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ID
1052905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

Não é considerada ato de concentração, para efeito de submissão ao CADE, a celebração de joint venture entre duas sociedades para a participação em licitação pública.

Alternativas
Comentários
  • Fonte:http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9d9061a878ad42c154e172c599bf

    O que é Ato de Concentração Econômica?De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, os atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint-venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

    Conforme o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011:

    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. 

    Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.


  • Isso aí é Direito Econômico, chefe.

  • Joint venture é uma expressão de origem inglesa, que significa a união de duas ou mais empresas já existentes com o objetivo de iniciar ou realizar uma atividade econômica comum, por um determinado período de tempo e visando, dentre outras motivações, o lucro.

  • Embora inexista definição legal ou consenso doutrinário sobre o sentido das expressões "contratos associativos" ou "joint ventures", referem-se a negócios jurídicos mediante os quais duas ou mais empresas, sem constituir consórcio formal nos termos do art. 278 da LSA, associam-se para realizar o empreendimento acordado, normalmente atividade empresarial que visa ao lucro. Não perdem a autonomia dos centros decisórios, mas tem sua liberdade limitada na medida em que se vinculam para consecução de escopo comum. Essas contratações são aptas a alterar as condições de mercado e, nessa medida, objeto de preocupação antitruste.

    Fonte: Santo Graal Vitaminado MPF

  • Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis

    em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture .

    Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput ,

    quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes

    Joint Venture - cooperação entre empresas independentes; projeto comum; prazo determinado; especie de consórcio que visa à realização de uma determinada atividade em comum para fomentar a economia e gerar lucros para os envolvidos.

  • O CADE - Conselho administrativo de defesa econômica é uma autarquia federal, que exerce três funções:

    Preventiva: analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência.

    Repressiva: investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.

    Educativa: instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos, palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publicações, como a Revista de Direito da Concorrência e cartilhas.