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ID
1052833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.

Um estado da Federação que seja demandado judicialmente para fornecer medicamentos a um cidadão poderá chamar a União ao processo, hipótese em que ocorrerá deslocamento de competência para a justiça federal.

Alternativas
Comentários

  • O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União. 
    O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

    Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. 

    Fonte: http://noticias.portalbraganca.com.br/arquivo/justica/90-stj/7099-justica-o-stj-decidiu-que-a-uniao-nao-deve-participar-de-processos-sobre-fornecimento-de-remedios-pelos-estados-da-federacao.html

  • Incorreta. Por quê?

    A competência constitucional para tratar de Saúde é concorrente da UEDFM. O STJ entende ser desnecessário chamar ao feito outro legitimado não apontado pelo autor da demanda, em face da competência concorrente constitucional.

    Vejam o resumo seguinte:

    Fornecimento de medicamentos. Chamamento ao processo. UEDFM. Apontado um dos entes, desnecessário chamar outro.

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. Segunda Turma. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.





  • Considerando que a questão refere "jurisprudência do STJ", é sob esse enfoque que a questão deve ser resolvida.


    Informativo nº 0490
    Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.
    Segunda Turma
    FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.

    A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.


  • ERRADO.

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. INDEFERIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Cuida-se de agravo regimental em conflito negativo de competência que entendeu ser do Juízo Estadual a competência para julgar ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando o fornecimento de medicamentos. 2. Não é possível, no âmbito do conflito de competência, adentrar-se no mérito do pedido de chamamento à lide da entidade federal, o qual deve ser definido no bojo da ação ordinária. O juízo sobre competência para a causa, portanto, apenas considera os termos fixados na demanda. 3. Indeferido pela Justiça Federal o pedido de chamamento ao processo da União, deve o processo ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Cabe à Justiça Federal apreciar o interesse da União na demanda. Incidência da Súmula 150/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no CC: 111014 SC 2010/0046596-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14342099/agravo-regimental-no-conflito-de-competencia-agrg-no-cc-111014-sc-2010-0046596-4>. Acesso em 08/03/2014.

  • A questão induz o candidato a analisar os aspectos formais do deslocamento de competência. Quando na verdade, o foco era a admissibilidade do chamamento nas causas dessa natureza. Caí de pato.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no pólo passivo da lide." (STJ, AgRg no AREsp 305.618/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015).

  • Poder, ele pode sim. Mas não deve.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.

    2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/6/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 594.577/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    O fornecimento de medicamentos constitui obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, por ser uma garantia de proteção à saúde dos cidadãos, sendo assim, o fornecimento de medicamentos pode ser exigido de um ou de todos os entes. O chamamento ao processo da União em face da solidariedade da obrigação pressupõe a continuidade do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio do foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, ante a impossibilidade de deslocamento da jurisdição. (TJSC AI 579702 SC)

  •  Impossibilidade de chamamento ao processo nas ações de medicamento: chamamento ao processo é apenas para pagar quantia $, logo Estado nao poderia chamar Uniao para fornecer medicamento