RE E RESP SÃO COISAS DIFERENTES.

     

    Prazo de agravo contra decisão que nega seguimento a RE ou REsp - 15 dias (1.042 cpc). Pois houve revogação do art. 28 da Lei 8.038/90 pelo CPC. Nesse caso, está superada a súmula n.º 699 STF.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

     

    Prazo de agravo interno contra decisão de relator - 5 dias conforme art. 39 da Lei 8.038/90 que não foi revogado pelo CPC.

    " E a razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui lex specialis, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao 'agravo interno', tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV). (HC 134554 Rcon, Relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10.6.2016, DJe de 15.6.2016)

  • RSE contra pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

  • Muito mal explicado esse item II, hein! 

    Se a decisão acerca da restituição for do DELEGADO caberá MS. 

    Caberá RESE somente no caso da decisão do JUIZ.

  • PESSOAL, CUIDADO COM OS PRIMEIROS COMENTÁRIOS, POIS ESTÃO DESATUALIZADOS!!!

     

    O COMENTÁRIO DO LUCAS . ESTÁ PERFEITO E ELUCIDATIVO!!!

  • Eliminei o item E por um outro motivo: não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento de RE ou RESP, mas, sim, agravo em RE ou RESP (artigo 1.042 do CPC). 

  • I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça. Incorreta.

    O erro refere-se, apenas, à suspensão do feito, uma vez que o RESE interposto contra a decisão de pronúncia suspende, tão somente, o julgamento, consoante art. 584, § 2º, do CPP, “muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

    Quanto à possibilidade do efeito extensivo ao RESE, leciona Renato Brasileiro: “O recurso em sentido estrito também pode ser dotado de efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580)” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2017, p. 1.721).

     

  • II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação. Correta.

    Segundo Renato Brasileiro: “As decisões definitivas a que faz menção o art. 593, II, do CPP, são as chamadas decisões definitivas lato sensu: encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não se encaixam na moldura das sentenças absolutórias ou condenatórias de que tratam os arts. 386 e 387 do CPP. Caso não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, a apelação será o recurso adequado [...] Outros exemplos podem ser lembrados: decisão que julga o pedido de restituição, nos termos do art. 120, § 1°, do CPP [...]” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2017, p. 1.726).

    Pela maneira como foi exposta a alternativa, foi instaurado um incidente de restituição perante o juízo criminal, uma vez que apenas essa decisão estaria submetida à apelação.

    Explique-se: O pedido de restituição “poderá ser formulado tanto à autoridade policial no curso do inquérito quanto ao juiz no curso do processo criminal. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado de polícia ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118 do CPP), que não se trate de objetos que a lei proíbe a restituição (art. 119 do CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP)” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

    Norberto Avena diferencia, portanto, o pedido de restituição do incidente de restituição, este consistindo em um “procedimento instaurado em hipóteses específicas, previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser desencadeado por determinação judicial, o que poderá ocorrer ex officio, mediante provocação da autoridade policial (no curso do inquérito) ou da própria parte interessada (no curso do inquérito ou do processo). Autuado em apartado, o incidente é cabível em duas hipóteses: a) Existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a devolução ou b) Quando os bens reclamados tiverem sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

  • III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias. Incorreta.

    No caso, aplica-se o disposto no art. 1.042, do Novo CPC, tendo em vista a revogação 28 da Lei 8.038/1990. Destarte, o prazo será de 15 dias.

    “Consiste o agravo no recurso cabível contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que, por ocasião do juízo de admissibilidade, negar seguimento aos recursos extraordinário e especial, conforme se infere do art. 1.042 do CPC/2015, aplicável, por analogia, à esfera criminal em face da revogação do art. 28 da Lei 8.038/1990, que antes regrava o agravo” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).

  • ATENÇÃO! O PRÓPRIO SUPREMO JÁ SE MANIFETOU AFIRMANDO ACERCA DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO AO PRAZO DO AGRAVO QUE VISA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DO NCPC REVOGOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 26 A 29, DA LEI 8038/1990

    SÚMULA 699, DO STF NÃO DETÉM MAIS APLICABILIDADE. 

     

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal 

    "Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original)

  • Gab. B

     

    Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

     

    fonte: Dizer o Direito

  • Gab. B.

    Atenção: Questão desatualizada na assertiva III, por ter mudado o entendimento quanto ao prazo do agravo, hoje de 15 dias.

  • Prazo para o agravo é de 15 dias conforme novo CPC, porém a contagem do prazo se mantém conforme CPP.

    Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1482

  • "Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original)

     

    Cuidado para não confundir com o Agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF/STJ. Isto porque os Tribunais Superiores adotaram o seguinte entendimento: O art. 1.070 do novo CPC não se aplica aos processos de natureza criminal (ações originárias ou recursos) que tramitam no STF e STJ. Isso porque existe previsão específica no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que não foi derrogado: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

  • O item III, ao falar em agravo de INSTRUMENTO já não torna a assertiva errada? Digo isso porque o correto seria agravo interno... procede?

  • Olhem o comentário do Lucas, correto quanto a distinção dos Agravos.

  • Enfim, a súmula 699 está ou não superada?

  • Para Virginia X, item III, posicionamento de 2019:

    “É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990. III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846 AgR/SP, decidiu pela manutenção do enunciado da Súmula 699/STF”. (ARE 1.107.644 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019)

    Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

  • Sobre o Item II, vejamos questão do concurso do TJRR-2008, banca FCC, que cobrou exatamente o mesmo tema:

     

    (TJRR-2008-FCC): O recurso cabível da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é apelação. BL: art. 593, II, CPP (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.

    INCORRETO - de todas as maneiras possíveis.

    Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil. Superada.

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário. Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.). Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?

    A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.

    O CPC/2015 previu que os prazos devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também para o agravo envolvendo processos criminais?

    NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: a Súmula 699 do STF está superada. Isso porque depois do novo CPC o prazo para interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário, mesmo em processo penal, é de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º do CPC/2015. Apesar disso, este prazo é corrido porque não existe contagem em dias úteis no processo penal.

    Importante fazer um último alerta:

    Esta súmula 699 do STF não tem nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ.

    No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • --------------------------------

    II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação.

    CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Correta)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

    --------------------------------

    III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias. Súmula 699/STF

    B) Apenas II. [Gabarito]

  • Sobre recursos em matéria criminal, considere as afirmações abaixo.

    I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.

    CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    [...]

    IV - que pronunciar o réu; [...]

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    -------------------------------------------

    CPP Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:

    I - quando interpostos de oficio;

    II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; 

    III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

    Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    -------------------------------------------

    CPP Art. 584 -Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art 581. 

    § 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. 

    § 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

  • III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.

    Dizer o Direito:

    Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?

    A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.

    Nesse sentido:

    STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.

    STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017.

  • de fato, quando o juiz nega a devolução de coisas apreendidas, é apelação. mas a questão não fala que foi juiz que negou.

  • Como eu sei que uma decisão tem força de definitiva?

  • LEI 8038/90, Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.    REVOGADO PELO CPC/15                    

    Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. (agravo interno)

    Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. (antes do CPC/15)

    • Superada.

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal. STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d71dd235287466052f1630f31bde7932


ID
1910140
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Em uma mesma denúncia, Tício foi acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal seguida de morte e de ocultação de cadáver. Tramitado, regularmente, o processo, foi proferida a sentença, na qual o juiz condenou Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, julgou extinta a punibilidade de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público discordou apenas da extinção da punibilidade e interpôs recurso, ao passo que o Defensor de Tício concordou com todo o julgamento.” O recurso interposto pelo Ministério Público foi

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    §4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  •                   Código de Processo Penal 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;         

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:         

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;         

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;          

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;         

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.      

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.        

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.        

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.       

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • No caso de concurso de crimes , com a declaração da extinção de punibilidade por prescrição na sentença, não cabe o RESE, mas a Apelação.

     

    Caso fosse uma declaração de  extinção de punibilidade por prescrição numa decisão terminativa (em processo de conhecimento), seria o caso do RESE.

  • A regra geral é a interposição de apelação de decisões proferidas pelo juízo monocrático, reservando-se as hipóteses de recurso em sentido estrito para aquelas previstas indicativa e pontualmente (e não taxativamente) no art. 581, CPP. O princípio da unirrecorribilidade ter por finalidade evitar a interposição de vários recursos contra a mesma sentença, a qual, em seu bojo, traz comandos que, isoladamente vistos, seriam apeláveis ou atacáveis mediante outro recurso. É dizer: quando presente a situação narrada, a parte interessada deverá interpor apenas um recurso (apelação, porque mais amplo), mesmo que somente de parte da decisão esteja recorrendo e que dessa parte, isoladamente vista, fosse cabível o RESE. Ex: sentença condenatória que também determina a cassação da fiança. Mesmo que se recorra em favor do réu pugnando exclusivamente a restituição da fiança (que, isoladamente vista, seria impugnável mediante RESE: art. 581, V), deverá ser manejada a apelação. (Trecho extraído de Pacelli & Fischer, CPP comentado, 2016).


    No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I). Na sentença, também foi decreta a extinção da punibilidade com relação a outro crime. Da decisão que decreta a prescrição (assim como da que indefere o reconhecimento de extinção de punibilidade), cabe RESE. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso. O MP recorreu apenas da extinção da punibilidade, pois ficou satisfeito com a condenação no crime de lesão corporal. Dessa decisão isolada, caberia RESE. No entanto, ela se deu no bojo de uma sentença condenatória, o que atrai o recurso de apelação, que é mais amplo. Se a decisão que decretasse extinta a punibilidade não fosse uma sentença definitiva, caberia RESE. 

  • lais em 13/02

  • CPP 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

               § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

  • contra sentença

  • Teve apelação e teve RESE:

    Apelação: (...) na qual o juiz CONDENOU Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (...)

    RESE: (...) e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva (...)

    593 §4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Que ódio errar um vacilo desse!

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Portanto, não cabe RESE e sim APELAÇÃO no prazo de 5 dias. 

  • CPP, art. 593, §4º: Princípio da consunção ou da absorção.

  • A decisão do artigo 397 inciso IV do CPP, contém uma impropriedade processual, uma vez que a decisão que decreta a extinção da punibilidade não se trata de uma decisão definitiva de mérito, mas sim, de uma decisão declaratória. Porém como a extinção da punibilidade foi proferida na sentença, pode ser cabível o recurso de apelação por força do princípio da fungibilidade.

  • Espero que seja a segunda e última vez que erro essa questão!

  • ESSA QUESTÃO ME PEGA! OU RAIVA! NÃÃÃÃÃAÃÃÃ

  • Pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa!!!!

    Bem feito!

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:    

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;     

              § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

  • carta testemunhável: É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.

    Saudoso AI pra destrancar recurso kkkkkk

  • Ehhhh pressa.

  • “Em uma mesma denúncia, Tício foi acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal seguida de morte e de ocultação de cadáver. Tramitado, regularmente, o processo, foi proferida a sentença, na qual o juiz condenou Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, julgou extinta a punibilidade de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público discordou apenas da extinção da punibilidade e interpôs recurso, ao passo que o Defensor de Tício concordou com todo o julgamento.” O recurso interposto pelo Ministério Público foi

    B) a apelação. [Gabarito]

    No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I).

    Código de Processo Penal 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Obs: Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso.

  • Por essas e outras que até o professor Renato Brasileiro reconhece nas aulas dele que o CPC é anos luz mais adiantado que o cpp

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes.


    Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    A) INCORRETA: A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal.


    B) CORRETA: A presente questão requer atenção, visto que caberá RESE da decisão que decreta a prescrição ou julga por outra forma extinta a punibilidade, artigo 581, VIII, do CPP. Ocorre que no caso hipotético foi proferida sentença em que houve condenação com relação a um crime e extinção da punibilidade com relação a outra infração penal, razão pela qual caberá apelação, mesmo que o recurso seja com relação a parte da decisão, nos termos do artigo 593, I e parágrafo quarto, vejamos:


    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    (...)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    C) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será cabível em face de despacho ou sentença e nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá ser interposto nas hipóteses previstas no artigo 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, vejamos:


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

    (...)

    Resposta: B


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




     



    • Caberia RESE, no entanto, houve uma sentença definitiva de CONDENAÇÃO = APELAÇÃO
    • § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Caberá APELAÇÃO: das sentenças definitivas de condenação 


ID
1948486
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados. Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar da interposição de um Recurso Especial, procede-se à imediata execução da pena de multa, sob o argumento de que inexiste efeito suspensivo

A respeito da questão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

    O REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

  • Decisão de TURMA RECURSAL:

    -> CABE recurso extraordinário para o STF.

    -> NÃO CABE reurso especial para o STJ.

  • Letra D. Correta. É cabível a interposição de Recurso Especial? NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Fonte: dizer o direito -http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html
  • c) O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais.

    ERRADA. Especial atenção deve ser dispensada à Lei nº 9.099/95, que prevê que caberá APELAÇÃO contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. Corroborando a necessidade de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que “o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias”.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Procesual Penal (2016).

  • Recursos cabíveis contra decisão de TURMA RECURSAL:

    1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    OBS: Se a decisão da Turma Recursal violar lei federal ou contrariar entendimento consolidado ou sumulado do STJ, caberá RECLAMAÇÃO endereçada ao STJ.

     

    Resolução 12/2009 do STJ: "dispõe sobre o processamento, no STJ, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre ácordão por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte".

     

     

  • Alguém poderia me dizer o porquê das alternativas sobre audiência preliminar estarem erradas?

  • Ana Paula, quanto as audiências preliminares coletivas eu não sei a viabilidade disso (se prejudica contraditório ou outro princípio), mas consta no enunciado que essas audiências foram realizadas sem a presença de um defensor público ou de um advogado constituído, fato que viola a constituição (e o art. 72 da lei 9099).

  • ALternativa correta- D - artigo 105, III da CF - "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)" Como se nota, a CF não prevê o cabimento de RESP em face de decisões de turmas recursais, mas apenas contra decisões proferidas pelos TRF´s e pelos TJ´s.  (Turma recursão não é Tribunal)

  • Somente para agregar mais valor aos estudos:

     

    Não cabe REsp com base na súmula 203 do STJ, conforme comentado pelos colegas.

     

    Mas conforme a Súmula 640 do STF é possível Rex: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."

     

    Att,

     

    Vitor Adami

  • Sistematizando algumas outras informações relevantes pertinentes ao enunciado:

    - Cabe execução da pena na pendência de julgamento de RE ou REsp.

    - Não cabe REsp de decisão de Juizado Especial.

    - O recurso cabível contra decisão que rejeita denúncia em sede de Juizado Especial é Apelação com prazo de 10 dias (no CPP é RESE).

    - Há nulidade em audiência preliminar sem advogado ou defensor.

  • CUIDADO!!!

    A Resolução 12/2009 foi revogada, vigorando atualmente o entendimento consolidado na Resolução 03/2016 de que o instrumento cabível contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual que viola entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ é a Reclamação para o TJ!! 

    Resolução STJ 03/2016 - A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    "Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)."

    - Fonte DIZERODIREITO, Dr. Márcio André Lopes Cavalcante.

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!

  • Alternativa A: "A apelação contra a sentença condenatória deveria ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça; por seu turno, a execução da condenação não poderia ser executada na pendência de recurso." - ERRADO. O recurso cabível é apelação.
    Fundamento: Lei 9.099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
     

    Alternativa "B": "Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação." -> ERRADO. Há ilegalidade, por ofensa da ampla defesa.
    Fundamento: Lei 9.099/95, Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

     

    Alternativa "C": "O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais." -> ERRADO.
    Fundamento: Ver fundamento da alternativa "A"


    Alternativa "D": "Em se tratando de decisão decorrente de Turma Recursal, não é cabível Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça." -> CERTO.
    Fundamento: STJ, Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


     Alternativa "E": "Não há qualquer vedação na realização de audiências preliminares sem a presença da Defensoria Pública, uma vez que ainda não há processo penal instaurado." -> ERRADO
    Fundamento: Mesmo fundamento da letra B.

  • Galera, a alternativa B diz que "Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação". Segundo a jurisprudência e doutrina, há sim. Vide STF: HC 85.911-MG.

  • Segundo o doutrinador Eugeni Pacelli de Oliveira, " (...) será possível a interposição de recurso extraordinário até mesmo contra decis~~ao das Tuurmas Recursais dos Juizados Especiais, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL, tendo em vista a EXIGÊNCIA de CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL. (...)"

  • não cabe RESE, Resp nos Juizados Especiais Criminais

  • Gab. D

     

    erros em negrito:

     

    Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados(Lei 9.099/95, Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.). Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar da interposição de um Recurso Especial (STJ, Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.), procede-se à imediata execução da pena de multa, sob o argumento de que inexiste efeito suspensivo.

  • Questões com enunciados grandes são na maioria das vezes para cansar o candidato. Foi perfeitamente possível resolver a questão sem ler o enunciado. 

  • Ótimos comentários da Gabrille Nishida e do Teddy concurseiro.
  •  

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ    ?

     

     

    RECLAMAÇÃO  DA TURMA RECURSAL  =       TJs       

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

    1) Juizado Especial Estadual:

     

     

     

    Reclamação para o TJ

     

     

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

     

    Hipóteses de cabimento:

     

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

     

     

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

     

     

     

    Recurso da TURMA RECURSAL    =   STF       RE 

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

     

    Súmula 640

     

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    HC   NA TURMA RECURSAL    =     TJs       ou     TRF, se for o caso.

     

    Q826739

     

    Compete ao TJ ou TRF o julgamento de HABEAS CORPUS contra decisão de turma recursal.

     

     

     

    Portanto, cabe ao tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

     

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no  Vade Mecum

     

    FONTE:     http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502

     

     

    Hipóteses EXCEPCIONAIS de afastamento da Súmula 691

     

    "É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que:

     

    a)       seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal

     

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas:

     

    (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)

     

     

     

    Súmula 376, STJ. Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de juizado especial.

  • Referente a questão C : Decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Já no JUIZADO ESPECIAL o recurso cabivel é APELAÇÃO. nota essa diferença.

    JUIZADO COMUM : Recurso em sentido estrito.
    JUIZADO ESPECIAL : Apelação.

  • Quem mais perdeu tempo lendo o enunciado?

  • Com relação à letra D: Quando se fala em Turma Recursal, fala se em órgão  de 2º grau dos Juizados Especiais (Última instância). Por ser um órgão de última instância é cabível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ao STJ só é cabível julgar recursos (decisões) dos tribunais, através do recurso especial.

    STJ (Recurso Especial) >> Tribunais

    STF (Recurso Extraordinário) >> Órgãos de última instância, no caso da questão, é a Turma Recursal

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2787

    Espero que ajude. Coloquei de forma simples, pois nem todo mundo entende de direito. Caso tenha me equivocado, por favor, avisem me

  • ADENDO

     

    Realmente, não é possível interpor RESP contra decisão de turma recursal, visto que a Constituição diz ser cabível a interposição deste recurso somente contra decisão de TRIBUNAL. Porém, existe um instituto na lei dos juizados federais (lei n. 10.259) chamado uniformização de interpretção de lei federal, que será cabido quando ''quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.'' (art. 14 da lei). Basicamente, quem compõe o conselho que julgará esta uniformização são juízes das próprias turmas recursais. Contra essa decisão final, é possível provocar o STJ se houver afronta a súmula ou jurisprudência domiante na corte.

  • LEI 9.099

     

    a) erro está no TJ, pois cabe apelação na verdade para Turma recursal.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    b) há ilegalidade, pois é necessário a presença de defensor/advogado.

    Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta.

     

    c) Não cabe RESE. O recurso cabível é Apelação.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    d) CORRETA. Súm. 203, STJ 

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    e) Há vedação. 

    Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público

  • Fiquei tonto só de ler o enunciado...

     

    Gabarito: D

     

    Súm. 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • NÃO CABE RESE CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL


    CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL

  • A) A apelação contra a sentença condenatória deveria ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça; por seu turno, a execução da condenação não poderia ser executada na pendência de recurso.

    LEI 9.099 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Turma recursal)

    -------------------

    B) Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação.

    Texto: Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados. [...]

     

    LEI 9.099 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    -------------------

    C) O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais.

    LEI 9.099 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    -------------------

    D) Súm. 203, STJ [Gabarito]

    -------------------

    E) Não qualquer vedação na realização de audiências preliminares sem a presença da Defensoria Pública, uma vez que ainda não há processo penal instaurado.

    LEI 9.099 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • ·        CPP, Art. 394., §4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    ·        Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando

    ·        I - for manifestamente inepta;           

    ·        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    ·        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

  • DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ---- RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF)


ID
2101297
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta certa na sequência apresentada:
I - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
II – O recurso ordinário constitucional deve ser recebido, em qualquer hipótese, apenas no efeito devolutivo, pois somente é admitido contra sentença denegatória de mandado de segurança, de natureza declaratória negativa.
III – O habeas data, cuja decisão tenha sido proferida em única instância pelos tribunais regionais federais, será julgado em grau de recurso pelo STJ apenas se houver propositura de recurso especial, não se admitindo recurso ordinário contra ele.
IV – Os embargos de declaração nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto em âmbito estadual como federal, devem ser recebidos com efeito suspensivo.

Alternativas

ID
2457019
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público foi cientificado de acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que não acolheu pronunciamento da Procuradoria de Justiça e deu provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, por maioria de votos. Na análise da fundamentação judicial, verifica-se que a solução dada pela Corte Paranaense beneficiou o réu e contrariou lei federal, estando a matéria já prequestionada no acórdão. Discordando do que foi decidido, o recurso correto a ser interposto pelo Ministério Público é o: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    DICA:

     

    1) NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF;

     

    2) NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    * Percebe-se que a situação descrita na questão traz uma solução que contrariou uma lei federal ("... beneficiou o réu e contrariou lei federal ..."). Portanto, o recurso cabível é o especial e o órgão que resolverá a situação é o STJ (LETRA "D").

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)

     

    c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    * DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

     

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q784999.

     

     

     

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  • RESPOSTA: Letra D. Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    De acordo com a CF, art. 105, III, a, temos: 

                           Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

                          III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos                             tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

                         a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

     

     

    Para quem ficou na dúvida em relação a alternativa E: 

    EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609, parágrafo único do CPP)
    Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE), em segunda instância, houver decisão não-unânime
    DESFAVORÁVEL AO RÉU. No caso da questão, houve o provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, ou seja, decisão FAVORÁVEL AO RÉU, o que elimina a alternativa E.

  • GABARITO: D

     

     

    Alternativa (falsa)

     

    CPP, art. 609, parágrafo único:

     

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  •  a)  Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    FALSO. Não é hipótese de recurso ordinário, vejamos:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

     b) Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    FALSO. Recurso extraordinário é de competência do STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

     c) Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    FALSO. Recurso especial é de competência do STJ.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

     d) Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    CERTO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

     e) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    FALSO. Acordão foi favorável ao réu.

    Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 105. Compete ao STJ:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • Compete ao STJ julgar, em recurso especial, causa que contrarie lei federal.

  • BIZU:

    MÁ APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL > RECURSO ESPECIAL > STJ

    MÁ APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO > RECURSO EXTRAORDINÁRIO > STF

  • GABARITO DRecurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    RECURSO ESPECIAL ( Compete ao STJ julgar)

    - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Compete ao STF julgar)

    - contrariar dispositivo da Constituição;

  • Essa foi para não zerar. Por óbvio Gab. "D"

  • Quem está dizendo que "POR ÓBVIO" a resposta era a letra D não entendeu a malícia da questão. 

  • Qual era a malícia da questão? O fato de falar em ''decisão não unânime'' e querer induzir o candidato ao erro de achar que o recurso cabível são os embargos infringentes?

  • Dúvidas: O fato do enunciado dizer que já houve pré-questionamento, afasta os embargos infrigentes? Ou só pelo fato de dizer que houve a violação de lei federal já mostra o cabimento do recurso especial?

  • Embargos infrigentes e de nulidade relmente é cabivel de decisão nao unânime de turma em segundo grau, porem so qnd prejudica o reu. Na questão é favoravel, por isso está errada.

  • De tão "na cara" você pensa que já tem pegadinha

  • ALT. "D"

     

    Quanto a "E":

     

    1.  Embargos Infringentes e de Nulidade:

    Trata-se de recurso que objetiva o reexame de decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito quando o acusado for sucumbente na parte objeto de divergência. Embora o nome pareça indicar a existência de dois recursos (assim, entende Renato Brasileiro, p. 1655, 2014; Távora e Alencar, p. 1001, 2013; Pacelli, p. 985, 2014), é um único recurso com dupla possibilidade de manejo, pois a matéria impugnável é ampla, incluindo questões de mérito (“infringentes”) e questões processuais (“de nulidade”). Não tem efeito suspensivo e será interposto no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão, por petição acompanhada de razões. O objeto do recurso é restrito à matéria da divergência. É recurso privativo da defesa. Mas o MP tem legitimidade para interpô-lo, desde que o faça em favor da defesa. É apreciado no âmbito do próprio tribunal julgador.

     

    Lembrando que a decisão foi favorável ao réu, incabível neste caso o presente recurso. 

     

    Bons estudos. 

  • Uma questão dessa nao cai na minha prova.

  • A- Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    ERRADA - Se o recurso é ORDINÁRIO a decisão do TJ teria que ser em processo de competência ORIGINÁRIA, ou seja, análise de ÚNICA instância, o que não é o caso, já que o TJ julgou APELAÇÃO da defesa (Art. 105, inciso II CF88)


    B- Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    ERRADA - Recurso EXTRAORDINÁRIO é competência do STF e não do STJ (Art. 102, inciso III da CF88)


    C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA - Recurso ESPECIAL é competência do STJ e não do STF (Art. 105, inciso III CF88)


    D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    CORRETA - Art. 105, inciso III letra "a"


    E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis APENAS quando a decisão é DESFAVORÁVEL ao Réu (Art. 609 parágrafo único do CPP)


  • A - Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    B - Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

  • Para que sejam cabíveis os embargos infringentes (prazo de 10 dias) é necessário que a decisão, além de não unânime, seja desfavorável ao réu.

  • O Ministério Público foi cientificado de acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que não acolheu pronunciamento da Procuradoria de Justiça e deu provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, por maioria de votos. Na análise da fundamentação judicial, verifica-se que a solução dada pela Corte Paranaense beneficiou o réu e contrariou lei federal, estando a matéria já prequestionada no acórdão. Discordando do que foi decidido, o recurso correto a ser interposto pelo Ministério Público é o:

    A) (Art. 105, inciso II CF88)

    -----------------------------------

    B) (Art. 102, inciso III da CF88)

    -----------------------------------

    C) (Art. 105, inciso III CF88)

    -----------------------------------

    D) Art. 105, inciso III letra "a" [Gabarito]

    -----------------------------------

    E) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis quando a decisão além de  segunda instância for não unânime, seja também desfavorável ao réu (Art. 609 parágrafo único do CPP) .

    CPP, art. 609, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Quem me dera que caísse esse nível de questão nas minhas provas :(


ID
2531911
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da legitimidade do assistente do Ministério Público e do recurso em geral, no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a apelação devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda matéria decidida em primeira instância, falando-se então, em apelação plena, ou ampla. O próprio recorrente, porém, pode delimitar o objeto da apelação, pedindo apenas o reexame de parte da decisão, no que se denomina de apelação limitada, ou parcial, ou restrita. Mesmo na hipótese de julgamento pelo Júri, é possível a apelação parcial, com referência a uma das ações criminosa e, se provido o recurso repete-se o plenário tão somente em relação à decisão reconhecida contrária à prova dos autos.

    Dessa maneira, entende o renomado autor Damásio E. de Jesus[18]:

    "a apelação, no Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à superior instância o conhecimento integral da causa criminal. O conhecimento do Tribunal fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.

    https://jus.com.br/artigos/2653/os-recursos-cabiveis-da-decisao-do-juri

  • Súmula 208 /STF - O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

  • - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO. IMPRONUNCIA. PRAZO. SÚMULA 210. SÚMULA 448. O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DA SENTENÇA QUE IMPRONUNCIA O ACUSADO, EM CARÁTER SUPLETIVO, UMA VEZ QUE SE TENHA OMITIDO DE EXERCITA-LO, NO PRAZO, O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 271, 584, PAR-1. E 598 DO CPP; SÚMULA 210). O PRAZO PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO INTERPOR RECURSO COMECA A CORRER DO ENCERRAMENTO, 'IN ALBIS', DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE SUA NECESSARIA INTIMAÇÃO (SÚMULA 448, HC 50.417-TJ 68/604. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
    (RE 104723, Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 07/06/1985, DJ 21-06-1985 PP-10089 EMENT VOL-01383-02 PP-00385 RTJ VOL-00114-02 PP-00867)

  • Letra A errada!

    Conforme consta no livro de Súmulas do Dizer o Direito (pág. 100), a súmula 208 STF encontra-se superada, uma vez que a maioria da doutrina defende que o assistente de acusação tem legitimidade para requerer a prisão preventiva e, consequentemente, recorrer contra a decisão concessiva de HC.

    Portanto, passível de anulação!

  • concordo com a colega abaixo. a sumula 208 ta superada, hoje ha uma ampliaçao dos poderes do assistente, como pedir preventiva e  recorrer de decisa que concede hc. 

    a alternativa b ta errado final . o prazo do assitente começa quando termina o do mp e varia, pois depende se está habilitado ou nao.

    a  C - errada pois a apelaçao do juri fica limitado aos motivos da interposiçao. 

    a D nao sei .  aguardando alguem para explicar.  :) 

  • c) STF: 1. Nos procedimentos submetidos ao Tribunal do Júri, a impetração de habeas corpus perante Tribunais Superiores há de se circunscrever aos temas aventados na apelação. Precedente. 2. Matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo exame por esta Suprema Corte implicaria indevida dupla supressão de instância. (RHC 116702 PE). 

     

    STJ: 2. Ante o efeito devolutivo restrito da apelação contra decisões do Júri, encontra óbice na Súmula 713/STF a análise de matérias não submetidas à instância recursal. (HC 208423 SP). 

     

    Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


    d) Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    TJ-ES: ACÓRDAO APELAÇAO CRIMINAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - HOMOLOGAÇAO DA DESISTÊNCIA. Tendo em vista o pedido formulado pelos recorrentes requerendo a desistência dos recursos  interpostos, antes mesmo de sua apreciação por esta Egrégia Segunda Câmara Criminal, tem-se os mesmos por prejudicados pela perda de seu objeto. Homologado o pedido de desistência. (ACR 35050014683). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • a) correto. 

     

    Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

     

    Art. 584, § 1º  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    b) Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

     

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    TJ-MT: Não há que se falar em duplicidade de recursos quando o Assistente da Acusação apresenta razões à apelação interposta pelo Ministério Público, bem como, interpõeapelação suplementar agregando suas próprias razões a pontos não abrangidos pelo recurso ministerial conforme explicitado no Art. 271 do Código de Processo Penal (HC 86949/2014, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014).

  • D) ERRADA

     

    Quanto à desistência por parte do acusado e seu defensor, ambos poderão desistir do recurso interposto, mas aconselha-se – sob pena de configurar possível nulidade – que o outro seja intimado para que se pronuncie acerca de manter seu interesse no recurso interposto. Assim, se o defensor desistir do recurso, o correto será intimar o acusado para que, querendo, mantenha o recurso já interposto, agora com novo defensor; e, de outro lado, caso o próprio acusado desista do recurso, o seu defensor deverá também ser intimado. Deverá prevalecer, sempre, a vontade de quem deseja recorrer (STJ, HC nº 21.905/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 26.06.03).

  • É BOM TOMARMOS CUIDADO COM A SÚMULA 208 DO STF (SUPERADA).

     A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a prisão preventiva do agente. Na redação anterior, o assistente não possuía essa legitimidade. 

     

  • Segundo regulamenta o CPP, não havendo recurso do Ministério Público, o assistente, habilitado ou não habilitado, poderá apenas:
    Apelar da sentença (art. 593 do CPP);
    Apelar da impronúncia (art. 416 do CPP);
    Recorrer em sentido estrito da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CPP).

    E quanto ao “habeas corpus”? O assistente pode intervir no pedido de “habeas” feito em favor do acusado? O STJ não admite a intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado neste caso. Considera‐se, enfim, que, diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros. Tal circunstância aliada ao fato de que em tema de liberdade a interpretação há de ser sempre restritiva impõe a inadmissibilidade do assistente de acusação em sede de habeas corpus.

  • a) Verdadeiro. Admite-se que o assistente de acusação interponha recurso extraordinário (art. 271 do CPP) nas seguintes hipóteses:

     

    - Impronúncia;

    - Extinção da punibilidade;

    - Apelação supletiva.

     

    Por sua vez, não é possível a intervenção do assistente de acusação (integrande do polo acusador) em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Neste sentido, temos a Súmula 208 do STF: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus".

     

    b) Falso. Ao contrário, a legitimidade recursal do assistente de acusação é restrita. O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público, de sorte que "o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas." (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007).

     

    c) Falso. Os limites de atuação da Corte de segunda instância dimensionam-se pelas razões de apelação, haja vista a devolutividade restrita que vigora nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. Neste sentido, Súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

     

    d) Falso. A primeira parte da assertiva está de acordo com a Súmula 705 do STF, que diz: "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". Logo, havendo conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e o seu defensor, que interpôs apelação, deve prevalecer a manifestação deste, tendo em vista que, por ter conhecimentos técnicos, em tese, está em melhores condições para avaliar a necessidade da impugnação. O mesmo se aplica à desistência.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • "Resumo do julgado

    Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
    • Superada.
    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus."

    fonte: Buscador Dizer o Direito - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b59307fdacf7b2db12ec4bd5ca1caba8

  • gente, uma jurisprudência de 1985? to passada

    eu não era nascida ainda

    a cf tb

  • O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

    – A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.

  • Legitimidade do assistente do MP - restrita e subsidiária, art. 598 CPP. Pode recorrer extraordinariamente.

    Súmula 210 STF e súmula 208 STF

    *O prazo começa a correr depois que acaba o prazo do MP. O assistente também pode arrazoar o recurso que foi interposto pelo MP.

    *Fundamentação vinculada - súmula 713 STF.

    *Súmula 705 STF = PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.

  • A respeito da legitimidade do assistente do Ministério Público e do recurso em geral, no processo penal, é correto afirmar que: 

    O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

  • Súmula 208 do STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    Súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


ID
2557270
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vinícius, sócio de um grande escritório de advocacia, especializado na área criminal, recebeu, no dia 02 de outubro de 2017, duas intimações de decisões referentes a dois clientes diferentes.


A primeira intimação tratava de decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus que havia sido apresentada perante o órgão em favor de Gilmar (após negativa em primeira instância), que responde preso a ação pela suposta prática de crime de roubo.


A segunda intimação foi de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus, mas, dessa vez, a medida havia sido apresentada em favor de Rubens, que figura como indiciado em inquérito que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas.


Diante das intimações realizadas, insatisfeito com as decisões proferidas, Vinícius, para combater as decisões prejudiciais a Gilmar e Rubens, deverá apresentar

Alternativas
Comentários
  •  

    Quanto ao Recurso Ordinário:

     

    Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    Quanto ao Recurso em Sentido Estrito:

     

    Código de Processo Penal. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • GABARITO: Letra A

    o primeiro recurso a ser utilizado será o RECURSO ORDINÁRIO CONSITUCIONAL - habeas corupus em favor de GILMAR, julgado no TRIBUNAL (1ª Câmara Criminal).

    Conforme o artigo 105 da Constituição Federal/88:

    "Compete ao Superio Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória";

    Em se tratando da segunda situação (habeas corpus - Rubens), habeas corpus denegado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, utilizará o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Conforme o Art. 581. - CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus";

  • 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas 

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL- ROC

    Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- RESE

     

  • Gabarito A

     

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurançaproferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpusserá de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação: Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF  /   Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1038/Recurso-Ordinario-Constitucional

     

    Aspectos do recurso em sentido estrito (RESE)

    O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.

    Tal recurso tem previsão no artigo 581 do Código de Processo Penal, cujos incisos constituem numerus clausus, de modo que tão e somente as decisões dispostas em seus incisos podem ser objeto de impugnação pela via do recurso em sentido estrito.

    CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Vale lembrar que muito embora o rol das decisões passíveis de recurso em sentido estrito seja taxativo, nada impede a utilização da chamada interpretação extensiva, desde que não desvirtue em demasia a natureza da decisão impugnada.

    A interposição do recurso em sentido estrito com suas razões permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, possibilidade a qual se denomina efeito regressivo.

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/459392879/aspectos-do-recurso-em-sentido-estrito-rese

  • CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Código Processual Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Gabarito A

  • CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Código Processual Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Gabarito A

  • Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Quanto ao Recurso em Sentido Estrito:

    Código de Processo Penal. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • -Caberá RESE das decisões que conceda ou nega habeas corpus (em primeiro GRAU)

    -Se negado em tribunal, caberá ROC

  • RO, FUNDAMENTAÇÃO NO ARTIGO 105, II, ALÍNEA 'A' E 'B' DA CF/88.Quando há decisão denegatória das câmaras criminais de HC ou MS é cabimento do RECURSO ORDINÁRIO.

    Já para decisão denegatória de HC por juiz de primeiro grau, tem o cabimento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581,X DO CPP.

  • Decisão proferida pela  1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça:

     Tjs. /  TRFs. (única ou última instância) ----------> HC (denegatória) -----> R.O. ----> STJ .

    Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal :

    RE.S.E. --------> Juiz de primeiro grau que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Resumindo aos meus nobres amigos concurseiros:

    Contra decisão de tribunal/orgão colegiado não cabe recurso em sentido estrito e não cabe apelação (RESE só cabe quando o a decisão é proferida por juiz de 1º instância).

    Ponto chave: havendo denegação da ordem de HC ou da segurança em sede de 2º instância, não interessando se foi de forma unânime ou não, o recurso cabível é o ROC (recurso ordinário constitucional).

    Depois da escuridão, luz.

  • Quanto ao Recurso Ordinário:

     

    Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    Quanto ao Recurso em Sentido Estrito:

     

    Código de Processo Penal. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • A)  CORRETA, conforme preceitua o art. 105, II, “a” da CF e art. 581, X do CPP:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a)  os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    RESUMINDO:

    Roc >> cabimento >> Denegação da HC em 2ª Instância

    Rese >> cabimento >> Denegação de HC pelo juiz de 1º grau

    Obs:  O pacote anticrime criou uma nova hipótese de cabimento do RESE. Considerando a criação do acordo de não persecução penal , o recurso cabível em caso de recusa de homologação por parte do juiz, será o RESE, conforme art. 581, XXV do CPP.

  • Meeerda (após negativa em primeira instância), imaginei que não seria em única instância.

  • RESUMINDO

    RESE - Juiz 1° grau denegou o HC

    ROC - TJ 2° grau denegou o HC

  • SALVANDO

    RESE - Juiz 1° grau denegou o HC

    ROC - TJ 2° grau denegou o HC

    RESE- Recusa de homologação de acordo de persecursão penal.

  • RSE = HC negado pelo magistrado 1º grau

    RO = HC negado por tribunais

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ( 1° grau ao TJ ou TRF).

    ROC - TJ ou TRF denegando ordem de HC, a ação já está no segundo grau, portanto quem irá julgar o roc é o STJ.

  • Dir Processual Penal

    GABARITO A

    Decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus. Caberá Recurso Ordinário Constitucional.

    Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus. Caberá Recurso em Sentido Estrito.

    *******

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE

    SEGURANÇA, proferida em segunda instância

    ou por Tribunal Superior.

  • RESE> PARA QUEM MANDO? RESPOSTA: JUIZ DE 1 GRAÚ, Você, como excelente ou futuro advogado, deve saber disso.

    ROC> PARA QUEM MANDO? RESPOSTA: TJ 2 GRÁU que denegou o HC.

  • Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Art. 581, CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de  habeas corpus ;

  • COPIE PARA DEIXAR SALVO

    RSE = HC negado pelo magistrado 1º grau

    RO = HC negado por tribunais

  • Negado em tribunal: ROC

    Negado em primeiro grau: RESE

  • O Recurso Ordinário Constitucional não cai no TJ SP Escrevente, pois tem previsão Constitucional.

    Comentários ao art. 581, inciso X, CPP:

    HC julgado em primeiro grau, concedendo ou negando cabe RESE.

    HC julgado em Tribunal, ou seja, fora do primeiro grau, denegando, cabe ROC - Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "a"). O ROC é unilateral, utilizado apenas pela DEFESA.

    Em regra, esse inciso X não tem efeito suspensivo (RESE não terá efeito suspensivo) – Art. 584, CPP + Art. 581, X, CPP.

    Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

  • RESUMINHO

    MS E HC, SE DENEGATÓRIA DE TRF OU TJ, EM ÚNICA OU ULTIMA INSTÂNCIA, ROC STJ.

    • DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO (PRIMEIRO GRAU): CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    • DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PROFERIDA POR TRIBUNAL : CABE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC) AO STJ
  • Decisão que nega HC e MS

    • 1ª instância: RESE
    • 2ª instância: ROC

  • Gabarito: A

    Aos fatos:

    1) Decisão em processo cujo réu é Gilmar (há ação penal pela suposta prática de roubo): proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus que havia sido apresentada perante o órgão em favor de Gilmar (após negativa em primeira instância). Nesse caso, Vinícius, para combater essa decisão deverá interpor, perante o STJ, Recurso Ordinário Constitucional, nos termos do art. 105, II, “a”, CF/88.

    Art. 105, CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    2) Decisão em investigação criminal cujo indiciado é Rubens (não há ação penal, mas somente investigação criminal por tráfico de drogas): proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus. Nesse caso, Vinícius, para combater essa decisão deverá interpor, perante TJCE, Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, X, CPP.

    Art. 581, CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Desse modo, afastando as demais, a assertiva a ser assinalada é a letra "A", que dispõe:

    No que se refere a Gilmar, da decisão TJ que denegou a ordem de habeas corpus caberá Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, conforme artigo 105, II, a, da CF/1988.

    Quanto a Rubens, considerando que o Juízo da 1ª Vara Criminal denegou o pedido de habeas corpus, deverá ser apresentado Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o artigo 581, X, do CPP/1941.

    "Diante das intimações realizadas, insatisfeito com as decisões proferidas, Vinícius, para combater as decisões prejudiciais a Gilmar e Rubens, deverá apresentar Recurso Ordinário Constitucional e Recurso em Sentido Estrito, respectivamente."

  • A)Recurso Ordinário Constitucional e Recurso em Sentido Estrito, respectivamente.

    Alternativa correta. No que se refere a Gilmar, da decisão TJ que denegou a ordem de habeas corpus caberá Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, conforme artigo 105, II, a, da CF/1988. Quanto a Rubens, considerando que o Juízo da 1ª Vara Criminal denegou o pedido de habeas corpus, deverá ser apresentado Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o artigo 581, X, do CPP/1941.

    A questão trata dos recursos cabíveis contra decisão que denegam a ordem de habeas corpus.

    Observação!

    Da decisão do juiz singular que nega ou concede habeas corpus cabe RESE. Se a decisão for de TJ ou TRF caberá ROC.

    DENEGATÓRIA DE HC E MS

    Se em 1a instância = RESE

    Se em 2a instância ou TSuperiores = ROC

  • X– Da decisão que conceder ou negar ordem de habeas corpus:

     

    Essa hipótese somente se refere à decisão do juiz singular e não do tribunal. Quando o habeas corpus for denegado pelos tribunais, caberá recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a e art. 105, II, a, ambos da CF) ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

     


ID
2620819
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Recurso Especial NÃO

Alternativas
Comentários
  • Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Alternativas B e E corretas. Questão passível de anulação. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n.
    126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017).
    II - A execução provisória da pena decorre da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, mesmo sem o trânsito em julgado. Não se confunde com a prisão preventiva, que tem natureza cautelar e deve observar os requisitos do art. 312 do CPP para que seja decretada.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no HC 411.032/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018)
     

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS E HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    [...]
    2. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.
    3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 987.056/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
     

  • Gabarito mandrake, questão deve ser anulada, vide (per al):

    CRIMINAL. HC. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DO PRETENDIDO EFEITO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. LEGALIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRISÃO COMO MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. I. O habeas corpus não é a via adequada para se atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e só acolhido em casos excepcionalíssimos. II. Tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua interposição não tem o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu, para o início do cumprimento da pena. III. A prisão atacada constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. IV. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. Encontrado em: - 10/9/2001 HC 18238 MG 2001/0101848-2 DECISÃO:13/11/2001 STJ - HC 14544 -SP , HC 8964 -PE , HC... 12525 -SP , HC 12597 -RS STF - HC 74832-SP HABEAS CORPUS HC 15795 RJ 2001/0007598-3 (STJ) Ministro

  • A letra B não deveria ter sido considerada correta não? Alguém teria uma explicação do motivo pelo qual ela está errada?
     

  • Marquei B, pois o STF decidiu que a prisão ocorrerá após o julgamento pelo Tribunal a quo. Isso foi em 2016, logo, a questão deveria ser anulada. 

  • gente, não tem efeito suspensivo ope legis, mas tem ope iudicis (qualquer recurso). 

    E, em materia penal, não tinha eficácia pelo mandamento constitucional da presunção de inocencia (art. 5o CRFB) que é hierarquicamente superior ao CPC... mas agora, vai saber

  •  O REsp. possui efeito suspensivo agora? kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O problema é que não saberemos o gabarito definitivo tão cedo, pois o concurso está suspenso em razão de suspeitas de fraude.

  • O Recurso Especial e o Recurso Extraordinario não terão, em regra, efeito suspensivo.

     

    CPC Art. 1.029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por

    requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando

     o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição 

    do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, 

    assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.

    Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

    Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:

    contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/11/o-recurso-especial.html#ixzz5DKgZHCmE

    Sobre o efeito suspensivo - o Recurso especial EM REGRA, não o possui, mas conforme o art. 1.029 §5º do CPC ele pode possuir em alguns casos, razão pela qual acredito que a Banca considerou a letra B como incorreta:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    [...]

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):

    SÚMULAS IMPORTANTES:

    211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);

    207 (É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);

    203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)

    126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)

    123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)



     

     

  • Acho que a B foi considerada errada pois o REsp, EM REGRA, não tem efeito suspensivo. Porém, toda regra há exceção. E como o examinador da FCC adora uma casca de banana, o cuidado nas questões deve ser redobrado. 

  • "Não ter" efeito suspensivo é diferente de "nunca ter"

  • A respeito da alternativa D: 

    "Se o acórdão recorrido violar precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/15)." (Código de Processo Civil Comentado - 3ª Edição,  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero)

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. QUEM ACERTOU ESSA QUESTÃO É CONIVENTE COM A SACANAGEM DA FCC

  • Considerando que o concurso foi anulado, nunca saberemos...

  • Boiei! pra mim era a alternativa "b"

  • OPÇAO DADA COMO CERTA "E"

    3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.

  • Se o Recurso Especial tivesse efeito suspensivo, não seria preciso requerê-lo no caso concreto. 

     

    É preciso requerer o efeito suspensivo justamente porque o recurso especial não tem esse efeito. 

     

    O fato de excepcionalmente poder ser-lhe atribuída suspensividade não afeta essa afirmação. 

  • Coloquei letra "D". De acordo com noberto avena não cabe juízo de retratação. Alguém pode me explicar?

  • Hã? O Resp possui efeito suspensivo??!!!!

  • EM REGRA, DE REGRA, VIA DE REGRA, não têm, de regra, efeito suspensivo



    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ). II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência (precedentes). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.207/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 

  • Primeiramente, cuidado com acórdãos velhos do STJ e STF que a galera posta. Mudou muita coisa hoje no CPC.


    Se fizermos uma leitura à luz do CPC: o recurso especial admite juízo de retração (art. 1.030, II, CPC), o que torna a D errada. E o recurso especial também admite efeito suspensivo, o que torna a B errada (art. 1.029, §5º, CPC). Se a alternativa dissesse "recurso especial, EM REGRA, não possui efeito suspensivo", aí a B estaria correta.


    Quanto à E, vide comentários dos colegas.


    Quanto à C e a A, dispensa comentários.


    Resumindo: questãozinha marota.


  • Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.

    Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    Dúvida ocorre quando, na hipótese do parágrafo quinto, inciso III, do artigo 1029 do NCPC, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido indefere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, ainda, sobre a admissibilidade – ou não – do recurso especial. Em outras palavras, há situações em que o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade – ou inadmissibilidade – do recurso.


  • GABARITO: "E". No entanto, em relação à letra "B", segundo Norberto Avena: "A despeito da inocorrência de efeito suspensivo na interposição dos recursos extraordinário e especial, em casos excepcionais, tem-se admitido a obtenção desse efeito por meio de pedido de medida cautelar."


  • Pode isso, Arnaldo César Coelho?

  • Nem cheguei a ler a E. Que absurdo isso. Não foi anulada??? O que vale é a regra geral. Claro que pode ser atribuído efeito suspensivo, mas o Resp não tem efeito suspensivo.

  • Se a alternativa "B" está errada, então a FCC tá me dizendo que o Recurso Especial possui efeito suspensivo?

    É isso mesmo?

  • REFERENTE A LETRA B

    via de regra, o recurso especial não possui efeito suspensivo.

    todavia, COMO EXCEÇÃO, CABE O ART. 1029 DO CPC QUE AUTORIZA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR SIMPLES PETIÇÃO.

  • Questão mais nula que o título do corinthians do brasileirão de 2005.

  • Se você errou a questão por ter marcado a assertiva "B" e ficou indignado de a questão não ter sido anulada, fique calmo.

    A prova DPE/AM foi inteiramente anulada no dia seguinte à sua aplicação, motivo pelo qual a banca examinadora sequer examinou recursos sobre as questões.

    Tanto que existe para o ano 2018 outra prova da DPE/AM no Qconcursos denominada "DPE/AM - Reaplicação".

    Se você marcou "B" acertou.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência (precedentes)(STJ AgRg no AREsp 706.207/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.

  • REsp-DPP

    Letra B) (REGRA) ~efeito suspensivo (art. 637/638, CPP)

    (ECC) efeito suspensivo (Art. 1029, p5, CPC)

    Letra E) REsp-DPM-105,III,"c", CF: Acórdãos(~HC/~MS/~CC). (STF)

  • E

    ERREI

  • NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    RECURSO DE APELAÇÃO LIGADO ÁS QUESTOES DO TRIBUNAL DO JURI , NOS DEMAIS CASOS TEM EFEITO SUSPENSIVO

    RECURSO ESPECIAL

  • O recurso especial tem efeito suspensivo? Não, não possui esse efeito.  

    O recurso extraordinário também não tem efeito suspensivo.

    Carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

    Em geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597), salvo quando:

    1 - interposta pelo assistente de acusação (art. 598, CPP), ou

    2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade) – art. 492, §4º, CPP.

    O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. NÃO CAI NO TJ SP. 

    O RESE não possui, em regra, EFEITO SUSPENSIVO, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    - Decisão que determina a perda do valor da fiança (art. 584, CPP) – suspende o efeito da decisão e daí se perder recolhe o valor;  

    - Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, CPP);

    - RESE interposto contra decisão de pronúncia – Interpretação conjunta do art. 538, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerando que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juízo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP[1]).  

     

           

  • chuta que é macumba

  • Outra questão que deveria ter sido anulada. Existem dois gabaritos possíveis, Letra B e letra E.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n.

    126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017).


ID
2712103
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos e aos temas relativos ao processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    a) CORRETA. Súmula 705 do STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”

     

    b) CORRETA. Súmula 320 do STF: "A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório."

     

    c) INCORRETA. Súmula 319 do STF: "O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias."

     

    d) CORRETA. Súmula 428 do STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente."

     

    e) CORRETA. Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

     

     

     

    Bons estudos !

  • Em regra, é 5 dias!

    Abraços

  • GABARITO ( LETRA C )

     

    Súmula 319

    O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

  • Pra que cobrar recurso em uma prova de delegado?

  • EDGAR SILVA vai ta escrito no edital as matérias. se tiver la pode cobrar até direito do trabalho. quem manda é o edital .

  • Que pergunta EDGAR!

  • GABARITO: C

    SÚMULA 319 DO STF: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

  • Quando a questão trouxer uma alternativa com prazos, número de informativo, pena e afins, analise as outras. Assim como a questão em tela, não precisava saber o prazo se soubesse que todas as outras estavam corretas. Logo, gabarito letra C.

  • c) INCORRETA. Súmula 319 do STF: "O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias."

  • sim

  • Em regra são 05 dias, viu Maria Guerra.

  • Destacar que a Súmula 319 do STF foi superada, em parte, com o advento do CPC (art. 1.003, §5º). Especificamente quanto ao prazo do ROC em MS (15 dias).

    Atentar também quanto ao modo de contagem do prazo nesse caso...

    Segue a doutrina do Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    "(...) superada, em parte.

    - Prazo do recurso ordinário para o STF em habeas corpus: 5 dias (corridos), com fulcro no art. 310 do RISTF. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 121748 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

    - Prazo do recurso ordinário para o STF em mandado de segurança: 15 dias (úteis), com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. (...)" (Calvalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 5. ed. Salvador: Juspovim, 2019. fl. 294).

  • ROC EM HC 5 DIAS!

  • Vou passar!

  • # A vaga é minha PCDF.

  • A) Segundo entendimento jurisprudencial, a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. CERTO

    Súmula 705 STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.

    Sem embargo da controvérsia, o entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo - princípio da non reforma tio in pejus (CPP, art. 617).

      

    B) Segundo o STF, a apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório. CERTO

    Súmula 320 STF “A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.”

      

    C) Há jurisprudência do STF, no sentido de que o prazo do recurso ordinário, para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 8 (oito) dias. ERRADO

    Súmula 319 STF “O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.”

      

    D) Há entendimento jurisprudencial de que não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. CERTO

    Súmula 428 STF “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. ”

      

    E) De acordo como o STF é nulo o julgamento da apelação, se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. CERTO

    Súmula 708 STF “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.”

  • A questão exigiu que o(a) candidato(a) assinalasse a alternativa INCORRETA. Por isso, muito cuidado. A leitura cansada nos faz esquecer os comandos do enunciado.

    A) Correta e, por isso, não deve ser assinalada. Esta afirmativa é, inclusive, entendimento sumulado do STF: Súmula 705 - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Sobre o tema, o STF: (...) O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu. (RE nº 188.703/SC, [RE 637.628, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    B) Correta, conforme o entendimento sumulado do STF de nº 320: A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

    AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO NA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) III - A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a data a ser considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da petição na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sendo indiferente que o original do recurso tenha sido recebido dentro do prazo por Gabinete de Ministro desta Corte. [RE 436029 AgR-EDv-AgR-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-11-2010, DJE 241 de 13-12-2010.]

    C) INCORRETA e, portanto, deve ser a alternativa assinalada. É entendimento do STF, também sumulado, de que, nesses casos, o prazo é de 05 dias.

    Súmula 319 - O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

    D) Correta, pois é a exata redação da Súmula nº 428 do STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

    E) Correta, em razão da Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Tal entendimento restou sedimentado no enunciado da Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal, verbis: (...). [HC 94.282, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 75 24-4-2009.]

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • R.O.C em HC/MS para o STF ---->>> 5 DIAS

  • 5 dias

  • A Súmula 319 do STF foi superada em parte:

    "Súmula 319-STF: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.

    Prazo do recurso ordinário para o STF em habeas corpus: 5 dias (corridos), com fulcro no art. 310 do RISTF. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 121748 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

    Prazo do recurso ordinário para o STF em mandado de segurança: 15 dias (úteis), com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015."

    HC -> 5 dias corridos

    MS -> 15 dias úteis

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

  • - Súmula 705 do STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.” (Ou seja, mesmo o réu falando que não quer recorrer, se o defensor o faz, tem-se aceito valido o recurso.)


ID
2725444
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:


I – Recurso especial não admitido na origem, com a manutenção da inadmissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da intempestividade do recurso confirmada, obsta o trânsito em julgado do decreto condenatório.


II – “X”, réu em ação penal perante o juízo de primeiro grau, foi condenado, em liberdade, a 23 anos de reclusão por inúmeros crimes. Não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Parcialmente inconformado, interpôs apelação pugnando exclusivamente a redução da pena para 18 anos de reclusão. Juntamente com o apelo, formulou pedido para iniciar imediatamente o cumprimento da pena privativa de liberdade. É correto dizer que o membro do Ministério Público Federal que receber os autos para as contrarrazões e apreciar o pedido formulado deverá se manifestar contrariamente ao pleito da execução da pena formulado pela defesa, ante a necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição.


III – Diante da atual natureza da pena de multa, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que o direito de punir do Estado se exaure com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.


Ante as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • II - não á violação ao duplo grau de jurisdição com o início imediato da execução penal, o que pode haver é violação à presunção de inocência. 

  • A multa é dívida ativa, devendo ser cobrada na forma de execução fiscal

    Abraços

  • I - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E INADMITIDO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA NA CORTE SUPERIOR. RECURSOS INADMITIDOS NA ORIGEM NÃO OBSTAM O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.

    1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual “inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível”  2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (HC 139456, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)

    CONFIRA AQUI: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000313336&base=baseMonocraticas

     

    III - Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida.

    Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/1996), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.

    O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.

    Isso significa, explicou Schietti, que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-set-08/falta-pagamento-multa-nao-impede-extincao-punibilidade

  • ITEM III: STJ:

     

    Processo

    AgRg no REsp 1467978 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0176935-9

    Relator(a)

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    23/09/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/10/2014

     

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Constituindo a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, dívida de valor, o seu inadimplemento, desde que verificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, não constitui óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente na seara criminal. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EREsp. 845.902/RS, de minha relatoria, em 25/8/2010. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ: ITEM I: 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.

    2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.

    3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.

    4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente � e não naquele momento � motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.

    5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.

    6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.

    7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.

    8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.

    9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)

  • Sobre o item III:

    Apesar de a multa ser considerada dívida de valor pelo art. 51 do CP, ela não perde, em virtude dessa circunstância, sua natureza jurídica de sanção penal. Tal conclusão pode ser extraída da ratio decidendi da ADI 3150, na qual o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do CP, assentando que é atribuição do MP a cobrança de multas impostas por força de condenação penal. Ademais, em 2015, considerando, entre outros argumentos, o caráter de sanção penal da multa, o STF afirmou que a ausência deliberada de seu pagamento constitui óbice, como regra, à progressão de regime. Por fim, vale lembrar que a CRFB define que a multa é espécie de sanção penal (art. 5º, XLVI, c), não podendo a norma constitucional ser derrogada por outra de índole legal, como é o caso do art. 51 do CP.


    https://www.conjur.com.br/2018-dez-13/mp-cobrar-multa-condenacoes-penais-decide-stf


    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/stf-cria-novo-requisito-para-progressao.html

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C

  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!

     

    O STF no recente informativo 927, modificou o entendimento até então dominante de que caberia à Fazenda Pública fazer a execução da pena de multa através da Procuradoria da Fazenda Pública. Era esse o entendimento do STJ, que, inclusive, possui súmula neste sentido (S. 521 STJ).

     

    Ocorre que o STF, no informativo acima mencionado assim decidiu:

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

     

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

     

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Excelente explicação Rodrigo Peres! Obrigado.

  • Estudo para concurso policial, essa questão é muito hard para mim rsrs

  • Resumindo: Mega desatualizada essa questão.

  • Atual redação do art. 51 da Lei 9.268/96:

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

    Embora a multa continue tendo caráter de sanção criminal, seu inadimplemento não impede a extinção da punibilidade do agente na seara criminal, remanescendo o direito do Estado à execução da dívida, prioritariamente pelo MP e, subsidiariamente, pela Fazenda Pública.

    Fonte: Informativo 927 do Dizer o Direito.

  • Com o pacote anticrime, está questão está desatualizada, de acordo com o artigo 51 do CP, que prevê a execução da pena de multa pelo juízo da execução penal.
  • ATENÇÃO PESSOAL/ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO/ PÓS ADI 3150 (INFO. 927) / STF

    Segundo doutrinador "Cleber Masson", com o "Pacote Anticrime", a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, passa a ser de EXCLUSIVIDADE do Ministério Público (art. 51, CP).

    Assim, restou superado o entendimento do STF, segundo o qual haveria uma legitimidade concorrente da Fazenda Pública, limitada aos casos de inércia do MP.

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."


ID
2856265
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tema Recursos em Processo Penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissibilidade do recurso.

( ) Caberá sempre recurso de ofício da decisão que absolver o acusado em processo por crime contra a economia popular, bem como da acusação que determinar o arquivamento do respectivo Inquérito Policial.

( ) Caberá recurso de ofício da decisão que absolver o acusado em processo por crime contra a saúde pública, bem como de decisão que determinar o arquivamento do respectivo Inquérito Policial.

( ) Da decisão que indefere reabilitação, o juiz deverá recorrer de ofício.

( ) Caberá recurso em sentido estrito no caso em que se decidir o incidente de falsidade.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Recurso de ofício é para proteger a sociedade; logo, não cabe da que indefere a reabilitação, mas da que defere

    Abraços

  • São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:


    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


    a) da sentença que conceder habeas corpus;

    b) decisão concessiva de reabilitação.


    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.


    Lei nº 1.521/1951, Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.


    OBS: Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II, CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.


    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    Fonte :Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Alternativa a:

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


    -

    Sobre o instituto da reabilitação criminal:

    A reabilitação criminal é uma ação, desconhecida pelo senso comum, que visa assegurar ao condenado que já cumpriu pena o sigilo dos dados referentes à sua condenação. Resguardando assim, seus direitos à igualdade e à intimidade. Tal instituto visa que a reinserção na sociedade seja de forma digna, ausente de preconceitos e constrangimentos, possibilitando que a vida em sociedade reinicie com possibilidades reais, dentre outras, de emprego e de integração. Para que isto ocorra, devem ser resguardados em sigilo, dados sobre a condenação do indivíduo.



  • São hipóteses de recurso necessário (reexame ou recurso de ofício):


    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.152.


  • Atualizando: nula (gabarito definitivo)

  • Contudo, em caso de competência originária de Tribunal ou Turma Recursal do Juizado Especial para julgamento do  mandamus , não será prolatada uma sentença propriamente dita, mas sim um acórdão. E os “acórdãos (CPC 163), mesmo nos casos de competência originária de tribunal, por serem decisões colegiadas não estão sujeitos ao reexame obrigatório”

  • Anulou por quê?


ID
3135682
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Frederico, de família altamente tradicional, se casou com Márcia e, na noite de núpcias, quando teriam sua primeira relação sexual, Márcia descobre que seu marido possui um defeito físico irremediável, o que foi escondido por Frederico propositalmente, com medo de que Márcia não se casasse com ele. Márcia consegue anular o casamento e ingressa com Ação Penal contra Frederico pela prática do delito de Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento. O Magistrado a quem foi distribuída a ação penal rejeitou a inicial acusatória, de forma muito bem fundamentada. Na hipótese narrada, recurso cabível é

Alternativas
Comentários
  • Percebe-se que o rito adotado nesse caso é o sumaríssimo, devido ao preceito secundário do crime do art. 236:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Logo,

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Questão boa.

  • Apelação contra decisão do magistrado de indeferimento da Inicial?

    Sinceramente não compreendi a questão.

  • Atentar para o crime praticado no enunciado que é do âmbito do JECRIM. Logo, o recurso cabível contra o não recebimento da inicial acusatória será a apelação e não o RESE (justiça comum).

  • Galera, estudem todos os tipos penais para a prova da EsFCEx. Há um rol taxativo no programa de Direito Penal indicando quais os tipos seriam elegíveis. Entretanto, o entendimento da nova banca permite exigir o conhecimento sobre tipos penais não previstos em edital, como o do art. 236 do Código Penal (Crimes contra a Família).

    A banca argumenta que se trata de uma questão de "Recursos", e obviamente seria de Processo Penal.

    Contudo, como dito pelo colega RTK, o que define a espécie recursal é o tempo máximo da pena (Pena é disciplina de Penal).

    Se superior a 02 anos, o rito de tramitação será o comum, e o recurso em face do não recebimento da denúncia/queixa será o RESE. Como no caso do art. 236 a pena não supera os 02 anos, o recurso será a Apelação, pois é o preceito secundário que define o rito de tramitação, e é essa a espécie recursal para o rito sumaríssimo (9.099/95).

  • O crime trazido pelo enunciado está inserido no capítulo do Código Penal referente aos Crimes contra a Família. Trata-se do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP.

    Abaixo, apresento, com o perdão por esta transcrição (com finalidade didática) o artigo em comento:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Analisado o crime em questão, faz-se necessário identificar qual rito irá reger o processo penal. A pena máxima do crime do art. 236 do CP não é superior a 02 anos, aplicando-se o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 (vide art. 61 da Lei 9.099/95), caso a pena máxima fosse superior a 02 anos, o rito de tramitação seria o comum.

    No caso, como o processo pelo crime do art. 236, CP será regido o rito sumaríssimo, previsto nos arts. 77 a 83 da Lei 9.099/95, o recurso cabível da rejeição da inicial acusatória é APELAÇÃO, consoante o art. 82 da Lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Caso o rito de tramitação fosse o comum (pena superior a 02 anos), o recurso cabível da rejeição da inicial acusatória seria o recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581, inciso I do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • IMPO e contravenção: recurso contra o não recebimento da denúncia é APELAÇÃO

    Nos crimes de rito comum, o recurso cabível é o RESE


ID
3247522
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bartolomeu foi denunciado pela prática dos crimes de estupro (Pena: reclusão, de 06 a 10 anos) e corrupção de menores (Pena: reclusão, de 01 a 04 anos). Em primeira instância, Bartolomeu foi condenado nos termos da denúncia, sendo fixada a pena base em 07 anos do crime de estupro pelo grande trauma causado à vítima, que precisou de tratamento psicológico por anos. A defesa apresentou apelação e o Tribunal, por ocasião do julgamento, decidiu pela redução da pena base do crime de estupro para o mínimo legal, de maneira unânime. Bartolomeu foi, ainda, absolvido do crime de corrupção de menores por maioria de votos. No momento da publicação do acórdão, foi verificado que, apesar de constar que a sanção penal estava sendo acomodada no mínimo legal, foi fixada pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em relação ao crime de estupro.

Considerando apenas as informações expostas, o Procurador de Justiça, ao ser intimado do teor do acórdão, poderá apresentar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CPP] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Como o acórdão primeiro aponta para a redução ao mínimo da pena e depois mantém a pena maior que o mínimo, houve contradição, cabível a interposição de embargos de declaração!

    [CPP] Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Como a decisão foi unânime e favorável ao réu, não é cabível a interposição de embargos infringentes!

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O tipo de informação simples e essencial: Embargos de divergência é recurso EXCLUSIVO DA DEFESA.

  • A justificativa correta é a apresentada pelo Guilherme, não cabe embargos infringentes apresentados por membro do MP.

    obs: na justiça militar cabe.

  • Caberá embargos de divergência quando a decisão do tribunal for não unânime e desfavorável ao réu, no prazo de 10 dias.

    os embargos de divergência somente podem ser interpostos em favor do réu.

  • Não se trata de embargos de divergência e sim de embargos infringentes que conforme o CPP só cabem de decisão não unânime, o que não se deu em nenhum dos casos propostos pela banca.

    Sigamos em frente!

  • Conforme entendimento doutrinário, os EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e a presente afirmativa trata especificamente dos embargos de declaração, cabível quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu. Vejamos o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, com relação ao cabimento de embargos infringentes: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”   

    Atenção que os embargos infringentes também podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.


    B) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu).


    C) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu. Vejamos o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, que traz a hipótese de cabimento de embargos infringentes: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” 


    D) INCORRETA: O Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu).


    E) INCORRETA: O Ministério Público poderá interpor embargos de declaração, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Pelo descrito no caso hipotético não se vislumbram presentes as hipóteses de cabimento de recurso especial, artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988. Está correta a parte que diz não ser cabível embargos infringentes, visto que se trata de recurso exclusivo da defesa e a decisão foi unânime e favorável ao réu, ao contrário do previsto no parágrafo único do artigo 609 do CPP (decisão não unânime e desfavorável ao réu)..


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença, o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.        


    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Pessoal: cuidado com o enunciado da questão. Há comentários dizendo que não caberiam embargos infringentes porque não houve decisão não unânime. Isso não é verdade: "Bartolomeu foi, ainda, absolvido do crime de corrupção de menores por maioria de votos."

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CPP -- 2 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LEI 9.099/95 -- 5 DIAS

  • Embargos infringentes é recurso exclusivo da Defesa, além do mais, houve maioria dos votos a favor do réu, cabível seria se fosse a maioria dos votos contrários ao réu e o voto vencido fosse favorável a ele.

  • O MP pode apresentar, desde que seja para benefício da defesa.
  • ATENÇÃO:  Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    A carta testemunhável NÃO é exclusivo da defesa!

  • Embargos infringentes é recurso exclusivo da defesa

  • Regra: MP não pode fazer manejo de embargos infringentes

    Exceção: MP pode fazer manejo dos embargos infringentes desde que faça em favor do Réu.

    Fonte: Leonardo Barreto - Processo Penal - Parte Especial, v2. pg. 412.

  • Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. ... O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620.

    609 do : "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

  • Gabarito letra D: embargos de declaração, mas, mesmo após o esclarecimento, não poderá interpor embargos infringente

    Segundo o Art.619 do CPP, poderão ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos tribunais, Embargos de Declaração no prazo de 2 dias contados de sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

    O Art.609, parágrafo único do CPP, define que, cabível embargos infringentes e de nulidade quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, devendo ser oposto no prazo de 10 dias, contados da publicação do acordão.

    Com base nisso, elimina-se as 3 primeiras alternativas A,B,C e E;

  • Acertei pela seguinte lógica:

    Embargos de declaração é para questionar ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

    Embargos infrigentes é recurso para melhorar a situação do acusado, ou seja, recurso EXCLUSIVO da defesa.

    Qualquer equívoco, pode mandar.

  • Acertei a questão, mas me parece que faltou técnica ao avaliador. Isto, porque, não é proibido que a acusação maneje embargos infringentes. Ela somente não poderá fazê-lo caso queira piorar a situação do réu.

  • a turma falando de embargos de divergência??? gente, pesquisem antes de comentar errado.

  • Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa.

  • GAB D-     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

           Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Cabimento dos Embargos Infringentes: Apelação; RESE e Agravo em execução (art. 609 do CPP). A doutrina, ao tratar da previsão legal do recurso de embargos infringentes, tratado no Capítulo V do Título II do CPP, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, explica que o seu cabimento ocorrerá apenas quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência, a saber: apelação ou RESE. Entretanto, apesar de tal limitação, é amplamente majoritário na jurisprudência brasileira o entendimento de que também é possível a utilização dos embargos infringentes quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, uma vez que este segue a mesma forma e procedimento do RESE. Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

    mbargos infringentes e embargos de nulidade são dois

    recursos diversos, sendo ambos exclusivo da defesa (pelo menos no âmbito do CPP), a depender

    da matéria.

    • Embargos infringentes: direito material.

    • Embargos de nulidade: direito processual.

    Somente poderão ser interpostos em benefício do acusado (inclusive, Ministério Público).

    Como já mencionado, no Código de Processo Penal Militar, os embargos infringentes ou de

    nulidade podem ser interpostos independentemente da parte a ser beneficiada (acusação ou

    defesa).

    Importante consignar que os embargos infringentes ou de nulidade pressupõem uma

    decisão não unânime, proferida em segunda instância e desfavorável ao réu. Por fim, os embargos infringentes ou de nulidade, por estarem inseridos no Capítulo V, somente serão cabíveis quando a decisão de segunda instância, não unânime e desfavorável ao réu, for proferida no julgamento de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução.

  • Quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art.613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência //

    Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

    Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • O Ministério Público não poderá interpor embargos infringentes, visto que a decisão foi unânime e favorável ao réu (estupro). Além disso, também não poderá interpor diante do segundo crime, pois não há como "melhorar" a situação do réu, já que foi absolvido (corrupção de menores).

  • MP pode impor embargos infrigentes, desde que em favor da DEFESA. Pois é exclusivo dessa.

  • Mesmo que fosse a defesa a recorrer, aqui não caberia embargos infringentes, uma porque num crime ele foi absolvido e outra porque na decisão do outro teve a pena reduzida (favor do réu) de maneira unânime.

  • Não seria cabível embargos infringentes pelo MP contra a redução equivocada da pena no caso em questão? Se insurgindo, no caso, contra a redução feita a menor (se fixado no mínimo legal, deveria ter sido uma pena base de 6 anos e não de 6 anos e 6 meses).

    Estou tentando entender se falhei na leitura de algum dado relevante aqui, caso alguém possa ajudar.

  • DICA:

    Embargos de Divergência: Exclusivo da Defesa - ED/ED


ID
5278045
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial.

Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - Diferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

    LETRA B: De fato, não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    Todavia, o erro do item é dizer que a decisão do STJ está correta.

    LETRA C: A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Também por conta disso, o STJ entende que não pode o Tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular. Isto porque, além de violar o princípio supramencionado, tal prática permite que, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, seja legitimado o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

    LETRA D: CERTO - Devido à ausência de instrução criminal, o máximo que o STJ poderia fazer era anular o processo, determinando o seu retorno para as instâncias ordinárias para fins de processamento de MEL. Saliente-se, ademais, que, consoante entendimento da referida Corte, não é possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial. STJ. 2ª Turma. REsp 1569401/CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/03/2016.

    LETRA E: O item está ERRADO.Diz-se isso porque a questão, em nenhum momento, menciona o horário em que o fato criminoso teria sido perpetrado. Ao contrário, apenas indica que teria havido o emprego de fraude direcionada em face da empresa vítima, o que somente permite inferir que o delito teria sido praticado em horário comercial ou, ao menos, em local movimentado, de modo a necesssitar que a autora desviasse a atenção da vendedora responsável pela vigilância do bem subtraído.

    Assim, como tal circunstância não compõe a imputação formulada em juízo, mostra-se inviável que, em sede especial, se inclua em acórdão condenatório causa especial de aumento de pena não descrita na peça acusatória, pois, além de tal prática ofender de forma flagrante o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, constitui verdadeira mutatio libeli, a qual é impassível de ser realizada em segundo grau (Súmula 453/STF).

  • Vale lembrar que os embargos infringente permanecem no CPP (10 DIAS APÓS O ACÓRDÃO) e foram abolidos no CPC!

  • Questão simples, embora não fácil, que possui um texto complexo, capaz de induzir muitos ao erro, por conta do número de informações.

    Perceba que Mel foi absolvida sumariamente por atipicidade do fato (princípio da insignificância). Tiveram recursos desta decisão. O STJ, por seu turno, reformando a decisão de origem, CONDENOU a denunciada pela prática do crime de furto qualificado.

    Como o STJ condenou se não houve instrução? Atentem-se a decisão recorrida era de absolvição sumária! Portanto, não houve instrução (produção de provas, oitava de testemunhas, interrogatório, diligencias necessárias).

    Desta feita, condenou sem observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, presunção de inocência, etc.

    Resposta: Letra D

  • B) a decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;

    Acredito que o erra da alternativa "B" está em incluir as ausência das "razões" como mera irregularidade. O Informativo do STF fala apenas em "contrarrazões":

    Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Uma curiosidade: Quando o STJ reforma a decisão e condena em sede de Recurso Especial, ele já não fundamenta e aplica a pena?

    Por que ele mandaria os autos baixarem e determinaria o juízo de piso fundamentar a reforma (justamente o juízo que absolveu a ré)?

    Isso não vai de encontro à independência do membro de primeiro grau?

  • "o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada."

    No próprio texto da questão dá pra ver que a decisão desafia o princípio da independência funcional.

    O juiz decide como ele quiser. Se a sua decisão está em contrariedade com a lei ou a CF, recorre-se; o Tribunal não manda o Juiz cominar pena que entende ser razoável, ele mesmo o faz...

  • Assertiva D

    a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

  • STJ, informativo 579

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo. O enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pela segunda instância afronta a competência do Juízo de primeiro grau, com clara supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural - pois ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF) -, violando, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, o STJ já entendeu que "Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia" (, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015). , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • COMPLEMENTANDO: Embora o CPP faça menção aos embargos infringentes e aos de nulidade, destaca-se que os embargos infringentes visam discutir matéria relativa ao mérito, já os embargos de nulidade têm por finalidade debater matéria exclusivamente processual que favoreça o réu. No entanto, os pressupostos e o processamento de ambos são idênticos. Por fim, destaca-se o Novo Código de Processo Civil suprimiu a previsão de existência dessa modalidade recursal, mas o Código de Processo Penal prevê, expressamente, o instrumento de impugnação em questão, portanto, subsistiu no processo penal. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2085/Embargos-infringentes-e-de-nulidade).
  • Em relação a assertiva C) A proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao HC, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer.

    (HC 126869, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • A letra "a" está errada, uma vez que os embargos infringentes só podem ser apresentados pela defesa e nunca pela acusação, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. A alternativa está equivocada ao afirmar que caberia à acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição. Isso porque trata de recurso exclusivo da defesa. Sobre o tema, Renato Brasileiro dispõe:

    “(...) No âmbito do CPP, os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado. Portanto, à semelhança do revogado protesto por novo júri, trata-se de recurso exclusivo da defesa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1835).

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no fato de que a decisão do STJ não está correta. O restante da afirmativa está, de fato, em consonância com o ordenamento processual pátrio. O STF já julgou um caso semelhante ao narrado na assertiva, e decidiu que não há que se falar em nulidade no julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar as contrarrazões, permanece inerte (STF, 1ª Turma, RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/08/2016).

    C) Incorreta, pois a vedação da reformatio in pejus também se aplica à ação de habeas corpus, ainda que seja denominado como ação autônoma de impugnação.

    D) Correta. A decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

    E) Incorreta, tendo em vista que, em nenhum momento, o enunciado narrou a situação de repouso noturno ou horário em que foi realizado o furto.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • VOLTAR NO TESTE. QUESTÃO MUITO LONGA. SEM SACO.


ID
5600122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao recurso especial de natureza penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Artigo sobre o tema da questão:

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/mp-nao-direito-prazo-recursal-dobro-esfera-criminal

    Cuidado com a pegadinha da questão na letra A! Nesse caso NÃO APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PRO MP.

    Bons estudos!

  • GABARITO - B

    Vamos por partes:

    Inicialmente cabe lembrar que o RECURSO ESPECIAL é endereçado ao STJ, a saber:

    CF. "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios."

    Quanto ao prazo em dobro, cabe asseverar: “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (ALTERNATIVAS A e C INCORRETAS)

    Importa ressaltar que no processo penal apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. A Lei Complementar n. 80/94 estabelece que são prerrogativas do Defensor Público receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando em dobro todos os prazos (art. 128, I). (ALTERNATIVA B CORRETA)

    Por fim, o CPP aduz: "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Logo sabemos que os prazos no CPP são contados em dias corridos e não em dias úteis. (ALTERNATIVA D INCORRETA)

  • Para acrescentar:

    MP: não tem prazo em dobro.

    Defensor dativo: não tem prazo em dobro.

    Defensor Público: tem prazo em dobro, em regra.

    ** DPU, no JECRIM Federal, não possui prazo em dobro.

    Lei 10.259/2001 - Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

  • Que caia em uma questão dessas em minha prova, amém kk
  • GABARITO - B

    Acrescentando:

    O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC).

    O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?

    • MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias.

     Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias.

    STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

    Logo:

    O MP E A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUEM PRAZO EM DOBRO?

    Processo PENAL

    • MP: NÃO
    • Defensoria: SIM

    Processo CIVIL

    • MP e Defensoria: SIM

    Outras questões:

    “A respeito dos prazos no processo penal, assinale a opção correta. Ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por serem órgãos estatais, fazem jus a prazo em dobro para a interposição de recurso e em quádruplo para a contestação”.

    (Defensor Público-RR – CESPE – 2013 – Falso).

    “Quanto à fluência dos prazos no processo penal, assinale a opção correta. Tanto para o MP quanto para a defensoria pública, os prazos contam-se em dobro”.

    (Delegado de Polícia-MT – CESPE – 2017 – Falso).

  • O MP não possui prazo em dobro em matéria PENAL

  • GABARITO B

    O MP não terá prazo em dobro:

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

    DPE e DPU possuem prazos em dobro, não extensível a advogado constituído:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal e da contagem dos prazos processuais em dobro é exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. 2. A intimação da parte representada por advogado particular é feita por publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP) e o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 677.137/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021

  • GABARITO CORRETO: B

    PARA ACRESCENTAR AO TEMA: O PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA FOI CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELO STF, APLICANDO A TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA:

    Ao analisar o tema, a Suprema Corte, aplicando a teoria da “inconstitucionalidade progressiva”, no Habeas Corpus nº 70.514/SP, sustentou que o prazo maior concedido à Defensoria Pública se justifica em razão desta não estar regulamente organizada como o Ministério Público. Dessa forma, assim que a Defensoria Pública estiver devidamente aperfeiçoada e aparelhada, dar-se á a inconstitucionalidade da norma em apreço.

    Nesse sentido, trazemos à baila a ementa do aresto do HC, na parte que nos interessa, in verbis:

    Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. (...) "Habeas Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se realizar com prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão da tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro.”